Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DEVER DE OBEDIÊNCIA DEVER DE ASSIDUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200802060039044 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADAS AS REVISTAS. | ||
| Sumário : | 1. Não tendo o trabalhador alegado e provado que o trabalho suplementar em causa foi prestado por determinação prévia e expressa do empregador ou, pelo menos, com o seu conhecimento e sem a sua oposição, ou, conforme exige o actual regime do Código do Trabalho, que tal prestação foi «realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador», não se verificam os pressupostos legais da peticionada remuneração do trabalho suplementar. 2. Atendendo a que o comportamento do trabalhador, aferido em função das circunstâncias concretas em que ocorreu (gozo de férias num período em que tinha serviço distribuído, sendo que, duas semanas antes, comunicou à gerente que pretendia entrar de férias durante uma semana a partir de determinado dia e tinha proposto à mesma gerente que um seu cunhado poderia substituí-lo na semana em que estaria de férias) não configura «um afrontamento ostensivo, rebelde, sem qualquer justificação», não se justifica a aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares. 3. No caso concreto, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 10 de Novembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Águeda, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, L.da, pedindo se declarasse ilícito o seu despedimento e se condenasse a ré a pagar-lhe a quantia de € 17.315,05, com juros à taxa legal. Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 12 de Março de 2002, para exercer as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias e que, em 22 de Novembro de 2004, a ré lhe aplicou a sanção de despedimento, que é ilícita, porque sem justa causa, acrescentando que a ré não lhe pagou o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e dias de descanso complementar não gozados e outras quantias que discrimina. A ré contestou, por impugnação, invocando também a compensação com valores relativos a diversos prejuízos alegadamente provocados pelo autor. Realizado julgamento, exarou-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e também parcialmente procedente a excepção de compensação invocada, e decidiu: A) declarar ilícito o despedimento do autor pela ré; B) condenar a ré a pagar ao autor a quantia global de € 22.296,70, assim discriminada: (a) € 500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; (b) € 8.450,25, a título de retribuições compensatórias vencidas até à data da sentença, previstas no artigo 437.º do Código do Trabalho; (c) € 1.768,66, a título de indemnização substitutiva da reintegração; (d) € 2.282,34, a título de montantes atinentes aos subsídios de férias e de Natal correspondentes à parte da retribuição respeitante à cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT; (e) € 9.295,45, a título de remuneração do trabalho prestado em fins-de-semana e feriados, bem como dos descansos compensatórios respectivos, durante os anos de 2002, 2003 e 2004; C) condenar o autor a pagar à ré as despesas realizadas por esta, quando a sua legal representante se deslocou de França a Barcouço para vir buscar o veículo normalmente conduzido pelo autor, bem como os prejuízos causados à ré pela paragem do camião afecto ao autor, durante não mais de 4 dias e pela paragem, durante 3 dias, do camião afecto ao segundo motorista que acompanhou a gerente da ré, despesas e prejuízos estes (com o limite global máximo de € 3.912,20) a liquidar em execução de sentença; D) determinar a compensação entre os créditos referidos em B) — apenas nas suas alíneas c) e d) — e C) da parte decisória; E) condenar a ré a pagar ao autor juros moratórios, à taxa legal, sobre as quantias acima fixadas em B), desde o seu vencimento. 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou parcialmente procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida, «na parte em que condenou a R. no pagamento ao A. da quantia de € 9.295,45 relativa ao trabalho suplementar e respectivos descansos compensatórios, de cujo pedido vai por isso absolvida», confirmando, quanto ao mais, a decisão recorrida. É contra esta decisão da Relação que o autor e a ré agora se insurgem, mediante recursos de revista, ao abrigo das seguintes conclusões: RECURSO DO AUTOR: «I - A douta decisão ora posta em causa pela Recorrente interpretou e aplicou erroneamente o disposto no artigo 781 [deve ler-se 712.º], n.º 1, alínea a), do Código do Processo Civil ao conhecer de matéria de facto quando a então recorrente, ora recorrida, não recorreu da matéria de facto e nem deu cumprimento a tal normativo legal, violando assim a lei; II - Do mesmo modo, a douta decisão ora posta em causa pela Recorrente viola a lei substantiva ao interpretar e aplicar erroneamente o disposto no artigo 258.º, n.º 5, do Código do Trabalho porquanto não considerou que a ora recorrida tinha conhecimento da prestação de trabalho suplementar por parte do trabalhador, ora recorrente, nem que era previsível a sua não oposição a tal prestação, quando ela própria o confessa; III - Atenta tal confissão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do supra citado artigo 712.º, a mesma deveria ter sido considerada por constar do próprio processo; IV - Pelo exposto, deve ser proferido douto acórdão que revogue a decisão ora recorrida, dando-se total provimento ao presente recurso, decidindo nos precisos termos em que o foi pelo Tribunal de l.ª instância, tudo com as legais consequências.» A ré não contra-alegou. RECURSO DA RÉ: «1. A desobediência do Autor, que consistiu em ir para férias em período durante o qual tinha serviço distribuído, traduzindo-se ainda em faltas injustificadas e em prejuízos para a Ré, no pagamento dos quais foi condenado, constitui justa causa para despedimento; 2. O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 396.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas a), e), e g) do Código do Trabalho.» O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, na parte objecto de impugnação no recurso de revista interposto pela ré. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto sustentou que ambos os recursos devem improceder, não tendo qualquer das partes respondido. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se o acórdão recorrido interpretou e aplicou erroneamente o disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil [conclusão I da alegação do recurso de revista do autor]; – Se o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil [conclusões II, na parte atinente, e III da alegação do recurso de revista do autor]; –Se o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 258.º, n.º 5, do Código do Trabalho [conclusões II, na parte atinente, e IV da alegação do recurso de revista do autor]; – Se ocorre justa causa para o despedimento do autor [conclusões 1) e 2) da alegação do recurso de revista do réu]. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) A R. dedica-se à actividade de comércio de transportes internacionais de mercadorias; 2) O A. foi admitido ao serviço da R. em 12 de Março de 2002; 3) O A., no exercício da sua profissão, enquadrava-se na categoria de motorista de transportes pesados internacionais, sob autoridade, direcção e fiscalização da R., auferindo o vencimento mensal base de € 489,82, acrescido das restantes retribuições mensais previstas no CCTV; 4) O A. encontrava-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro, o qual, por sua vez, se encontra filiado na Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos; 5) Por sua vez, a R. encontra-se filiada na ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias; 6) Em Outubro de 2004, a R. enviou ao A. uma nota de culpa em que acusava o A. de desobedecer a ordens emanadas da entidade empregadora no dia 24 de Setembro de 2004; 7) Com a nota de culpa veio também a suspensão preventiva do A., bem como a intenção, por parte da R., de proceder ao seu despedimento, findo o procedimento disciplinar; 8) Em 29 de Outubro de 2004, o A. respondeu à nota de culpa através de carta que se anexa e se dá por integralmente reproduzida; 9) Finalmente, em 22 de Novembro de 2004, o A. tomou conhecimento das conclusões e decisão final do procedimento disciplinar, aplicando ao A. a sanção de despedimento; 10) Em 24 de Setembro de 2004, a R. comunicou ao A. que não poderia gozar férias a partir do dia seguinte, já que precisava dele ao serviço; 11) Sucede, porém, que não obstante a Lei exigir a elaboração do mapa de férias até 15 de Abril, sempre o trabalhador as marcou por acordo com a empresa; 12) O trabalhador gozou parte das suas férias de 5 a 25 de Agosto de 2004 (pois chegou de viagem no dia 4 e começou a trabalhar no dia 26 de Agosto); 13) Cerca de duas semanas antes de 25 de Setembro, o A. comunicou à gerente, Sr.ª D. BB, que pretendia entrar de férias durante uma semana a partir do referido dia 25 de Setembro; 14) Ora, para o gozo deste período de férias, havia já o A. organizado a sua vida, tendo inclusivamente adquirido bilhete de avião; 15) O A. tinha proposto à D. BB que o seu cunhado, Sr. CC, poderia fazer a semana em que aquele estaria de férias, tendo inclusivamente o referido cunhado ido com o A. a França para conversar com o gerente da R.; 16) No dia 24 de Setembro, o A. recebeu ordens da R. para se dirigir, na segunda-feira seguinte, dia 27, ao Porto, Avintes, logo de manhã, para carregar garrafas vazias e levá-las a Marmande, em França, onde um cliente da empresa as aguardava; 17) O A. disse à entidade empregadora que só deixaria de ir de férias se esta o reembolsasse das despesas já feitas com a viagem de avião e a semana de férias, o que a R. recusou; 18) O trabalhador A. tem família; 19) A R. não pagou ao A. os proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de 2004; 20) Nos proporcionais de subsídio de Natal pagos, a R. só pagou ao A. o correspondente à retribuição base; 21) Em nenhum subsídio de férias ou de Natal a R. pagou ao A. a retribuição correspondente à Cl.ª 74.ª; 22) O A. trabalhou nos seguintes dias de descanso e feriados do ano de 2002: Março – sábado, dia 23; Abril – sábado, dia 6; Domingo, dia 7; feriado, dia 25; Maio – feriado, dia 1; sábado, dia 4; feriado, dia 30; Junho – sábado, dia 1; Domingo, dia 2; feriado, dia 10; Domingo, dia 30; Julho – sábado, dia 6; sábado, dia 13; Domingo, dia 14; Domingo, dia 28; Agosto – sábado, dia 3; sábado, dia 24; Domingo, dia 25; Setembro – sábado, dia 14; Domingo, dia 15; sábado, dia 28; Outubro – feriado, dia 5; sábado, dia 12; Domingo, dia 13; Domingo, dia 27; Novembro – sábado, dia 9; Domingo, dia 10; sábado, dia 23; sábado, dia 30; Dezembro – feriado, dia 1; sábado, dia 7; feriado, dia 8; sábado, dia 14; 23) E, relativ[amente] aos 34 dias supra referidos, o A. não gozou 34 dias de descanso complementar; 24) O A. trabalhou nos seguintes dias de descanso e feriados do ano de 2003: Janeiro – sábado, dia 25; Março – feriado, dia 4; sábado, dia 15; Domingo, dia 23; sábado, dia 29; Domingo, dia 30; Abril – sábado, dia 5; Domingo, dia 6; feriado, dia 18; feriado, dia 25; Maio – feriado, dia 1; sábado, dia 10; Domingo, dia 11; Domingo, dia 25; Junho – feriado, dia 10; feriado, dia 19; sábado, dia 21; Julho – sábado, dia 19; Domingo, dia 20; Setembro – sábado, dia 6; sábado, dia 13; Domingo, dia 14; sábado, dia 27; Outubro – sábado, dia 18; Domingo, dia 19; sábado, dia 25; Domingo, dia 26; Novembro – sábado, dia 8; Domingo, dia 9; sábado, dia 22; Dezembro – feriado, dia 1; sábado, dia 13; 25) O A. não gozou os correspondentes 32 dias de descanso complementar; 26) O A. trabalhou nos seguintes dias de descanso e feriado do ano de 2004: Janeiro – Domingo, dia 4; sábado, dia 10; sábado, dia 17; Domingo, dia 18; sábado, dia 24; sábado, dia 31; Fevereiro – sábado, dia 21; Domingo, dia 22; sábado, dia 28; Domingo, dia 29; Março – sábado, dia 6; sábado, dia 27; Abril – sábado, dia 17; sábado, dia 24; feriado, dia 25; Maio – Domingo, dia 2; sábado, dia 8; sábado, dia 22; Domingo, dia 23; Junho – sábado, dia 5; feriado, dia 10; Domingo, dia 20; Julho – sábado, dia 10; sábado, dia 17; Agosto – sábado, dia 28; Domingo, dia 29; Setembro – sábado, dia 4; Domingo, dia 5; sábado, dia 18; 27) O A. não gozou os correspondentes 29 dias de descanso complementar; 28) A empresa R. é uma empresa quase familiar, com apenas cinco trabalhadores ao seu serviço; 29) As férias do A., tal como as dos outros, eram marcadas, em parte, pela empresa (cerca de 15 dias em Agosto) e as restantes por acordo; 30) Uma vez que todos pretendem gozar férias no período de Verão (em especial entre finais de Julho e inícios de Setembro), a entidade empregadora vê-se obrigada a ratear esse período; 31) Assim, regra geral, os trabalhadores gozam cerca de metade dos dias nessa altura; 32) Sendo depois os restantes dias gozados numa outra altura do ano; 33) Em datas a acordar entre ambos ou, não sendo possível o acordo, em altura a designar pela entidade empregadora de acordo com as necessidades e exigências do funcionamento da empresa; 34) Durante o ano de 2004, o A. aceitou, como sempre, gozar férias interpoladas; 35) Gozou 15 dias úteis de férias em Agosto (mais de 10 dias úteis consecutivos); 36) No dia 24 de Setembro, sexta-feira, cumprindo ordens da entidade patronal, foi descarregar a mercadoria que trazia de França a Lisboa; 37) Nesse dia, a entidade empregadora deu-lhe ordens para se dirigir, na segunda-feira seguinte, dia 27, ao Porto (Avintes) logo de manhã para carregar garrafas vazias e levá-las a Marmande, em França, onde um cliente da empresa as aguardava; 38) Setembro costumava ser um mês de trabalho intenso por se seguir ao período de paragem de Agosto, não se encontrando então ao serviço um dos trabalhadores da empresa (DD); 39) O A. era conhecedor desta realidade; 40) Não obstante, após descarregar em Lisboa, levou o camião para perto da sua casa, em Barcouço; 41) Na segunda-feira seguinte, não foi trabalhar, incumprindo as instruções da entidade empregadora; 42) E nem sequer levou o camião para a sede da empresa; 43) O A. deixou o camião perto da sua casa, em Barcouço; 44) Com esta atitude, o A. causou transtornos e prejuízos à R.; 45) A representante da R. deslocou-se propositadamente de França a Barcouço, no seu carro particular, com outro motorista, para ir buscar o veículo, com todos os transtornos e despesas que isso causou (gasóleo, portagens, ajudas de custo com alimentação e alojamento do 2.º motorista); 46) Enquanto isso, o motorista deixou de efectuar o transporte que lhe estava destinado, no veículo que lhe estava afecto e que ficou imobilizado 3 dias por falta de quem o conduzisse; 47) Por outro lado, o transporte que deveria ter sido feito pelo A., sofreu atrasos, o que levou a que a empresa que o havia solicitado enviasse um fax à empresa R. demonstrando o seu descontentamento, o que é muito mau para a imagem e bom nome da empresa; 48) A R. deixou de efectuar as viagens Avintes-França-Maia; 49) O camião afecto ao A. ficou parado alguns dias (não mais que quatro), o que provocou prejuízos à R.; 50) O camião do segundo motorista ficou também parado durante 3 dias, provocando prejuízos à R.. 1.1. Em primeira linha, o autor defende que o acórdão recorrido interpretou e aplicou erroneamente o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, «ao conhecer de matéria de facto quando a então recorrente, ora recorrida, não recorreu da matéria de facto e nem deu cumprimento a tal normativo legal, violando assim a lei». Nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º citado, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, «se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A [do Código de Processo Civil], a decisão com base neles proferida». Todavia, no caso, a Relação não alterou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto; pelo contrário, acolheu-a, expressamente, tendo consignado que «[v]em seleccionada a seguinte factualidade, que assim se fixa». E, quanto ao reclamado pagamento de trabalho suplementar, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar o regime jurídico julgado adequado aos factos materiais fixados nas instâncias. Uma vez que o acórdão recorrido não modificou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, nem aplicou o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, improcede a conclusão I) da alegação do recurso de revista do autor. 1.2. Por outro lado, o autor alega que o acórdão recorrido violou o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, «porquanto não considerou que a ora recorrida tinha conhecimento da prestação de trabalho suplementar por parte do trabalhador, ora recorrente, nem que era previsível a sua não oposição a tal prestação, quando ela própria o confessa», constando tal confissão do próprio processo. A este propósito, no corpo da sua alegação de recurso, o autor afirma: «Como acima se disse, foi a própria então recorrente que assumiu nas suas alegações [em sede de recurso de apelação] que a maior parte das viagens do ora alegante ocorria no circuito Portugal-França e que, por tal facto, algumas delas poderão ter implicado a permanência deste no estrangeiro durante os fins-de-semana. Ora, Tal confissão, não consubstanciando uma autorização prévia e expressa à prestação do trabalho suplementar efectuado pelo ora alegante, constitui, no entanto, um assentimento, conhecimento e não oposição da ora recorrida àquela prestação. Assim, a própria recorrida, ao alegar perante o Tribunal da Relação de Coimbra, assumiu a sua não oposição à prestação de trabalho por parte do ora alegante, encontrando-se assim preenchida a previsão do artigo 258.º, n.º 5, do Código do Trabalho, “(…) ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador”. […] Durante tantos meses a prestar esse trabalho suplementar nunca a recorrida se opôs ao mesmo, nunca exigiu a entrega do camião adstrito ao ora alegante, nem nenhuma outra posição contrária assumiu. E, Além disso, sabia muito bem dessa prestação de trabalho suplementar por parte do ora alegante, tanto que o admitiu, conforme supra alegou. E, Atento esse conhecimento, porque confessado pel[a] ora recorrida nas suas próprias alegações, constantes do próprio processo, fornecendo, por isso, ao mesmo tais dados, deveria o Tribunal a quo ter admitido tal confissão, alterando, em caso disso, a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 daquele artigo 712.º» O autor pretende, em suma, que uma alegada confissão da ré, produzida na sua alegação de recurso de apelação, fosse tomada em conta pela Relação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º citado, para alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, dando como provado o conhecimento e não oposição da ré em relação à prestação do trabalho suplementar efectuado. Segundo a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 712.º, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, «se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas». Acontece que, tal como se ponderou no acórdão recorrido, o autor não alegou, nem provou, como lhe competia, factos «reveladores de que o R. sabia da sua (dele, A.) actividade, desenvolvida para além do período normal de trabalho e/ou em dias de descanso e feriado, ou, não a tendo determinado prévia e expressamente, que não seria previsível, no mínimo, que a essa prestação se opusesse». Isto é, o autor limitou-se a alegar ter trabalhado nos dias que discriminou. Ora, o tribunal só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, «salvo o disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa» (artigo 264.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), situações excepcionais que não se verificam no caso, sendo que também não foi ampliada a base instrutória, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, pelo que a pretendida factualidade não podia ser considerada pela Relação, nem havia fundamento legal para accionar o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil. Fica, assim, prejudicada a consideração da alegada confissão, já que não se reporta a factos alegados pelas partes e de que estas se pudessem aproveitar até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. Nesta conformidade, improcedem as conclusões II, na parte atinente, e III da alegação do recurso de revista do autor. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas nos recursos em apreciação. 2. Importa, então, ajuizar se, no caso, se verificam os pressupostos legais da peticionada remuneração do trabalho suplementar efectuado pelo autor. Em matéria de retribuição do trabalho suplementar, a norma disciplinadora é agora o artigo 258.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003. A Lei n.º 99/2003 contém, porém, normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da sua entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas. No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», pelo que o Código do Trabalho não se aplica às retribuições do trabalho suplementar vencidas antes da sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003). Assim, as retribuições do trabalho suplementar que deveriam ter sido pagas até 1 de Dezembro de 2003 encontram-se submetidas ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e o regime do trabalho suplementar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto. Já quanto às retribuições do trabalho suplementar vencidas após 1 de Dezembro de 2003, aplica-se o Código do Trabalho. Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 421/83, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, não era exigível «o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não [tivesse] sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora». Ora, tem sido pacífica a jurisprudência recente deste Supremo Tribunal no sentido de que, para ser exigível o pagamento do trabalho suplementar, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º citado, não é necessário que o mesmo tenha sido prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora, bastando que tenha sido prestado com o seu conhecimento e sem a sua oposição (cf., entre muitos outros, os Acórdãos de 8 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 3494/05, e de 15 de Março de 2006, Processo n.º 3140/05, ambos da 4.ª Secção). Esta orientação surgiu na sequência do entendimento sufragado no Acórdão n.º 635/99 do Tribunal Constitucional (Diário da República, II Série, de 21 de Março de 2001) que julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 421/83, na sua versão primitiva, que apresentava uma formulação similar à do n.º 4 do mencionado artigo 7.º, quando interpretada em termos de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador e sem a sua oposição, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e d), e dos princípios da justiça e da proporcionalidade plasmados nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, todos da Lei Fundamental. Para tanto, o Tribunal Constitucional invoca que uma interpretação restritiva do preceito deixava fora do âmbito do trabalho suplementar remunerado todas aquelas situações em que o trabalhador, para cumprir as tarefas que lhe são impostas pelo empregador, é forçado a prestar trabalho para além do horário normal. Nesta conformidade, no regime jurídico anterior ao Código do Trabalho, o preenchimento dos pressupostos normativos que conferiam o direito ao pagamento de trabalho suplementar exigia, no mínimo, que se provasse que o trabalho para além do horário normal fosse prestado com conhecimento e sem oposição do empregador. E, segundo o n.º 5 do artigo 258.º do Código do Trabalho, «[é] exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador». No caso, provou-se apenas que o autor trabalhou nos dias de descanso e feriados dos anos de 2002, 2003 e 2004 discriminados nos n.os 22, 24 e 26 da matéria de facto assente e que não gozou os dias de descanso complementar indicados nos n.os 23, 25 e 27 da mesma matéria de facto. Não tendo o autor alegado e provado que o trabalho suplementar em causa foi prestado por determinação prévia e expressa da empregadora ou, pelo menos, com o seu conhecimento e sem a sua oposição, ou, conforme exige o actual regime do Código do Trabalho, que tal prestação foi «realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador», não se verificam os pressupostos legais da peticionada remuneração do trabalho suplementar. No quadro de repartição do ónus da prova, sendo tais factos constitutivos do direito invocado, competia ao autor fazer a respectiva alegação e prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), ónus que não se mostram cumpridos. Não se descortina, pois, a violação do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 421/83, nem do n.º 5 do artigo 258.º do Código do Trabalho, pelo que improcedem as conclusões II, na parte atinente, e IV da alegação do recurso de revista do autor. 3. Resta apreciar se os factos pelos quais o autor foi despedido integram o conceito de justa causa de despedimento. Estando em causa um despedimento posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico aprovado por aquele Código. 3.1. A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «A ora R. imputou ao A. a seguinte conduta dirimente (como tal constante da decisão final proferida no processo disciplinar): No dia 24 de Setembro de 2004 o A. recusou-se a cumprir ordens da Entidade Empregadora, a saber, ir carregar garrafas vazias a Avintes/Porto, na segunda-feira seguinte (27), e ir descarregá-las a Marmande/França, onde um cliente as aguardava. Nesse dia 24 o A. comunicou à R. que já tinha bilhetes de avião e ia de férias uma semana. A Entidade Empregadora não lhe permitiu que tirasse essa semana de férias por Setembro ser um mês com muito trabalho (por se seguir ao encerramento da empresa no mês de Agosto) e ainda por um dos trabalhadores da mesma também não se encontrar ao serviço. Tanto mais que o A. tinha gozado quinze dias de férias em Agosto. Constituirá esta desobediência do A. um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho? A resposta não é imediata, exigindo ponderada reflexão sobre as circunstâncias relevantes, a que sempre deve aliás atender-se na apreciação da justa causa, como manda o n.º 2 do art. 396.º do Código do Trabalho. O contexto: O A. integrava uma pequena empresa, ‘quase familiar’, com apenas cinco trabalhadores ao seu serviço. As suas férias, como as dos demais, eram marcadas em parte pela empresa (cerca de 15 dias em Agosto) e as restantes por acordo. Dado que todos pretendem gozar férias no período de Verão (em especial entre finais de Julho e início de Setembro), a Entidade Empregadora vê-se obrigada a ratear esse período, pelo que os trabalhadores gozam, em geral, cerca de metade dos dias de férias nessa altura, sendo depois os restantes dias gozados numa outra altura do ano, em data a acordar entre o interessado e a Entidade Empregadora, ou, não sendo possível o acordo, em altura a designar pelo empregador, em conformidade com as necessidades e exigências do funcionamento da empresa. Durante o ano de 2004 o A. aceitou, como sempre, gozar férias interpoladas, gozando 15 dias úteis de férias em Agosto, como se disse já (mais de 10 dias úteis consecutivos). Sempre antes o A. marcara as suas férias por acordo com a empresa. Sendo esta a ‘praxis’, regular e consensualmente seguida, vejamos o que ‘correu mal’ no caso sujeito, e quem foi que, afinal, deu azo ao contencioso que ora nos ocupa. É regra jurídica basilar que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, as partes devam proceder de boa fé — art. 762.º, n.º 2, do Cód. Civil. (Diremos, parenteticamente, que terá sido o desrespeito deste convocado princípio, por ambas as partes, em maior ou menor medida embora — como vamos dilucidar — a causa primeira desta (evitável) desinteligência). Com efeito: A pequena dimensão da empresa e uma prática anterior sem incidentes, explicarão, de algum modo, por que não era formalmente elaborado um mapa de férias (com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador) e depois afixado no local de trabalho entre as datas de 15 de Abril e 31 de Outubro, como manda o n.º 7 do art. 217.º do Código do Trabalho. Era assim todavia que as coisas se passavam na empresa da R., ou seja, sem elaboração e afixação de mapa de férias. (Mas não é isso que releva, como facilmente se entenderá). As férias eram marcadas, como se factualizou, em parte pela empresa R. (cerca de 15 dias em Agosto) e as restantes por acordo. Rateadas as férias a gozar no período mais solicitado, nele gozando os trabalhadores cerca de metade dos dias de férias nessa altura, os demais dias seriam gozados noutra altura do ano, em data a acordar ou, não sendo possível o acordo, em altura a designar pela Entidade Empregadora, em conformidade com as necessidades e exigências do funcionamento da empresa. Era este o critério aí reinante. Tudo bem. Sendo que, relembre-se, também no ano de 2004 (como sempre), o A. aceitou gozar férias interpoladas — item 34 do alinhamento de facto constante da sentença. É a partir daqui (do gozo de parte das férias em Agosto) que as coisas começam a ser mal conduzidas, com responsabilidades desde logo imputáveis ao A.. Reportados aos factos que nos são presentes (outras subliminares motivações de uma ou outra ou de ambas as partes não são conhecidas), diremos que, como temos por evidente, o A. não deveria ter admitido e dado como adquirido que tinha o direito de gozar as férias restantes quando entendesse. Está fora de questão que, à míngua de acordo sobre tal ponto, a última palavra cabia necessariamente ao empregador. Precipitou-se e, subvertendo as posições, não procedeu correctamente ao destinar a sua vida, assumindo compromissos sem negociar a condição prévia, a de poder ir gozar férias naqueles dias. Por isso, ante as ordens dadas no sentido de proceder ao carregamento das garrafas vazias, no dia 27, e ao seu transporte para França (com a implicitada recusa da R. em consentir--lhe que gozasse férias naqueles dias), o A., desrespeitando-as e procedendo como vem descrito, afrontou o empregador e infringiu o dever de obediência a que estava adstrito. Porém, há que ponderar o seguinte: A sua (ousada) atitude — apostando quiçá no esperado efeito do facto consumado — foi rodeada, contudo, de alguns cuidados preliminares que, sem contudo o justificar, atenuam de algum modo os efeitos deletérios e a censura e reprovação da sua determinação/desobediência. Na verdade, o A., cerca de duas semanas antes do projectado gozo das férias restantes a partir de 25 de Setembro, comunicou à gerente da R. em Portugal, Sr.ª D. BB, que pretendia entrar de férias durante uma semana a partir do referido dia 25 de Setembro, como se estampou no item 13. do referido alinhamento da fundamentação de facto. E, independentemente do resultado da sua diligência, teve mesmo a preocupação de tentar que o seu cunhado, CC, o substituísse na semana em que iria estar ausente, o que propôs à referida gerente, acabando por levá-lo a França consigo para conversar sobre isso com o gerente da R.. Ora, ante este quadro, o silêncio da R. — de quem se esperava que, em termos da normal boa fé, lisura e transparência, reagisse o mais prontamente possível à comunicação/disposição do A., feita quinze dias atrás, por forma clara e determinante, num ou noutro sentido — terá deixado crescer no espírito do A. o convencimento de que nada obstaria ao seu anunciado propósito. O que, quer se queira quer não, contribuiu significativamente para aproximar o nefasto resultado final. Por isso, a ordem dada a 24 de Setembro, sendo formalmente legítima, não está isenta de crítica, não dirime de todo alguma responsabilidade da R. no adensar de um clima psicologicamente favorável à consumada desobediência disciplinar do A., comportamento que não assume, por isso, um afrontamento ostensivo, rebelde, sem qualquer justificação, com a gravidade demandada pela normatividade ínsita na noção de justa causa, constante do art. 396.º/1 do Código do Trabalho. Neste contexto, como bem se ajuizou, a conduta do A., culposa embora, não deveria ter sido cominada com a ‘pena maior’ das sanções disciplinares. Foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade, inscrito no art. 367.º do Código do Trabalho. O despedimento é, assim, ilícito, como acertadamente se decidiu.» A ré alega, porém, que a desobediência do autor, que consistiu em ir para férias em período durante o qual tinha serviço distribuído, traduzindo-se ainda em faltas injustificadas e em prejuízos para a ré, no pagamento dos quais foi condenado, constitui justa causa para despedimento, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 396.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas a), e), e g) do Código do Trabalho. 3.2. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»). Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no artigo 396.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem. De harmonia com o preceituado no artigo 396.º constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1). O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, no n.º 3 do artigo 396.º, relevando, no caso, a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores [alínea a)], a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa [alínea e)] e faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas [alínea g)]. Por outro lado, o elenco dos deveres do trabalhador estão enumerados no artigo 121.º, figurando, entre eles, o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias [artigo 121.º, n.os 1, alíneas b) e d), e 2]. Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 396.º, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes». Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes - intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes -, se conclua pela premência da desvinculação. Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível. Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho e 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). 3.3. Face à matéria de facto provada, deve concluir-se que o autor violou culposamente os deveres de assiduidade e de obediência previstos no artigo 121.º, n.os 1, alíneas b) e d), e 2, do Código do Trabalho e causou diversos prejuízos à ré. Todavia, a valoração do conjunto da matéria de facto apurada permite concluir que a conduta do autor, aferida em função das circunstâncias concretas em que ocorreu, não consubstancia «um afrontamento ostensivo, rebelde, sem qualquer justificação», tal como se ponderou no acórdão recorrido - o autor, cerca de duas semanas antes de 25 de Setembro, comunicou à gerente, Sr.ª D. BB, que pretendia entrar de férias durante uma semana a partir do referido dia, e tinha proposto à mesma gerente que um seu cunhado poderia substituí-lo na semana em que estaria de férias, tendo esse cunhado ido com o autor a França para conversar com o gerente da ré (n.os 13 e 15 da matéria de facto) -, não sendo de molde a quebrar irremediavelmente a relação de confiança que a natureza da relação de trabalho pressupõe, nem é susceptível de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, pelo que não se justifica a aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares. Tudo para concluir que, no caso em apreço, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral, não se configurando um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo, com as consequências previstas nos artigos 436.º e seguintes do Código do Trabalho. Assim, improcedem as conclusões 1) e 2) da alegação do recurso da ré. III Pelos fundamentos expostos, decide-se negar ambas as revistas e confirmar o acórdão recorrido. Custas de cada um dos recursos pelos respectivos recorrentes. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2008 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |