Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P756
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: INSTRUÇÃO DO PROCESSO
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
DIFAMAÇÃO
PUNIÇÃO
Nº do Documento: SJ200504210007565
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Se o arguido na instrução pedida pela assistente requerer o depoimento de testemunhas, que vem a ser consideradas desnecessárias pelo Juiz de Instrução, não tem a assistente legitimidade para recorrer desta decisão, pois que nada requereu nesse domínio, pelo que não se pode considerar que a decisão de dispensar a produção da prova requerida pelo arguido, tenha sido proferida contra ela.
2 - Quando um Juiz de Direito depõe num processo disciplinar instaurado contra uma funcionária judicial, por actos praticados no Tribunal onde ambos exerciam funções, e declara: "que confirma que por várias vezes chamou a atenção do Sr. Escrivão para expressões e actuações menos próprias da Sra. Funcionária, ....... Não pode agora confirmar quais, mas recorda-se de alguns tratamento por "você" e de por vezes de má vontade no cumprimento do determinado." Recorda-se ainda de duas boas funcionárias concorrerem para o Tribunal do Trabalho, por via do mau ambiente criado por aquela funcionária. Para isso poderia concorrer o facto de a mesma ser licenciada em Direito e por isso se julgar mais apta que as demais", não comete um crime de difamação e falsidade de testemunho.

3 - Isto porque a prova recolhida vai no sentido da verdade dos factos imputados pelo juiz nas suas declarações e as declarações tiveram lugar: no decurso de um processo disciplinar (DL n.º 343/99 de 26 de Agosto, alterado pelo DL 157/00 de 26 de Agosto) contra a funcionária, sendo aplicável (art. 89.º) o regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e no domínio desse diploma (DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro) as testemunhas devem ser ouvidas de acordo com as regras próprias do processo penal, mas adaptadas, por aligeiramento, ao procedimento disciplinar e, de acordo com o art. 132 do CPP é dever das testemunhas responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas [n.º 1, al. d)].

4 - O interesse público (e a lei) impõem que aqueles que são ouvidos em processo administrativo de natureza disciplinar têm a obrigação de se pronunciar, com verdade, sobre os factos que se encontrem a ser averiguados: a matéria respeitante aos elementos constitutivos da infracção disciplinar, e a personalidade da arguida, bem como todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor da arguida (art. 28 do ED).

5 - Do art. 180 do C. Penal, resulta a ideia de que o legislador não foi alheio à ideia de, em casos especiais, se considerarem não puníveis condutas que têm atrás de si motivos relevante e sérios, declarando o n.º 2 desse artigo a impunibilidade da conduta quando: a imputação vise realizar interesses legítimos, como «sucede, por exemplo, quando se exerce o direito de informar ou qualquer outro direito, bem como quando se actua no cumprimento de um dever, como é o caso da prestação de um depoimento em juízo» ou em processo sancionatório público, como é o caso de um processo disciplinar; ou se faça a prova da verdade da imputação ou mesma seja tida, de boa fé, como verdadeira.

6 - Mas também se pode afirmar que está ausente a intenção, ou a consciência de injuriar, toda a vez que o arguido se limitou a depor no âmbito daquele processo, narrando o que de relevante conhecia, procurando somente colaborar na descoberta da verdade e não ofender quem quer que fosse.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.1.
A assistente CMBB, com os sinais dos autos, deduziu acusação particular, com pedido de indemnização civil, contra PMBRCL, juiz de direito, igualmente com os sinais dos autos, invocando as declarações por este prestadas no âmbito do inquérito disciplinar n.º 547-I/01 em que era aquela visada, imputando a prática dos crimes p. e p. pelos n.ºs 1 do art. 180.º conjugado com o art. 182.º do Código Penal com a agravação das als a) e b) do n.º 1 do art. 183.º e com a agravação do art. 184 do mesmo diploma legal (fls. 444).

O Ministério Público junto da Relação de Lisboa «por entender que os factos descritos na acusação e cuja autoria é imputada ao arguido não constituem uma violação às normas legais invocadas na acusação particular ou quaisquer outras» não acompanhou a acusação.
1.2.
O arguido requereu a abertura de instrução, concluindo:
- o arguido, Juiz de Direito, PMBRCL, proferiu as afirmações descritas nos art.ºs 2, 3, 4 e 5 da acusação particular;
- Tais declarações correspondem à verdade e forma proferidas no âmbito do processo disciplinar, com carácter sigiloso e na qualidade de testemunha;
- O Sr. Juiz nunca proferiu tais afirmações fora do processo disciplinar;
- A Assistente divulgou junto de várias pessoas o conteúdo das declarações prestadas no processo disciplinar;
- O Arguido não cometeu os crimes, p. e p., nos art.ºs 180, n.º1, 192, 183, n.º 1 e 184 todos do C. P.
E ofereceu 4 testemunhas.
1.3.
Por despacho de 22.11.04 (fls. 560) foi entendido que "os autos contêm os elementos necessários para proferir, desde já, decisão instrutória, pelo que não terão lugar quaisquer actos de instrução (cfr. arts 286, n.º 1, 289, e 297, n.º 1, CPP) e foi designado dia para debate instrutório. Despacho que foi devidamente notificado.

Realizado o debate instrutório a 10.12.04, foi designado o dia 13 para a leitura da respectiva decisão instrutória.
Nela foi decidido não pronunciar o arguido e ordenado, além do mais, a remessa de certidões ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados, por se ter considerado verificado o condicionalismo previsto no art. 459 do CPC, aplicável ex vi do art. 4, CPP.
2.1.
Inconformada, a assistente recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
A. O fundamento expresso e fundamentado na acusação no PD não poderia servir para desculpar o depoimento prestado pelo arguido, tanto mais que, dizem respeito a factos diferentes e nada poderá levar à conclusão que a assistente não é pessoa respeitadora, cumpridora e diligente, tendo sido classificada de "BOM" e de "MUITO BOM".

B. Os autos tiveram como suporte um PD que está ferido de nulidade por inconstitucionalidade das normas que atribuem competências ao COJ para a sua prolação, pelo que, mais serve de argumento à assistente para que as declarações ali prestadas não sejam relevantes para a decisão proferida. E que ora se pretende impugnar.

C. O arguido não respondeu em sede de ID a qualquer dos factos que se encontravam em apreciação nesse ID, nada sabendo acerca de tais factos.

D. O arguido limitou-se a tecer considerações vagas, imprecisas, sem qualquer tipo de concretização, acerca da assistente e que esta tomou como ofensivas da sua honra e consideração, razão de ser da participação.

E. Todas as diligências prestadas no âmbito deste processo foram para apurar a idoneidade cívica e comportamentos profissional e pessoal da assistente, o que não estava manifestamente em causa.

F. O que se deveria ter apurado era a veracidade ou não das declarações produzidas pelo arguido e não a conclusão indiciada e expressa na decisão instrutória que o comportamento da assistente a poderia levar a actuar dessa forma e modo.

G. A condenação da assistente em custas e encargos nos moldes em que se dá por indiciada uma possível má fé e negligência grave na participação, não se encontra fundamentada, pelo que foram violados os art°s 5 15°, n° 1, ai. a), 5180 e 520°, al. c) do CPP e art°s 830, n° 2 e 85°, 1, al. d) do CCJ.

H. Ora, foi demonstrado de forma exemplar que as diligências levadas a cabo em sede de instrução se mostraram nessa medida amplamente insuficientes para poder fundamentar a decisão instrutória.

I. Por outro lado, a ausência de despacho fundamentado acerca da não realização das diligências requeridas na abertura de instrução, inquinam a decisão instrutória de forma irreparável, por manifesta omissão de diligências quando o poder concedido ao Juiz de Instrução não é meramente arbitrário e discriminatório da sua execução, violação do art° 291° do CPP e n° 5 do art° 32° da CRP - nesse sentido se tendo já pronunciado o TC no seu acórdão n° 474/94 - Proc° 113/92, publicado no DR - IIa Série, n°258 de 08.11 .1994.

J. Há assim manifesta verificação de nulidades por omissão posterior de diligências que pudessem reportar-se essenciais para a descoberta da verdade nos termos da ai. d) do n° 2 do art° 1200 do CPP, preceito que deste modo se afigura violado, em conjugação com os art°s 105° e 118° do CPP. - cf. Acórdão da Relação de Évora - Secção Criminal de 17.11.1998, in CJ ,XXIII, tomo V - 1998.

L. Pelo que, entende a assistente que a decisão instrutória, sem a realização das diligências omitidas e com os elementos constantes do Inquérito favoráveis à assistente, no que concerne aos aspectos pessoais e profissionais, deveria ter sido de sentido inverso e não a que pôs fim aos autos.

Revogando tal decisão por outra que pronuncie o arguido prosseguindo os autos os seus trâmites ou a verificação de nulidades que ordene ao Mm° Juiz de Instrução a realização das diligências omitidas, dado sem efeito todo o processado, farão V. Excas a costumada Justiça.

2.2.
Respondeu o Ministério Público na Relação:
l.º - Tendo o Ministério Público expressamente declarado, não acompanhar a acusação particular deduzida pela assistente por entender que, findo o inquérito, não se vislumbravam indícios mínimos da prática pelo arguido dos factos a que a assistente pretende dar relevância penal, fácil é perceber que é nesta tónica que nos vamos manter.

2.° - Por um lado, a argumentação defendida pelo arguido na requerimento de abertura de instrução reforça a evidência de que, ao depor como testemunha, sobre os factos respeitantes a comportamentos da assistente, que fossem do seu conhecimento, no âmbito de inquérito disciplinar e ao referir circunstâncias que lhe não eram favoráveis, não podia imputar-se ao arguido, bem como a quem quer que, em idênticas circunstâncias, prestasse depoimento, qualquer animus injuriandi.

3.º - Essa actuação, como bem refere o douto despacho de não pronúncia sob recurso, insere-se na causa de exclusão da ilicitude a que alude a ai. a) do n° 2 do art° 1800 do C. Penal.

4.º - Por outro lado, estando em causa, também, no que respeita ao depoimento do arguido naquele processo disciplinar, não só a descrição de factos de que teve conhecimento mas também, o que, no seu entender, eram "...actuações menos próprias..." da assistente, que concretizou mas que implica sempre uma apreciação sobre o que é ou não "próprio", com o grau de subjectividade que não pode ser apreciado em termos de ser "falso" ou "verdadeiro", como pretende, no geral, a assistente.

5.º - Toda a argumentação da assistente na motivação de recurso, centrada uma vez mais, como sempre, na correcta ou incorrecta decisão tomada no processo disciplinar de que foi alvo, é descontextualizada do objecto do inquérito, da instrução e, agora ainda, do recurso do douto despacho de não pronúncia.

6.º - Assim sendo, abster-nos-emos de rebater, ponto por ponto, todo o abundante, mas inútil articulado condensado de forma que merece idêntica apreciação nas conclusões.

7.° - Vem, então, a assistente invocar vício de nulidade da instrução por falta de fundamentação da decisão de não realizar diligências de instrução requeridas pelo arguido.

Sem qualquer razão, como veremos:

8.° - A verdade é que a lei processual permite ao Juiz de instrução indeferir sem necessidade de qualquer fundamentação, por despacho irrecorrível, diligências de instrução requeridas e que não entenda úteis para o apuramento da verdade.

9.° - E se é certo que o art° 120 , n° 2, al. d) do C.P.P. comina como nulidade dependente de arguição a insuficiência da instrução, a verdade é que tal nulidade, a existir, fica sanada, se "...os participantes processuais interessados.." renunciarem expressa ou tacitamente a invocá-la.

10.° - No caso vertente, ainda que se tivesse verificado alguma nulidade o que não é o caso, a mesma não foi invocada estando, pois, sanada.

11.º - Mas, no que agora aqui importa, parece evidente que não nunca teria a assistente interesse em agir relativamente a diligências requeridas pelo arguido em instrução e indeferidas pelo juiz e, não tendo interesse em agir, não tem, consequentemente, legitimidade para vir invocar, uma "nulidade" que, a existir, lhe aproveitaria.

12° - Não esqueçamos a formulação do art° 121.º, n° 1 do C.P.P. quando se refere aos "participantes processuais interessados".

13.º - Aliás a recorrente equivocou-se certamente, ao citar o concreto acórdão do Tribunal que, no seu entender defende a posição que pretende.

14.º - Aquele acórdão tem a seguinte pronúncia: "...a interpretação feita na decisão recorrida no art° 407°, n° 2 do CPP, ao considerar como não sendo absolutamente inúteis os recursos de despacho que indefira o pedido de realização de diligências em fase de instrução, se subirem, forem instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, não viola qualquer princípio ou norma constitucional, designadamente os artigos 1°, 2°, 1 30, 16° e 32° da Constituição da República Portuguesa" (DR. IIa Série, n° 258, 8/11/1994, p. 11272).

15° - Não obstante a problemática do momento da subida dos recursos dos despachos que decidam nulidades invocadas em instrução tenha sofrido recentemente profunda inflexão com a recente jurisprudência fixada pelo STJ tal não se reflecte no caso vertente, que não vem aqui ao caso.

16.° - Temos, pois, por certo que o presente recurso, por infundado, há-de improceder, mantendo-se integralmente o douto despacho de não pronúncia em crise.

2.3.
O Ministério Público, neste Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se pela improcedência do recurso, por não ter o arguido cometido qualquer infracção, pelo não conhecimento do recurso na parte em que se impugna a não audição das testemunhas oferecidas pelo arguido, por falta de legitimidade e de interesse em agir. Acrescentou ainda o Ministério Público que a condenação em custas por litigância com negligência grave (e não por má fé) está sustentada nomeadamente no n.º 8 do despacho recorrido.

Foi, em consequência, dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.
O Relator suscitou a questão da rejeição liminar do recurso por manifesta improcedência, pelo que, colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, importando conhecer e decidir.
3.
E conhecendo.
3.1.
Não produção da prova apresentada pelo arguido.
Como bem nota o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, a prova, cuja produção o Sr Juiz Desembargador decidiu não ser necessária para a decisão, foi apresentada pelo arguido quando requereu a instrução.
Dispõe a al. b) do n.º 1 do art. 401.º do CPP que tem legitimidade para recorrer o assistente, de decisões contra ele proferida.
Ora, a assistente nada requereu nesse domínio, pelo que não se pode considerar que a decisão de dispensar a produção da prova requerida pelo arguido, tenha sido proferida contra ela.

Antes, a decisão foi proferida antes de ter lugar o debate instrutório e, nesse momento, essa decisão apresentava-se potencialmente como favorável à assistente, toda a vez que consistia em dispensar-se a prova oferecida pelo arguido do que alegara no requerimento de abertura de instrução, contrário à tese da acusação deduzida pela assistente.

Falece, assim, legitimidade à assistente para impugnar a decisão de não se produzir a prova apresentada pelo arguido, pois que não foi contra ela proferida.
E, como notou o Ministério Público junto da Relação, a nulidade dependente de arguição a insuficiência da instrução (art. 120.º, n° 2, al. d) do CPP), se sana se "...os participantes processuais interessados.." renunciarem expressa ou tacitamente à sua invocação. Essa invocação não teve lugar, sendo que a assistente não seria, no caso, participante processual interessada, pelas razões já invocadas, o que significa que lhe faleceria legitimidade para invocar tal "nulidade" a existir.

Não há, assim, necessidade de entrar no conhecimento de questões, como a recorribilidade da decisão que dispensou a produção de prova oferecida pelo arguido, ou a de ter sido ou não impugnada essa decisão, face ao teor do requerimento de interposição de recurso da assistente, toda a vez que aquela decisão consta de despacho distinto da decisão instrutória e anterior a esta.

3.2.
Está assente que, num processo disciplinar instaurado contra a assistente, então funcionária judicial, por actos praticados no Tribunal onde exercia funções, o arguido, Juiz de Direito do mesmo Tribunal, ao ser ouvido, declarou:
"Que confirma que por várias vezes chamou a atenção do Sr. Escrivão para expressões e actuações menos próprias da Sra. Funcionária, CMBB.
Não pode agora confirmar quais, mas recorda-se de alguns tratamento por "você" e de por vezes de má vontade no cumprimento do determinado."
Recorda-se ainda de duas boas funcionárias - D. CC e IDD - concorrerem para o Tribunal do Trabalho, por via do mau ambiente criado por aquela funcionária.

Para isso poderia concorrer o facto de a mesma ser licenciada em Direito e por isso se julgar mais apta que as demais"

No âmbito desse processo disciplinar foi deduzida acusação e proposta a pena de demissão da assistente

A assistente veio a apresentar queixa contra os autores de declarações prestadas nesse processo, por alegada prática de crimes de difamação e falsidade de testemunho.

Como se demonstra na decisão recorrida, a prova recolhida vai no sentido da verdade dos factos imputados pelo arguido nas suas declarações e para ter tido o mesmo como verdadeiro o juízo formulado de que o concurso de duas funcionárias para o Tribunal do Trabalho, ocorreu por via do mau ambiente criado por aquela funcionária.

Na verdade, aquelas declarações compaginam-se totalmente com os depoimentos do processo disciplinar prestados por quase todos aqueles privaram profissionalmente que mais de perto com a assistente, no 3° Juízo Criminal de Almada, durante o período em causa.

Esses depoimentos confirmaram os factos que estiveram na base do processo disciplinar (a agressão e "palavrões" dirigidos ao escrivão de direito), e revelaram que a assistente tinha frequentemente "actuações menos próprias" e "má vontade no cumprimento do determinado", tendo as funcionárias CC e IDD revelado que concorrerem para outro Tribunal, devido ao mau ambiente criado pela assistente, sendo que a generalidade dos colegas de Secção da assistente consideraram que o seu comportamento resultava do facto de, sendo licenciada em Direito, se julgar mais apta que os demais.

O Secretário de Justiça ASS ouvido referiu o mau relacionamento entre a assistente e aquelas funcionárias, o que terá estado na origem do pedido de transferência e a Senhora Juiz MCF, inquirida por iniciativa da própria assistente, veio dizer: "Recordo-me em concreto de que a assistente tinha alguns problemas de relacionamento com os demais colegas do mesmo Juízo. Em data que já não recordo tive uma curta conversa particular com a assistente, dentro da Secção, em que a mesma me referiu os problemas que tinha com os demais colegas, dizendo que não era bem aceite pelos mesmos pelo facto de ter uma licenciatura. Por esse motivo o relacionamento entre todos era bastante mau e ela sentia-se posta de parte por todos"

Outras testemunhas indicadas pela assistente, abonaram o seu comportamento pessoal e profissional em momentos posteriores, mas de forma a não infirmar aqueloutros depoimentos que se referiam ao comportamento e desempenho da assistente num período determinado, aquele em que trabalhou no 3° Juízo Criminal de Almada.

Temos, assim, os factos e o juízo imputados pelo arguido à assistente são verdadeiros, os primeiros, e fundamentado o segundo.

Daí que não tenha razão a assistente, quando pretende que «nada poderá levar à conclusão que a assistente não é pessoa respeitadora, cumpridora e diligente, tendo sido classificada de "BOM" e de "MUITO BOM"», no período em causa (conclusão A).

Depois, importa ponderar, como foi feita na decisão recorrida as circunstâncias em que tais imputações tiveram lugar: no decurso de um processo disciplinar (DL n.º 343/99 de 26 de Agosto, alterado pelo DL 157/00 de 26 de Agosto) contra a assistente, em que o arguido foi ouvido na qualidade de Juiz do Tribunal onde aquela prestava funções.

O art. 89.º daquele diploma manda aplicar o regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e no domínio desse diploma (DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro) as testemunhas devem ser ouvidas «de acordo com as regras próprias do processo penal, mas adaptadas, por aligeiramento, ao procedimento disciplinar» (Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 4.ª Ed., pág. 321, em anotação ao art. 55.º) justificando-se a exigência de juramento (Ac. do STA de 14.6.84, ACDSTA 277-6) ou, de acordo com o A. citado ao menos uma simples declaração de honra, sem compromisso de juramento (loc. cit., pág. 322).

Ora, de acordo com o art. 132.º do CPP é dever das testemunhas responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas [n.º 1, al. d)].

Neste domínio, é irrelevante argumentar com a eventual nulidade ou inconstitucionalidade do processo disciplinar (conclusão B) não instaurado pelo arguido e no qual ele não podia deixar de depor, convocado que foi.

Como é inoperante argumentar com o âmbito inicial do processo disciplinar que nada demonstra tenha sido revelado ao arguido, que se limitou a depor sobre o comportamento funcional da assistente, não tendo sido documentado que perguntas foram feitas [conclusões c), d) e e)].

Deve ainda notar-se que a assistente, que sustenta que não estava manifestamente em causa o apuramento da sua idoneidade cívica e comportamentos profissional e pessoal da assistente [conclusão e)], apresentou o essencial da prova testemunhal destinado exactamente a procurar provar que tinha óptimo comportamento profissional e pessoal da assistente e grande idoneidade cívica, o que demonstra que ele mesma teve em grande conta essa questão, no âmbito do processo.

Como se viu, o interesse público (e a lei) impõem que aqueles que são ouvidos em processo administrativo de natureza disciplinar têm a obrigação de se pronunciar, com verdade, sobre os factos que se encontrem a ser averiguados: a matéria respeitante aos elementos constitutivos da infracção disciplinar, e a personalidade da arguida, bem como todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor da arguida (art. 28.º do ED).

Daí que, como se entendeu na decisão recorrida «exceptuados apenas os casos em que o agente falte conscientemente à verdade é apodíctico que quaisquer declarações objectivamente "desonrosas" proferidas no âmbito disciplinar nunca poderiam ser puníveis, sob pena de ser impossível punir os funcionários responsáveis por comportamentos antijurídicos mais ou menos graves e assegurar a indispensável funcionalidade da Administração e das instituições».

Do art. 180.º do C. Penal, resulta a ideia de que o legislador não foi alheio à ideia de, em casos especiais, se considerarem não puníveis condutas que têm atrás de si motivos relevante e sérios.

Assim, n.º 2 desse artigo declara a impunibilidade da conduta quando:

- a imputação vise realizar interesses legítimos, como «sucede, por exemplo, quando se exerce o direito de informar ou qualquer outro direito, bem como quando se actua no cumprimento de um dever, como é o caso da prestação de um depoimento em juízo» (Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, II, pág. 471-2), ou em processo sancionatório público, como é o caso de um processo disciplinar; ou

- se faça a prova da verdade da imputação ou mesma seja tida, de boa fé, como verdadeira.

Ora, como se viu, no caso, não só se fez a prova da verdade das imputações, como elas foram feitas no cumprimento do dever de depor com verdade em processo público.

Mas também se pode afirmar que está ausente a intenção, ou a consciência de injuriar, toda a vez que o arguido se limitou a depor no âmbito daquele processo, narrando o que de relevante conhecia, procurando somente colaborar na descoberta da verdade e não ofender quem quer que fosse.

Como se entendeu na decisão recorrida, não cometeu o arguido o crime de difamação que lhe é imputado.

3.3.

Sustenta ainda a recorrente que a sua condenação em custas e encargos nos moldes em que se dá por indiciada uma possível má fé e negligência grave na participação, não se encontra fundamentada, pelo que foram violados os art°s 515.°, n° 1, al. a), 518.º e 520°, al. c) do CPP e art°s 83.º, n° 2 e 85°, n.º 1, al. d) do CCJ [conclusão g)].

Escreve-se a esse propósito na decisão recorrida:

«8. Contrariamente ao afirmado pela assistente na acusação particular (bem como na queixa apresentada contra o Dr. PMBRCL e todos os demais que tiveram a "ousadia" de contra a assistente depor no processo disciplinar], decorre do exposto [em supra no 7.2. a 7.5.] a manifesta falta de fundamento da alegação de que os factos mencionados pelo ora arguido em tal processo não correspondem à verdade.

Vale isto por dizer que nos encontramos perante uma denúncia apresentada, se não de má fé (como tudo leva a crer), pelo menos com negligência grave, tributável nos termos do arts. 520.º, c), CPP, e 85°, n° 1, d), CCJ, sem prejuízo da responsabilidade criminal eventualmente existente, nos termos do art. 365°, C. Penal.»

E nos pontos 7.2. a 7.5. para que remete, pronuncia-se longamente a decisão recorrida sobre os fundamentos da afirmação que aqui se faz.

Daí que se não possa dizer, como o faz a assistente, e é a única crítica que neste ponto aduz, que não se encontra fundamentada a sua condenação com negligência grave na participação.

Ora a improcedência das pretensões da assistente são patentes no quadro da decisão recorrida e da motivação de recurso, o que é o mesmo que dizer que o recurso é manifestamente improcedente.

4.

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça rejeitar por manifestamente improcedente o recurso da assistente.

Custas pela assistente com o imposto de justiça de 5 Ucs, que pagará ainda e 5 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP.

Lisboa, 21 de Abril de 2005

Simas Santos, (Relator)

Santos Carvalho,

Costa Mortágua.