| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 10 de Outubro de 1996, no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, o autor, A demandou, em acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, a ré herança indivisa, aberta por óbito de B, representada por sua mãe, C, pedindo a condenação da herança, no pagamento da quantia de esc. 5.870.561$00, acrescida de juros, que descreve, até integral pagamento
2. A ré contestou.
Este processo acabaria por ser apensado (fls.153/154) ao processo n.º201/97, em que se discutem as consequências lesivas provenientes do mesmo acidente de viação, em que, por sua vez, é autora C, e réu, o anterior autor - o A.
Neste último processo, pede-se a condenação do Fundo a indemnizar a Autora pelos danos que vêm alegados, no quantitativo global de 13.000.000$00, ou, no que vier a ser liquidado, em execução de sentença.
Depois de várias vicissitudes processuais necessárias à integração do contraditório, que agora não releva descrever, passou-se à tramitação conjunta das duas acções, através dos autos com o n.º 266/96 (número da 1ª instância), do modo que segue, na parte útil para se perceber o que ficou em causa:
3. A sentença julgou improcedente ambas as acções, decidindo assim:
a) Na acção principal (acção sumária nº 266/96), foi absolvida a ré herança indivisa, por óbito de B, representada por sua mãe C.
b) Na acção apensa (acção sumária nº 201/97), foram absolvidos os réus F.G.A. e a chamada D.
4. O A (enquanto autor - proc. N.º 266/96) e a autora C interpuseram recurso da sentença.
5. O Tribunal da Relação do Porto decidiu assim ( fls. 250):
A) Julgou procedente a excepção da prescrição no que respeita à chamada, D, absolvendo-a do pedido.
B Julgou improcedente a excepção da prescrição invocada pelo A.
C) Julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Fundo a pagar à Autora, e recorrente, C, vinte e um mil, novecentos e setenta e seis euros, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da morte do seu filho - o B.
6. Deste acórdão pedem revista, a autora, C, e o A.
A) O Fundo apresentou as seguintes conclusões, pelas quais de delimita o objecto do seu pedido de revista:
a - Não se tendo o Acórdão, agora em crise, pronunciado sobre questões das quais devia ter conhecido por as mesmas terem sido suscitadas, enferma o mesmo da nulidade prevista na alínea d), do n.º1 do artigo 668º do CPC.
b - Na verdade, por requerimento datado de 25.04.02- fls. 213- e após ter sido notificado de um requerimento apresentado pela chamada, D, mãe do E (o outro falecido), invocando a prescrição do direito da Autora, C ( mãe do B), veio o FGA a invocar a sua ilegitimidade, alegando que, a ser julgada procedente aquela excepção, teria de ser o FGA absolvido da instância, por ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo que a lei exige - artigo 29º do DL 522/85 de 31.12.
c - Sobre tal questão, e certamente por lapso, não se pronunciaram os ilustres Desembargadores no aresto agora em causa, sendo certo que, de acordo com o imperativo legal previsto no citado artigo 29º do DL 522/85, e jurisprudência constante, não pode estar sozinho, na acção.
d - No caso presente, considerando o Tribunal prescrito o direito da Autora, C, contra o responsável civil ( o E), absolvendo-o do pedido, teria, forçosamente, de considerar que o FGA é parte ilegítima, conforme o n.º 6 do artº 29º, do Dec. lei 522/85, de 31 de Dezembro.
e - É que, o Fga é um mero garante da obrigação de indemnizar, sendo que é o responsável civil - neste caso, a chamada, D - sempre o primeiro responsável pelo pagamento dos danos que o seu veiculo causar na estrada, ora considerando o Tribunal prescrito o direito da Autora, C, sobre o responsável civil, não se vê como se pode condenar o "garante", a garantir uma obrigação que já não existe.
f - Igualmente, não se pronunciou o acórdão em crise, quanto aos pedidos formulados na acção apensa face à decisão sobre a matéria de facto, onde se fixou uma repartição de culpa na produção do acidente, entre os dois intervenientes, numa proporção de 80% / 20%, deveria o Tribunal ter tirado as competentes ilações dessa repartição na acção a esta apensa.
g - Quanto ao ónus da prova sobre a questão da existência de seguro, entendeu o Tribunal "a quo" que, o ónus de provar a inexistência de seguro cabia à Ré, o que, com o devido respeito, não tem razão, pois para que o FGA possa ser responsabilizado por indemnizações resultantes de acidentes, é necessário que, relativamente ao responsável pelo acidente, se verifiquem, cumulativamente, os dois requisitos, previstos pelo artigo 21º do DL 522/85, de 31/12 - o responsável ser conhecido e não beneficiar de seguro válido e eficaz.
h - Ora, não tendo o Autor provado um desses requisitos, apesar de o ter alegado, na sua p.i. que o responsável não beneficiava de seguro válido e eficaz, não se verifica um dos pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de o FGA indemnizar lesados como é o caso daquele pedido assim os factos dados como provados após a realização do julgamento não podem produzir, em relação ao FGA, o efeito jurídico pretendido pelo Autor, pelo que, devia o FGA ser absolvido do pedido.
i - Dada a lei vigente, a inexistência de seguro válido e eficaz, é um facto que integra o direito invocado pela Autora, sendo assim, e tendo em conta o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 342º, do C.C., a inexistência de seguro é juridicamente qualificável como facto constitutivo do direito alegado, cuja prova compete, por isso, à Autora. Os factos constitutivos do direito têm de ser alegados e provados pela Autora, sob pena de inconcludência da petição, a qual, por sua vez, acarreta a improcedência da acção.
j - Ora, assim sendo, a sentença em crise, violou o disposto no Dec. Lei nº 522/85, bem como o artigo 342º do C.C. , pelo que deve ser alterada, e substituída por outra, que absolva o R., FGA, do pedido contra ele formulado, por não se ter provado um dos requisitos de que depende a sua intervenção.
l - E sobre os efeitos da prescrição aduzida pelo responsável civil como decorre do artº 21º e segs. do Dl 522/85, o Fga garante indemnizações aos lesados, tem pois uma posição semelhante juridicamente à do fiador, que, igualmente, garante a indemnização do devedor original.
m - Existe assim uma implicação com a obrigação principal do responsável civil, que, na fiança, é uma implicação orgânica entre os dois sujeitos, assim sendo, tal como na fiança, o artº 651º do CC, também a obrigação de garantir do Fga termina quando se extingue a obrigação principal.
n - Ora, julgando o Tribunal a excepção aduzida pela chamada D procedente, fez o mesmo extinguir a obrigação principal existente nos autos, que ao Fga cabia garantir, logo fez extinguir a obrigação do FGA, o que não foi declarado.
o - Ora, entende-se que, não seria necessário o FGA invocar esta extinção do direito, até porque só o poderia fazer, depois de ver declarada reconhecida, o que só agora - com a prolacção do acórdão em crise - aconteceu, no entanto, e à cautela, aqui e agora, se invoca esta prescrição - para conhecimento desse Supremo Tribunal - que deriva da extensão do próprio beneficio prescricional.
p - Destarte, o acórdão em crise, violou o disposto nos artigos 21ºe 29º do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro, bem como os artigos 342º e 651º do Código Civil, e 668º, n.º 1, alínea d), do C.P.C. - o que acarreta a sua nulidade.
q - Pelo que deve ser alterado, e substituído por outro, em que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade aduzida pelo FGA e, em consequência, ser absolvido este da instância, ou, sem conceder, ser absolvido do pedido por extinção do direito que o mesmo visa garantir.
B) A autora, C, apresentou, por sua vez, as seguintes conclusões, delimitadoras do objecto do que pede pela revista:
a - Em sentença de 1ª instância, foi julgada improcedente a acção que a recorrente movia contra o FGA e a herança de E e, por falta de verificação dos pressupostos de responsabilização do primeiro; o que se deveu a não ter ficado provada a não existência de seguro válido e eficaz para o veículo ZZ, conduzido pelo E.
b - No mais, verificavam-se os pressupostos exigidos para a responsabilidade civil.
c - Por isso a recorrente restringiu o seu recurso para o Tribunal da Relação à questão da responsabilidade do Fundo e à determinação dos valores da indemnização; sem dúvida o que pretendia quando se referia a decisão de mérito.
d - Por outro lado, a acção que o FGA movia contra a aqui recorrente, no exercício de direito de sub-rogação, foi julgada improcedente porquanto entendeu-se, em resultado da factualidade assente, que o falecido E tinha sido o único culpado na verificação do acidente, que a sua conduta foi a causa tipicamente adequada do acidente ocorrido.
e - O FGA interpôs recurso dessa sentença mas, por falta de alegações, foi o mesmo julgado deserto, tendo assim a decisão, nessa parte transitado em julgado.
f - Assim, transitada em julgado a decisão que absolve a ré, herança de B (aqui representada pela recorrente, sua mãe) por ser o outro interveniente (o E), o único causador do acidente, não podia o Tribunal da Relação conhecer dessa matéria e decidir pela repartição de responsabilidades entre ambos, na proporção de 20% para o B, e 80%, para o E.
g - Tendo-o feito violou o princípio do caso julgado e o disposto no art. 684º, n.º 4, do CPC.
h - E, por outro lado, não tendo a recorrente submetido essa questão à apreciação do Tribunal, nem nenhum dos demais intervenientes tendo usado da faculdade prevista no art. 684º-A do CPC, nomeadamente no seu n.º 2, o acórdão conheceu de questão que não devia conhecer, incorrendo assim na nulidade de sentença prevista no art. 668º, nº 1, alínea d), segunda parte, do CPC.
i - Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte de seu filho, atendendo à matéria de facto assente sobre a relação mãe/filho, ao sofrimento necessariamente intenso e duradouro, do qual não devemos esquecer aquele que sentiu, como mãe, pelo sofrimento do próprio filho, durante o período de cerca de um mês que decorreu entre o acidente e a morte, o valor não deverá ser inferior a 17.500 EUR.
j - Tendo-se considerado no acórdão que "a indemnização referenciada na p.i. de 2.500.000$00" não é exagerada, também é certo que o tribunal não está vinculado aos valores fixados pela parte, desde que no seu todo não ultrapasse o valor do pedido.
l - Fixando o valor, ora proposto, em substituição do que foi fixado no acórdão recorrido, de 12.740 EUR, atenderá o tribunal à data actual, com aplicação do disposto no art. 566º, nº 2, do Código Civil.
m - Quanto aos danos patrimoniais, o acórdão teve em conta os valores assentes na sentença; mas parte de uma taxa de remuneração do capital, de 3,5%, que, salvo o devido respeito, parece irrealista, até inexistente, a não ser para determinadas aplicações em que está associado o factor risco, para o próprio capital.
n - Neste momento, nenhum depósito a prazo é remunerado, mesmo que, em termos ilíquidos nesse montante.
o - Assim, tendo em conta a perda anual de 3.921,6 EUR, o tempo calculado de cinco anos, que se aceita como razoável, mas aplicando uma taxa de juro de remuneração de 2,8% ao ano, precisamos de um capital não inferior a 18.000 EUR.
p - Deste modo - conclui - dar-se - á melhor aplicação ao disposto no art. 564º do C. Civil.
7. As questões levantadas pelos recorrentes, cruzam-se nos aspectos essenciais - que são comuns - e são as seguintes:
- A existência de obrigação de indemnizar, por parte do falecido E, filho da chamada, sua mãe, D;
- A prescrição do direito indemnizatório;
- O grau de culpa de qualquer ( ou de ambos) os condutores;
- A prova da existência do contrato de seguro válido que cobrisse o risco de circulação rodoviária da MOTO, conduzida pelo E, seu dono.
- Finalmente, o montante da indemnização devido à recorrente, mãe do B, a C.
8. Reflectidos todos estes temas, concluímos que o primeiro e o segundo são condicionantes e préclusivos, dos demais.
Se chegarmos à conclusão de que não existe obrigação de indemnizar por parte do E, responsável pelo acidente, porque a obrigação que, directamente, sobre ele recairia está extinta, por prescrição - então, as restantes questões enunciadas ficam prejudicadas.
É, portanto, pedagógico começar por este enunciado.
Assim:
O acidente ocorreu em 14 de Julho de 1992, tendo o Fundo sido citado, em 18 de Julho de 1997, chamando à demanda, a mãe do E, a dita D.
Os factos tal como ficaram apurados, preenchem, como considerou a Relação, os elementos essenciais de um crime de homicídio por negligência, conforme descrição do tipo que está previsto no artigo 137º do Código Penal, que seria imputável ao condutor E, se não tivesse falecido em consequência do acidente.
Estamos assim perante um prazo de prescrição de cinco anos.
A acção foi intentada 13 dias antes de se completar este prazo, tendo a citação ocorrido depois, mas por causa não imputável à autora, como também reconhece o acórdão recorrido (fls.243/244).
A chamada invocou o efeito prescritivo, em tempo útil, como meio extintivo do direito do credor/lesado - invocação segundo o artigo 303º do Código Civil - que procedeu (fls.244).
O Fundo, formalmente, não a invocou, como acentua a Relação.
Sendo assim, então, a questão começa aqui, e volve-se em saber se, ele, Fundo, se pode aproveitar, ou não, da invocação, que funcionou a beneficio da chamada, D, fazendo extinguir a obrigação de indemnizar, que poderia impender sobre seu filho - o E, se vivo fosse (e que conduziria sem seguro).
9. A esta questão respondeu a Relação, assim ( fls.244/245):
«Já no que respeita ao conhecimento da prescrição quanto à chamada, temos que os cinco anos decorreram manifestamente, desde a data do acidente, até á data em que devia ter sido ( foi) citada»
«Quanto a ela procede pois a excepção». (O sublinhado não pertence à transcrição).
«Concluindo assim, levanta-se outra questão: a declaração de prescrição quanto a ela, não arrastará o exercício do direito quanto ao Fundo?».
«Esta questão não se confunde com a tratada em XI».
«Ali tratava-se de extensão ao Fundo do alargamento do prazo». (é o alargamento do prazo de cinco anos - artigo 498º-n.º 3 - esclarecemos nós).
«Aqui - continua a Relação - trata-se da extensão do próprio benefício prescricional».
«Esta não confusão leva-nos a concluir que estamos perante uma nova situação de possível prescrição, para cujo conhecimento pelo tribunal era necessário a invocação - artigo 303º do CC. Ora, em parte alguma o Fundo a invocou. Chegados a este ponto, temos a subsistência apenas da questão da responsabilização do Fundo». ( O sublinhado não pertence à transcrição).
E é nestas três linhas que a questão fundamental é resolvida.
10. Com o devido respeito, introduziremos neste discurso e no resultado a que conduz, um necessário ponto de reflexão, de cuja consistência estamos convictos, e que condiciona o caminho judicativo noutra direcção que pode levar a outro destino.
O Fundo foi accionado dentro do prazo. A chamada é que não foi!
O Fundo, formalmente, não invocou a prescrição, já se disse acima.
Mas se a tivesse invocado, tratava-se de um meio de defesa próprio da chamada, relativamente à sua própria obrigação de indemnizar - invocação que só, por tabela, aproveitaria o Fundo.
Nem é académico supor que o Fundo podia até ignorar, quando contestou ( e chamou o responsável civil), que a obrigação dele estava prescrita...!
A causa de pedir contra o Fundo revê-se na substanciação dos pressupostos da obrigação que garante - aqui, por força de lei, já que não existe ( supõe-se) contrato de seguro automóvel, que cobrisse a responsabilidade do falecido E, condutor da MOTO.
Ninguém dirá que o Fundo é um responsável civil.
A natureza da obrigação extracontratual de indemnizar ( a da chamada) não se identifica com a natureza da obrigação legal de garantia ( a do Fundo).
Não são ( os dois) responsáveis solidários pelos danos, como é evidente, no sentido proclamado pelo artigo 497º do Código Civil, o qual alude aos "vários responsáveis pela obrigação - subjectiva ou objectiva - de responsabilidade civil", segundo o artigo 483º, e seguintes, do Código Civil).
E mesmo que houvesse típica solidariedade passiva entre condevedores (a chamada, responsável; e o Fundo, garante), e não há - artigo 518º do Código Civil, que define a solidariedade passiva - mesmo que houvesse solidariedade passiva, dizíamos, a excepção pessoal de um condevedor, a ele pertence ( artigo 514º).
Como se sabe, o devedor solidário - e aqui não há solidariedade própria - só pode opor ao credor os meios de defesa que lhe competem ou os que são comuns a todos os condevedores ( artigo 514º).
A prescrição da obrigação de indemnizar de que beneficiava a chamada não é comum ao garante, posto que dela se pudesse aproveitar, enquanto garante dela e porque garante dela.
Ora, se o autor, ao tempo da acção, já não tinha o direito de accionar a obrigação de indemnizar, porque prescrita, não se percebe bem como poderia ter o direito de accionar a obrigação de garantia!.
O que significa que, quando o contraditório foi obrigatoriamente integrado, segundo a exigência do artigo 29º- 6, do Decreto-Lei n.º 522/85, já era tarde demais para a integração, porque a obrigação de indemnizar estava prescrita em relação ao responsável civil directo, ou seja, no dizer da lei, "a pessoa responsável pela reparação do dano .. que deve estar coberta pelo seguro que garanta essa mesma responsabilidade." ( Palavras textuais do artigo 1º -1, daquele Decreto-Lei).
11. A nosso ver - sem dar grande visibilidade, ou legitimar o interesse, ao argumento dogmático que projecta a racionalidade da função social do seguro/garantia/automóvel - evidencia-se, na lei, um efeito jurídico-prático que, nesta perspectiva de abordagem, não pode conduzir a outro resultado, que não seja, a conclusão de que, o garante responde se, e na medida da existência da obrigação garantida.
Não conseguimos examinar as coisas de jeito diferente, sob pena de retirar toda a coerência ao sistema de protecção obrigatória, a favor do lesado, através do seguro automóvel obrigatório, que na tese da Relação, leva a exigir mais ao garante do que ao garantido.
Se, porventura, a acção tivesse sido instaurada inicialmente, e só, contra o responsável civil ( a D, mãe do E) e esta tivesse invocado a excepção de prescrição da obrigação de indemnizar por que respondesse, e a mesma fosse reconhecida e declarada, extinguindo a obrigação de indemnizar, então, segundo julgamos, não poderia ser accionado o Fundo pela obrigação que garantia, quando esta ( a obrigação de indemnização) já estava declarada extinta, por prescrita. (1)
Numa palavra: a obrigação de segurar é uma obrigação de garantia, que existe, só e na medida, da obrigação de responsabilidade que garante.
Não faz sentido - acolhendo a tese da Relação - que se exija do Fundo, "devedor da divida" de garantia, artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 522/85, o ónus de invocar a prescrição da "divida do devedor" da obrigação de indemnizar, artigo 562º, e seguintes, do Código Civil.
A obrigação de indemnização é do responsável civil; a obrigação de garantia é do Fundo.
12. As obrigações são de diferente natureza. Já ficou dito nos ponto 10 e 11, que antecedem.
A rever-se na não invocação pelo Fundo, do efeito prescritivo que pertencia ao responsável, a decisão recorrida, bateu num fundamento errado.
E por aqui improcederia, como se verificou.
Só que a análise tem que ser levada mais longe.
É que - pode dizer-se - a obrigação de garantia do Fundo é autónoma em relação à obrigação de indemnização do responsável.
Seguem, por isso caminhos diferentes. Extinta a obrigação de indemnizar, sobrevive a obrigação de garantia, mesmo que a primeira esteja prescrita.
Daí que o devedor - o Fundo - continue a responder sozinho, não obstante estar prescrita a obrigação do responsável que garantia.
É uma tese possível, (embora comece logo por apresentar algumas dificuldades de compaginação com o litisconsórcio necessário entre o responsável e o Fundo, como prevê o artigo 29º-6, do Decreto-lei n.º 522/85, em caso de lesões como as que são tratadas neste processo).
Não obstante, consideremos a aludida autonomia, verificando até onde, é que este aspecto nos conduz.
Então é assim: argumenta-se que, nas situações em que o veiculo circule fora do quadro do interesse ou da vontade do dono/responsável (o que tem a sua direcção efectiva - confira-se o disposto no artigo 503º-1, do Código Civil), o Fundo (ou a Seguradora) respondem à mesma, embora o titular da direcção efectiva não responda, nem sequer objectivamente. [Artigos: 8º -2 e 3; e 19º b), do DL 522/85].
A observação é correcta, mas tem que ser devidamente explicada.
Tanto mais que, até onde foi possível levarmos a investigação, este ponto não foi ainda decifrado rigorosamente pela jurisprudência, nem pela doutrina.
Antecipemos uma resposta: a seguradora (ou o Fundo) respondem, sem que responda aquele titular, mas respondem só e na medida em que ele responderia, se tivesse que ser responsabilizado!
13. Vamos ensaiar o caminho explicativo que, no actual estado de evolução do direito da responsabilidade civil decorrente da circulação automóvel e da garantia obrigatória que cobre o risco correspondente, temos como mais acertado.
Antes demais, lembremos o texto da lei, para além dos segmentos já reportados acima, dos números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 522/85:
O artigo 8º-1( pessoas cuja responsabilidade é garantida), dispõe:
« O contrato (de seguro) garante a responsabilidade civil dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2º...»
Lembremos ainda, no contexto em apreço, que o sujeito da obrigação de segurar seria o condutor da MOTO, responsável pelo acidente ( ou co-responsável - o que para aqui agora não releva).
Continuemos:
A obrigação de segurar é legalmente obrigatória.
Quer dizer que os veículos de circulação terrestre, a que reporta o artigo 1ºdo Decreto-lei n.º 522/85, estão sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, contra terceiros.
Dizemos, contra terceiros! É preciso ter muito bem isto em consideração!
Estamos em presença de uma imposição legal, a favor de terceiros, num perfil contratual ( quando existe contrato) típico do artigo 443º do Código Civil.
Na linguagem coloquial dos seguros automóveis, e vulgarmente, chama-se-lhes "responsabilidade contra terceiros"
Só que estes terceiros são exactamente os lesados, os credores da obrigação de indemnização, enfim, naquela dita linguagem, são as "vitimas dos acidentes das estradas".
A obrigatoriedade do seguro justifica-se por uma razão de protecção social dessas vitimas, sendo até, que os autores, falam mesmo em "socialização do risco por circulação rodoviária". (2)
Esta inquietação legislativa é bem elucidativa da leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º522/85, e das três Directiva comunitárias que sucessivamente transpôs, e mais adiante se voltarão a referir.
Está inquestionavelmente em causa a protecção social do lesado, vitima de acidente resultante dessa circulação, havendo ainda quem acrescente, e, a nosso ver, com alguma propriedade, que está em causa a protecção do consumidor ( consumidor do seguro - o lesado). (3)
14. Dito isto, temos reunidos os dados para o passo reflexivo seguinte:
No interesse e para protecção do lesado, a lei confere ao seguro obrigatório/automóvel uma função de alcance social relevante.
Sendo assim, como é, quando o lesado, para protecção do qual a lei se preocupou, impondo ao sujeito responsável ( que define no dito artigo 2º) a celebração obrigatória de um contrato de seguro, deixa prescrever o seu direito de crédito indemnizatório sobre o responsável, ( aqui aquele que devia ter segurado, e não segurou) desinteressando-se dessa protecção, então, como(?) se pode compreender, em homenagem à mesma protecção, que, ainda assim, esteja de pé a obrigação de o garantir?
Custa-nos a aceitar que a proclamada socialização do risco, obrigue à manutenção da responsabilidade (responsabilidade do Fundo) para além do desinteresse do protegido/lesado, pelo esgotamento do prazo de cinco anos que deixou cair contra o responsável, provocador do acidente donde emerge a obrigação de indemnizar.
Pensamos que a razão do seguro obrigatório contra terceiros não nos leva, nem é preciso, tão longe, numa situação clara de " mais papismo que o do Papa" - perdoe-se a expressão!
15.Tudo por dizer que, não nos parece juridicamente razoável ressuscitar-se agora, em nome de uma autonomia formal de duas obrigações, a ideia de uma obrigação subsistente
(autónoma de garantia), e de uma obrigação extinta (autónoma de responsabilidade garantida), quando a negligência daquele que se queria proteger - o lesado - deixou extinguir o objecto de protecção (o crédito pela obrigação de indemnizar).
Será (?) que a "protecção seguradora" a benefício do credor/lesado/vitima ( mesmo para além de cinco anos do seu alheamento, quando em condições normais de risco o prazo até só seria de três anos a contar do acidente ainda que sem determinação da pessoa do responsável - artigo 498º-1 do Código Civil), será que tal protecção - dizíamos - face à negligência do credor, lesado, "protegendo", ainda reveste significado de subsistência? (4)
Será que a preocupação da lei ainda vá para além desse limite?
Colocados, perante esta interrogação, a nossa resposta é negativa, dentro de um quadro mental e longamente ponderado, de referências lógicas - que não são alheias ao Direito e que lhes conferem um suporte, ainda que doseado, de objectividade racional - que não podemos deixar de aceitar, como pertença natural, e exigência, do exercício judicativo.
16. É certo que, em desespero de causa, ainda poderemos dizer, que, quando a acção foi proposta, não estava prescrito o direito indemnizatório contra o Fundo, embora estivesse prescrito quanto ao responsável, como foi reconhecido.
Mas a afirmação não nos surpreende, pois voltamos sempre ao ponto de partida: nessa altura, a razão de protecção do "consumidor" já não subsistia, porque ele deixou de se proteger a si mesmo.
Para quê, então, conceber que o seguro ainda o protege, se o fim para que a lei exigiu, obrigatoriamente, a sua constituição, desapareceu?
Para além de que, a afirmação da autonomia quanto à prescrição, se debateria com a dificuldade de um prazo especial contra o Fundo (que não cometeu nenhum crime) de cinco anos, que aproveitou o lesado, e não beneficiário de um prazo geral de três anos ( artigo 498º-1, do Código Civil!
Não insistiremos neste aspecto.
17. Numa perspectiva mais amplamente enquadrada do horizonte da questão em análise, acrescentaremos o seguinte, suportando algum risco de resgatar ideias já desenvolvidas:
O A, substitui as seguradoras, nas finalidades e objectivos de segurança social do risco de circulação automóvel, relativamente à satisfação das indemnizações, quando houver desconhecimento do responsável, ou inexistência de um contrato de seguro/automóvel obrigatório, válido, e subsistente, ao tempo do acidente, causador de danos indemnizáveis. (Artigo 21º do Decreto- Lei n.º 522/85).
Preenche, é visível, a mesma função social, paralela à necessidade, da obrigatoriedade do seguro do risco da circulação rodoviária automóvel, a cargo das seguradoras.
Como quem quer dizer, que, o A, responde, se, e na medida em que, garanta a obrigação de indemnizar do responsável a quem a lei obriga a segurar ( artigos 1º e 2º indicados).
É, aliás, da natureza desta modalidade de seguro, legal, obrigatório.
Julgamos que não pode ter outro entendimento, a obrigação de segurar contida nos artigos 1º e 2º do Decreto- Lei n.º 522/85, vulgarmente, " Lei do Seguro Obrigatório Automóvel", e toda a filosofia e racionalidade que, no âmbito da União Europeia ( então, CEE) explica, desde 1972, (5) a exigência de um seguro obrigatório automóvel para cobertura do risco de circulação de certos veículos, no território comunitário, solução que os Estados membros foram obrigados a incorporar no seu direito interno, sob pena de serem penalizados, e responsabilizados, pelo desrespeito do Tratado CE.
Mas a exigência legal obrigatória de seguro, não traduz a satisfação de outras finalidades ou objectivos que não sejam os de cobrir a obrigação de indemnizar que impende sobre o responsável civil.
Ora, se esta responsabilidade civil se extingue (por prescrição), é razoável supor que nada resta para garantir, relativamente á obrigação extinta.
18. Por conseguinte, tendo em conta a natureza e a finalidade da garantia, legal e obrigatória, declarada que foi extinta a obrigação do responsável civil (ou seja, a obrigação de responsabilidade civil garantida, emergente do acidente de viação de que tratam as duas acções cumuladas), não pode subsistir a obrigação de segurar, que garantia aquela mesma responsabilidade.
Se assim acontecesse, deixava de ter explicação útil, a nosso ver, o fundamento racional, e que preside à obrigatoriedade do seguro automóvel, à escala territorial da União Europeia, actual, e desde 1972, como se disse atrás.
Poderá observar-se que se chega, assim, a uma solução pouca recta e menos justa, face ao condicionalismo de facto descrito no processo, sobre as consequências danosas para a autora/recorrente, C, com a dramática perda do seu jovem filho, B, com quem vivia. Tanto mais que, eventualmente, terá tido apenas uma contribuição mínima para a produção do acidente, ou até, nenhuma contribuição para o resultado danoso, por exclusiva culpa do E, filho da DD (matéria esta que, agora, não se abre à discussão, pela prejudicialidade, abaixo indicada).
O resultado conclusivo a que se chega, poderá não realizar, assim, um direito recto e justo - que ao julgador melhor agradaria.
Todavia, realizará, sim, um direito certo e seguro que a declaração prescritiva reclama.
Postos estes dois lados da Justiça, que adversamente se excluem, parece-nos interessante que não se feche a avaliação, sem dar ao juízo avaliativo alguma tranquilidade, trazendo à ponderação o seguinte:
Não tem sentido razoável que o credor (a autora/recorrente/lesada, C), deixe esgotar o prazo de três anos (artigo 498º- 1), e ainda, mais generosamente, conforme ao decidido, o prazo maior, de cinco anos, (artigo 498º- 3), para accionar o seu direito indemnizatório, contra o responsável civil pela obrigação, garantida pelo Fundo.
Em derradeira análise, a falta esteve aqui.
E esta não pode o Direito, nem o julgador, agora, suprir!
19. O que, resumindo e em conclusão, no quadro posto pelas duas revistas, leva a dizer que, extinta a obrigação de responsabilidade civil que poderia ser imputável directamente ao condutor E, ficam prejudicadas, segundo o artigo 660º- 2, do Código de Processo Civil, as demais questões que foram enunciadas, resultantes do objecto de ambos os recursos. (Ponto 7).
20. Considerando o exposto, sem necessidade de maiores explanações, concede-se revista ao A, absolvendo-se do pedido indemnizatório, feito pela recorrente C, cujo revista é negada.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 06 de Julho de 2004
Araújo Barros
Neves Ribeiro*
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
* VOTO DE VENCIDO:
Votei vencido e sinceramente convencido de que a solução vencedora não fez boa aplicação do direito, sem prejuízo do respeito e do reconhecimento pelo seu mérito.
É o que veremos sucessivamente, primeiro com duas notas preliminares e, depois, com a tentativa de uma análise mais profunda da questão.
A) Duas notas preliminares que deixam algum sobreaviso:
I. A resolucão da questão essencial arruma de forma prejudicial todas as demais que foram levantadas pela revista. Deste modo:
O lesado ( credor da obrigação de indemnizar por acidente de viação automóvel) deixou passar mais de cinco anos sobre a data em teve conhecimento do acidente.
Consequentemente, deixou prescrever o crédito relativo à obrigação de indemnizar, sobre o responsável directo, não titular de seguro da viatura que conduzia e com a qual deu causa ao acidente.
A obrigação na tese vencedora, continua a ser garantida pelo FUNDO DE GARANTIA.
2.A questão consiste assim, em saber se, o Fundo de Garantia, apesar da obrigação estar judicialmente reconhecida como prescrita contra o responsável, deve continuar a garantir o seu pagamento ao lesado, que a deixou prescrever, como acima se disse.
É inquestionável que o Fundo ocupa por força de lei, a posição da seguradora ( se seguro houvesse).
Estamos em presença de uma situação configuravel a um contrato a favor de terceiro artigo 443º do Código Civil ( o Fundo ocupa uma posição em tudo semelhante à seguradora - na falta de contrato de seguro, insista-se).
Por isso, o Fundo assume a obrigação de efectivar a prestação a favor de terceiro estranho ao contrato ( artigo 443º-1); o terceiro adquiriu o direito à prestação ( artigo 444-1);
O Fundo pode opor ao terceiro todos os meios de defesa derivados dos contrato ( artigo 449°).
Logo, a meu ver, e independentemente do que vai dizer-se adiante, não se compreende como não lhe aproveita a declaração de extinção da obrigação prescrita contra o responsável.
3. Se fizermos um exercício de simples simulação, podemos imaginar que, se o réu fosse o Estado, que, como se sabe, não está legalmente sujeito à obrigação de segurar as suas viaturas, não haveria dúvidas da extinção da obrigação, por prescrita. ( Não haveria Seguradora, nem Fundo a garantir a indemnização).
Esta conclusão sempre levaria a grave interrogação quanto à consistência da unidade de sistema jurídico (artigo 9°-1 do C.C), porque conduziria à possibilidade de um mesmo direito de crédito, por não prescrito, poder ser accionado quando há Seguradora ( ou contra o Fundo), e não poder ser accionado quando o responsável é o Estado ( não obrigado a seguro).
B. Consideremos então, os aspectos fundamentais da questão enunciada em A).
1.É pedagógico explicitá-la, para bem se perceber o que está em causa.
Assim:
O acidente ocorreu em 14 de Julho de 1992, tendo o Fundo sido citado, em 18 de Julho de 1997, chamando à demanda, a mãe do EE, a dita DD.
Os factos tal como ficaram apurados, preenchem, como considerou a Relação, os elementos essenciais de um crime de homicídio por negligência, conforme descrição do tipo que está previsto no artigo 137° do Código Penal, que seria imputável ao condutor EE, se não tivesse falecido em consequência do acidente.
Estamos assim perante um prazo de prescrição de cinco anos.
A acção foi intentada 13 dias antes de se completar este prazo, tendo a citação ocorrido depois, mas por causa não imputável à autora, como também reconhece o acórdão recorrido (fls.243/244).
A chamada invocou o efeito prescritivo, em tempo útil, como meio extintivo do direito do credor/lesado - invocação segundo o artigo 303º do Código Civil- que procedeu (fls.244).
O Fundo, formalmente, não a invocou, como acentua a Relação.
Sendo assim, então, a questão começa aqui, e volve-se em saber se, ele, Fundo, se pode aproveitar, ou não, da invocação, que funcionou a beneficio da chamada, DD, fazendo extinguir a obrigação de indemnizar, que poderia impender sobre seu filho - o EE, se vivo fosse ( e que conduziria sem seguro).
2. A esta questão respondeu a Relação, assim (fls.244/245):
«Já no que respeita ao conhecimento da prescrição quanto à chamada, temos que os cinco anos decorreram manifestamente, desde a data do acidente, até á data em que devia ter sido (foi) citada»
«Quanto a ela procede pois a excepção».
«Concluindo assim, levanta-se outra questão: a declaração de prescrição quanto a ela, não arrastará o exercício do direito quanto ao Fundo?».
«Esta questão não se confunde com a tratada em XI».
«Ali tratava-se de extensão ao Fundo do alargamento do prazo». ( é o alargamento do prazo de cinco anos - artigo 498°-n.º 3 -esclarecemos nós). «Aqui - continua a Relação - trata-se da extensão do próprio beneficio prescricional».
«Esta não confusão leva-nos a concluir que estamos perante uma nova situação de possível prescrição, para cujo conhecimento pelo tribunal era necessário a invocação - artigo 303º do CC. Ora, em parte alguma o Fundo a invocou. Chegados a este ponto, temos a subsistência apenas da questão da responsabilização do Fundo».
E é nestas três linhas que a questão fundamental é resolvida.
3. Com o devido respeito, introduziremos neste discurso e no resultado a que conduz, um necessário ponto de reflexão, de cuja consistência estamos convictos, e que condiciona o caminho judicativo noutra direcção que pode levar a outro destino.
O Fundo foi accionado dentro do prazo. A chamada é que não foi!
O Fundo, formalmente, não invocou a prescrição, já se disse acima.
Mas se a tivesse invocado tratava-se de um meio de defesa próprio da chamada. relativamente à sua própria obrigação de indemnizar - invocação que só, por tabela, aproveitaria o Fundo.
Nem é académico supor que o Fundo podia até ignorar, quando contestou ( e chamou o responsável civil), que a obrigação dele estava prescrita...!
A causa de pedir contra o Fundo revê-se na substanciação dos pressupostos da obrigação que garante - aqui, por força de lei, já que não existe ( supõe-se) contrato de seguro automóvel, que cobrisse a responsabilidade do falecido EE, condutor da MOTO.
Ninguém dirá que o Fundo é um responsável civil.
A natureza da obrigação extracontratual de indemnizar ( a da chamada) não se identifica com a natureza da obrigação legal de garantia ( a do Fundo).
Não são ( os dois) responsáveis solidários pelos danos, como é evidente, no sentido proclamado pelo artigo 497° do Código Civil, o qual alude aos "vários responsáveis pela obrigação - subjectiva ou objectiva - de responsabilidade civil ", segundo o artigo 483°, e seguintes, do Código Civil).
E mesmo que houvesse típica solidariedade passiva entre condevedores (a chamada, responsável; e o Fundo, garante), e não há - artigo 518° do Código Civil, que define a solidariedade passiva - mesmo que houvesse solidariedade passiva, dizíamos, a excepção pessoal de um condevedor, a ele pertence ( artigo 514°).
Como se sabe, o devedor solidário - e aqui não há solidariedade própria - só pode opor ao credor os meios de defesa que lhe competem ou os que são comuns a todos os condevedores (artigo 514°).
A prescrição da obrigação de indemnizar de que beneficiava a chamada não é comum ao garante, posto que dela se pudesse aproveitar, enquanto garante dela e porque garante dela.
Ora, se o autor, ao tempo da acção, já não tinha o direito de accionar a obrigação de indemnizar, porque prescrita, não se percebe bem como poderia ter o direito de accionar a obrigação de garantia!
O que significa que, quando o contraditório foi obrigatoriamente integrado, segundo a exigência do artigo 290- 6, do Decreto-Lei n.º 522/85, já era tarde demais para a integração, porque a obrigação de indemnizar estava prescrita em relação ao responsável civil directo, ou seja, no dizer da lei, "a pessoa responsável pela reparação do dano ... que deve estar coberta pelo seguro que garanta essa mesma responsabilidade." ( Palavras textuais do artigo 1º -1, daquele Decreto-Lei).
4. A nosso ver - sem dar grande visibilidade, ou legitimar o interesse, ao argumento dogmático que projecta a racionalidade da função social do seguro/garantia/automóvel - evidencia-se, na lei, um efeito jurídico-prático que, nesta perspectiva de abordagem, não pode conduzir a outro resultado, que não seja, a conclusão de que, o garante responde se e na medida da existência da obrigação garantida.
Não conseguimos examinar as coisas de jeito diferente, sob pena de retirar toda a coerência ao sistema de protecção obrigatória, a favor do lesado, através do seguro automóvel obrigatório, que na tese da Relação leva a exigir mais ao garante do que ao garantido.
Se, porventura, a acção tivesse sido instaurada inicialmente, e só contra o responsável civil ( a DD, mãe do EE) e esta tivesse invocado a excepção de prescrição da obrigação de indemnizar por que respondesse, e a mesma fosse reconhecida e declarada, extinguindo a obrigação de indemnizar, então, segundo julgamos, não poderia ser accionado o Fundo pela obrigação que garantia, quando esta (a obrigação de indemnização) já estava declarada extinta, por prescrita. ( A prescricão é considerada pelos autores uma causa extintiva dos direitos de crédito não obstante o disposto no artigo 304°- 2. do Código Civil- argumento em que a tese vencedora faz algum fica pé. Por todos confira-se o Professor Almeida Costa. Direito das Obrigações. 9ª edição (Marco 2003) páginas 1046/1047. Observacão que, a ser feita, em nada altera o sentido e a solucão do texto.)
Numa palavra: a obrigação de segurar é uma obrigação de garantia, que existe, só e na medida, da obrigação de responsabilidade que garante.
Não faz sentido - acolhendo a tese da Relação - que se exija do Fundo, "devedor da divida" de garantia, artigos 1° e 2° do Decreto-Lei n.º 522/85, o ónus de invocar a prescrição da "divida do devedor" da obrigação de indemnizar, artigo 562°, e seguintes, do Código Civil.
A obrigação de indemnização é do responsável civil; a obrigação de garantia é do Fundo.
5. As obrigações são de diferente natureza. Já ficou dito nos ponto 10 e 11, que antecedem.
A rever-se na não invocação pelo Fundo, do efeito prescritivo que pertencia ao responsável, a decisão recorrida, bateu num fundamento errado.
E por aqui improcederia, como se verificou.
Só que a análise tem que ser levada mais longe.
É que - pode dizer-se, como pretende a tese vencedora - a obrigação de garantia do Fundo é autónoma em relação à obrigação de indemnização do responsável. Vivem paralelas, mas não dependem entre si.
Seguem, por isso caminhos diferentes. Extinta a obrigação de indemnizar, sobrevive a obrigação de garantia, mesmo que a primeira esteja a prescrita.
Daí que o devedor - o Fundo - continue a responder sozinho, não obstante estar prescrita a obrigação do responsável que garantia.
É uma tese possível, (embora comece logo por apresentar algumas dificuldades de compaginação com o litisconsórcio necessário entre o responsável e o Fundo, como prevê o artigo 29°-6, do Decreto-lei n.º 522/85, em caso de lesões como as que são tratadas neste processo).
Não obstante, consideremos a aludida autonomia, verificando até onde, é que este aspecto nos conduz.
Então é assim: argumenta-se que, nas situações em que o veiculo circule fora do quadro do interesse ou da vontade do dono/responsável (o que tem a sua direcção efectiva - confira-se o disposto no artigo 503°-1, do Código Civil), o Fundo (ou a Seguradora) respondem à mesma, embora o titular da direcção efectiva não responda, nem sequer objectivamente.[Artigos: 8° -2 e 3; e 19° b), do DL 522/85].
A observação é correcta, mas tem que ser devidamente explicada.
Tanto mais que, até onde foi possível levarmos a investigação, este ponto não foi ainda decifrado rigorosamente pela jurisprudência, nem pela doutrina.
Antecipemos uma resposta: a seguradora (ou o Fundo) respondem, sem que responda aquele titular, mas respondem só e na medida em que ele responderia, se tivesse que ser responsabilizado!
6. Vamos ensaiar o caminho explicativo que, no actual estado de evolução do direito da responsabilidade civil decorrente da circulação automóvel e da garantia obrigatória que cobre o risco correspondente, temos como mais acertado.
Antes demais, lembremos o texto da lei, para além dos segmentos já reportados acima, dos números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 522/85:
O artigo 8°-1(pessoas cuja responsabilidade é garantida), dispõe:
« O contrato (de seguro) garante a responsabilidade civil dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2° ... »
Lembremos ainda, no contexto em apreço, que o sujeito da obrigação de segurar seria o condutor da MOTO, responsável pelo acidente ( ou co-responsável- o que para aqui agora não releva).
Continuemos:
A obrigação de segurar é legalmente obrigatória.
Quer dizer que os veículos de circulação terrestre, a que reporta o artigo lº do Decreto-lei n.º 522/85, estão sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, contra terceiros.
Dizemos, contra terceiros! É preciso ter muito bem isto em consideração!
Estamos em presença de uma imposição legal, a favor de terceiros, num perfil contratual ( quando existe contrato) típico do artigo 443 ° do Código Civil. Já em preâmbulo ( alínea A) isto ficou antecipado.
Na linguagem coloquial dos seguros automóveis, e vulgarmente, chama-se-lhes "responsabilidade contra terceiros"
Só que estes terceiros são exactamente os lesados os credores da obrigação de indemnização, enfim, naquela dita linguagem, são as "vitimas dos acidentes das estradas".
A obrigatoriedade do seguro Justifica-se por uma razão de protecção social dessas vitimas, sendo até, que os autores, falam mesmo em "socialização do risco por circulação rodoviária".( Responsabilidade Civil do Produtor, páginas 105 e 107 e seguintes ( Que futuro para a responsabilidade civil?), do Professor Calvão da Silva. )
Esta inquietação legislativa é bem elucidativa da leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 522/85, e das três Directivas comunitárias que sucessivamente transpôs, e mais adiante se voltarão a referir.
Está inquestionavelmente em causa a protecção social do lesado, vitima de acidente resultante dessa circulação, havendo ainda -quem acrescente, e, a nosso ver, com alguma propriedade, que está em causa a protecção do consumidor ( consumidor do seguro - o lesado).( Idem, Professor Calvão da Silva, páginas 31. Protecção do segurado que é um dos «pontos de honra» das Convenções de Bruxelas e de Lugano, e do chamado Regulamento Bruxelas 11 ( regulamento n.o 44/01, de 22 de Dezembro de 2000 - artigo 8° e seguintes - competência em matéria de seguros, e 35° - não reconhecimento nessa matéria. )
7. Dito isto, temos reunidos os dados para o passo reflexivo seguinte:
No interesse e para protecção do lesado, a lei confere ao seguro obrigatório/automóvel uma função de alcance social relevante.
Sendo assim, como é, quando o lesado para protecção do qual a lei se preocupou, impondo ao sujeito responsável ( que define no dito artigo 2°) a celebração obrigatória de um contrato de seguro, deixa prescrever o seu direito de crédito indemnizatório sobre o responsável, ( aqui aquele que devia ter segurado, e não segurou) desinteressando-se dessa protecção, então, como (?) se pode compreender em homenagem à mesma protecção que, ainda assim, esteja de pé a obrigação de o garantir?
Custa-nos a aceitar que a proclamada socialização do risco, obrigue à manutenção da (responsabilidade do Fundo) para além do desinteresse do protegido/lesado, pelo esgotamento do prazo de cinco anos que deixou cair contra o responsável, provocador do acidente donde emerge a obrigação de indemnizar.
Pensamos que a razão do seguro obrigatório contra terceiros não nos leva, nem é preciso, tão longe, numa situação clara de " mais papismo que o do Papa" - perdoe-se a expressão!
8. Tudo por dizer que, não nos parece juridicamente razoável ressuscitar-se agora, em nome de uma autonomia formal de duas obrigações, a ideia de uma obrigação subsistente ( autónoma de garantia), e de uma obrigação extinta (autónoma de responsabilidade garantida), quando a negligência daquele que se queria proteger - o lesado - deixou extinguir o objecto de protecção (o crédito pela obrigação de indemnizar).
Será (?) que a "protecção seguradora" a beneficio do credor/lesado/vitima (mesmo para além de cinco anos do seu alheamento, quando em condições normais de risco o prazo até só seria de três anos a contar do acidente ainda que sem determinação da pessoa do responsável- artigo 498°-1 do Código Civil), será que tal protecção - dizíamos - face à negligência do credor, lesado, "protegendo", ainda reveste significado de subsistência?
Será que a preocupação da lei ainda vá para além desse limite?
Colocados, perante esta interrogação, a nossa resposta é negativa, dentro de um quadro mental e longamente ponderado, de referências lógicas - que não são alheias ao Direito e que lhes conferem um suporte, ainda que doseado, de objectividade racional - que não podemos deixar de aceitar, como pertença natural, e exigência, do exercício judicativo.
9. É certo que, em desespero de causa, ainda poderemos dizer, que, quando a acção foi proposta, não estava prescrito o direito indemnizatório contra o Fundo, embora estivesse prescrito quanto ao responsável, como foi reconhecido.
Mas a afirmação não nos surpreende, pois voltamos sempre ao ponto de partida: nessa altura, a razão de protecção do "consumidor" já não subsistia. porque ele deixou de se proteger a si mesmo.
Para quê, então, conceber que o seguro ainda o protege, se o fim para que a lei exigiu, obrigatoriamente, a sua constituição, desapareceu?
Para além de que, a afirmação da autonomia quanto à prescrição, se debateria com a dificuldade de um prazo especial contra o Fundo ( que não cometeu nenhum crime) de cinco anos, que aproveitou o lesado, e não beneficiário de um prazo geral de três anos ( artigo 498°-1, do Código Civil!
Não insistiremos neste aspecto.
10. Numa perspectiva mais amplamente enquadrada do horizonte da questão em análise, acrescentaremos o seguinte, suportando algum risco de resgatar ideias lá desenvolvidas:
O Fundo de Garantia, substitui as seguradoras, nas finalidades e objectivos de segurança social do risco de circulação automóvel, relativamente à satisfação das indemnizações, quando houver desconhecimento do responsável, ou inexistência de um contrato de seguro/automóvel obrigatório, válido, e subsistente, ao tempo do acidente, causador de danos indemnizáveis. (Artigo 21 ° do Decreto- Lei n.º 522/85).
Preenche, é visível, a mesma função social, paralela à necessidade, da obrigatoriedade do seguro do risco da circulação rodoviária automóvel, a cargo das seguradoras.
Como quem quer dizer, que, o Fundo de Garantia, responde. se. e na medida em que. garanta a obrigação de indemnizar do responsável a quem a lei obriga a segurar ( artigos 1 ° e 2° indicados).
É, aliás, da natureza desta modalidade de seguro, legal, obrigatório. Julgamos que não pode ter outro entendimento, a obrigação de segurar contida nos artigos 1° e 2° do Decreto- Lei n.º 522/85, vulgarmente, " Lei do Seguro Obrigatório Automóvel", e toda a filosofia e racionalidade que, no âmbito da União Europeia ( então, CEE) explica, desde 1972,( Directiva 72/166, do Conselho, de 24 de Abril de 1972. Sobre esta matéria, veja-se a Revista Colecção Divulgação do Direito Comunitário, Ano 78, 0.°17. 1995 - Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Automóvel, a jurisprudência, o direito comunitário e a lei portuguesa) a exigência de um seguro obrigatório automóvel para cobertura do risco de circulação de certos veículos, no território comunitário, solução que os Estados membros foram obrigados a incorporar no seu direito interno, sob pena de serem penalizados, e responsabilizados, pelo desrespeito do Tratado CE.
Mas a exigência legal obrigatória de seguro, não traduz a satisfação de outras finalidades ou objectivos que não sejam os de cobrir a obrigação de indemnizar que impende sobre o responsável civil.
Ora, se esta responsabilidade civil se extingue ( por prescrição), é razoável supor que nada resta para garantir, relativamente á obrigação extinta.
11. Por conseguinte, tendo em conta a natureza e a finalidade da garantia, legal e obrigatória, declarada que foi extinta a obrigação do responsável civil (ou seja, a obrigação de responsabilidade civil garantida, emergente do acidente de viação de que tratam as duas _ acções cumuladas), não pode subsistir a obrigação de segurar, que garantia aquela mesma responsabilidade.
Se assim acontecesse deixava de ter explicação útil, a nosso ver, o fundamento racional, e que preside à obrigatoriedade do seguro automóvel. à escala territorial da União Europeia, actual, e desde 1972, como se disse atrás. Poderá observar-se que se chega, assim, a uma solução pouca recta e menos justa, face ao condicionalismo de facto descrito no processo, sobre as consequências danosas para a autora/recorrente, CC, com a dramática perda do seu jovem filho, BB, com quem vivia. Tanto mais que, eventualmente, terá tido apenas uma contribuição mínima para a produção do acidente, ou até, nenhuma contribuição para o resultado danoso, por exclusiva culpa do EE, filho da DD (matéria esta que, agora, não se abre à discussão, pela prejudicialidade, abaixo indicada).
O resultado conclusivo a que se chega, poderá não realizar, assim, um direito recto e justo - que ao julgador melhor agradaria.
Todavia, realizará, sim, um direito certo e seguro que a declaração prescritiva reclama.
Postos estes dois lados da Justiça, que adversamente se excluem, parece-nos interessante que não se feche a avaliação, sem dar ao juízo avaliativo alguma tranquilidade, trazendo à ponderação o seguinte:
Não tem sentido razoável que o credor ( a autora/recorrente/lesada, CC), deixe esgotar o prazo de três anos ( artigo 498°- I), e ainda, mais generosamente, conforme ao decidido, o prazo maior, de cinco anos, ( artigo 498°- 3), para accionar o seu direito indemnizatório, contra o responsável civil pela obrigação, garantida pelo Fundo.
Em derradeira análise, a falta esteve aqui.
E esta não pode o Direito, nem o julgador, agora, suprir!
12. O que, resumindo e em conclusão, no quadro posto pelas duas revistas, leva a dizer que, extinta a obrigação de responsabilidade civil que poderia ser imputável directamente ao condutor EE, ficam prejudicadas, segundo o artigo 660°- 2, do Código de Processo Civil, as demais questões que foram enunciadas, resultantes do objecto de ambos os recursos. (ponto 7).
13. Considerando o exposto, concederia revista ao Fundo de Garantia Automóvel, absolvendo-se do pedido indemnizatório, feito pela recorrente CC , cujo revista seria negada.
14. E formularia o seguinte SUMÁRIO:
A. O Fundo de Garantia Automóvel garante a obrigação do responsável, verificados os pressupostos legais que o obrigam à garantia.
B. O Fundo responde se, e na medida da obrigação do responsável civil pela obrigação de indemnizar.
C. Uma coisa é a obrigação garantida pelo Fundo; outra, a obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil, e que o Fundo garante, em certas condições.
D. Extinta, por prescrição, a obrigação de indemnização invocada pelo responsável civil, fica extinta a correspondente obrigação de garantia.
E. Porque a obrigação de garantia visa a protecção do lesado - credor da obrigação de indemnização- não se considera razoável que, negligenciada, por parte do lesado/credor, e por mais de cinco anos, a acção indemnizatória a que tem direito, ainda assim possa subsistir a obrigação de garantia, pela consideração conceitual de que as duas obrigações são autónomas.
F. Tal consideração, partindo de uma jurisprudência de conceitos, que está ultrapassada, e na ausência de preceito legal expresso que acolha a solução da subsistência da obrigação de garantia, leva à protecção do lesado, em situações em que, ele próprio, se havia desinteressado dessa protecção, deixando correr o prazo prescricional, por forma extinguir o seu crédito.
G. A razão social da obrigatoriedade do seguro automóvel não permite exigir do Fundo (ou das Seguradoras) o suporte adicional de tal protecção, esgotada a exigibilidade da obrigação de indemnizar pelo lesado/credor, em beneficio do qual e só para beneficio do qual. o seguro foi tomado obrigatório.
Lisboa, 6 de Julho.
Neves Ribeiro
---------------------------
(1) A prescrição é considerada pelos autores uma causa extintiva dos direitos de crédito, não obstante o disposto no artigo 304º- 2, do Código Civil. Por todos, confira-se o Professor Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição ( Março 2003) páginas 1046/1047. Observação que, a ser feita, em nada altera o sentido e a solução do texto.
(2) Responsabilidade Civil do Produtor, páginas 105 e 107 e seguintes ( Que futuro para a responsabilidade civil?), do Professor Calvão da Silva.
(3) Idem, Professor Calvão da Silva, páginas 31. Protecção do segurado que é um dos «pontos de honra» das Convenções de Bruxelas e de Lugano, e do chamado Regulamento Bruxelas II ( regulamento n.º 44/01, de 22 de Dezembro de 2000 - artigo 8º e seguintes - competência em matéria de seguros, e 35º - não reconhecimento nessa matéria.
(4) A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do seu titular no prazo fixado pela lei ( artigo 189º do novo Código Civil Brasileiro). Norma que o Professor Amaral Neto, no "Direito Civil -Introdução", páginas 578, edição de 2003, explica assim: « A prescrição ocorre portanto, segundo respeitável opinião doutrinária, apenas no campo das obrigações, em direitos subjectivos patrimoniais disponíveis. A sua razão de ser está na recusa da ordem jurídica em protegar a negligência do credor, forçando o pronto exercício do seu direito, visando assim manter a certeza e a segurança nas relações jurídicas».
(5) Directiva 72/166, do Conselho, de 24 de Abril de 1972.
Sobre esta matéria, veja-se a Revista Colecção Divulgação do Direito Comunitário, Ano 7ª, n.º17. 1995 - Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Automóvel, a jurisprudência, o direito comunitário e a lei portuguesa. |