Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036894
Nº Convencional: JSTJ00002543
Relator: VASCONCELOS CARVALHO
Descritores: ESTUPRO
ATENUAÇÃO DA PENA
MENORIDADE
MEDIDA DA PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198302170368943
Data do Acordão: 02/17/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N324 ANO1983 PAG458
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Por força do disposto no artigo 122 do Codigo Civil, deve considerar-se revogado o n. 3 do artigo 39 do Codigo Penal de 1886 na parte respeitante a menoridade de 21 anos.
II - O artigo 94 do Codigo Penal de 1886 so permite a atenuação extraordinaria da pena perante o facto de as circunstancias atenuantes diminuirem, de maneira essencial, o grau de ilicitude do facto ou de culpa do agente.
III - O estupro continua a ser punido no Codigo Penal de 1982, embora com menos severidade. Aqui não pode o reu ser condenado no maximo da pena aplicavel se, beneficiando de duas atenuantes, contra ele militar apenas uma agravante.