Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P1830
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200512150018305
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : 1 - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
- As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;

- Que as decisões em oposição sejam expressas;

- Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.

2 - Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores (idade do lesado, tempo esperado de vida activa, percentagem da incapacidade permanente e vencimento ou rendimento) no cálculo da indemnização a fixar pela perda de ganhos futuros, sendo igualmente de 25% o grau de incapacidade permanente parcial, mas é diferente a situação de acto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.

3 - Não se pode configurar a fixação de jurisprudência quando a divergência se situa no domínio aplicativo, da subsunção dos factos ao direito, onde as diferenças factuais levam a diferentes (quantitativamente) soluções, sem que se verifiquem diversas interpretações da lei.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.1.
IMNSR, veio interpor recurso para fixação de jurisprudência, concluindo:
1. Os Acórdãos da Relação de Coimbra proferidos em 03.11.04 (ac. recorrido) em 15.06.04 (ac. fundamento) estão em oposição um com o outro. Com efeito,
2. Enquanto no acórdão fundamento com a vida activa esperada de 18 anos, IPP de 25% e vencimento mensal de 410 €, se arbitrou uma perda de ganho futuro de 20.515 €, no acórdão recorrido, com uma vida activa esperada de 34 anos, IPP também de 25% e um vencimento mensal de 850 se confirmou a perda do ganho futuro em apenas 30.000 €.
3. A idade da lesada, o seu tempo esperado de vida activa, a IPP e o seu vencimento levariam a uma perda de ganho futuro superior a 50.000 € se tivesse sido seguido o mesmo critério do acórdão fundamento.
4. Da mesma forma se nota oposição de julgado no que tange aos danos morais.
5. Sendo os danos, num e noutro caso, semelhantes ou talvez com maior gravidade para a A. no acórdão recorrido, o A., no acórdão fundamento, foi compensado com 20.000 €, enquanto aquela A. está a verse compensada só com a quantia de 10.000 €.
6. É nítida a contradição dos julgados, na apreciação das 2 matérias concretas: o quantum da perda do ganho futuro e o quantum de compensação dos danos morais.
7. O conflito de jurisprudência é originado pelas citadas decisões tão díspares e, no caso do acórdão recorrido, pela decisão tão injusta para a lesada A.
Pelo exposto, deverá o presente recurso ser admitido e, a final fixada jurisprudência que balize os parâmetros da justiça a aplicar em casos como o da A., sendo a esta arbitradas quantias pela perda do ganho futuro e por danos morais, em pelo menos 50.000 € e 20.000 €, respectivamente.
1.2.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público referiu que o requerimento de interposição do recurso não estava conforme ao decidido no acórdão n° 9/00, proferido em 30.03.00, no âmbito do Processo n.° 186/99 da 5.ª Secção e publicado no D.R. I Série A de 27.05.00 e promoveu, além do mais, que se notificasse a recorrente para, nos termos do n.° 4 do art. 690.º do CPC, com referencia ao seu n.° 2 (aplicável por força do art.° 4° do CPP), vir dar integral cumprimento à norma do art. 412.º do CPP, e designadamente indicar exactamente o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência pretendida.
Essa questão foi submetida à conferência que decidiu, por acórdão de 16.6.2005, na síntese do relator:
1 - O recurso para fixação de jurisprudência está organizado nos art.ºs 437.º e seguintes do CPP com divisão em duas fases, uma pertinente à questão preliminar da oposição de julgados e a outra ao julgamento propriamente dito do conflito de jurisprudência.
2 - Na primeira fase prepara-se o processo para o julgamento da oposição de julgados a levar a efeito pela conferência restrita, enquanto na outra, tendo por objecto a solução do conflito de jurisprudência, dirige-se à conferência pelo pleno das secções criminais. Só nesta última fase é que os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, as suas alegações, nas quais devem formular conclusões em que indiquem o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.
3 - É em relação a estas conclusões que deve colocar-se o problema da sua integração por recurso ao disposto no art. 412.º do CPP, na parte aplicável, com a cominação da rejeição do recurso se tal disciplina não for observada. O art. 438.º, n.º 2, do mesmo diploma é claro quando refere que «o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência» (sublinhado agora). E é perante tal objecto que os sujeitos processuais podem apresentar resposta (art. 439.º do CPP), da qual não tem de constar qualquer manifestação sobre o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, pois a única questão a resolver então é ainda e só, a questão preliminar da oposição de julgados.
4 - Só perante a verificação de oposição de julgados é que se abre a fase de alegações quanto ao fundo: a questão controvertida e o sentido em que deve ser resolvida. Produzir antecipadamente alegações sobre esta questão pode traduzir-e, e traduz-se frequentemente na prática de um acto inútil, como tal, proibido por lei, pois é mais comum a negação da almejada oposição de julgados do que a sua declaração abrindo a fase seguinte.
5 - Doutro modo impor-se-ia ao Magistrado do Ministério Público que recorresse a necessidade de adiantar a solução a dar ao conflito de jurisprudência e respectiva argumentação, antecipando-se ao Procurador-Geral da República, a quem devem ser presentes, com antecedência as alegações elaboradas pelos Procuradores-Gerais Adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, sobre o fundo da causa.
6 - Não é assim de seguir o Ac. do STJ n.º 9/00 de 30.3.2000 (DR IS-A de 27.5.00) que fixou a seguinte jurisprudência: «considerando o disposto nos artigos 412, n.ºs 1 e 2, alínea b), 420, n.º 1, 438, n.º 2, e 448, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida».

E não se mandou notificar a recorrente, como fora requerido.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu então parecer, nos termos do n.º 1 do art. 440 do CPP, no sentido da rejeição do recurso, por não se verificar a invocada oposição de julgados.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417 do CPP, foram colhidos os vistos legais e foram os autos novamente presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
E conhecendo.
2.
A requerente, como parte civil tem legitimidade para interpor o presente recurso e fê-lo em tempo, invocando a oposição entre dois acórdãos da Relação de Coimbra (cfr. fls. 11 a 15 e 46 a 52), já transitados em julgado.

Mas, como sustenta o Ministério Público, não se verificará oposição relevante de acórdãos?

O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:

- As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;

- Que as decisões em oposição sejam expressas;

- Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (cfr. v.g. o Ac. de 4.3.04, proc. n.º 3668/03-5, com o mesmo Relator).

No caso, pode concluir-se da análise das decisões em confronto que ambas consideraram idênticos factores (idade do lesado, tempo esperado de vida activa, percentagem da incapacidade permanente e vencimento ou rendimento) no cálculo da indemnização a fixar pela perda de ganhos futuros, sendo igualmente de 25% o grau de incapacidade permanente parcial, em ambos os casos.

Mas, como salienta o Ministério Público, dessas mesmas decisões não resulta que tenham tratado diferentemente a mesma questão de direito, pois que não coincidem os pressupostos factuais de que cada uma partiu para subsumi-los ao direito.

Na verdade, o acórdão de 15.6.2004 da Relação de Coimbra ocupou-se de um caso em que o lesado era, à data do acidente, trabalhador por conta de outrem (funcionário hospitalar) e sofreu, em consequência do sinistro, lesões várias das quais resultaram sequelas anátomo-funcionais que impuseram, além do mais, limitação significativa da mobilidade do membro inferior direito com repercussão importante na marcha, com dores constantes, com necessidade de ajuda de terceiros (designadamente, para tratar da sua higiene pessoal, calçar-se e vestir-se), o que lhe ocasiona grande sofrimento e determina que, no futuro, tenha de recorrer a novos tratamentos e ao uso de medicamentos para acudir ao agravamento do seu estado de saúde, que tem vindo a registar-se.

Já o acórdão da mesma Relação de 3.11.2004 (recorrido) ocupou-se de um caso em que a lesada era comerciante, à data do acidente, mantendo essa actividade, em colaboração com o cônjuge, e sofreu, em consequência da colisão, diversas lesões, de que resultaram sequelas que lhe afectaram, embora de maneira não grave, as suas capacidades intelectuais bem como a possibilidade de utilização do corpo e dos sentidos.

Perante estas diferenças sensíveis da situação de facto, com repercussão na determinação das respectivas indemnizações, não se pode afirmar, perante o afastamento detectado nas decisões invocadas, que elas assentam em soluções opostas quanto à mesma questão de direito.

Aliás, a recorrente sintomaticamente não ensaia a caracterização das soluções diferentes a nível normativo. Não distingue, no domínio da interpretação da lei, as posições assumidas pelos acórdãos que coloca em confronto. Limita-se a dizer que foram aplicadas as mesmas normas legais e que o resultado foi diverso, sem identificar qual a divergência normativo que teria estado na sua génese.

O que nos reconduz ao domínio do aplicativo, da subsunção dos factos ao direito, onde as diferenças factuais levam a diferentes (quantitativamente) soluções, sem que se verifiquem diversas interpretações da lei e em que não se não pode configurar a fixação de jurisprudência. Basta aliás tentar formular, para o caso, uma síntese de fixação de jurisprudência, para verificar que tal seria impossível.

Não se verifica, pois, no caso, oposição operativa de julgados.

3.

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso, nos termos do art. 441.º do CPP.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 4 Ucs.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2005
Simas Santos, (relator)
Santos Carvalho,
Costa Mortágua.