Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029700 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTO DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601100486433 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1162/94 | ||
| Data: | 07/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não violará o n. 2 do artigo 374 do Código do Processo Penal a sentença que, reportando-se aos factos provados ou não provados, se limite a remeter para os artigos tais e tais da acusação ou da contestação. II - O tráfico de menor gravidade, tipificado no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, pressupõe uma ilicitude consideravelmente diminuida, tendo em conta vários factores, como a qualidade e a quantidade da droga. III - Quanto à qualidade, a heroína é das mais perniciosas, para a saúde do consumidor, dado o seu potencial intoxicante. IV - Quanto à quantidade, não se deve olhar só à apreendida, no acto, mas sobretudo à que comprovadamente o arguido transaccionou, no período em causa. | ||