Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200512150018305 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | 1 - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; - Que as decisões em oposição sejam expressas; - Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. 2 - Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores (idade do lesado, tempo esperado de vida activa, percentagem da incapacidade permanente e vencimento ou rendimento) no cálculo da indemnização a fixar pela perda de ganhos futuros, sendo igualmente de 25% o grau de incapacidade permanente parcial, mas é diferente a situação de acto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP. 3 - Não se pode configurar a fixação de jurisprudência quando a divergência se situa no domínio aplicativo, da subsunção dos factos ao direito, onde as diferenças factuais levam a diferentes (quantitativamente) soluções, sem que se verifiquem diversas interpretações da lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. Mas, como sustenta o Ministério Público, não se verificará oposição relevante de acórdãos? O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; - Que as decisões em oposição sejam expressas; - Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (cfr. v.g. o Ac. de 4.3.04, proc. n.º 3668/03-5, com o mesmo Relator). No caso, pode concluir-se da análise das decisões em confronto que ambas consideraram idênticos factores (idade do lesado, tempo esperado de vida activa, percentagem da incapacidade permanente e vencimento ou rendimento) no cálculo da indemnização a fixar pela perda de ganhos futuros, sendo igualmente de 25% o grau de incapacidade permanente parcial, em ambos os casos. Mas, como salienta o Ministério Público, dessas mesmas decisões não resulta que tenham tratado diferentemente a mesma questão de direito, pois que não coincidem os pressupostos factuais de que cada uma partiu para subsumi-los ao direito. Na verdade, o acórdão de 15.6.2004 da Relação de Coimbra ocupou-se de um caso em que o lesado era, à data do acidente, trabalhador por conta de outrem (funcionário hospitalar) e sofreu, em consequência do sinistro, lesões várias das quais resultaram sequelas anátomo-funcionais que impuseram, além do mais, limitação significativa da mobilidade do membro inferior direito com repercussão importante na marcha, com dores constantes, com necessidade de ajuda de terceiros (designadamente, para tratar da sua higiene pessoal, calçar-se e vestir-se), o que lhe ocasiona grande sofrimento e determina que, no futuro, tenha de recorrer a novos tratamentos e ao uso de medicamentos para acudir ao agravamento do seu estado de saúde, que tem vindo a registar-se. Já o acórdão da mesma Relação de 3.11.2004 (recorrido) ocupou-se de um caso em que a lesada era comerciante, à data do acidente, mantendo essa actividade, em colaboração com o cônjuge, e sofreu, em consequência da colisão, diversas lesões, de que resultaram sequelas que lhe afectaram, embora de maneira não grave, as suas capacidades intelectuais bem como a possibilidade de utilização do corpo e dos sentidos. Perante estas diferenças sensíveis da situação de facto, com repercussão na determinação das respectivas indemnizações, não se pode afirmar, perante o afastamento detectado nas decisões invocadas, que elas assentam em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Aliás, a recorrente sintomaticamente não ensaia a caracterização das soluções diferentes a nível normativo. Não distingue, no domínio da interpretação da lei, as posições assumidas pelos acórdãos que coloca em confronto. Limita-se a dizer que foram aplicadas as mesmas normas legais e que o resultado foi diverso, sem identificar qual a divergência normativo que teria estado na sua génese. O que nos reconduz ao domínio do aplicativo, da subsunção dos factos ao direito, onde as diferenças factuais levam a diferentes (quantitativamente) soluções, sem que se verifiquem diversas interpretações da lei e em que não se não pode configurar a fixação de jurisprudência. Basta aliás tentar formular, para o caso, uma síntese de fixação de jurisprudência, para verificar que tal seria impossível. Não se verifica, pois, no caso, oposição operativa de julgados. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso, nos termos do art. 441.º do CPP. Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 4 Ucs. Lisboa, 15 de Dezembro de 2005 |