Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028237 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS IN DUBIO PRO REO PENA DE DEMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110481243 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N450 ANO1995 PAG98 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 352/94 | ||
| Data: | 09/20/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | F DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS PAG343 PAG344 PAG95 PAG96 PAG97 E IN CP PORTUGUÊS IN REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIAS CRIM ANO3 2 A 4 DE 1993. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 N1 N2 ARTIGO 49 N1 C ARTIGO 65 ARTIGO 66 ARTIGO 300 N2 A ARTIGO 424 N1. CONST89 ARTIGO 30 N4. DL 48/95 DE 1995/03/15. CP95 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 13 ARTIGO 90 ARTIGO 375 N1. EDF84 ARTIGO 12 N5 ARTIGO 25 ARTIGO 28 ARTIGO 29 A B ARTIGO 30 ARTIGO 33 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC48606 DE 1995/06/07. | ||
| Sumário : | I - Para que uma pena possa ser declarada suspensa, verificados os restantes requisitos, é necessário que o tribunal, atenta a personalidade do agente e as circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável, tomado no momento da decisão, ao seu comportamento futuro que o afaste da criminalidade. II - Porém essa suspensão não pode ser decretada se a ela se opuserem necessidades de prevenção e reprovação do crime, em exclusiva consideração de prevenção geral, que limitarão sempre a socialização em liberdade que é finalidade da medida. III - Não é exigido um juízo de certeza sobre o carácter favorável da prognose, mas apenas a esperança fundada na probabilidade de que a socialização em liberdade possa ser alcançada. O princípio in dubio pro reo vale apenas para os factos que estão na base desse juízo de probabilidade, já que a suspensão apenas pode ser decretada quando o tribunal dela esteja convencido. IV - Para a aplicação da pena acessória de demissão da função pública, é necessário considerar, em cada caso, se os seus pressupostos não foram já tidos em conta na punição cominada para o crime cometido, o que levaria a uma aplicação automática dessa pena acessória e, por outro lado, que a evolução do nosso direito penal é no sentido de abolição dessa pena, por razões de política criminal e sua substituição pela de proibição de assunção ou de exercício da função pública durante determinado período de tempo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Paredes, em processo comum colectivo, respondeu A, com os demais sinais dos autos, acusada pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 424, n. 1, do Código Penal, tendo a acusação sido julgada procedente e condenada na pena de 3 anos de prisão e 60 dias de multa à razão diária de 1500 escudos ou, em alternativa, 40 dias de prisão. Mais foi decidido suspender a pena, na sua execução, por um período de 3 anos, mas sob condição de entregar ao Estado, no prazo máximo de 3 meses, a quantia de 500000 escudos, por se acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para afastar a arguida da criminalidade. A arguida foi ainda condenada no pagamento das custas do processo, fixando-se em 60000 escudos a taxa de justiça e a procuradoria no mínimo, montantes a que acrescerá a legal percentagem de 1 porcento. O Tribunal relegou, para a hipótese de ocorrer causa de revogação da suspensão da pena, a aplicação do perdão decretado pela lei n. 15/94, de 11 de Maio. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação como segue: 1. As necessidades de prevenção geral para o crime de peculato que a arguida cometeu não ficam satisfeitas se a pena de prisão lhe é suspensa, como foi. 2. E não lhe é aplicada a pena acessória de demissão da função pública, como não foi. 3. Assim deve à arguida ser aplicada a pena acessória de demissão da função pública, prevista no artigo 66 do Código Penal. 4. Com efeito, a apropriação continuada de 1128575 escudos durante um ano, ao Estado e no exercício da função, gasto em proveito próprio para comprar um automóvel, tem de se considerar grave abuso da função que exerce e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. 5. Consequentemente o acórdão condenatório deverá ser complementado com a aplicação à arguida da pena de demissão da função pública. Na sua contra-motivação concluiu a recorrida pela manutenção da suspensão por esta ter feito correcta aplicação da lei e aplicação desta aos factos, exprimindo-se, a propósito, do modo seguinte: 1. Contrariamente ao que se alega na motivação do recurso, foi punida com a pena disciplinar de inactividade graduada em 18 meses e não com a pena de repreensão por escrito. 2. Embora conformada por princípios e valas não coincidentes com os do processo penal, do Relatório final do Processo Disciplinar pode concluir-se que aquela pena foi aplicada criteriosamente aos factos praticados. 3. Por força do disposto no artigo 14 do Estatuto Disciplinar não podia o Tribunal "a quo" aplicar à recorrida outra sanção disciplinar, designadamente a pena de demissão. 4. Por força do disposto no artigo 29, n. 5, da Constituição da República, que contém um comando aplicável a todo o direito punitivo e não só ao processo penal, não podia ser aplicada à recorrida outra sanção disciplinar e pelos mesmos factos. 5. Se por mera hipótese se admitisse que o podia, não deveria ser-lhe aplicada porque a pena criminal concretamente aplicada satisfaz as necessidades de reprovação e prevenção geral do crime de peculato. 6. Não tendo o Tribunal "a quo" que comunicar à entidade de que a recorrida depende funcionalmente o teor da sentença recorrida. 2 - Subidos os autos a este Supremo Tribunal, deles teve vista o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que disse nada obstar ao prosseguimento do recurso, requerendo se designe dia para o julgamento. Efectuado o exame preliminar, foi proferido despacho que verificou a correcção do efeito atribuído ao recurso, no despacho que o admitiu e a inexistência de circunstância abstracta do seu conhecimento. Corridos os vistos realizou-se a audiência com pleno respeito das formalidades legais, cumprindo agora apreciar e decidir. Conforme jurisprudência corrente e pacífica deste Supremo Tribunal, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Cfr. por todos e por último, o recente acórdão de 7 de Junho de 1995, proferido no Processo 45606, com abundantes referências a arestos anteriores no mesmo sentido). Segue-se que as questões a resolver, conforme resulta do relatado em 1, são as seguintes: a) a da suspensão da execução da pena aplicada à arguida; b) a omissão, tida por incorrecta, da aplicação da pena acessória de demissão da função pública. 3 - Para decidir como decidiu, o acórdão impugnado, a folhas 220/231 dos autos, com data de 22 de Fevereiro de 1995, partiu dos seguintes factos tidos como provados: 3.1. A 11 de Maio de 1977, a arguida tomou posse na Conservatória do Registo Civil e Predial de Paços de Ferreira, passando a exercer o cargo de terceira ajudante daquela Conservatória, sendo mais tarde promovida a segunda ajudante. 3.2. No exercício dessas funções, tinha a seu cargo, para além de todo o tipo de serviço relacionado com o Registo Civil, o depósito semanal dos emolumentos cobrados naquela Conservatória, bem como das demais importâncias arrecadadas com a venda de impressos de bilhete de identidade. 3.3. Desde o mês de Junho de 1992 a Julho de 1993, estava a arguida incumbida de proceder à escrituração da contabilidade diária, semanal e mensal, relacionada com a compra e venda de impressos de bilhete de identidade à Direcção de Informática do Ministério da Justiça e Direcção dos Serviços de Identificação Civil. 3.4. Arrecadava as receitas, satisfazia as respectivas despesas e movimentava as contas de depósito que a Conservatória detinha com aqueles organismos. 3.5. Durante aquele período, devia a arguida ter depositado, semanalmente, as seguintes importâncias de dinheiros públicos apurados com a venda de impressos de bilhete de identidade: - semanas do mês de Junho de 1992, 95850 escudos; - semanas do mês de Julho de 1992, 186590 escudos; - semanas do mês de Agosto de 1992, 180670 escudos; - semanas do mês de Setembro de 1992, 160950 escudos; - semanas do mês de Outubro de 1992, 102080 escudos; - semanas do mês de Novembro de 1992, 113100 escudos; - semanas do mês de Dezembro de 1992, 85330 escudos; - semanas do mês de Janeiro de 1993, 118900 escudos; - semanas do mês de Fevereiro de 1993, 146350 escudos; - semanas do mês de Março de 1993, 150220 escudos; - semanas do mês de Abril de 1993, 144280 escudos; - semanas do mês de Maio de 1993, 119740 escudos; - semanas do mês de Junho de 1993, 138540 escudos; - semanas do mês de Julho de 1993, 2760 escudos; tudo no total de 1745360 escudos. 3.6. Porém, a arguida depositou apenas a favor da DGSIMJ e DSIC as seguintes importâncias: - em 17 de Dezembro de 1992, 174320 escudos; - em 18 de Janeiro de 1993, 44080 escudos; - em 26 de Janeiro de 1993, 31270 escudos; - em 2 de Fevereiro de 1993, 17750 escudos; - em 9 de Fevereiro de 1993, 21440 escudos; - em 12 de Fevereiro de 1993, 16330 escudos (à DGSIMJ), tudo no total de 405190 escudos; - em 30 de Julho de 1992, 51930 escudos; - em 14 de Agosto de 1992, 20760 escudos; - em 10 de Setembro de 1992, 83820 escudos; - em 23 de Setembro de 1992, 25330 escudos; - em 18 de Janeiro de 1993, 35450 escudos; - em 2 de Fevereiro de 1993, 29750 escudos; - em 9 de Fevereiro de 1993, 20100 escudos; - em 17 de Fevereiro de 1993, 15260 escudos (à DSIC), tudo no total de 296870 escudos. 3.7. Também a arguida não depositou a receita apurada nos meses em causa com a venda dos impressos que foram inutilizados e que perfazem o total de 24275 escudos. 3.8. No mês de Julho de 1993 a arguida solicitou às Conservatórias de Paredes e de Felgueiras um empréstimo de impressos, na importância de 33000 escudos e 28000 escudos, não tendo aquelas importâncias sido depositadas a favor da Conservatória. 3.9. Deixou assim a arguida de depositar um total de 1128575 escudos, dinheiro esse que gastou em proveito próprio. 3.10. Em 5 de Agosto de 1993 foi detectado pelos restantes funcionários daquela Conservatória a falta da quantia atrás referida. 3.11. Então a arguida, ainda antes destes factos serem comunicados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, repôs a quantia de que se tinha apropriado. 3.12. Assim, em 11 de Agosto de 1993, 13 de Agosto de 1993 e 5 de Novembro de 1993, depositou a favor da DGSIMJ as quantias de 235000 escudos, 253000 escudos e 30667 escudos, e, em 11 de Agosto de 1993 e em 10 de Setembro de 1993, depositou a favor da DSIC as importâncias de 565528 escudos e 69590 escudos, tudo no montante global de 1153510 escudos, nada mais ficando em dívida. 3.13. A arguida agiu de modo voluntário e consciente, apropriando-se daquelas quantias que sabia serem pertença do Estado Português as quais estavam à sua guarda em virtude das funções que exerce naquela Conservatória, bem sabendo que era obrigada a restitui-las atempadamente às entidades a quem pertenciam. 3.14. Sempre soube a arguida que a sua conduta era proibida por lei. 3.15. Confessou integralmente os factos por que vinha acusada. 3.16. O agregado familiar da arguida dispõe de uma situação económica desafogada, com rendimentos mensais líquidos que ultrapassam os 300 contos, sendo constituído pela mesma, seu marido e dois filhos, estudantes, de 17 e 20 anos de idade. (Na altura dos factos a arguida tinha um vencimento mensal médio que rondava os 170 a 180 contos). 3.17. Destinou o dinheiro de que se apropriou a gastos em proveito próprio, designadamente à compra de um automóvel de marca "Honda", modelo "Concerto". 3.18. Não lhe é conhecido passado criminal; 3.19. É pessoa considerada no meio social em que vive. 4 - A primeira questão a resolver é, como se disse, a da suspensão da execução da pena. Embora na primeira conclusão da motivação do Digno Magistrado recorrente se afirme que as necessidades de prevenção geral para o crime de peculato que a arguida cometeu, não ficam satisfeitas com a decisão da suspensão, certo é que tal afirmação não corresponde à argumentação desenvolvida na mesma motivação sobre o assunto, uma vez que, equacionado o problema. "O ponto crítico do acórdão condenatório a nosso ver está em não satisfazer as necessidades de prevenção geral e daí a dificuldade quanto à aceitação da suspensão da execução da pena - artigo 48 do Código Penal", logo se acrescenta: "Porém, sendo a arguida primária e bem conceituada no meio social, embora com alguma reserva, nomeadamete ao nível da necessidade de prevenção geral, admitimos como aceitável a suspensão de execução da pena de prisão". Esta indecisão revela que o Magistrado recorrente não está inteiramente convencido da firmeza do correspectivo meio de impugnação, até a julgar pela insistência com que, a seguir, explora o outro meio, este constituído pela omissão, tida por indevida, da aplicação da pena acessória de demissão, a que dedica as restantes quatro conclusões da sua motivação. Acontece que o acórdão recorrido fundamentou a decisão de suspender a pena por, "atentas as razões atrás apontadas" (pode pensar-se que são a confissão integral, a imediata reposição do dinheiro, logo que foi descoberta a fraude, o desconhecimento de passado criminal e as actuais necessidades de prevenção especial, que se mostram atenuadas, já tomadas em consideração na determinação da medida da pena) e por acreditar em que a simples censura de facto e a ameaça da pena serão suficientes para afastar a arguida da criminalidade. Dispõe o artigo 48 n. 2, do Código Penal que a suspensão será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Escreve, a propósito, Figueiredo Dias, que o pressuposto material do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (artigo 49, n. 1) - "bastarão para afastar o delinquente da criminalidade" (artigo 48, n. 1). E que para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. E que a lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido diagnóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Quanto à finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão, tem-na por clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer "correcção", "melhora" ou - ainda menos - "metonímia" das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo será aqui o "conteúdo mínimo" da ideia de socialização, traduzida na "prevenção da reincidência". Enfim: apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as "necessidade de reprovação e prevenção do crime". Não estão aqui quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em análise. (Sobre o que vem referido, confr., do Autor, a obra "Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", Ed. Aequitas/Editorial Notícias, páginas 343 e 344). Estarão decisivamente em causa, no caso em apreciação, as tais exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico que tornou inadequada a suspensão da execução da pena aplicada à recorrida, conformadoras da "prevenção geral"? Na 1. conclusão da motivação do recurso fala-se de necessidades de prevenção geral, mas já vimos que, apesar de tudo, o Magistrado recorrente acaba por considerar aceitável a suspensão decretada. Em teoria, pode admitir-se que o crime de peculato (como os restantes crimes cometidos no exercício de funções públicas), causam um certo alarme na generalidade da população e, em particular, nos utentes dos serviços púbicos. Todavia, em termos estatísticos, a criminalidade deste tipo não tem um peso inquietante no conjunto da criminalidade manifestada. Daí que não possa arvorar-se em certeza a hipótese de um risco de expansão quantitativa e qualitativa da criminalidade de funcionários e agentes públicos por actos praticados no exercício das funções, a reclamar defesa do ordenamento jurídico limitativo do valor da "socialização em liberdade" que ilumina o instituto da suspensão da execução da prisão. Dito de outra maneira: que tal limitação seja inquestionavelmente exigida por considerações de prevenção geral. A propósito do tema de conexão entre o juízo de prognose e o princípio in dubio pro reo (em caso de dúvida inultrapassável sobre o carácter favorável da prognose), e depois de refutar as hipóteses de solução conhecidas, escreveu Figueiredo Dias, muito judiciosamente, que o que está verdadeiramente em causa não é qualquer "certeza", mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, devendo o tribunal encontrar-se disposto a correr um certo risco, fundado e calculado, sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. E a terminar: como muito exactamente nota Jescheck, "o princípio in dubio pro reo vale só para os factos que estão na base do juízo de probabilidade, mas desta deve o tribunal estar convencido" (Ob. cit., página 344). Pois bem: não dispõe este Supremo Tribunal de dados para considerar inadequado ou infundamentado o juízo de prognose do tribunal colectivo relativamente ao comportamento futuro da arguida. Embora parcamente fundamentada a suspensão, parece que a mesma assenta em motivos sérios: a conduta anterior da arguida (ausência de antecedentes criminais) e posterior (reparação voluntária e integral do dano), a confissão dos factos, as informações relativas à sua situação económica e familiar e o facto de gozar de consideração no meio social, autorizam a pensar uma forte probabilidade de que não venha a praticar novos crimes; considerando ainda que a reprovação do crime cometido, através da aplicação de penas fixadas em quantitativos superiores aos mínimos da moldura penal, tudo a fazer prova que é suficiente para que não venha a reincidir. Tudo indica que se trata de uma delinquente ocasional e não de pessoa com inclinação para o crime. Pode, em suma, considerar-se que o Tribunal Colectivo teve boas razões para se decidir pela suspensão da pena não sendo despiciendo acrescentar que esta foi acompanhada da imposição do dever de pagar ao Estado a quantia de 500 contos, nos temos do artigo 49, n. 1, alínea c) do Código Penal, que foi cumprido (folha 261), e constitui um reforço apreciável para a readaptação social, na perspectiva dos objectivos gerais daquele artigo. Improcede, assim, a primeira conclusão da motivação do recurso. 5 - Passemos agora, à segunda questão a decidir, a da cominação da pena acessória da demissão da função pública. A factualidade provada revela, de certo, que a recorrida praticou o crime com grave abuso da função ou mesmo com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes (artigo 66 do Código Penal). Mas cabe pensar se estes pressupostos não estão, por um lado, já tidos em conta na punição cominada no tipo legal infringido, atenta a gravidade da pena prescrita - 2 a 8 anos de prisão e multa até 100 dias, ou seja com limite mínimo superior ao da pena cominada para o abuso de confiança, quando o valor da coisa é consideravelmente elevado, como é o caso, além da multa cumulativa que não é cominada para este crime (cf. artigo 300, n. 2, alínea a), do mesmo Código); e por outro, que a referida pena acessória não é consequência automática da condenação na pena principal. Voltando à lição de Figueiredo Dias: "E recorda-se, hoje, de forma generalizada que importa retirar aos instrumentos sancionatórios jurídico-penais qualquer efeito jurídico infamante ou estigmatizante - inevitavelmente dissocializado e, portanto, criminógeno - que ameaça ou efeito de desqualificação social que já por sua mera existência lhes cabe. Mas nem por isso as penas e efeitos sucessórios têm desaparecido das legislações, mesmo das mais modernas. Tudo o que se tem conseguido é evitar - como entre nós sucedeu com o artigo 65 - que aqueles efeitos acessórios decorram por necessidade de penas de certa natureza; o que se tornou mais fácil a partir do momento em que os vários tipos de pena de prisão desapareceram, e surgiu em sua vez a pena de prisão única e simples. No restante, porém, continua a considerar-se que certos efeitos jurídicos da condenação desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, de que o sistema penal não pode ou não quer prescindir, e, na verdade de uma função preventiva que se não esgota na intimidação da generalidade, mas se dirige, também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente". E mais adiante: "Historicamente, as chamadas penas acessórias - e não apenas os efeitos das penas - não foram senão puras providências de conteúdo preventivo estranho à ideia de culpa (se, exactamente, medidas de segurança, é coisa que só em concreto, a partir do regime de cada uma, se poderia determinar). Um tal conteúdo, porém, é de todo insuficiente e inadequado para caracterizar o instrumento político-criminal a que pertença como uma pena, ainda que acessória. Para tanto, torna-se - até jurídico-constitucionalmente - indispensável que aquele instrumento ganhe um específico conteúdo de censura do facto, por aqui se estabelecendo a sua necessária ligação à culpa; também não bastando para tanto, obviamente, que a pena acessória se traduza num mal para quem a sofre ou permita a sua individualização perante aquele a quem é aplicada" (Ob. cit., páginas 95 e 96). Enfim: "O Código Penal de 1982 terminou, como já se disse, com o carácter necessário da produção de efeitos das penas (artigo 65; v. também C.R.P., artigo 30 - 4) e chamou aos efeitos não necessários "penas acessórias", dando a estas um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas de defesa contra a perigosidade individual" (Ibidem, página 97). Relativamente à "perigosidade" da arguida, já dissemos o suficiente para concluir que não está em causa, face aos dados colhidos pelo tribunal colectivo e expressos na matéria de facto que considerou provada. Acresce que a mesma arguida, pelos mesmos factos, já foi disciplinarmente punida (na certidão de folhas 159 a 167) com pena de inactividade por dezoito meses, mas suspensa na sua execução pelo período de três anos (e não com a de repreensão por escrito, como erradamente se diz na motivação do recurso). E no relatório final do instrutor do processo disciplinar ponderou-se, entre outras coisas, o seguinte: "No entanto, considerando o modo de execução dos factos a intencionalidade revelada, o tempo já decorrido e a circunstância de beneficiar das atenuantes nominadas das alíneas a) e b) do artigo 29 do E.D., bem como de ter já reposto integralmente as importâncias subtraídas (no qual, de resto terá de lhe ser devolvida a importância de 24941 escudos), a colaboração na descoberta da verdade dos factos, evidenciando arrependimento, a situação familiar e económica conturbada, na ponderada abrangência do artigo 28 do E.D. e sendo certo que para o artigo 29 (circunstâncias atenuantes especiais) do E.D. ter no alcance real e não meramente referencial, determinante da atenuação da pena, entendendo-se realmente existirem as circunstâncias atenuantes referidas que diminuam substancialmente a culpa do arguido (artigo 30 - atenuação extraordinária), entendemos que lhe deverá ser aplicada a pena de inactividade por um período de dezoito meses - artigos 12, n. 5 e 25 do E.D.. Mas, considerando ainda o grau de culpa do arguido, o seu exemplar comportamento profissional, bem como todas as relatadas circunstâncias da infracção (nomeadamente também o facto de o superior hierárquico não fiscalizar), somos ainda de parecer que deverá suspender-se a pena pelo prazo de três anos, em conformidade com os ns. 1 e 2 do artigo 33 do citado estatuto". O acórdão recorrido diz expressamente que a sua convicção (em matéria fáctica) se alicerçou, entre outras coisas, nos elementos documentais disponíveis nos autos, corroborantes do depoimento integralmente confessório da arguida. Tudo isto mostra que foi a própria Administração, que se presume particularmente bem colocada para avaliar as incidências do comportamento ilícito, na função, a não ver qualquer inconveniente na sua manutenção no serviço, posto que lhe não aplicou a pena de demissão, optando pela de inactividade - e suspensa por três anos. Certo que o Estatuto Disciplinar prevê que a entidade (judiciária) ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo, porém, da possibilidade de, em processo disciplinar, ser aplicada a pena que ao caso couber, e que, quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal for aplicada pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido (Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 28/84, de 16 de Janeiro, artigo 7). Isto mostra que não seria impossível ao Tribunal Colectivo aplicar a pretendida pena de demissão. Porém, não decidiu assim e, a nosso ver, bem. É que a evolução do nosso direito penal caminhou no sentido da abolição dessa pena, como se vê da reforma do Código Penal português, concretizada pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março e em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (artigo 13). Convém referir as razões de política criminal que presidiram àquela solução, dando de novo a palavra a Figueiredo Dias: "No que toca às penas acessórias cabem duas referências às inovações propostas pela Comissão Revisora. A primeira refere-se ao facto de ela ter pretendido fazer de tais sanções verdadeiras penas - subordinadas à culpa e portanto com molduras penais temporais específicas - diversamente do que sucede com o Código Penal vigente que as trata como simples efeitos das penas; por isso terminou inclusivamente com a chamada pena (criminal) da demissão de funcionário público, substituindo-a pela pena de proibição de assunção ou de exercício de função pública por determinado período de tempo" (Cfr., do Autor, o artigo "O Código Penal Português, e a sua reforma", publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2. a 4., Abril-Dezembro de 1993, página 189; ver, também e a propósito, os artigos de M. A. Lopes Rocha e de José Gonçalves da Costa, na mesma Revista, páginas 241 e 368). Quer isto dizer que o acórdão recorrido se conduziu, avant la lettre, pela solução que, em termos de política criminal, veio a ser consagrada pelo legislador. Mas já em face do Código de 1982 podia perfeitamente ter optado por essa solução, renunciando a aplicar a pena de demissão, naturalmente por entender que não se verificavam os correspondentes pressupostos formais e materiais. A questão encontra-se, porém, resolvida pela lei penal, que, mantendo intocado o artigo 2, n. 4, do Código, nos obriga a concluir pela necessidade de aplicar à arguida o regime concretamente mais favorável e este é, sem qualquer dúvida, o do Código revisto, que aboliu a pena de demissão. Assim, se outras razões não houvesse - e que foram acima ponderadas - não pode a arguida ser condenada naquela pena. E quanto à pena em concreto aplicada pelo crime de peculato? O tipo legal do artigo 424 n. 1, em vigor ao tempo da prática do facto, previa uma pena de prisão de 2 a 8 anos e multa até 100 dias. O tipo homólogo do Código revisto (artigo 375, n. 1) prevê agora uma pena de prisão de 1 a 8 anos, sem multa complementar). Trata-se de um regime mais favorável à arguida, não só por ter sido suprimida a pena de multa como também porque o limite mínimo da moldura penal é inferior. Quer isto dizer que o legislador considerou bastante esse limite, em termos de censura jurídico-penal. Algumas consequências têm de extrair-se em termos de punição concreta e com referência ao princípio da proporcionalidade. Temos, por conseguinte, de considerar razoável, agora na perspectiva do artigo 90 do Código, que as finalidades da pena são adequadamente realizadas com uma diminuição do seu quantum concreto, que se fixa em 2 anos e 6 meses de prisão. E, por maioria de razão, deixar incólume a decisão que decretou a sua suspensão pelo período indicado. 6 - Termos em que se decide: a) Negar provimento ao recurso; b) Por aplicação do comando do n. 1 do artigo 2 do Código Penal, reduzir a pena, decretada no acórdão recorrido, para 2 anos e 6 meses de prisão, sem multa complementar, no mais mantendo a douta decisão impugnada. Não há lugar a tributação. Lisboa, 11 de Outubro de 1995. Lopes Rocha, Herculano Lima, Amado Gomes, Fernandes Magalhães. Decisão: Tribunal do Círculo de Paredes. |