Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003797 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | MARCAS REGISTO PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005150792321 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2419/89 | ||
| Data: | 10/24/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As situações de prejudicialidade entre acções situam-se no ambito das relações de dependencia entre objectos processuais ou, como refere Teixeira de Sousa, a prejudicialidade diz respeito a hipoteses de objectos processuais que são antecedente de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. II - Todavia, quando e possivel conhecer de uma das causas sem abarcar a apreciação da outra, ja não existe relação de prejudicialidade, pois nestes casos podera, ao contrario, verificar-se a contrariedade de julgados. III - Nesta segunda categoria de casos, a suspensão da instancia sera sempre admissivel com base na segunda parte do primeiro trecho do artigo 279 n. 1 do Codigo de Processo Civil ( quando o juiz entender que ocorre outro motivo justificativo ). IV - No caso concreto pediu-se no recurso do despacho do director do serviço de marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a revogação daquele com alegação igual a que anteriormente se havia apresentado contra a concessão do registo da marca cuja confundibilidade serviu para a recusa daquela que o recorrente pretendia registar. V - Assim, para evitar contradição de julgados, pode suspender-se a instancia do segundo recurso com o fundamento referido em 3. | ||