Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075648
Nº Convencional: JSTJ00011037
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CUSTAS
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: SJ198803170756482
Data do Acordão: 03/17/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A atribuição da situação de objector de consciencia depende da prova de factos que, em simultaneidade, demonstrem os requisitos enumerados no n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio.
II - A "sinceridade" da convicção pessoal do interessado quanto a ilegitimidade do uso de meios violentos contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal, e um fenomeno do foro intimo do objector, constituindo um facto so alcançavel mediante ilação a tirar dos demais factos que se provarem, mas cujo apuramento se traduz em materia de facto, excluida do poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça.
III - Havendo o pretenso objector litigado com manifesta ausencia de convicção atras referenciada e apenas motivado por razões egoistas, cujo apuramento igualmente se mostra excluido do poder de censura do Supremo, incorre ele em responsabilidade por custas face ao dispositivo do artigo 26 da mesma Lei.