Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P059
Nº Convencional: JSTJ00032354
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
JULGAMENTO
PROVAS
VALOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
ALEGAÇÕES
LIBERDADE DE JULGAMENTO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Nº do Documento: SJ199610300000593
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 1081/95
Data: 11/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN COD PEN PORTUGUÊS DE 1982 E A SUA REFORMA REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO3 ABRIL-DEZEMBRO DE 1993 PAG186.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CEDH ART6.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A eventual divergência entre a posição do Ministério Público, nas suas alegações em audiência, e a decisão condenatória no tocante à qualificação jurídico-penal dos factos não integra nulidade e muito menos insanável, dado que o tribunal não está vinculado por aquela qualificação ou mesmo pela preconizada pela defesa.
II - O "tráfico" não se caracteriza unicamente pela colocação à venda, distribuição ou cedência ou outras acções deste tipo. A simples posse ou detenção ilícita já preenche a previsão legal, que constitui uma espécie de crime complexo, em que se reúnem acções que isoladamente consideradas constituem crime, mas que por razões de técnica legislativa foram aglutinadas num mesmo preceito incriminador.
III - O artigo 355 do CPP não exige que todos os documentos existentes no processo hajam de ser lidos na audiência, embora tal leitura possa ser requerida pelos sujeitos processuais.
IV - Não existe alteração substancial dos factos, mas antes correcção de mero lapso, no caso de o arguido vir acusado de ter praticado determinado crime em Queluz e o tribunal o ter condenado como tendo sido cometido no Cacém, sendo que a data e a referência ao local em termos de rua e número de polícia do prédio são os mesmos na acusação e no acórdão.
V - Não viola o artigo 32 da CRP o facto de o juiz que procedeu ao primeiro interrogatório do arguido vir depois a fazer parte do Colectivo que realizou o julgamento.
VI - A prevenção geral continua a funcionar como critério de determinação da medida da pena, a par da culpa do agente.
É uma finalidade irrenunciável ou um momento irrenunciável na aplicação da pena e não pode por isso deixar de relevar decisivamente para a medida desta, embora na modalidade de prevenção geral positiva ou de integração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente.
VII - Na avaliação da personalidade não está em causa o direito ao silêncio, em ordem a extrair deste um juízo desfavorável relativamente àquela. Porém usando o arguido daquele direito, fica impedido o tribunal de se socorrer de elementos que poderiam levá-lo a uma atitude de compreensão em termos de culpa, susceptível de se repercutir na medida da pena e no prognóstico do seu comportamento futuro, com interesse para as exigências de prevenção especial e da própria necessidade da pena.