Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077041
Nº Convencional: JSTJ00028211
Relator: RODRIGUES GONÇALVES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
TÍTULO CONSTITUTIVO
DESPESAS
Nº do Documento: SJ198910120770412
Data do Acordão: 10/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora não seja obrigatório para a constituição da propriedade horizontal (artigo 1418 do Código Civil)
é permitido no título constitutivo fixar o modo de entrada de cada uma das fracções autónomas.
II - Se no título constitutivo se estabeleceu que a entrada para a fracção autónoma da cave se fazia por determinado número de polícia, isso significa que
é de uso exclusivo dos condóminos da cave a entrada, rampa de acesso e corredor que lhe dão acesso.
III - No entanto, como em matéria de propriedade horizontal não há pluralidade de comunhão, não obstante o uso exclusivo, aqueles acessos são partes comuns, sujeitos a uma gestão uniforme através da assembleia de condóminos.
IV - As despesas relativas às partes comuns do prédio que, sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
V - Por isso, nas despesas dos ascensores participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas (artigo 1424 ns. 2 e 3 do Código Civil).
VI - As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edíficio e ao pagamento do serviço de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções (artigo 1424 n. 1 do Código Civil).