Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1123
Nº Convencional: JSTJ00036986
Relator: SOUSA INES
Descritores: CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE AVENÇA
RETRIBUIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199905180011232
Data do Acordão: 05/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 50/98
Data: 03/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A ré contratou com a autora a prestação de um serviço que, de harmonia com o contrato celebrado, devia ser pago em regime de "avença".
II - Nem sempre a "avença" é devida em relação aqueles períodos temporais em que o promissário nenhum serviço preste ao promitente por nenhum lhe ter sido solicitado.
III - Para se saber se é devida, há que interpretar o contrato que haja sido celebrado entre as partes, globalmente considerado.
IV - O ajustado entre partes é, em matéria de remuneração, o primeiro critério a atender dado o disposto no artigo 1158 n. 2, aplicável por força do artigo 1156, ambos do C.Civil.
V - Na interpretação do acordo, celebrado entre as partes haverá que atender ao disposto nos artigos 236, n. 1 e 237, ambos do C.Civil.