Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028211 | ||
| Relator: | RODRIGUES GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM TÍTULO CONSTITUTIVO DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198910120770412 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora não seja obrigatório para a constituição da propriedade horizontal (artigo 1418 do Código Civil) é permitido no título constitutivo fixar o modo de entrada de cada uma das fracções autónomas. II - Se no título constitutivo se estabeleceu que a entrada para a fracção autónoma da cave se fazia por determinado número de polícia, isso significa que é de uso exclusivo dos condóminos da cave a entrada, rampa de acesso e corredor que lhe dão acesso. III - No entanto, como em matéria de propriedade horizontal não há pluralidade de comunhão, não obstante o uso exclusivo, aqueles acessos são partes comuns, sujeitos a uma gestão uniforme através da assembleia de condóminos. IV - As despesas relativas às partes comuns do prédio que, sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem. V - Por isso, nas despesas dos ascensores participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas (artigo 1424 ns. 2 e 3 do Código Civil). VI - As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edíficio e ao pagamento do serviço de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções (artigo 1424 n. 1 do Código Civil). | ||