Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079232
Nº Convencional: JSTJ00003797
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: MARCAS
REGISTO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: SJ199005150792321
Data do Acordão: 05/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2419/89
Data: 10/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As situações de prejudicialidade entre acções situam-se no ambito das relações de dependencia entre objectos processuais ou, como refere Teixeira de Sousa, a prejudicialidade diz respeito a hipoteses de objectos processuais que são antecedente de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa.
II - Todavia, quando e possivel conhecer de uma das causas sem abarcar a apreciação da outra, ja não existe relação de prejudicialidade, pois nestes casos podera, ao contrario, verificar-se a contrariedade de julgados.
III - Nesta segunda categoria de casos, a suspensão da instancia sera sempre admissivel com base na segunda parte do primeiro trecho do artigo 279 n. 1 do Codigo de Processo Civil ( quando o juiz entender que ocorre outro motivo justificativo ).
IV - No caso concreto pediu-se no recurso do despacho do director do serviço de marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a revogação daquele com alegação igual a que anteriormente se havia apresentado contra a concessão do registo da marca cuja confundibilidade serviu para a recusa daquela que o recorrente pretendia registar.
V - Assim, para evitar contradição de julgados, pode suspender-se a instancia do segundo recurso com o fundamento referido em 3.