Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3349
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ200611070033491
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1) O dano patrimonial imediato - traduzido na perda de capacidade de ganho - deve ser quantificado tendo como critérios orientadores não só os financeiros, como a possibilidade da vitima poder reformular a sua vida profissional, a expectativa de vida mas não esquecendo que a indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida do lesado e susceptível de garantir prestações periódicas durante esta.
2) De acordo com as estatísticas produzidas pela ONU a expectativa de vida para os nascidos em Portugal entre 2000 e 2005 é de 73 anos para os homens e 80 para as mulheres.
3) Este resultado estatístico deve ser tomado como mera contribuição para esclarecer o espírito do julgador, com valor meramente opinativo que a realidade dos factos pode infirmar. Mas é irrealista admitir que a média é, para os homens, 85 anos, se cotejada com as conclusões mais optimistas (78 anos para a Islândia, Suécia e Japão).
4) Na indemnização pelo dano não patrimonial o "pretium doloris" deve ser fixado, por recurso a critérios de equidade, de modo a proporcionar ao lesado momentos de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"AA" intentou acção, com processo ordinário, contra BB, CC e "Empresa-A" pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 25 683 468$00 - acrescida de juros à taxa legal desde a citação - a titulo de indemnização por danos sofridos em acidente de trânsito causado por veiculo pertencente ao 2º Réu e conduzido pelo 1º.

O Circulo de Penafiel julgou a acção parcialmente procedente e condenou os Réus a pagarem ao Autor 84.032,02 euros, acrescidos dos juros pedidos, e 4.870,35 euros ao interveniente "Hospital Padre Américo - Vale do Sousa".

O Autor apelou e a Relação do Porto, provindo parcialmente a apelação, condenou os Réus a pagarem ao apelante 112.693,35 euros, sendo 84.795,64, a título de danos patrimoniais e 12.500,00 euros para ressarcimento do dano moral.

Pede agora revista, assim concluindo:

- O Autor ficou afectado de uma incapacidade geral de 30% (23%+7%) mas ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão habitual (resposta ao quesito 35º-A).

- A incapacidade absoluta para a profissão habitual representa, na prática, o fim da vida activa.

- Quem, como o Autor, aos 35 anos de idade, fica impedido de exercer a sua profissão habitual, dificilmente consegue aprender uma nova profissão e iniciar uma nova carreira.

- Como tem decidido a Jurisprudência, a indemnização destinada a compensar o dano resultante da IPP deve representar um capital que se extinga no fim do tempo provável de vida.

- A esperança média de vida situa-se hoje nos 85 anos, com tendência para subir.

- É de ter em conta que as indemnizações pela perda da capacidade de ganho devem considerar a normal progressão dos salários, motivada por dois factores: a inflação (2% no longo prazo) e as promoções profissionais (1% no longo prazo).

- Assim, considerando que o Autor usufruía um salário de 150.000$00 por mês e os restantes factores disponíveis (idade de 34 anos à data do acidente, a IPP de 30% e a progressiva baixa da taxa de juros, neste momento inferior a 2%, mais adequada à realidade actual), e tendo em conta a inflação previsível, os ganhos de produtividade e progressão na carreira, encontramos um capital de 20.779.002$00, correspondente a €103.645,23, que deverá ser o valor da indemnização a fixar.

- Quanto ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, é de atender, sobretudo, às consequências físicas e morais que para o recorrente resultaram do acidente.

- Da factualidade dada como provada vê-se que foram trágicas as consequências do acidente no estado físico e moral do recorrente.

- O recorrente, à data do acidente, tinha apenas 34 anos de idade e, se viver até à idade de 85 anos, tem 51 anos de amargura e sofrimento.

- As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes de viação constituem, em geral, o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente, pelo que o quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa que, no caso dos autos, pensamos que deverá ser o valor pedido de 9.500.000$00, correspondente a 47.500,00 euros.

- O douto Acórdão recorrido violou, entre outras normas, os artigos 496º nºs 1 e 3, 562º, 564º e 566º todos do Código Civil.

O Empresa-A contra alegou pedindo a confirmação do julgado.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:

- O 3º Réu examinou o Autor nos seus serviços clínicos atribuindo-lhe uma IPP de 30%.

- O Autor nasceu a 20/09/1964.

- No dia 15 de Janeiro de 1999, pelas 7.30 horas, o 1º Réu conduzia o veículo JA.

- Pertencente ao 2º Réu.

- Pela EN 312, no sentido Rio de Moinhos/Luzim, nesta comarca.

- O 1º Réu seguia a uma velocidade superior a 90 km/hora.

- Pela mesma estrada mas no sentido Luzim/Rio de Moinhos circulava o velocípede com motor 1-PNF.

- Conduzido pelo Autor.

- O Autor seguia com velocidade não superior a 40 km/hora.

- Pela metade direita da estrada considerado o seu sentido.

- Em Souto, Boelhe, Penafiel, o 1º Réu invadiu, repentina e inesperadamente, a metade esquerda da via considerado o seu sentido.

- Quando estava a distância não inferior a meia dúzia de metros do autor.

- O 1º réu cortou bruscamente, a linha de marcha do autor.

- Ocupando a metade da estrada por onde este circulava.

- O 1º Réu embateu com a frente no JA na frente do velocípede, na metade esquerda da via considerado o sentido Rio de Moinhos/Luzim.

- Projectando-o para o chão, bem como o respectivo tripulante, o autor, que ficou prostrado no solo.

- O 1º réu conduzia o JA com conhecimento e autorização do respectivo proprietário e, ora, 2º Réu CC.

- Nem o 1º nem o 2º Réu, haviam transferido a responsabilidade emergente da circulação do JA para qualquer seguradora, porquanto reconhece o 2º Réu que o contrato de seguro havia sido transferido alguns dias antes para outra viatura.

- O autor em virtude do acidente sofreu fractura do úmero esquerdo.

- Fractura dos ossos do antebraço esquerdo.

- Ferida lacero-contusa do joelho esquerdo.

- Foi assistido no Hospital de Penafiel, onde ficou internado 5 dias.

- Onde foi operado ao braço esquerdo.

- E suturado na região frontal da cabeça.

- Foi depois para a sua residência, onde permaneceu acamado.

- Passou depois a consultas ambulatórias no mesmo hospital até à data da alta.

- Permaneceu com incapacidade temporária absoluta para o trabalho durante 10 meses e meio a partir do acidente.

- O Autor em virtude do acidente e da consequente fractura do úmero esquerdo ficou com limitação dos movimentos de pronação e supinação.

- E limitação dos movimentos de extensão (20º) e flexão (110º) do cotovelo esquerdo com défice funcional combinado.

- Prono-supinação com movimentos possíveis entre os 0º e os 90º.

- O Autor apresenta limitação da extensão das falanges distais do 5º dedo da mão esquerda (défice tendinoso e muscular).

- E dores na face externa do joelho esquerdo, quando pressionado e flexão forçada.

- Às sequelas acabadas de referir corresponde uma IPG de 23% com um dano futuro de 7%.

- O Autor ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão habitual.

- Em exames e consultas médicas gastou 69.000$00.

- Em refeições e inúmeras viagens por causa dos tratamentos o autor gastou o total de 150 000$00.

- O Autor necessitou do auxílio de uma terceira pessoa, quer para o ajudar nas suas deslocações para os tratamentos.

- Quer no domicílio.

- Como essa terceira pessoa foi a sua mulher esta deixou de ganhar uma quantia de cerca de 2.400 euros durante todo o tempo da ITA do autor.

- O autor viu inutilizados no acidente um "kispo" no valor de 26.000$00.

- Uma camisa no valor de 6.000$00.

- E umas calças no valor de 4.800$00.

- O Autor auferia 150.000$00 mensais como pedreiro.

- Incluindo subsidio de férias e 13º mês.

- Antes do acidente, o autor era uma pessoa saudável, alegre, comunicativa, amante do desporto e da vida activa.

- Passando a ser uma pessoa triste, de difícil contacto, desconcentrado e ansioso.

- Sente-se muito frustrado devido a não conseguir fazer os trabalhos que fazia antes do acidente.

- O que lhe provoca crises de ansiedade, nervosismo e constantes alterações de humor.

- O autor ficou com cicatrizes na face externa do joelho esquerdo, na face externa do cotovelo esquerdo e antebraço esquerdo que não desfiguram de forma grave o autor e lhe causam um dano estético no grau 1/7.

- O Réu BB era à data dos factos, empregado do Réu CC, por conta de quem conduzia a viatura JA.

- O Réu BB conduzia a referida viatura porque estava convencido que o Réu CC havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação para uma seguradora.

- No pára-brisas daquela viatura estava aposta a vinheta comprovativa da existência de seguro, válido até ao final do mês de Janeiro de 1999.

Foram colhidos os vistos.

O objecto do recurso foi limitado ao "quantum" indemnizatório - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil - não sendo questionados os restantes pressupostos da responsabilidade aquiliana (evento, culpa e nexo de causalidade).

Conhecendo,

1- Dano patrimonial mediato.
2- Dano não patrimonial.
3- Conclusões.

1- Dano patrimonial mediato.

Está, aqui, em causa, a perda de capacidade de ganho do Autor.
Da matéria de facto resulta que o Autor - à data do evento com 34 anos de idade - ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão habitual, de pedreiro, por limitação dos movimentos de pronação e supinação do úmero esquerdo e limitação da extensão (20º) e flexão (110º) do cotovelo esquerdo, além de limitação da extensão, por défice tendinoso e muscular, das falanges do 5º dedo da mão esquerda.
A estas sequelas corresponde uma IPG de 23%, com um dano futuro de 7%.
Trata-se de limitação que não se pretende minimizar.
Mas convém recordar que na idade da vítima, e considerando que a sua profissão habitual não impõe rigorosa habilitação específica, ainda será possível dedicar-se a outra actividade, de algum modo também não especializada, e menos exigente sob o aspecto físico.
É, outrossim, irrealista considerar que a esperança média de vida se situa actualmente nos 85 anos de idade.
Oxalá o fosse e talvez no futuro o possa vir a ser.
Actualmente, porém, a ONU (in "World Statistics", ed "Department of Economic and Social Affairs" - Series V, nº 27) refere que em Portugal a expectativa de vida, para os nascimentos entre 2000-2005 é de 80 anos para as mulheres e 73 anos para os homens.
Como elemento meramente indicador (a considerar em termos de grande flexibilidade) pode considerar-se como ponto de partida para um cômputo indemnizatório.
Note-se, aliás, que a mesma organização internacional só aponta para idades mais elevadas para a população masculina (e acima dos 75 anos) a Austrália (76), Bélgica (76), Canadá (77), Hong Kong (77), Chipre (76), Grécia (76), Islândia (78), Israel (77), Itália (76), Japão (78), Malta (76), Holanda (76), Nova Zelândia (76), Noruega (76), Singapura (76), Espanha (76), Suécia (78), Suíça (76) e Reino Unido (76), deixando abaixo desse limite países como os Estados Unidos da América, o Luxemburgo, a Alemanha, a França, a Dinamarca e a Finlândia, entre muitos outros.
Não pode, por outro lado, avaliar-se o dano multiplicando o salário perdido pelo número de anos de vida previsível do lesado.
A assim ser entendido, a quantia encontrada asseguraria a percepção de um rendimento muito superior ao efectivamente perdido.

Muito diferente é receber uma quantia mensal do que receber um "quantum" total, que pode traduzir-se num lucro ilegítimo por envolver uma antecipação de rendimentos que só seriam acumulados ao fim de anos.
A indemnização não deve representar mais do que um capital que se extinga no fim da vida do lesado e susceptível de garantir prestações periódicas durante esta.
A Relação ponderou os vários critérios, os elementos fácticos carreados e encontrou uma indemnização que surge equilibrada e equitativa não sendo passível de censura.
Nesta parte improcedem as conclusões da alegação.

2- Dano não patrimonial.

Aqui procedem, parcialmente, os argumentos do recorrente.
Tratando-se de um jovem que se vê incapacitado e com grandes limitações, há sofrimento moral (desgosto) que se vai prolongar ao longo dos anos, tratando-se de um dano indemnizável - nº1 do artigo 496º do Código Civil.
Apelando para critérios de equidade e razoabilidade, sempre considerando que o escopo é, aqui, compensar a dor sofrida proporcionando ao lesado momentos de prazer (lúdicos ou alegres) que, em certa medida possam neutralizar o sofrimento, entende-se adequada uma indemnização de 20.000,00 euros.

3- Conclusões.

De concluir que:

a) O dano patrimonial imediato - traduzido na perda de capacidade de ganho - deve ser quantificado tendo como critérios orientadores não só os financeiros, como a possibilidade da vitima poder reformular a sua vida profissional, a expectativa de vida mas não esquecendo que a indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida do lesado e susceptível de garantir prestações periódicas durante esta.
b) De acordo com as estatísticas produzidas pela ONU a expectativa de vida para os nascidos em Portugal entre 2000 e 2005 é de 73 anos para os homens e 80 para as mulheres.

c) Este resultado estatístico deve ser tomado como mera contribuição para esclarecer o espírito do julgador, com valor meramente opinativo que a realidade dos factos pode infirmar. Mas é irrealista admitir que a média é, para os homens, 85 anos, se cotejada com as conclusões mais optimistas (78 anos para a Islândia, Suécia e Japão).
d) Na indemnização pelo dano não patrimonial o "pretium doloris" deve ser fixado, por recurso a critérios de equidade, de modo a proporcionar ao lesado momentos de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida.

Destarte, acordam conceder parcialmente a revista, fixando em 20.000,00 euros a indemnização pelo dano não patrimonial e mantendo, no mais, o Acórdão recorrido.

Custas por recorrente e recorridos na proporção dos decaimentos.

Lisboa, 7 de Novembro de 2006

Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho