Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA RECURSO RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ200611160040395 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível, mas o arguido, o assistente ou as partes civis também têm legitimidade para o fazer, se a decisão recorrida lhes for desfavorável e demonstrarem interesse em agir.* *Sumário elaborado pelo Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Empresa-A, por requerimento de 30 de Junho de 2006 e nos termos do art.º 446.º do CPP, veio interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão de 17 de Maio de 2006 do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado em 8 de Junho de 2006, por entender que se tratava de uma decisão proferida contra a jurisprudência fixada no Assento n.º 1/2003, publicado no DR I-S de 25 de Janeiro de 2003. No Acórdão recorrido foi negado provimento a um recurso da ora recorrente, em processo de contra-ordenações, em que, entre outras questões, foi suscitada a da nulidade da notificação que a autoridade administrativa fez àquela, para o efeito do art.º 50.º do R.G.C.O., pois nela, alegadamente, não constavam os elementos subjectivos relativos aos factos imputados à arguida, como impõe essa disposição legal, interpretada de acordo com o referido Assento. Na verdade, neste Assento foi fixada jurisprudência no sentido de que «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa - D.R. I-A, n.º 21, de 27-01-2003». No Acórdão recorrido, a Relação de Coimbra reafirmou a validade desta jurisprudência fixada pelo STJ, mas, ao contrário da opinião manifestada pela recorrente, entendeu que a notificação da autoridade administrativa não continha omissão dos factos respeitantes ao elemento subjectivo da infracção. 2. A recorrente apresentou a sua motivação de recurso, com conclusões que finalizam pelo pedido de revogação do Acórdão recorrido e de substituição por outro que respeite a jurisprudência do Assento n.º 1/2003. A Excm.ª P.G.A. neste Supremo foi de opinião que o recurso era tempestivo, mas que a recorrente não tinha legitimidade para recorrer nos termos do art.º 446.º do CPP, pois tal legitimidade é exclusiva do M.º P.º. Mas, ainda que assim não se entendesse, o Acórdão recorrido fez aplicação do Assento n.º 1/2003 e, portanto, não há fundamento para o recurso. 3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. No Título II ("Dos recursos extraordinários"), Capítulo I ("Da fixação de jurisprudência") e sob a epígrafe "Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça", o art.º 446.º do CPP dispõe o seguinte: 1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível. 2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada. Como se trata de um recurso extraordinário, o nosso entendimento é o de que o recurso previsto neste art.º 446.º só é legítimo quando da decisão não caiba recurso ordinário, pois esta é via normal de impugnação e não faz sentido que se ultrapasse uma fase processual que ainda se mostra ajustada para repor a eventual quebra de legalidade. Contudo, sobre este ponto já houve opiniões discordantes no STJ. Também somos de opinião que o prazo deste recurso começa a correr com o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art.º 438.º, n.º 1, para onde remete o art.º 446.º, n.º 2, mas também aqui há opiniões diversas no STJ, como se pode ver, por exemplo, pela leitura dos comentários do "Código de Processo Penal Anotado", de Leal-Henriques e Simas Santos, II vol., pág. 1037. No caso presente, sob o ponto de vista da oportunidade e da tempestividade e de acordo com o nosso ponto de vista, não há nada a apontar, pois a recorrente recorreu de decisão que já não era recorrível em recurso ordinário (cfr. art.º 400.º, n.º 1-e, do CPP) e fê-lo nos 30 dias que se seguiram ao trânsito em julgado. Porém, é discutível que tenha legitimidade para o fazer. A jurisprudência do STJ tem sido unânime, desde há muito, no sentido de que "o disposto no art. 446º do CPP (recursos de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória) apenas é aplicável ao Ministério Público." - Ac. do STJ, de 14/02/1990, processo nº 40544. Encontrámos, como jurisprudência recente, ainda a seguinte: "O recurso para fixação de jurisprudência deve ser rejeitado, não apenas porque foi extemporâneo (apresentação no 31º dia), mas também porque, havendo divergência entre um acórdão de fixação de jurisprudência e outro do tribunal da Relação, é ao Ministério Público que imperativamente cumpre atacar quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível, de acordo com o n.º 1 do artigo 446º do CPP, não o podendo ser por outros intervenientes processuais, por falta de legitimidade." - Ac. do STJ de 28/11/2001, processo nº 2523/01-3. "1 - Apenas o Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso de uma decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ nos termos do art. 446.º do CPP, pois é ao Ministério Público, enquanto defensor da legalidade, que compete fiscalizar o respeito da jurisprudência fixada por parte dos tribunais judiciais. 2 - Se o Ministério Público não recorrer de determinada decisão, presume-se que esta não foi proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ." - Ac. do STJ de 10/10/2002, processo nº 2691/02-5. "É manifesta a falta de legitimidade dos recorrentes para interporem recurso nos termos do art. 446.º do CPP, pois nesta norma está previsto o recurso obrigatório do MP de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudências fixada." - Ac. do STJ de 25/03/2004, processo nº 712/04-15. Esta jurisprudência, contudo, merece-nos reparo, pois, por um lado, o que está dito no art.º 446.º, n.º 1, é que o recurso é obrigatório para o Ministério Público e não se indica que só este sujeito processual pode recorrer, deixando margem de manobra para o recurso facultativo do arguido, do assistente ou das partes civis, nos termos do art.º 437.º, n.º 1, para o qual o n.º 2 do art.º 446.º remete. Efectivamente, a hipótese prevista no art.º 446.º não deixa de caber nos pressupostos do art.º 437.º, n.º 1, isto é, que no domínio da mesma legislação, relativamente à mesma questão de direito, um acórdão da relação ou do STJ assente em solução oposta a outra acórdão do [pleno] do STJ. Tanto mais que os acórdãos de fixação de jurisprudência não têm hoje força vinculativa geral e, portanto, podem ser contrariados por outra jurisprudência posterior. Daí que se pense que, tendo o arguido, o assistente ou as partes civis legitimidade para interpor recurso nos termos do art.º 437.º e segs., também tenham legitimidade para o fazer, facultativamente, nos termos do art.º 446.º. Por outro lado, negar ao arguido a possibilidade de recorrer nos termos do art.º 446.º, é restringir injustificadamente o seu direito de defesa, pois nada lhe garante que o M.º P.º recorra em tempo de uma decisão que lhe é desfavorável, irrecorrível em recurso ordinário e que contraria jurisprudência fixada. E não parece correcto que o arguido venha a sofrer com uma eventual negligência ou incorrecta apreciação do M.º P.º num caso que afecta os seus direitos ou mesmo a sua liberdade e que tenha sido decidido em contradição com a jurisprudência fixada pelo Pleno do mais Alto Tribunal. Assim, não seguimos a jurisprudência que citámos do STJ sobre a legitimidade para recorrer no caso do art.º 446.º do CPP, pois não a achamos conforme com uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis e, mais do que isso, por termos dúvidas sobre a sua constitucionalidade, por negação dos direitos de defesa, designadamente, o de interpor recurso (art.º 32..º, n.º 1, da Constituição). Concluiremos, assim, que o disposto no art. 446.º do CPP (recursos de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória) é aplicável obrigatoriamente para o Ministério Público e facultativamente para o arguido, assistente ou partes civis, estes se a decisão recorrida lhes for desfavorável e demonstrarem interesse em agir. Curiosamente, a próxima revisão do CPP vai contemplar expressamente essa legitimidade, o que demonstra que não há argumentos de fundo para impedi-la mesmo com a actual legislação. Deixamos estas breves anotações sobre a legitimidade da ora recorrente para posterior reflexão, pois é manifesto que, mesmo que tenha legitimidade para recorrer, o seu recurso não tem qualquer fundamento, já que o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência fixada no Assento n.º 1/2003 que, de resto citou. Em tal Assento n.º 1/2003 foi fixada jurisprudência no sentido de que «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa - D.R. I-A, n.º 21, de 27-01-2003». Ora, a recorrente, no processo de contra-ordenações que foi movido contra si, alegou a nulidade da notificação que a autoridade administrativa lhe fez para o efeito do art.º 50.º do R.G.C.O., pois nela, alegadamente, não constavam os elementos subjectivos relativos aos factos imputados, como impõe essa disposição legal, interpretada de acordo com o referido Assento. Na 1ª instância foi desatendida essa nulidade e no recurso para a Relação foi mantida a decisão recorrida. Mas, a actual divergência da recorrente face ao acórdão da Relação de Coimbra não é quanto à questão de direito que foi apreciada e resolvida no Assento, mas quanto à interpretação do conteúdo da notificação feita pela entidade administrativa, nos termos do art.º 50.º do R.G.C.O., já que a Relação entende que os elementos contidos na notificação contemplam a parte subjectiva da infracção e a recorrente pensa de modo diverso. Com efeito, diz o acórdão recorrido: "Quanto à invocada violação do direito de audição e defesa, bastará uma leitura minimamente atenta da nota de notificação enviada e recebida pela recorrente (cfr. fls. 14 e verso) para verificar que dela constam, não só os elementos de natureza objectiva e subjectiva constitutivos da infracção, como bem ainda o seu enquadramento legal, com indicação dos valores mínimos e máximos da coima e ainda também a forma como poderá proceder ao pagamento voluntário, como bem ainda a forma como poderá impugnar a autuação e apresentar a sua defesa, tudo em observância do disposto nos art.ºs 50° e 50º-A do referido D.L. n.º 433/82. Sendo certo que por força do comando constitucional do art.º 32.° n.º 10 da C.R.P.,mesmo em processo contra-ordenacional." são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa", o que a lei ordinária expressa também no art.º 50° do citado DL n.º 433/82, de 27/10, e ainda que, a sua omissão, nos termos conjugados, dos art.ºs 41° deste Diploma Regulamentador acima citado, e 119° d) do C.P. P., constituiria a nulidade insanável - cfr. ainda Assento n.º 1/2003 de 16110/2002 e seu complemento de 28/11/2002, publicado no D. R. 1 Série-A, n.º 21, de 25/01/2003) - não se colhe onde se represente qualquer omissão impeditiva do direito de defesa. Do que vale por dizer que à recorrente foi concedido o direito de audição e de defesa ao serem-lhe fornecidos todos os elementos para tanto ou seja "a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito.:." com o que lhe foi permitido, em amplitude, o exercício do contraditório." Assim, o Acórdão recorrido aplicou o Assento, não cabendo no âmbito deste recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça verificar a conformidade da aplicação do direito aos factos concretos apurados no processo onde foi tirado o Acórdão recorrido. Termos em que é de rejeitar o presente recurso, por manifesta improcedência. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. Fixam-se em 8 UC a taxa de justiça a cargo da recorrente, com 4 UC de procuradoria. A recorrente pagará ainda, nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP, uma importância de 8 UC. Notifique. Lisboa, 16 de Novembro de 2006 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa |