Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002139 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | INVENTARIO QUINHÃO LICITAÇÕES INTERESSADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505090724162 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG336 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Face ao disposto no artigo 1377 do Codigo de Processo Civil, o quinhão do interessado não licitante não pode ser composto com a adjudicação em comum de verba licitada por outro interessado e que exceda o quinhão deste, no caso de não haver acordo dos interessados nesse sentido. | ||