Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | ORGÃO SOCIAL DELEGAÇÃO DE PODERES NULIDADE ADMINISTRADOR COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ2007030100801 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I.A deliberação da assembleia geral de uma sociedade anónima que determinou que uma comissão de vencimentos definiria a atribuição e o cálculo de um complemento de reforma a atribuir aos administradores com menos de quinze anos de serviço, nada tem a ver com a celebração de qualquer contrato de mandato com representação, mas limita-se a uma delegação de poderes entre órgãos sociais da mesma sociedade. Nada constando de restritivo na deliberação, pode a comissão de vencimentos fixar a atribuição e o cálculo desse complemento e pode, ainda, posteriormente, revogar essa atribuição, sem necessidade de novo acto de delegação de poderes pela assembleia geral | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA veio propor, contra Banco BB, SA, ora incorporado no Banco CC, SA, na 15ª Vara Cível de Lisboa, acção seguindo a forma ordinária, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 16.950.000$00, acrescida das prestações vincendas, bem como de juros moratórios, à taxa legal, alegadamente a si devidas, a título de pensões complementares de reforma, pelo exercício naquele de funções de administrador. Contestou o R., negando o invocado direito do A. às prestações a esse título reclamadas e impugnando parte dos factos alegados, concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, absolvendo-se o R. do pedido. Inconformado, interpôs o A. recurso de apelação, que foi julgado improcedente. Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista em cujas alegações formulou conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui reproduzidas. O banco recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das pouco concisas conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A Comissão de Vencimentos da recorrida ao criar o complemento de reforma para os antigos adminstradores executivos daquela com menos de 15 anos de funções administrativas agiu em nome e representação da assembleia geral daquela, no desempenho do mandato que lhe fora pela mesma conferido pela deliberação de 30-10-89, ou seja, agiu ao abrigo de um mandato com representação, nos termos do art. 1178º do Cód. Civil ? b) A Comissão de Vencimentos ao deliberar em 1997 a alteração/revogação da regulamentação da atribuição dos complementos de reforma referidos que havia criado é nula por ter faltado novo mandato da Assembleia Geral nesse sentido ? c) Mesmo que se entenda que a criação pela Comissão de Vencimentos do referido regulamento se verificou no âmbito de uma delegação de poderes funcionais, sempre a deliberação de 1997 de revogação do regulamento careceria de novo acto de delegação de poderes da Assembleia Geral, por lhe não ser aplicável o disposto no art. 399º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais ? As instâncias deram como provada a seguinte matéria factual : 1 - Em 30/3/98, na pendência da Administração presidida pelo Sr. Dr. DD, o A. foi nomeado administrador executivo do Banco R. com um mandato válido para o triénio 1998/2000. 2 - A título de remuneração pelo exercício do mandato como administrador executivo do Banco R., o A. auferia mensalmente, a título de retribuição base do Conselho de Administração, a quantia global líquida de 3.150.000$00. 3 - O teor do doc. junto a fls.15 dos autos. 4 - Em Abril de 1999, o Banco R. foi adquirido pelo Banco espanhol CC, com a consequente alteração da estrutura accionista. 5 - Associado à alteração da estrutura accionista encetou-se um processo de substituição do Conselho de Administração nomeado pelo accionista anterior, ainda em funções. 6 - Em 19/4/2000, o A. emitiu o doc. junto por cópia da fls. 26 destes autos dirigido ao Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Administração do Banco BB, SA - Sociedade Aberta do qual consta, assinaladamente "Serve a presente para comunicar a renúncia das minhas funções de Administrador do Banco BB, SA - Sociedade Aberta, que aqui declaro nos termos e para os efeitos do art. 404º do C. Soc.Comerciais". 7 - O A. teve direito ao recebimento integral, a título de compensação, de todas as remunerações que se viessem a vencer após a data da produção dos efeitos da renúncia e até ao término do mandato em curso. 8 - Dispõe o nº 5 do art. 11º do contrato de sociedade do Banco R. que "Os Membros Executivos do Conselho de Administração terão direito a uma pensão complementar de reforma, por velhice ou invalidez, de acordo com o regulamento aprovado pela Assembleia Geral". 9 - Conforme resulta do doc. junto por cópia a fls. 29 e sgs. a 30/10/89 realizou-se uma Assembleia Geral do Banco R. onde foi aprovado o regulamento e atribuição da pensão complementar de reforma por velhice ou invalidez aos membros do Conselho de Administração de onde consta: "1 - Os membros do Conselho de Administração do Banco BB, SA, que tiverem ocupado esses cargos, durante um período de pelo menos quinze anos consecutivos ou interpolados, terão direito a complemento de reforma por velhice ou invalidez. 2 - A pensão complementar inicial é calculada de forma a que o seu titular tenha um rendimento líquido mensal igual ao vencimento líquido que receberia se estivesse no activo. 3 - A pensão complementar é automaticamente actualizada segundo o índice de actualização das pensões dos reformados do Banco. 4 - Quando o tempo de desempenho do cargo foi inferior a quinze anos, a atribuição e o montante do complemento de pensão serão definidos pela Comissão de Vencimentos do Banco. 10 - Conforme resulta do doc. junto por cópia a fls. 41 e 42, "A 9 de Janeiro de 91, com o fim de deliberar sobre remunerações dos Órgãos Sociais do Banco a Comissão de Vencimentos eleita pela Assembleia Geral do Banco BB realizada no mesmo dia, deliberou: "... 3) - Na sequência do previsto no nº 4 do art. 1° do "Regulamento de Atribuição de Pensão Complementar de Reforma por Velhice ou Invalidez aos membros do Concelho de Administração" aprovado pela Assembleia Geral de 30 de Outubro de 1989, estabelece-se que no momento da cessação das suas funções no Conselho de Administração do Banco, aos Membros da Comissão Executiva, será atribuída uma pensão complementar de reforma, mesmo que não tenham completado os 15 anos exigidos pelo nº 1 do art. 1° do respectivo Regulamento. Neste caso, o montante da reforma será calculado de acordo com as regras deste Regulamento e em percentagem dos 15 anos proporcional ao tempo que o Administrador tiver completado, no momento da cessação das suas funções". 11 - Conforme resulta do doc. junto por cópia a fls. 65, "Aos dezassete dias do mês de Janeiro de 1997, pelas 15 horas, reuniu na Rua...., nº 00, em Lisboa, a Comissão de Vencimentos do Banco BB, com a presença do seu Presidente Senhor ...e do Dr. ..... Esteve ausente o Sr. Dr. .... por ter apresentado a sua renúncia ao cargo de Administrador do Banco e ter previsto cessar, nesta data, as funções de Presidente do Conselho de Administração e, consequentemente, de membro da Comissão de Vencimentos. A Comissão deliberou, por unanimidade, revogar as matérias dos números 2 e 3 da deliberação da mesma Comissão de Vencimentos tomada na sua reunião de 9 de Janeiro de 1991". 12 - O Banco R. emitiu e enviou ao A. a carta datada de 5/4/2001, junta por cópia a fls. 66 a 69, de onde consta, no essencial "...7. V. Exa. exerceu as funções de membro executivo do Conselho de Administração deste Banco entre 31 de Março de 1998 e 19 de Abril de 2000. 8. Porque essas funções foram exercidas por um período inferior a 15 anos e porque a nomeação de V. Exa. é posterior à revogação da deliberação da Comissão de Vencimentos referida em 5, é convicção deste Banco que V. Exa. não adquiriu a titularidade desse direito". 13 - O A., em carta datada de 28/11/2000, interpelou o Banco R. para o pagamento da pensão complementar de reforma. 14 - No contexto do processo de substituição dos membros do Conselho de Administração, o Dr. ... falou pessoalmente com o A. 15 - As condições de renúncia referidas nas respostas aos quesitos 2° e 3° foram aceites na íntegra pelo Banco R. 16 - O Banco R. recebeu a carta assente no facto 13 a 30/11/2000. 17 - O teor dos docs. juntos a fls. 239/240 e fls. 242. Vejamos agora cada uma das concretas questões acima mencionadas como objecto deste recurso. a) Nesta primeira questão repete o recorrente idêntica pretensão levantada na apelação e que foi rejeitada na decisão do recurso e nesta pretende o recorrente que a a decisão da Comissão de Vencimentos da ré que fixou o complemento de reforma para os ex-administradores daquela haver sido tomada ao abrigo de um mandato com representação, nos termos do art. 1178º do Cód. Civil. Tal como bem acentuou o douto acórdão recorrido, tal pretensão não procede. Com efeito, o art. 402º do Cód. das Sociedades Comerciais ( CSC ) prevê que o contrato de sociedade pode estabelecer a atribuição aos administradores de complementos de pensões de reforma, cujo regulamento deve ser aprovado pela Assembleia Geral. O contrato de sociedade da ré prevê tal atribuição de complemento de reforma aos administradores daquela – art. 11º., nº 5º do pacto societário -, onde se estipula que o seu regulamento deve ser aprovado pela assembleia geral. Esta deliberou em 1989 atribuir um complemento de reforma aos administradores que tenham exercido quinze ou mais anos e, ainda, aí foi determinado a forma de cálculo daquele complemento. Mais ali foi deliberado que quando o tempo de serviço for inferior àquele, “a atribuição e o montante do complemento de pensão serão definidos pela Comissão de Vencimentos. Desta forma, quando esta Comissão fixou em 1991, a atribuição e a forma de cálculo do mesmo complemento fê-lo no desempenho de funções sociais delegadas pela assembleia geral, nada havendo na lei que impedisse a delegação de poderes. Estão aqui em causa relações funcionais entre orgãos de gestão de uma sociedade e não o exercício de qualquer contrato de mandado com representação. Com efeito, este instituto jurídico consiste numa forma especial do contrato mais geral de mandato. Ora sendo o contrato um negócio jurídico bilateral, em que há um acordo vinculativo assente sobre duas ou mais declarações de vontade, contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses – cfr. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Rel. Jurídica, II, nº 65 –, nenhuma semelhança existe entre a referida delegação de poderes entre órgãos sociais de uma mesma sociedade e a figura juridica contrato de mandato com representação. São situações muitos diversas que se não podem integrar na mesma figura jurídica com vista à aplicação de idênticas normas juridicas. É de acentuar que até os ramos de direito em causa são diversos, num caso, o Direito Civil, no ramo da Obrigações e no outro, o Direito Comercial, na parte do Direito Societário. Desta forma, tal como entendeu o acórdão recorrido, a referida delegação de poderes nada tem a ver com a figura do contrato de mandato com representação e, por isso, se não pode aplicar àquela delegação de poderes as regras jurídicas que regulam o mencionado contrato. Improcede, desta forma, este fundamento do recurso. b) Nesta segunda questão pretende o recorrente que a decisão da Comissão de Vencimentos de 1997 que revogou a decisão de 1991 que previra e regulara a concessão do complemento de reforma aos administradores que tiverem menos de quinze anos de exercício é nula por falta de novo mandato conferido pela assembleia geral da ré. Ora tendo em conta que a delegação de poderes da assembleia geral nada tem a ver com a atribuição de qualquer mandato, logo vemos que soçobra este fundamento do recurso. Tendo em conta que a assembleia geral delegou na Comissão de Vencimentos a atribuição e o cálculo do complemento de reforma àquele tipo de colaboradores da ré, esta no desempenho destas funções delegadas podia atribuir o referido complemento e podia também revogar a mesma atribuição anteriormente por si determinada. Nada constando da deliberação da assembleia geral em causa de restritivo no tocante ao exercício daquelas funções de atribuição de complemento de reforma delegadas, nada obstava a que a referida Comissão de Vencimentos usasse da referida delegação de poderes as vezes que entendesse, enquanto a assembleia geral não revogasse aquela delegação de poderes. Desta forma a decisão da Comissão de Vencimentos que revogou aquela atribuição de nenhuma forma de invalidade sofre, soçobrando este fundamento do recurso. c) Finalmente, na terceira questão, defende o recorrente que entendendo-se que a delegação de poderes nada tem com o contrato de mandato com representação, sempre a decisão de revogação da referida atribuição de complemento de reforma seria nula por carecer de novo acto de delegação de poderes por parte da assembleia geral. Tal como já dissemos acima, do texto da deliberação de delegação de poderes nenhuma restrição resulta sobre o exercício daqueles poderes delegados, nomeadamente sobre o número de vezes que a mesma delegação podia ser usada, pelo que a Comissão de Vencimentos podia usar da mesma delegação as vezes que entendese até que a mesma delegação de poderes fosse revogada. Entende o recorrente que o disposto no art. 399º, nº 1 não é aplicável ao caso dos autos. Ora, o mesmo dispositivo prevê que compete à assembleia geral ou a uma comissão de accionistas por aquela nomeada, fixar as remunerações dos administradores. Quando o texto fala em remunerações no plural, abarca as várias formas de retribuição em que se inclui o direito a reforma e a complemento da mesma, previstos no art. 402º do CSC. Mas mesmo que entendessemos que a referida atribuição era da competência exclusiva da assembleia geral, sem possibilidade legal de ser delegável numa comissão de accionistas nomeada por aquela, então, também o pedido do autor soçobraria porque este direito também estava fundamentado numa decisão da Comissão de Vencimentos por força de delegação de poderes pela assembleia geral. Logo se a atribuição de poderes não fosse delegável tanto era nula a decisão que revogou a concessão daquele complemento como a decisão que a concedeu, ficando, desta forma, sem fundamento o pedido do autor. Naufraga, assim, também este fundamento do recurso. E antes de finalizar ainda iremos rebater argumentos que o recorrente ainda usou nas suas alegações sobre aspectos que entende terem sido insuficientemente fundamentados no acórdão recorrido. O primeiro consiste no facto de aquele acórdão não ter esclarecido se atribuição do complemento de reforma é ou não da exclusiva competência da assembleia geral. Ora do teor do referido acórdão resulta claramente que essa fixação pode ser delegada numa comissão como a Comissão de Vencimentos, ao abrigo do citado art. 399º, nº 1. E se entendessemos de forma contrária, a decisão do pedido seria igual, como já dissemos. A segunda questão que o recorrente entende não ter sido convenientemente fundamentada no acórdão consistia em saber se a segunda decisão da Comissão de Vencimentos exigia ou não uma segunda deliberação de poderes. Também nos parece que do teor do acórdão, pese embora a forma sintética do mesmo, resulta claramente que entendeu que nada na lei exigia aquela segunda delegação de poderes. Finalmente acrescentaremos apenas que a pretensão do autor sempre teria de improceder, tal como assinala a recorrida, pois fundamentando o autor o mesmo pedido no facto de estar reformado da segurança social e tendo tal facto sido impugnado, não ter o recorrente logrado provar tal situação de reforma – cfr. resposta dada ao quesito 6º da base instrutória. Lisboa, 01-03-2007 João Camilo ( Relator ) Azevedo Ramos Silva Salazar. |