Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036986 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CONTRATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE AVENÇA RETRIBUIÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199905180011232 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 50/98 | ||
| Data: | 03/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ré contratou com a autora a prestação de um serviço que, de harmonia com o contrato celebrado, devia ser pago em regime de "avença". II - Nem sempre a "avença" é devida em relação aqueles períodos temporais em que o promissário nenhum serviço preste ao promitente por nenhum lhe ter sido solicitado. III - Para se saber se é devida, há que interpretar o contrato que haja sido celebrado entre as partes, globalmente considerado. IV - O ajustado entre partes é, em matéria de remuneração, o primeiro critério a atender dado o disposto no artigo 1158 n. 2, aplicável por força do artigo 1156, ambos do C.Civil. V - Na interpretação do acordo, celebrado entre as partes haverá que atender ao disposto nos artigos 236, n. 1 e 237, ambos do C.Civil. | ||