Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170031505 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 399/02 | ||
| Data: | 07/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo nº 237/01, do Tribunal Judicial de Valença, responderam, sob acusação do Ministério Público, vários arguidos, um dos quais, AA, foi condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão. Inconformado com esta decisão, dela o referido arguido interpôs recurso, que acabou por ser julgado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe negou provimento. De novo inconformado o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1ª - tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, só pode concluir-se que o tribunal "a quo" errou na determinação da norma aplicável; 2ª - pois com base em tal matéria dada como provada, o crime praticado pelo recorrente foi o do art. 26º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro; 3ª - enferma, assim, o acórdão recorrido dos vícios mencionados no art. 410º do Código de Processo Penal; 4ª - porque assim não decidindo, violou o douto acórdão recorrido os aludidos normativos legais; 5ª - a decisão recorrida deverá ser revogada e, consequentemente, substituída por outra, que fixe a pena de prisão a aplicar ao recorrente , que atento ao disposto no art. 26º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, não deverá exceder o limite mínimo aí fixado. Respondendo, o Ministério Público pugnou pela manutenção do acórdão recorrido. Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Exmº Procurador-Geral Adjunto o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso. Dispensados os vistos vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois decidir. 2. De acordo com o disposto no nº 3, do art. 411º do C.P.P., o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Por sua vez, dispõe o nº 1 do art. 412º do mesmo Código: "A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido". Finalmente, segundo o nº 1 do art. 420º do mesmo diploma, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414º, nº 2. Ora, "in casu", o recorrente, por um lado, vem impugnar o enquadramento jurídico-penal da sua conduta, pretendendo que esta se insira no crime p. e p. pelo art. 26º do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, só não o tendo sido por o tribunal recorrido ter errado na determinação da norma aplicável. Porém, o recorrente não concretizou, minimamente, nas suas conclusões, as razões da referida pretensão, resumindo-as aí como determinam os normativos acima referidos. Para tanto, não basta, obviamente, dizer que o tribunal "a quo" errou na determinação da norma aplicável. Por outro lado, não faz qualquer sentido dizer que o acórdão recorrido enfermo dos vícios mencionados no art. 410º, do C.P.P., sobretudo ligando-os à questão do invocado erro no enquadramento jurídico-geral da conduta do recorrente, como este faz na conclusão 3ª, dado que não esclarece tal ligação nem especifica aqueles vícios, que são pelo menos três, se se tiver em conta o disposto no nº 2 do art. 410º. Portanto, quanto a estes vícios, faltam também as razões do pedido. Face ao que vai dito, fica, também, sem sentido a indicação que o recorrente faz na conclusão 4ª de que o acórdão recorrido, não tendo decidido como ele pretendia, violou os normativos indicados nas anteriores conclusões. E, assim, faltam aqui, também, as razões do pedido. Em consequência da falta de todas estas razões, fica prejudicada a questão da medida concreta da pena, pois o recorrente, como se vê da conclusão 5ª, faz depender tal medida do enquadramento jurídico-penal da sua conduta no crime p. e p. pelo art. 26º do Dec-Lei nº 15/93. Ora, a não indicação das referidas razões constitui violação do preceituado no nº 1 do art. 412º, do C.P.P., dado que se traduz na falta de conclusões. E a falta desta determina a falta de motivação, pois as conclusões são parte integrante -e fundamental- da motivação. Assim, o recurso tem de ser rejeitado, nos termos dos art.s 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P.- v., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 21-4-1993, in Col. Jur. S.T.J. I - II - 206, de 3-11-1994, in Col. Jur. II - III - 226, de 9-7-1998, in B.M.J. 479-391 e de 4-3-1999, in Col. Jur. S.T.J. VII - I - 239, e da Relação de Coimbra, de 21-12-1994, in B.M.J. 442-271. Acresce que, mesmo ignorando as razões do recorrente para a providência do recurso, os factos provados não permitem, de forma alguma, enquadrar a conduta daquele no crime p. e p. pelo art. 26º do Dec-Lei nº 15/93 - traficante-consumidor. Efectivamente, de acordo com o disposto no nº 1 daquele art. 26º, só se verifica tal crime quando pela prática de algum dos factos referidos no art.21º do mesmo Dec-Lei, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. Por outro lado, face ao disposto no nº 3 do referido art. 26º, não é aplicável o disposto no mencionado nº 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. Ora, a matéria de facto dada como provada pelas instâncias afasta, claramente, a referida finalidade exclusiva e permite concluir, com facilidade, que o estupefaciente detido pelo recorrente excedia, largamente, a quantidade necessária para o referido consumo médio individual durante cinco dias. Neste caso, tendo em conta, também, que se tratava de heroína e o disposto no nº 9 e respectivo mapa anexo da Portaria nº 94/96, de 26 de Março - v. o acórdão recorrido de fls. 1589 a 1591. Por conseguinte, o recurso é manifestamente improcedente, pelo que ainda teria de ser rejeitado por este motivo, nos termos do art. 420º, nº 1 do C.P.P.. 3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso. Condena-se o recorrente nas custas, com 2UCs de taxa de Justiça, e no pagamento de 4UCs, nos termos do art. 420º, nº 4 do C.P.P.. Lisboa, 17 de Outubro de 2002 Abranches Martins Diniz Alves Pereira Madeira. |