Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012293 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE INFRACÇÕES REFORMATIO IN PEJUS RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198706110390263 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Qualificado um crime de furto pelas circunstancias a) e e) do n. 1 do artigo 297 do Codigo Penal, não pode ter-se por consumida nessa qualificação a circunstancia, tambem verificada, da alinea d) do n. 2 do mesmo preceito, - uma vez que esta ultima integra, so por si, um crime autonomo de introdução em casa alheia, e que os bens juridicos tutelados por uns e outros de tais crimes são diversos: a propriedade alheia no furto e a reserva na vida privada de outrem no crime de introdução em casa alheia. II - Condenado o reu so pelo furto qualificado, nada obsta a que o tribunal de recurso va para o apontado concurso real de infracções. | ||