Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039026
Nº Convencional: JSTJ00012293
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
REFORMATIO IN PEJUS
RECURSO PENAL
Nº do Documento: SJ198706110390263
Data do Acordão: 06/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Qualificado um crime de furto pelas circunstancias a) e e) do n. 1 do artigo 297 do Codigo Penal, não pode ter-se por consumida nessa qualificação a circunstancia, tambem verificada, da alinea d) do n. 2 do mesmo preceito, - uma vez que esta ultima integra, so por si, um crime autonomo de introdução em casa alheia, e que os bens juridicos tutelados por uns e outros de tais crimes são diversos: a propriedade alheia no furto e a reserva na vida privada de outrem no crime de introdução em casa alheia.
II - Condenado o reu so pelo furto qualificado, nada obsta a que o tribunal de recurso va para o apontado concurso real de infracções.