Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046327
Nº Convencional: JSTJ00025266
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: RECURSO PENAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199410260463273
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72.
CPP87 ARTIGO 410 ARTIGO 412 N2 A ARTIGO 419 N4 A ARTIGO 420 N1 ARTIGO 433.
Sumário : O estatuido na alínea a) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal obedeceu ao intuíto de cortar o passo aos recursos, cujas pretensões não sejam claras, inclusive citando só vagamente um ou outro preceito legal.
Decisão Texto Integral: Na 1 Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juizes, em conferência:
No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo - Processo n. 701/93, de 5 secção do 3 Juízo - foi submetido a julgamento o arguido A, casado, metalúrgico, nascido em 23 de Dezembro de 1958, com os demais sinais dos autos, presentemente preso, porquanto, fora acusado pelo Ministério Público da Comissão de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelos artigos 23, n. 1, e 27, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, acusação essa deduzida a folhas 110 a 111 e que, por despacho de folha 121, foi recebida nos seus precisos termos de facto e de direito, com a imputação ainda ao mesmo arguido de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo
260 do Código Penal, despacho esse de que foi notificado o mesmo oportunamente.
Apresentou o arguido a contestação constante de folhas
129 a 131 verso, oferecendo testemunhas de defesa, o que se dá aqui por reproduzido.
No final do julgamento, foi proferido pelo Douto
Colectivo o acórdão de folhas 198 a 202, no mesmo se decidindo. a) Julgar a acusação procedente e provada, e, em consequência, condenar o arguido A, como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; b) Julgar a acusação provada e procedente e, em consequência, condenar o mesmo arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; c) Nos termos do disposto no artigo 78 do Código Penal, procedendo-se ao cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares, foi o arguido na pena unitária de 5 anos e 5 meses de prisão condenado; d) Foi o arguido condenado em 2 UC's de taxa de justiça e nas custas do processo, com o mínimo de procuradoria; e) Foram declarados perdidos a favor do Estado a arma, as munições, carregador; f) Ordenou-se a remessa dos estupefacientes com vista à sua destruição, o envio de boletim do registo, a devolução ao arguido dos objectos apreendidos e a importância em dinheiro, dadas as circunstâncias em que tal foi apreendido. Foi o arguido, finalmente, mandado recolher à cadeia.
Inconformado com o acórdão assim proferido, do mesmo interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual motivou nos termos constantes de folhas 205 a 211, requerendo ao mesmo tempo, a produção de alegações por escrito.
Foi o recurso admitido.
Nas suas motivações, o recorrente, em sede conclusiva, aduz o que se segue inunciado e nesses precisos termos:
- A arma e as 496 gramas de haxixe não poderão ser usadas como meio de prova, uma vez que derivam duma busca ilegal;
- Tendo em conta a quantidade de droga apreendida na sua posse e o facto do recorrente ser toxicodependente, facilmente se depreende que o mesmo apenas poderá ser condenado como consumidor, ou na pior das hipóteses, um traficante de menor gravidade;
- Por outro lado, na fixação da medida da pena não foram ponderados os critérios previstos no artigo 72 do Código Penal.
Impetra o recorrente, finalizando, o provimento do recurso.
Veio responder ao recurso a Excelentíssima Delegada do Procurador da República junto do mesmo Tribunal, como se contem de folhas 215 a 216, aí pugnando pelo improvimento do recurso e confirmação do acórdão recorrido.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Na vista que teve o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer. No parecer elaborado, este Ilustre Magistrado, após se pronunciar positivamente quanto à tempestividade do recurso, legitimamente do recorrente e efeito atribuído do mesmo, suscita o problema da rejeição do recurso, situação a que conduz a evidente improcedência do recurso, tese que desenvolve nos termos que se passam a expor e que são os seguintes:
- Não foi dado cumprimento nas conclusões de motivação
à imposição do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, pelo que se impõe a rejeição do recurso como prescreve o corpo desse artigo e número;
- Se se entender diferentemente, face à alusão nessas conclusões ao artigo 72 do Código Penal (sem as exigências daquele n. 2), então o recurso deve ser igualmente rejeitado por manifesta improcedência;
- Com efeito, como resulta da decisão recorrida, não foram tidos em consideração os elementos obtidos por via da busca;
- O recorrente não foi declarado toxicodependente e provou-se que destinava os estupefacientes à venda a terceiros;
- Temos assim que os elementos em que baseia a sua impugnação não estão provados e não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar o Tribunal Colectivo
(artigo 410 e 433 do Código de Processo Penal, designadamente no que se refere à condenação pelo crime de detenção de arma proibida (incluído na pronúncia) e na crítica a dosimetria penal;
- A droga não era reduzida, o recorrente não é toxicodependente e não destinava aquelas substâncias ao seu consumo.
Face à suscitada questão da rejeição do recurso ordenou-se a audição do recorrente, o qual, para o efeito, foi notificado.
Fê-lo o recorrente nos termos e pela forma constantes de folhas 125 a 226, consignando aí no sentido do prosseguimento dos autos e da decisão final.
A folha 227, foi proferido verdadeiro despacho preliminar, entendendo-se, na ocasião, estar o recurso minimamente fundamentado e nada obstar, então, do seu conhecimento, devendo prosseguir os autos, ao mesmo tempo que se fixou prazo para a produção de alegações por escrito.
O recorrente veio apresentar as suas alegações, mas nada de novo trouxe do pretório, limitando-se a reiterar tudo quanto anteriormente referiu nas motivações do recurso (folha 231).
Também alegou o Ministério Público junto deste Supremo
Tribunal de Justiça, tendo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto insistido novamente na questão por si suscitada da rejeição do recurso que, como verdadeira questão prévia, deve ser apreciada em conferência, tal como promana do disposto no n. 1 do artigo 420 do Código de Processo Penal, sendo que aí se estatui: "O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele".
Mantém, pois, o Excelentíssimo Magistrado todo o conteúdo do seu anterior parecer, concluindo pela referida rejeição, em seu entender possível ainda de ser conhecida em conferência, ou, caso assim se não entenda, pelo improvimento do recurso.
Posto isto, vejamos, tendo em conta os princípios da celeridade processual e da não prática de actos misters, tendo-se também presente o prescrito na alínea a) do n. 4 do artigo 419 do mesmo Código de Processo
Penal - "O recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado" -, bem assim, na alínea a) do n. 2 do artigo 412 do mesmo Diploma - "versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição as normas jurídicas violadas".
Ora, debruçados sobre o conteúdo das conclusões da motivação, que atrás expressamente expusemos e que aqui chamamos a terreiro, temos que nelas se fala na impossibilidade de uso como meio de prova da "arma e as 496 gramas de haxixe", pois que derivam duma busca ilegal e apenas o recorrente poder ser condenado como "consumidor, ou na pior das hipótese" como "um traficante de menor gravidade", isto tendo em conta a quantidade de droga apreendida na sua posse e o facto
"do recorrente ser toxicodependente".
Sem dúvida que tais questões ultrapassam o domínio do meramente factual, consubstanciando, sem, verdadeira matéria de direito. No entanto, nenhuma referência aí se contem quanto às atinentes normas jurídicas eventualmente violadas.
Apenas na parte final das mesmas conclusões o escreveu.
"Por outro lado, na fixação da medida da pena não foram ponderados os critérios previstos no artigo 72 do
Código Penal". Tal questão, sem dúvida de direito também, já que tem a ver com a individualização judicial ou fixação concreta da pena, é posta, pelo recorrente em termos imprecisos, de todo em todo vagos.
Não foram ponderados os critérios previstos no referido normativo, na fixação da pena! Nada, a propósito de tal, se especifica ou concretiza! Que falha ou omissão terá existido na óptica do recorrente? Sendo certo que, face ao artigo 72 citado, há que avaliar da culpa, dos fins a prosseguir com a pena e excepcionar ou sopesar os factores de doseamento da pena, onde é que o Tribunal "a quo" falhou? O recorrente não o diz e nós não podemos lançar-nos na aventura de adivinhar o pretendido pelo recorrente ou o que ia ou estava na sua mente quando se exprimiu da forma descrita. Atentos agora aos factos dados como provados e vertidos na decisão recorrida, extrai-se que o arguido destinava os produtos estupefacientes encontrados na sua posse, após revista de que foi alvo pela Policia de Segurança Pública - 9 embalagens, com o peso de 2,223 gramas, de um produto que, submetido a exame, se provou ser heroína, 4,113 gramas de uma substância que, submetida a exame, se provou ser "cannabis sativa L" e 496 gramas de um produto que, submetido a exame, se provou ser também "cannabis sativa L", o primeiro incluido na
Tabela I.A e os restantes constantes da Tabela I.C, anexas ao Decreto-lei n. 430/83, de 13 de Dezembro - à venda a consumidores que o procurassem para os comprar, entregando em troca quantia em dinheiro. Conhecia o arguido as características estupefactivas dos aludidos produtos que detinha e sabia que a sua aquisição, detenção e venda eram proibidas por lei. Confessou o arguido parcialmente os factos.
Na revista efectuada foi ainda encontrada na posse do arguido uma pistola de defesa marca "FN-Browning", calibre 6,35,15 munições dessa arma, um carregador vazio, examinados a folha 27 verso.
Não se provou que a droga apreendida se destinasse ao consumo do arguido e, muito menos, que ele fosse um toxicodependente.
No tocante à fundamentação, consta da decisão recorrida que o Tribunal Colectivo, ou seja, o Tribunal "a quo", relativamente à factualidade dada como provada, baseia-se na confissão do arguido, no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, "que foi honesto e sincero", e na análise dos documentos de folhas 5 a 9 (teste rápido) e 57 a 67 (oficio emanado do Laboratório de Polícia Cientifica da Policia Judiciária, referente ao envio de relatório de exame, das respectivas amostras Processo, Cofre e Remanescente e, ainda, de um anexo, relatórios de exames laboratoriais feitos e uma guia de depósito).
E mais há que destacar aqui, e que se contem na decisão recorrida, isto no que respeita "à cocaína, o dinheiro e os objectos referidos nos autos e que foram encontrados pela Policia de Segurança Pública na "busca que à casa do arguido fizeram, sem que para tal estivesse mandatada e sem prévia autorização". Nesta parte ou quanto a tal, na decisão recorrida é-se expresso, sem margem para dúvidas: "... daí que e no que concerne à cocaína encontrada não seja o arguido incriminado por tal".
Resumindo e concluindo.
O estatuído na alínea a) do n. 2 do artigo 412 do
Código de Processo Penal não se mostra acatado, sendo certo que o intuito legislativo reside em não deixar prosseguir recursos, além do mais, em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões, indicando mesmo as normas jurídicas que terão sido violadas e a norma jurídica que no entendimento do recorrente deve ser aplicada (v. Maia Gonçalves em Código de Processo Penal anotado - 1987, página 480). A consequência legal e a rejeição do recurso.
Mas, ainda que tal não ocorresse, é manifesta a improcedência do recurso, face aos factos que foram dados como provados e na medida em que conduzem à procedência da acusação, nos exactos termos de facto e de direito em que ela foi recebida.
A busca efectuada pela Polícia de Segurança Pública não pesou na formação da convicção dos Senhores Juizes, no que foram, aliás, bem claros, tomando posição expressa na decisão, afastando a incriminação do arguido-recorrente no que concerne à cocaína encontrada.
Dúvidas não subsistem quanto ao destino a dar pelo arguido dos produtos estupefacientes encontrados na sua posse e que foram considerados: venda a terceiros consumidores, a troco de dinheiro. Não se provou que a droga apreendida se destinasse ao consumo do arguido e que este fosse um toxicodependente.
A droga considerada não pode de modo algum considerar-se de reduzida quantidade, o que resulta da Jurisprudência uniforme deste alto Tribunal, sendo de evidenciar, quanto a condenação pelo crime de detenção de arma proibida (factualidade atinente descrita na acusação e incluído na pronúncia), o Tribunal "a quo" deu como provado, para além do que ficou registado atrás, que o arguido não possuía licença de uso e porte de arma, sabendo que possuí-la sem a registar e manifestar, era proibido por lei.
Temos assim que os elementos em que o recorrente baseia a sua impugnação da decisão recorrida não se encontram provados e neste domínio, não pode este Supremo
Tribunal de Justiça censurar o Tribunal Colectivo, como promana do estatuído nos artigos 410 e 433, ambos do Código de Processo Penal.
Configura-se, pois, manifesta a improcedência do recurso, mesmo no tocante à dosimetria penal feita, cuja impugnação, para além da vaguidade com que é invocado o artigo 72 do Código Penal, como se evidenciou atrás, carece de qualquer apoio factual e jurídico. A consequência legal decorrente da manifesta improcedência do recurso é, como sabemos, a sua rejeição - n. 1 do artigo 420 do Código de Processo
Penal.
Nestes termos, face ao que exposto fica, com base nas disposições legais citadas, e tendo-se em conta ainda o disposto no n. 2 do artigo 420 do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar o recurso interposto.
Vai o recorrente condenado em 3 UCs, conforme o prescrito no n. 4 do citado artigo 420.
Ao pagamento de tal importância, seguindo-se aqui a orientação preconizada por Maia Gonçalves em Código de Processo Penal anotado - 1987, na anotação n. 4 àquele mesmo normativo, a páginas 486 e 487, acresce o pagamento de 3 UCs de taxa de justiça, com o mínimo de procuradoria, no que vai também condenado o recorrente.
Lisboa, 26 de Outubro de 1994.
Teixeira do Carmo;
Castanheira da Costa;
Amado Gomes.
Decisão impugnada:
Acórdão de 28 de Outubro de 1993 do 3 Juízo, 5 Secção de Matosinhos.