Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS RECURSO PENAL REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NOTIFICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606280024155 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus não é o meio processual apto à discussão e à decisão da validade ou invalidade de actos processuais, nomeadamente as questões de saber - na hipótese de o condenado não ter sido ouvido, pessoalmente, no âmbito do incidente de revogação da suspensão - (I) se essa formalidade se bastaria com a audição do mandatário ou do defensor nomeado; (II) se, na falta de uma e outra, qual a consequência jurídica dessa omissão, e (III) se a correspondente irregularidade ou nulidade entretanto se sanaram ou não. Nem mesmo a de saber (IV) se - para além da notificação postal registada desse despacho ao defensor - seria exigível ou não a notificação pessoal do condenado e, na afirmativa, (V) se esta se satisfaria, ou não, mediante notificação por via postal simples. E, ainda, se (VI), na hipótese negativa, a correspondente irregularidade se sanou (ou não) entretanto, seja pelo decurso do prazo de arguição, seja pelo cumprimento da formalidade preterida. II - Tais questões hão-de ser dirimidas no próprio processo, incluindo em recurso, tanto mais que, considerando-se o requerente formalmente notificado em 13JUN06, disporá ele de 10 dias (e, suplementarmente, de mais três dias úteis) para o interpor. Além de que tal recurso, se recebido, «suspende os efeitos da decisão recorrida» (art. 408.º, n.º 2, do CPP). III - Independentemente, pois, da solução da questão - a decidir noutra sede - de saber se já transitou ou não em julgado o despacho revogatório da suspensão da pena (e se, por isso, este despacho já se tornou ou não exequível), o pedido de habeas corpus só seria viável se fundado não numa qualquer «ilegalidade» (designadamente, na inexequibilidade do despacho que, revogando a suspensão, determinou a execução da subjacente pena de prisão), mas, fundamentalmente, numa das «ilegalidades» tipificadas no art. 222.º, n.º 2, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O PEDIDO - Condenado/requerente: AA O cidadão AA, condenado no processo comum colectivo 458/03.6GDMTS do 3.º Juízo Criminal de Matosinhos em pena de prisão condicionalmente suspensa, requereu em 20Jun06 a providência de habeas corpus a pretexto de se encontrar preso desde 30Mai06 na sequência de despacho – a ele notificado apenas no dia 13Jun e, por isso, ainda não transitado em julgado nem exequível – que, em 03Abr06, lhe revogara a suspensão e determinara a execução da pena de prisão subjacente (2 anos e 6 meses de prisão). 2. A PROVIDÊNCIA 2.1. A informação a que alude o art. 233.º do CPP e demais documentação constante do processo dão conta (a) de que, em 17Fev05, o requerente foi condenado, por crime de lenocínio, na pena de 2,5 anos de prisão (suspensa por 3 anos); (b) de que, na pendência da suspensão, foi condenado, por crime - entretanto cometido - de detenção ilegal de arma de defesa, em pena de multa; (c) de que, por despacho de 03Abr06, se lhe declarou revogada a suspensão e determinado o cumprimento da correspondente pena de prisão; (d) de que «o arguido e o seu ilustre defensor foram notificados do despacho em apreço, respectivamente, por carta postal simples com prova de depósito (datada de 07Abr06 e depositada em 10) e por carta registada (datada de 07Abr06); (e) de que «a notificação do arguido foi feita para a morada que o mesmo prestara nos autos, no correspondente TIR»; (d) de que, «após trânsito do despacho foram emitidos os correspondentes mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão, cumpridos em 30Mai06». 2.2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (art.s 223.3 e 435.º do CPP), importando agora, enfim, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. 3. UMA BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 3.1. Só «as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva» (art. 467.1 do CPP). Em caso de falta de cumprimento das condições de suspensão, «o tribunal decide por despacho, (...) antecedendo parecer do MP e audição do condenado» (art. 495.2). As medidas de coacção (incluídas as decorrentes do chamado «termo de identidade e residência») (1) extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 214.1.e). «As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando (...); b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos (...)» (art. 113.1). 3.2. No caso, a questão colocada pelo requerente é, à partida, a da (in)validade do despacho que revogou a suspensão da pena (alegadamente não precedido da audição do condenado) e, sobretudo, a da (in)validade da notificação postal simples desse despacho ao condenado. 3.3. No entanto, a providência de habeas corpus não é o meio processual apto à discussão e à decisão da validade ou invalidade de actos processuais, nomeadamente as questões de saber – na hipótese de o condenado não ter sido ouvido, pessoalmente, no âmbito do incidente de revogação da suspensão – (I) se essa formalidade se bastaria com a audição do mandatário ou do defensor nomeado; (II) se, na falta de uma e outra, qual a consequência jurídica dessa omissão, e (III) se a correspondente irregularidade ou nulidade entretanto se sanaram ou não. Nem mesmo a de saber (IV) se – para além da notificação postal registada desse despacho ao defensor – seria exigível ou não a notificação pessoal do condenado e, na afirmativa, (V) se esta se satisfaria, ou não, mediante notificação por via postal simples. E, ainda, se (VI), na hipótese negativa, a correspondente irregularidade se sanou (ou não) entretanto, seja pelo decurso do prazo de arguição seja pelo cumprimento da formalidade preterida. 3.4. Tais questões hão-de ser derimidas no próprio processo, incluindo em recurso, tanto mais que, considerando-se ele próprio formalmente notificado em 13Jun06, disporá o requerente de 10 dias (e, suplementarmente, de mais três dias úteis) para o interpor. Além de que tal recurso, se recebido, «suspende os efeitos da decisão recorrida» (art. 408.2.c do CPP) (2) . 3.5. Independentemente, pois, da solução da questão – a decidir noutra sede – de saber se já transitou ou não em julgado o despacho revogatório da suspensão da pena (e se, por isso, este despacho já se tornou ou não exequível), o pedido de habeas corpus só seria viável se fundado não numa qualquer «ilegalidade» (designadamente, na inexequibilidade do despacho que, revogando a suspensão, determinou a execução da subjacente pena de prisão) mas, fundamentalmente, numa das «ilegalidades» tipificadas no art. 222.2 do CPP. 3.6. Ora, a actual situação de prisão do requerente (I) não foi ordenada por entidade incompetente (mas, exactamente, pelo tribunal da condenação), (II) não se mantém – pois que só iniciada no dia 30Mai06 – para além do prazo (de dois anos e meio) fixado na sentença condenatória, e (III) não se poderá considerar motivada – pois que fundada na prática de factos constitutivos de crime punível com pena de prisão (art. 170.º do CP) – «por facto pelo qual a lei a não permite». 4. CONCLUSÕES 4.1. Pois que ordenada por entidade competente (o tribunal da condenação), motivada por factos pelos quais a lei a permite (constitutivos do crime por que o arguido foi condenado e cumpre pena) e se mantém dentro do prazo fixado por sentença condenatória transitada em julgado, não é (especificamente) ilegal, para efeitos do disposto no art. 222.2 do CPP (habeas corpus), a situação de prisão em que o requerente actualmente se encontra – de expiação de pena de prisão de duração (2,5 anos) superior ao período (de 29 dias) entretanto já cumprido. 4.2. Como tal, é de indeferir o seu pedido de habeas corpus. 5. deliberação 5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça delibera, após audiência, «indeferir por falta de fundamento bastante» (art. 223.4.a do CPP), o pedido de habeas corpus atravessado em 20Jun06, no comum colectivo 458/03.6GDMTS do 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, pelo cidadão AA. 5.2. O requerente pagará as custas do incidente (art. 84.1 do CCJ), com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria. Lisboa, 28 de Junho de 2006 Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua. ----------------------------------------------------------------------------------- (1) Designadamente «a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado» (art. 196.3.b). E a advertência de que «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada» (art. 196.3.c). (2) «Suspende os efeitos da decisão recorrida o recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade» |