Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011037 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUSTAS LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198803170756482 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atribuição da situação de objector de consciencia depende da prova de factos que, em simultaneidade, demonstrem os requisitos enumerados no n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio. II - A "sinceridade" da convicção pessoal do interessado quanto a ilegitimidade do uso de meios violentos contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal, e um fenomeno do foro intimo do objector, constituindo um facto so alcançavel mediante ilação a tirar dos demais factos que se provarem, mas cujo apuramento se traduz em materia de facto, excluida do poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça. III - Havendo o pretenso objector litigado com manifesta ausencia de convicção atras referenciada e apenas motivado por razões egoistas, cujo apuramento igualmente se mostra excluido do poder de censura do Supremo, incorre ele em responsabilidade por custas face ao dispositivo do artigo 26 da mesma Lei. | ||