Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
101/19.1PACTX.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FALSIFICAÇÃO
BURLA QUALIFICADA
FURTO QUALIFICADO
BURLA
TENTATIVA
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. De harmonia com o disposto nos artigos 40.º e 71.º, n.º 1, do CP, a determinação da pena é realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, devendo em cada caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes da lesão causada, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no n.º 2, do artigo 71.º, do CP. Por seu turno, o artigo 40.º, n.º 1 estabelece que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e, no n.º 2, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado.

II. O Tribunal ponderou todos estes factores no que respeita ao critério especial de determinação da pena única- artigo 77.º do CP, apercebendo-se e fundamentando a imagem global do facto e da personalidade do agente. Considerou e bem, que ainda em se poder afirmar estar-se perante alguém com uma verdadeira carreira delitiva, em relação ao recorrente registam-se elevadas exigências de ordem preventiva geral e especial.

III. Nos termos do disposto o artigo 50.º, n.º 1, do CP, a pena admite a suspensão da execução, Fixando-se a pena em medida não superior a 5 anos de prisão, resulta preenchido o pressuposto formal estabelecido naaquele artigo, para que o Tribunal deva equacionar a suspensão da respetiva execução. Impõe-se, por isso, averiguar se está preenchido o pressuposto material, isto é, averiguar se o tribunal pode prognosticar que a pena de substituição é a adequada e a suficiente para prevenir a prática de crimes futuros. Pressuposto material é aquele que o tribunal, apoiado nos factos, nas circunstâncias do seu cometimento, na personalidade do agente, neles revelada, nas suas condições de vida, na sua história criminal, na postura perante os crimes cometidos e o resultado destes e ainda no comportamento adoptado posteriormente, possa prever, fundamentadamente, que a condenação e a ameaça de execução da prisão efectiva, são suficientes para que o arguido adeque a sua conduta de modo a respeitar o direito.

IV. A opção pela suspensão da pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.

V. Da avaliação e ponderação das exigências de prevenção geral e especial não podemos concluir pela aplicação de uma pena de substituição, pois dado os crimes praticados, considera-se que aquelas (prevenção geral) se sobrepõem a estas (prevenção especial), pelo que se impõe a aplicação de uma pena de prisão efetiva.

Decisão Texto Integral:
Proc. n º 101 /19. 1PACTX.S1

Recurso penal

Arguido preso[1]

Acordam, precedendo conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. No âmbito dos autos suprarreferidos, foi proferido acórdão em 2.03.2020, pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de ..., onde se decidiu:

-  Absolver a arguida AA da prática como co- autora de 5 crimes de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e e), e n.º 3, do Código Penal  (CP) [pontos A), B), C), D), E) e F) do NUIPC 207/18.4...], 2 crimes de burla simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 217.º, n.º 1, e 2, do CP [pontos A) e E) do NUIPC 207/18.4...], 2 crimes de burla, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 [Pontos B) e D), do NUIPC 207/18.4...], 1 crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, por referência ao artigo 202.º, alínea a) do CP [ponto C) do NUIPC 207/18.4...] e de 1 crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, por referência ao artigo 202.º, alínea a), do CP [ponto F) do NUIPC 207/18.4...];

- Absolver o arguido BB da prática, como autor material de 3 crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas d), e e), do CP, um dos quais na forma tentada [NUIPC´s 101/19.1PACTX, 150/19.0... e 280/19.8...] e de um crime de dano, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal [NUIPC 154/19.2...];

- Condenar o arguido BB, pela prática:

-  como co-autor, de um crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, por referência ao artigo 202.º, alínea a) do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão [pontos A), B), C), D), E) e F) do NUIPC 207/18.4...];

- como co-autor, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e e), e n.º 3, do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão [pontos A), B), C), D), E) e F) do NUIPC 207/18.4...];

- como co-autor material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas d), e e), do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão [NUIPC 129/19.1...];

- como autor de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, e 217.º, n.º 1, e 2, do CP, a pena de 6 (seis) meses de prisão [NUIPC 129/19.1...];

- como autor material de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e e), e n.º 3, do CP, a pena de 6 (seis) meses de prisão [NUIPC 129/19.1...];

- como autor material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas d), e e), do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão [NUIPC 114/19.3...].

- como autor material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas d), e e), do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão [NUIPC 120/19.8...];

- Em cúmulo jurídico das penas supra descritas, condenar o arguido BB na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

2. Não se conformando com o Acórdão proferido, dele veio interpor recurso “per saltum” para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:

(…) A- A pena que foi aplicada ao Recorrente é manifestamente desproporcionada, injusta e excessiva, violando o disposto nos artigos 50º, 71º e 72º do Código Penal.

B-ORecorrente confessou em parte todos os factos que contra si recaiam integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero, negando os crimes que não cometeu, o que gerou a sua absolvição quanto a esses crimes.

C- Daí que, ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento e vontade manifestada pelo arguida em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida.

D – O Recorrente entende que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.° do Código Penal.

E- Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimento smanifestados; as condições pessoais e económicas do agente;a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

F- O recorrente na altura da prática dos factos encontrava-se num momento de instabilidade emocional, caracterizado pelo nível de consciência alterado e com o seu auto controle diminuído pela dependência de consumo de estupefacientes, bem como pela doença crónica de que padece, vulgo ....

G- A data da prática dos factos, o Recorrente vivia com a mãe e o filho menor da sua companheira, numa casa com todas as condições de habitabilidade;

H- Na audiência de discussão e julgamento, mostrou uma postura de humildade e arrependimento sinceros, consternação pela sua conduta e sofrimento que provocou aos ofendidos e a vergonha provocada nos seus familiares que considera pessoas de bem. Assumiu a gravidade dos factos por si praticados, verbalizando o reconhecimento da necessidade de mudar de vida.

I-Actualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto aos crimes que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade.

J- É intenção do Recorrente integrar o agregado familiar da sua mãe e retomar o posto de trabalho que tinha antes da sua detenção.

L- Os delitos cometidos pelo arguido ocorreram num curto espaço de tempo, não tendo atingido sequer um ano de duração, pois ocorreram entre Agosto de 2018 e Junho de 2019.

M- O facto dos valores dos objectos furtados, nomeadamente os cheques que efectivamente o arguido conseguiu depositar e levantar, terem sido divididos com um terceiro e com a co- arguida.

N-Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.° do Código Penal.

O-É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face ás circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.° do Código Penal, que não deverá ultrapassar os 5 anos e suspensa na sua execução, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.

Nestes termos,

Deverá ser revogado o douto Acórdão que condenou a ora Recorrente na pena de 6 anos de prisão, por esta ser desproporcionada às finalidades da punição e ser aplicada ao Recorrente uma pena não superior a 5 anos e suspensa na sua execução no tempo que V.as Ex.as acharem ser conveniente.

Assim, e como sempre, se fazendo a costumada Justiça! (…).

3. O recurso foi admitido por despacho de 20.04. 2020.

4.O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, retirando-se da mesma as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

2ª - No essencial alega que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada, excessiva e injusta, violando o disposto nos artigos 50º, 71º e 72º, do Código Penal.

3ª – Ao contrário do defendido pelo arguido nas alegações que produziu, afigura-se-nos que não existem razões para se alterar a decisão recorrida no que respeita à natureza e medida concreta da pena que lhe foi aplicada.

4ª - Com efeito, consideramos que por força dos fundamentos que constam do segmento da decisão recorrida respeitante à escolha e determinação das medidas concretas das penas e da pena única, as mesmas se mostram corretas e acertadas.

5ª - A prevenção e culpa são critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite ás exigências de prevenção e, portanto, o limite máximo da pena (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-03-2015).

6ª – Por sua vez, conforme se refere ainda no mencionado Acórdão “II. A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expetativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada - [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituído a culpa o limite máximo inultrapassável da pena”.

7ª - No caso dos autos, como bem se refere no douto Acórdão recorrido, a tutela das expetativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada, impõem a aplicação de penas de prisão ao caso concreto dos autos.

8ª - Por sua vez, no plano da prevenção especial de socialização, as exigências também se mostram elevadas, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o caso concreto, atenta a reiteração dos comportamentos assumidos pelo recorrente.

9ª - Para além disso, o arguido já sofreu 4 condenações pela prática de vários crimes contra o património (furto qualificado e um crime de roubo), 3 dos quais em penas de prisão suspensas na sua execução, tendo praticado os factos dos presentes autos no mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da última das condenações, durante o decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão.

10ª – Por conseguinte, é manifesto que o arguido revela dificuldade em interiorizar a importância dos bens jurídicos património e fé publica dos documentos diretamente tutelados pelas normas incriminadoras.

11ª - Donde, só a pena de prisão satisfaz de modo suficiente as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

12ª – Assim, mesmo que pena concreta a aplicar ao arguido fosse uma pena até 5 anos de prisão, nunca a mesma poderia ser suspensa na sua execução, pois no caso concreto e pelos fundamentos já indicados, a simples censura do facto e a ameaça da prisão nunca realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 50º, n.º 1, do Código Penal).

13ª – No presente caso, o Tribunal a quo atendeu ao disposto no art.º 40º, n.º 1, do Código Penal, sobre as finalidades das penas e à medida da culpa como limite inultrapassável da punição (n.º 2), e na determinação concreta da pena atendeu aos critérios estabelecidos no art.º 71º, do referido diploma legal.

14ª - Nessa ponderação, entendeu aplicar ao arguido penas de prisão relativamente aos vários crimes que se provou ter praticado, e, em cúmulo jurídico, nos termos das regras estabelecidas no art.º 77º, n.º 2, do Código Penal, entendeu aplicar a pena única de 6 anos de prisão, o que, note-se, se mostra correto.

15ª – Consequentemente, julgamos que pena única aplicada ao arguido se mostra devidamente doseada, tendo sido observados na sua aplicação os critérios estalecidos nos artigos 71º e 77º, do Código Penal.

16ª – Tendo presente este entendimento, consideramos que o douto Acórdão recorrido não violou qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente, mormente o disposto nos artigos 50º, 71º e 72º, do Código Penal, não merecendo assim nenhum reparo. (…).

5. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos termos do disposto no artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), onde é seu entendimento que o recurso deve ser julgado in tottum improcedente.

6. Cumprido o disposto no n. º 2 , do artigo 417.º do CPP, vieram  AA e o assistente CC referir que nada têm a opôr ao parecer, nem a requerer. O arguido nada disse.

7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

II.

8. O objecto do presente recurso  – tal como definido pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação –  cinge-se, unicamente, à apreciação da medida da pena (única). Mais alega que uma pena de 5 anos de prisão, e suspensa na sua execução, é a proporcional às finalidades da punição, ao invés dos 6 anos de prisão em que foi condenado, tendo por isso o Tribunal violado o disposto nos artigos 50.º, 71.º e 72.º do CP.

9. Diz-se no acórdão recorrido no que interessa para a decisão do presente recurso:

(…) A) FACTOS PROVADOS:

Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respectiva decisão, resultaram como provados os seguintes factos:

1) No período compreendido entre os meses de agosto e outubro de 2018, o arguido BB viveu com a arguida AA, com quem tinha uma relação de namoro, na Avenida ..., n.º 00, …, no município do ....

2) Em data não concretamente apurada do referido mês de agosto de 2018, o arguido e outra pessoa de identidade não concretamente apurada, entraram, de modo não apurado, na posse dos seguintes cheques, associados à conta n.º 0000, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo assistente CC:

•Cheque n.º 0000; •Cheque n.º 0000; •Cheque n.º 0000; •Cheque n.º 0000; •Cheque n.º 0000; • Cheque n.º 0000; •Cheque n.º 0000; •Cheque n.º 0000; e •Cheque n.º 0000;

A.

3) No dia 17/08/2018, o arguido BB, em comunhão de esforços e vontades e outra pessoa de identidade não concretamente apurada, preencheu pelo seu punho o cheque com o n.º 0000, apondo-lhe, no local destinado à quantia o valor de “5.000,00€”, no local de emissão a indicação “DD”, na data “2018.08.17”, no local destinado à assinatura “CC”, no local destinado ao beneficiário “AA” e no local destinado à indicação da quantia por extenso “Cinco mil euros”.

4) De seguida, de acordo com que previamente haviam combinado, a outra pessoa de identidade não concretamente apurada, no local destinado ao endosso, no verso do cheque, apôs a assinatura de “AA”.

5) Posteriormente, o arguido dirigiu-se à ATM da agência do Banco BPI, sita na Praça ..., no município do ..., e aí depositou o mesmo, na conta n.º 0000, do Banco BPI, titulada pela arguida AA.

6) A quantia referente ao aludido cheque apenas não foi creditada na conta bancária da arguida AA, na medida em que o assistente já havia dado instrução de cancelamento do referido cheque.

B.

7) No dia 22/08/2018, o arguido BB, em comunhão de esforços e vontades com outra pessoa de identidade não concretamente apurada, preencheu pelo seu punho o cheque com o n.º 0000, apondo-lhe, no local destinado à quantia o valor de “5.000,00€”, no local de emissão a indicação “DD”, na data “2018.08.22”, no local destinado à assinatura “CC”, no local destinado ao beneficiário “AA” e no local destinado à indicação da quantia por extenso “Cinco mil euros”.

8) De seguida, de acordo com que previamente haviam combinado, a outra pessoa de identidade não concretamente apurada, no local destinado ao endosso, no verso do cheque, apôs a assinatura de “AA”.

9) Posteriormente, o arguido dirigiu-se à ATM da agência do Banco BPI, sita na Praça ..., no município do ..., e aí depositou o mesmo na conta n.º 0000, do Banco BPI, titulada pela arguida AA.

10)A quantia referente ao aludido cheque viria a ser creditada, na conta bancária da arguida, no dia 28/08/2018 e debitada na mesma data da conta do assistente.

C.

11)No dia 10/09/2018, o arguido BB, em comunhão de esforços e vontades com outra pessoa de identidade não concretamente apurada, preencheu pelo seu punho o cheque com o n.º 0000, apondo-lhe, no local destinado à quantia o valor de “10.000,00€”, no local de emissão a indicação “DD”, na data “2018.09.10”, no local destinado à assinatura “CC”, no local destinado ao beneficiário “AA” e no local destinado à indicação da quantia por extenso “dez mil euros”.

12)De seguida, de acordo com que previamente haviam combinado, a outra pessoa de identidade não concretamente apurada, no local destinado ao endosso, no verso do cheque, apôs a assinatura de “AA”.

13)Posteriormente, o arguido dirigiu-se à ATM da agência do Banco BPI, sita na Praça ..., no município do ..., e aí depositou o mesmo na conta n.º 0000, do Banco BPI, titulada pela arguida.

14)A quantia referente ao aludido cheque viria a ser creditada, na conta bancária da arguida AA, no dia 25/09/2018 e debitada na mesma data da conta do assistente.

D.

15)No dia 20/09/2018, o arguido preencheu pelo seu punho o cheque com o n.º 0000, apondo-lhe, no local destinado à quantia o valor de “3.000,00€”, no local de emissão a indicação “DD”, na data “2018.09.20”, no local destinado à assinatura “CC”, no local destinado ao beneficiário “BB” e no local destinado à indicação da quantia por extenso “três mil euros”.

16)De seguida, no local destinado ao endosso, no verso do cheque, a outra pessoa de identidade não concretamente apurada, apôs a assinatura de “AA”. 17)Posteriormente, o arguido dirigiu-se à agência do Banco Crédito Agrícola, no município do ..., e aí depositou o mesmo na conta n.º 0000, do referido Banco, titulada pelo arguido.

18)A quantia referente ao aludido cheque viria a ser creditada, na conta bancária do arguido, no dia 25/09/2018 e debitada na mesma data da conta do assistente.

E.

19)No dia 28/09/2018, o arguido, em comunhão de esforços e vontades com outra pessoa de identidade não concretamente apurada, preencheu pelo seu punho o cheque com o n.º 0000, apondo-lhe, no local destinado à quantia o valor de “5.000,00€”, no local de emissão a indicação “DD”, na data “2018.09.28”, no local destinado à assinatura “CC”, no local destinado ao beneficiário “AA” e no local destinado à indicação da quantia por extenso “Cinco mil euros”.

20)De seguida, de acordo com que previamente haviam combinado, a outra pessoa de identidade não concretamente apurada, no local destinado ao endosso, no verso do cheque, apôs a assinatura de “AA”.

21)Posteriormente, o arguido dirigiu-se à ATM da agência do Banco BPI, sita na Praça ..., no município do ..., e aí depositou o mesmo na conta n.º 0000, do Banco BPI, titulada pela arguida AA.

22)A quantia referente ao aludido cheque apenas não foi creditada na conta bancária da arguida, na medida em que o assistente já havia dado instrução de cancelamento bancário do referido cheque.

F.

23)No dia 01/10/2018, pessoa de identidade não concretamente apurada, em comunhão de esforços e vontades com o arguido BB, preencheu pelo seu punho o cheque com o n.º 0000, apondo-lhe, no local destinado à quantia o valor de “20.000,00€”, no local de emissão a indicação “DD”, na data “2018.10.01”, no local destinado à assinatura “CC”, no local destinado ao beneficiário “BB” e no local destinado à indicação da quantia por extenso “Vinte mil euros”.

24)De seguida, de acordo com que previamente haviam combinado, o arguido BB, no local destinado ao endosso, no verso do cheque, apôs a sua própria assinatura.

25)Posteriormente, o arguido dirigiu-se a local não concretamente apurado e depositou o mesmo para crédito na conta n.º 0000, do Banco Crédito Agrícola, titulada pelo arguido.

26)A quantia referente ao aludido cheque apenas não foi creditada na conta bancária do arguido BB, bancário do referido cheque, na medida em que o assistente já havia dado instrução de cancelamento do referido cheque.

27)Ao atuar da forma descrita, em comunhão de esforços e vontades, o arguido agiu com o propósito de obter para si as quantias inscritas nos cheques supra referidos, intento que só não logrou conseguir por três vezes, por razões alheias à sua vontade.

28)Sabia o arguido que os cheques que ambos preenchiam não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário.

29)Mais sabia o arguido que, ao preencher os campos de tais documentos, da forma como o fez, criava a convicção de que os mesmos tinham sido regularmente emitidos, pondo em causa a fé a pública desses mesmos documentos.

30)O Banco sacado apenas procedeu aos débitos acima referidos na medida em que estava convencido de que os referidos cheques tinham sido, efetivamente, preenchidos e assinados pelo assistente, o que provocou uma diminuição patrimonial do assistente.

(NUIPC 129/19.1...)

31)Em momento não concretamente apurado próximo do dia 06/05/2019, o arguido e outra pessoa de identidade não concretamente apurada, dirigiram-se a uma oficina de pneus, explorada pela sociedade “Fernando Jarego Lobo Lda.”, sita na Travessa ..., …, no município do ....

32)Uma vez aí, a pessoa de identidade não concretamente apurada escalou a parede do estabelecimento, acedeu ao telhado e posteriormente, às traseiras do edifício.

33)De seguida, de forma não concretamente apurada, partiu a janela da casa de banho, por aí entrando no estabelecimento e abriu a porta principal do edifício ao arguido.

34)Posteriormente, ambos percorreram as várias divisões, retirando e fazendo seus os seguintes objetos:

•50,00€ (cinquenta euros) em dinheiro, que se encontravam no interior do escritório;

•Uma bicicleta, da marca “Stove BTT”, de cor preta e laranja, no valor de 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros);

•Nove cheques, em branco, titulados pela sociedade “Fernando Jarego Lobo, Lda.”, pertencentes à conta n.º 0000, da Caixa Geral de Depósitos, que se encontravam agrafados a uma caderneta A5, com os n.ºs: - Cheque n.º 0000; - Cheque n.º 0000; - Cheque n.º 0000; - Cheque n.º 0000; - Cheque n.º 0000; - Cheque n.º 0000; - Cheque n.º 0000; - Cheque n.º 0000; - Cheque n.º 0000.

35)De seguida, abandonaram o referido local pela porta principal do edifício, na posse dos referidos bens, fazendo-os seus.

36)No dia 07/05/2019, o arguido preencheu pelo seu punho o cheque com o n.º 0000, apondo-lhe, no local destinado à quantia o valor de “3.000,00€”, no local de emissão a indicação “DD”, na data “2019.05.07”, no local destinado à assinatura “Fernando Jarego Lobo LDA”, no local destinado ao beneficiário “BB” e no local destinado à indicação da quantia por extenso “três mil euros”.

37)De seguida, no local destinado ao endosso, no verso do cheque, apôs a sua própria assinatura.

38)No dia 08/05/2019, pelas 10 horas, o arguido dirigiu-se à agência do ... da Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua ..., n.º 0,0 no município do ..., tendo em vista o seu desconto.

39)A quantia referente ao aludido cheque apenas não foi paga ao arguido BB, na medida em que a sociedade ofendida já havia dado instrução de cancelamento bancário do referido cheque.

40)Ao praticar os factos descritos, o arguido sabia que a escalada do edifício do estabelecimento em causa e a quebra do vidro da janela, agravava a responsabilidade criminal de ambos.

41)Sabia ainda que subtraíam e faziam seus objetos que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono.

42)Agiu com o propósito de obter para si a quantia inscrita no cheque supra referido, intento que só não logrou concretizar por razões alheias à sua vontade.

43)Sabia o arguido que o cheque que preenchia não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento da sua legítima titular.

44)Mais sabia o arguido que, ao preencher os campos de tal documento, da forma como o fez, criava a convicção de que o mesmo tinha sido regularmente emitido, pondo em causa a fé a pública desse mesmo documento.

45) Em momento não concretamente apurado entre as 22h30m do dia 13/04/2019 e as 04 horas do dia 14/04/2019, pessoa de identidade não concretamente apurada, dirigiu-se à residência de EE, sita na Rua ..., n.º 00, no município do ....

46)Uma vez aí, partiu o vidro de uma janela de um quarto, por aí acedendo ao seu interior.

47) Depois de percorrer as várias divisões da residência, subtraiu os seguintes objetos, que ali se encontravam:

•Duas guitarras, de marca, modelo e valor não concretamente apurado;

•Uma coluna de som, em madeira, forrada a alfaia, de cor preta, de 400W, no valor de 400,00€ (quatrocentos euros);

•Um projetor de vídeo, da marca “Epson, EB-S531”, de cor branca, com saco preto original, no valor de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros);

•Uma guitarra elétrica, personalizada com desenho de um diabo com dedos compridos, dados de jogar e bola de snooker, no valor de 400,00€ (quatrocentos euros);

•Uma peça para leitura de discos rígidos de vários formatos, de cor vermelha e preta, no valor de 45,00€ (quarenta e cinco euros);

•Quatro caixas de madeira pequenas, que continham, no seu interior, bijuteria, dois anéis em ouro, duas pulseiras em ouro, quatro pulseiras de cabedal, tudo de valor não concretamente apurado;

•350,00€ (trezentos e cinquenta euros) em dinheiro, que se encontrava no interior de um envelope;

•Vários medicamentos de morfina;

•Vários discos (CD e DVD) com programas de instalação originais, no valor aproximado de 300,00€ (trezentos euros);

Tudo de valor não inferior a 1.945,00€ (mil novecentos e quarenta e cinco euros).

48) De seguida, na posse dos referidos objetos, abandonou a residência, fazendo-os seus.

49) No dia 26/04/2019, pelas 05 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “Churrasqueira A Ribatejana”, sito na Rua ..., n.º 00, no município do ....

50)Uma vez aí, com recurso a uma chave de fendas, o arguido conseguiu abrir uma das janelas exteriores, assim acedendo ao interior da sala de refeições do estabelecimento.

51)De seguida, percorreu o seu interior e, com recurso à mesma chave de fendas, o arguido extraiu o canhão da fechadura da porta que dava acesso a um outro compartimento.

52)Já no seu interior, o arguido subtraiu a caixa registadora, que continha cerca de 300,0€ (trezentos euros), em notas e moedas.

53)De seguida, na posse da referida gaveta (e respetivo dinheiro), abandonou o estabelecimento, fazendo-a sua.

54)Ao praticar os factos descritos, o arguido sabia que estroncava a fechadura da janela, por onde entrou, o que lhe agravava a sua responsabilidade criminal.

55)Sabia ainda que subtraía e fazia seus objetos que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

56)Em momento não concretamente apurado entre as 19 horas do dia 27/04/2019 e as 09 horas do dia 29/04/2019, o arguido dirigiu-se às traseiras da clínica veterinária “Vetdom – Serviços Veterinários, Lda.”, sita na Rua …, n.º 00, Loja, no município do ....

57)Uma vez aí, estroncou a fechadura da janela que dava acesso à casa de banho, por aí acedendo ao seu interior.

58)Depois de percorrer as várias divisões do estabelecimento, de cima de uma bancada de um gabinete, subtraiu um computador portátil, de marca “Toshiba”, modelo “Satélite”, com o n.º de série GMR0000PTO, avaliado em 500,00€ (quinhentos euros) que ali se encontrava.

59)Do interior da gaveta da máquina registadora, que se encontrava no balcão de atendimento, retirou 24,00€ (vinte e quatro euros) em notas e moedas e ainda uma caixa, contendo 5,00€ (cinco euros) no seu interior.

60)De seguida, na posse dos referidos objetos, abandonou o estabelecimento, fazendo-os seus.

61)Ao praticar os factos descritos, o arguido sabia que estroncava a fechadura da janela, por onde entrou, o que lhe agravava a sua responsabilidade criminal.

62)Sabia ainda que subtraía e fazia seus objetos que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

63)Em momento não concretamente apurado entre as 18h40m do dia 20/05/2019 e as 09h15m do dia 21/05/2019, pessoa de identidade não concretamente apurada, dirigiu-se às traseiras do estabelecimento denominado “Loja do Ouro”, sito na Rua ..., n.º 00, no município do ....

64)Uma vez aí, arrancou uma barra em ferro que servia de grade de uma janela e, por esta, acedeu ao seu interior.

65)De seguida, dirigiu-se ao balcão de atendimento, do seu interior e do expositor que ali se encontravam subtraiu:

•Uma meia libra, no valor de 185,00€ (cento e oitenta e cinco euros);

•Uma medalha dola, no valor de 315,00€ (trezentos e quinze euros);

•Uma medalha feitio oval, no valor de 60,00€ (sessenta euros);

•Uma medalha filigrama, no valor de 95,50€ (noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos);

•Um crucifixo, no valor de 105,50€ (cento e cinco euros e cinquenta cêntimos);

•Uma pulseira escrava, no valor de 225,00€ (duzentos e vinte e cinco euros);

•Uma pulseira escrava, no valor de 225,00€ (duzentos e vinte e cinco euros);

•Uma pulseira escrava, no valor de 220,00€ (duzentos e vinte euros);

•Uma pulseira escrava, no valor de 225,00€ (duzentos e vinte e cinco euros);

•Uma pulseira escrava, no valor de 220,00€ (duzentos e vinte euros);

•Um par de brincos com pedras, no valor de 255,00€ (duzentos e cinquenta e cinco euros);

•Um anel com duas filas de pedras, no valor de 605,00€ (seiscentos e cinco euros);

 •Um par de brincos com camafeu, no valor de 205,00€ (duzentos e cinco euros);

•Um par de brincos com pérolas, no valor de 77,50€ (setenta e sete euros e cinquenta cêntimos);

•Um fio malha entrelaçada, no valor de 480,00€ (quatrocentos e oitenta euros);

•Uma medalha coração, no valor de 95,00€ (noventa e cinco euros);

• Um fio malha 3x1, no valor de 185,00€ (cento e oitenta e cinco euros);

 •Um anel AU BR, no valor de 325,00€ (trezentos e vinte e cinco euros);

• Um fio malha 1x1 com medalha, no valor de 185,00€ (cento e oitenta e cinco euros);

 •Um fio m encadeada, no valor de 325,00€ (trezentos e vinte e cinco euros);

•Um anel Safiras, no valor de 690,00€ (seiscentos e noventa euros);

•Uma pulseira malha frizo, no valor de 3.180,00€ (três mil cento e oitenta euros);

•Uma medalha com letra “B”, no valor de 32,50€ (trinta e dois euros e cinquenta cêntimos);

•Uma pulseira em malha friso, no valor de 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros);

•Uma pulseira malha tapete, no valor de 715,00€ (setecentos e quinze euros);

•Um fio malha 3x1, no valor de 375,00€ (trezentos e setenta e cinco euros);

 •Um fio malha 3x1, no valor de 245,00€ duzentos e quarenta e cinco euros);

•Um par de brincos com Zircónias, no valor de 265,00€ (duzentos e sessenta e cinco euros);

•Uma medalha lágrima, no valor de 240,00€ (duzentos e quarenta euros)

 •Um fio com medalha Coroa, no valor de 105,00€ (cento e cinco euros);

•Uma medalha Urso, no valor de 98,50€ (noventa e oito euros e cinquenta cêntimos);

•Um brinco redondo, no valor de 62,50€ (sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos);

•Uma argola lisa média, no valor de 92,50€ (noventa e dois euros e cinquenta cêntimos)

•Uma carteira, contendo o fundo de maneio do estabelecimento, no valor de 286,31€ (duzentos e oitenta e seis euros e trinta cêntimos), em notas e moedas.

Tudo, no valor de 11.650,81€ (onze mil seiscentos e cinquenta euros e oitenta e um cêntimos).

66)De seguida, na posse dos referidos objetos, abandonou o estabelecimento, fazendo-os seus.

67)No dia 01/06/2019, pela 1h30m, pessoa de identidade não concretamente apurada, dirigiu-se às traseiras do estabelecimento denominado “Café Vasco da Gama”, sito na Rua …, n.º 00, no município do ....

68)Uma vez aí, de modo não concretamente apurado, forçou a abertura da fechadura da porta traseira do edifício, torcendo o respetivo alumínio, para assim aceder ao seu interior e daí retirar e fazer seus os objetos que lhe interessassem, seguramente de valor superior a 102,00€ (cento e dois euros).

69)Nesse momento, foi surpreendida por FF, proprietária do estabelecimento, que, ao aperceber-se do que estava a suceder, acendeu as luzes daquele espaço.

70)Perante isso, o referido individuo abandonou o local onde se encontrava, saltando o muro existente nas traseiras do edifício e colocando-se em fuga, não concretizando os seus intentos por razões absolutamente alheias à sua vontade.

71)O arguido BB agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Mais se provou quanto ao arguido que:

72)O arguido não restituiu os bens e quantias monetárias a que supra se faz alusão. 73)BB é natural de ....

74)Viveu até aos 0 anos de idade com a mãe, na residência dos avós maternos numa pequena localidade dos arredores da cidade, tendo o pai falecido quando aquele tinha apenas … anos de idade.

75)Após este período, na sequência de um novo relacionamento e consequente matrimónio da progenitora, o arguido integrou o agregado da mãe e padrasto, agora na localidade de ....

76)Pouco tempo depois nasceu um irmão uterino, atualmente com 00 anos de idade que neste momento se encontra a residir com o pai que, entretanto, se separou da mãe do arguido.

77)Iniciou a escolaridade em idade normal, tendo o seu percurso escolar sido marcado desde cedo pela instabilidade comportamental e insucesso.

78)Também, de forma precoce, começou a registar envolvimentos com grupos de jovens da área de residência conotados com comportamentos desviantes.

79)O arguido ainda frequentou o 0.º ano de escolaridade, contudo atendendo ao comportamento apresentado, foi encaminhado para o PIEF (Programa Integrado de Educação e Formação), acabando por desistir sem concluir o 0.º ano.

80)Iniciou o consumo de derivados da cannabis com 00 anos, em contexto de grupo de pares.

81)O consumo destas substâncias, acto por si desvalorizado, manteve-se até à actualidade. 82)O processo de desenvolvimento de BB tem sido caracterizado por uma ausência de práticas educativas consistentes, em particular ao nível da imposição e aceitação de regras de conduta.

83)Em termos profissionais, não há referência a actividades laborais estruturadas.

84)No âmbito do seu encaminhamento para o curso PIEF desempenhou tarefas indiferenciadas numa ... da região, tendo ainda trabalhado como empregado de … numa … durante cerca de um mês, no Hospital de ... como … durante três meses e na empresa “…”, no ..., por algumas semanas.

85)BB padece de ..., doença que lhe conferiu a atribuição de uma reforma por invalidez, tendo sido acompanhado durante algum tempo pelo ... GG, no Hospital Distrital de ....

86)Com a saída do médico daquela unidade de saúde, o arguido optou por dar continuidade ao acompanhamento com o mesmo médico numa clinica particular, na cidade de ....

87)Segundo a progenitora, o arguido adota, por vezes, comportamento negligente em relação aos deveres inerentes ao seu problema de saúde, nomeadamente no que diz respeito à comparência nas consultas e à toma da medicação.

88)O arguido manteve um relacionamento afetivo durante aproximadamente quatro anos com a coarguida nos presentes autos, AA, até à eclosão da presente situação processual.

89)O casal viveu em união de facto, primeiro na cidade de ... e posteriormente no ....

90)Atualmente o arguido encontra-se, desde 23-07-2019, a cumprir a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica num apartamento arrendado, situado no centro urbano da localidade do ..., onde tem como coabitantes a mãe e o filho da sua ex-companheira, com … anos de idade que, devido à ausência de condições pessoais daquela, foi entregue aos cuidados da mãe do arguido.

91)O relacionamento entre o arguido e a progenitora, regista por vezes momentos de alguma conflituosidade, o que aparentemente está associado ao facto daquele exibir ressentimentos relativamente ao modelo educacional da mãe no passado e por outro lado pelo facto do arguido convidar frequentemente indivíduos com quem se relaciona para a habitação, sem o consentimento daquela.

92)No entanto, na generalidade, verifica-se uma relação de proximidade e a existência de apoio por parte da progenitora.

93)No meio comunitário de origem, a sua imagem e aceitação apresentam-se significativamente debilitadas pelo conhecimento dos comportamentos desajustados que lhe são atribuídos.

94)No período que antecedeu a prática dos factos pelos quais se encontra acusado, BB, mantinha a coabitação com a ex-companheira na cidade do ... e o seu quotidiano, atendendo à ausência de qualquer actividade laboral ou formativa, circunscrevia-se ao convívio com o grupo de pares, alguns deles conotados de forma negativa no meio.

95)Economicamente, o arguido e mãe vivem com o vencimento desta, enquanto funcionária na empresa “…” (cerca de 700 euros mensais), com o valor da reforma de invalidez atribuído ao arguido, no valor de 280 euros mensais e o abono de família do filho da ex-companheira, encontrando-se asseguradas a satisfação das necessidades essenciais.

96)A curto prazo, manifesta intenção em permanecer no agregado da mãe e frequentar um curso de formação na área da … que lhe permita concluir o 0.º ano de escolaridade.

97)O arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 18-11-2013, no Proc. Comum Colectivo n.º 116/12.0..., que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do ..., pela prática em 14-03-2012, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204º , n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 6,00, que perfaz o total de 1.500,00 euros.

98)O arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 23-06-2014, no Proc. Comum Colectivo n.º 1/13.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – JC Criminal - Juiz 1, pela prática de: 1 crime de furto qualificado p.p. pelos art.ºs 203º, n.º 1, 204º n.º 1 al. e), por ref.ª ao art.º 202º, al. d) e e), do C. Penal (praticado em 2012/12/31), 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos art.ºs 203º, n.º 1, 204º n.º 2 al. e), por ref.ª ao art.º 202º, al. d) e e), do c. penal (praticado em 2012/12/31), 1 crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º, n.º 1 e 2 do dec. lei 2/98, de 3 de janeiro (praticado em 2012/03/26), 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos art.ºs 203º, n.º 1, 204º n.º 2 al. e), por ref.ª ao art.º 202º, al. d) do C. Penal (praticado em 2012/12/31), 1 crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86º, nº 1 al. d) e n.º 2, por ref.ª à al. s) do n.º 1 do art.º 2º, conjugado com a al. c), n.º 6 do art.º 3º, todos da lei 5/2006, de 23 de fevereiro (praticado em 2013/04/18), 1 crime de furto de uso de veículo, p.p. pelo art.º 208º, n.º 1 do C. Penal (praticado em 2013/03/28), 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º, n.º 1 e 145º, nº 1, al. a) e 2, com ref.ª ao art.º 132º n.º 2 h) do C. Penal (praticado em 2012/03/28) e 1 crime de roubo, p.p. pelo art.º 210º, nº 1 e 211º do C. Penal (praticado em 2012/08/16), na pena única de 3 anos e 9 meses, suspensa por 3 anos, 9 meses, mediante sujeição do arguido a tratamento psicológico/psiquiátrico, regime de prova- frequência de programas ou actividades da dgrsp e receber visitas dos técnicos da DGRS e na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 900,00 euros.

99)O arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 18-11-2013, no Proc. Comum Colectivo n.º 116/12.0..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – JC Criminal - Juiz 3, pela prática em 14-03-2012, de 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204º , n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 250 horas de trabalho a favor da comunidade a prestar junto da associação de protecção aos animais abandonados do ....

100) O arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 11-07-2018, no Proc. Comum Colectivo n.º 345/16.8..., pela prática em 27-04-2016, de 1 crime de roubo, p.p. pelo art.º 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos.

101) O arguido foi condenado sentença transitada em julgado em 02-09-2019, no Proc Sumário n.º 125/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... - ... - Juízo de Competência Genérica, pela prática em 03-05-2019, de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro com referência ao artigo 106.º n.º 1 al. a) e 2 al. a) e 122.º n.º 1 do Código da Estrada, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 500,00 euros.

(…).

10. Apreciemos.

Do recurso.

Inconformado com o Acórdão que o condenou na pena de 6 anos de prisão, vem o ora recorrente dele recorrer fixando o seu objecto no reexame da matéria de direito, mais concretamente à determinação do quantum da pena (única).

Alega, para tal, que os factos que lhe eram imputados foram por si confirmados, confessando-os integralmente e sem reservas, demostrando um arrependimento sincero.

Razão pela qual, o Tribunal deveria ter levado em conta tais elementos, indispensáveis a uma justa e adequada punição, para a determinação da medida da pena, o que não ocorreu.

Nessa medida, entende que o tribunal violou o disposto no artigo 71.º do CP.

Mais alega que, o Tribunal não atendeu a todas as circunstâncias indicadas nas várias alíneas do n.º 2, do artigo 71.º do CP na determinação concreta da medida da pena.

Reconhecendo que o grau de ilicitude é elevado, salienta, contudo, que existe a seu favor, o facto de na altura da prática dos crimes se encontrar num momento de instabilidade emocional, nomeadamente pela doença de que padece, ..., sendo ainda relevante que na audiência de julgamento mostrou uma postura de humildade e arrependimento sinceros, e verbalizou a necessidade de mudar de vida.

Alega, por fim, que apresenta uma forte censura quantos aos crimes que praticou, o que mostra, na sua perspetiva, a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade.

Logo, no que concerne ao quantum da pena aplicada, considera que foi violado o disposto no artigo 71.º do CP.

Assim, por tudo o que sustentou, pede que seja revogado o Acórdão condenatório seja revogado e substituído por outro que o condene numa pena que não deverá ultrapassar os 5 anos de prisão, e suspensa na sua execução pelo período que se achar ser conveniente.

Em sentido contrário, pugna o  MP em ambas as Instâncias, entendendo que o recurso deve ser julgado in tottum improcedente.

11.

Previamente, diremos que,

De harmonia com o disposto nos artigos 40.º e 71.º, n.º 1, do CP, a determinação da pena é realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, devendo em cada caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes da lesão causada, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente.

Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no n.º 2, do artigo 71.º, do CP.

Por seu turno, o artigo 40.º, n.º 1 estabelece que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e, no n.º 2, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado.

Na lição de Figueiredo Dias[2], a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”.

Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”.

Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se “revelar carente de socialização”, tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em “conferir à pena uma função de suficiente advertência” (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82).

Dito isto, vejamos qual a razão do recurso interposto pelo recorrente.

12. Sem questionar os factos e a sua qualificação jurídica, insurge-se o arguido quanto à medida da pena única de 6 anos de prisão aplicada, resultante do cúmulo das seguintes penas parcelares:
i. Um crime de burla qualificada (em co-autoria e na forma consumada), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
ii. Um crime de falsificação de documento agravado (em co-autoria) na pena de 1 ano de prisão;
iii. Um crime de furto qualificado (em co-autoria e na forma consumada), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
iv. Um crime de burla simples, (na forma tentada) na pena de 6 meses de prisão;
v. Um crime de falsificação de documento agravado (em autoria material) na pena de 6 meses de prisão;
vi. Um crime de furto qualificado, consumado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
vii. Um crime de furto qualificado, (em autoria material e na forma consumada), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
viii. Em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos.

Alega o recorrente que o Tribunal violou os artigos 71.º e 72.º do CP.

Compulsado o acórdão recorrido, e ao contrário do alegado pelo recorrente, verifica-se que aquele levou em conta os critérios de escolha e da determinação da medida da pena.Vejamos o que se diz no acórdão recorrido:

(…) Ora, no caso concreto, os crimes imputados ao arguido são punidos, em alternativa, com pena de prisão e pena de multa.

Nesta perspectiva importará, pois, determinar se a reposição da confiança dos cidadãos nas normas violadas pelo arguido - e por aí a tutela retrospectiva dos bens jurídicos protegidos -, bem assim como a ressocialização daquele, poderão ser plenamente alcançadas com a aplicação da medida não detentiva que no tipo alternativamente se coloca.

In casu, afigura-se-nos porém que apenas a aplicação de uma pena privativa da liberdade quanto aos crimes praticados é suficiente para tranquilizar, pacificar e manter a confiança da comunidade na vigência do seu ordenamento jurídico-penal e reforçar os padrões comportamentais impostos pela norma violada (prevenção geral positiva) e para socializar o arguido e prevenir a reincidência, criando as condições necessárias para que no futuro o arguido continue a viver a sua vida sem cometer crimes (prevenção especial positiva).

Com efeito, face à grande quantidade de ilícitos criminais praticados pelo arguido e à gravidade social das suas condutas, não podemos deixar de assinalar, ao nível da prevenção geral, as prementes necessidades de pôr cobro a comportamentos do tipo dos assumidos pelo arguido, sendo urgente desincentivar eficazmente este tipo de comportamentos, que causa alarme e insegurança na comunidade, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como o património e a certeza jurídica na titularidade da propriedade dos bens que colocam em perigo a própria segurança da comunidade e do comércio, em geral, o que impõe a aplicação de penas de prisão ao caso concreto.

No plano da prevenção especial, as exigências são também elevadas atendendo às circunstâncias que envolvem o caso concreto, face aos comportamentos reiteramente assumidos pelo arguido.

Note-se que o arguido regista 4 condenações pela prática de vários crimes contra o património (de furto qualificado e de um crime de roubo), 3 das quais em penas de prisão suspensas na sua execução, e praticou os factos em análise, no mês seguinte ao trânsito em julgado da última destas condenações, durante o decurso da suspensão da pena de prisão, pelo que, face à grande quantidade de ilícitos praticados e à gravidade das suas condutas, resulta patente nos factos provados que o arguido revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos património e fé pública dos documentos directamente tutelados pelas incriminações através do comando penal desatendido que poderá implicar uma significativa predisposição para a assunção de comportamentos atentatórios dos valores das regras e do direito.

Deste modo, deve a escolha incidir concretamente sob a pena de prisão quanto aos mencionados crimes, reclamada pelas considerações mais gerais de prevenção, sendo esta a única pena que satisfaz de modo suficiente as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

Tendo em consideração a particular ressonância que este tipo de crimes praticados pelo arguido sempre provocam na comunidade, a opção pela pena de multa seria aqui entendida como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza contra o crime, comprometendo deste modo a defesa do ordenamento jurídico e exigências da exteriorização física da reprovação.(…).

Retira-se deste segmento do acórdão, que o Tribunal ponderou as circunstâncias concretas em que cada crime foi cometido, dando cumprimento ao disposto no artigo 70.º do CP, para seguidamente expor as suas razões seguindo os critérios ínsitos nos artigos 71.º e 72.º daquele Diploma. Vejamos: (…) Assim, neste caso, e como factores de graduação da pena importa considerar, que militam, no caso concreto, em desfavor do arguido:

- As elevadas necessidades de prevenção geral no que se refere aos crimes de burla, de furto qualificado e falsificação de documento, por forma a evitar a lesão de bens jurídicos particularmente caros à sociedade, como seja o património, impondo-se uma forte acção no sentido de reprimir este tipo de ilícitos e assim evitar um clima de impunidade que induza à proliferação deste tipo de crimes;

- A ilicitude dos factos quanto aos crimes de burla, falsificação e de furto, expressa no modo de execução dos factos pelo arguido que assume mediana gravidade. Das circunstâncias dos factos nada há que ressalte, pois que as situações que serviriam para agravá-la foram já tidas em consideração na agravação do tipo de crimes;

- O dolo, que foi directo e intenso quanto a todos os crimes praticados;

- A circunstância de que o arguido regista 4 condenações pela prática de vários crimes contra o património (de furto qualificado e de um crime de roubo), 3 das quais em penas de prisão suspensas na sua execução, e praticou os factos em análise, no mês seguinte ao trânsito em julgado da última destas condenações, durante o decurso da suspensão da pena de prisão, o revela a dificuldade do arguido em interiorizar a importância do bem jurídico património o que poderá implicar uma significativa predisposição para a assunção de comportamentos atentatórios dos valores das regras e do direito. Com efeito, o arguido demonstra uma manifesta falta de respeito pela propriedade alheia e, em consequência, por assumir o desvalor jurídico das suas condutas, bem como revela individualismo e incapacidade para assimilar a sua responsabilidade ética perante os seus pares no meio social envolvente, o que eleva com relevo as necessidades de prevenção especial que no caso concreto se fazem sentir;

- O percurso de vida de BB, a que estão associados factores desestabilizadores, nomeadamente a nível sociofamiliar e educativo (falta de aproveitamento escolar, absentismo, associação a grupos de pares com condutas desviantes, ausência de competências profissionais e consumo de estupefacientes) que facilitaram, praticamente desde a infância, a adopção de um estilo de vida autónomo na gestão do seu quotidiano, sem supervisão, com rotinas diárias socialmente desadequadas;

- A desinserção socioprofissional do arguido e o facto do mesmo beneficiar de um suporte familiar pouco sólido – saliente-se que a única pessoa que manifestou disponibilidade para apoiar o arguido, a sua mãe, revelou não só total inaptidão para o proteger e para satisfazer as suas necessidades específicas até ao presente, mas também débil capacidade para acompanhar o processo de ressocialização do mesmo, o que também eleva com relevo as necessidades de prevenção especial que no caso concreto se fazem sentir.(…).

Pelo que, como se acentuou no ponto anterior (supra 11), o acórdão recorrido ponderou as exigências antinómicas de prevenção geral e de prevenção especial, em particular as necessidades de prevenção especial de socialização que determinam, em último termo, a medida da pena, seu critério decisivo, com referência à data da sua aplicação (assim, acentuando estes pontos, Figueiredo Dias, ob. cit., §309, p. 231, §334, p. 244, §344, p. 249), tendo em conta as circunstâncias a que se refere o artigo 71.º do CP, nomeadamente as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta tenha em vista a reparação das consequências do crime, que relevam por esta via, considerando o modo de execução, e as suas consequências, a intensidade do dolo (dolo directo), a conduta anterior e posterior aos crimes, as condições pessoais e económicas do arguido e os antecedentes criminais.

Pelo que não violou o acórdão os citados preceitos legais.

Mas, vejamos, ainda.

Como se diz no Parecer do Sr. PGA, junto deste Tribunal: (…) Com efeito, o recorrente na sua motivação afirma, ao demais, que «a pena única é manifestamente desproporcionada, excessiva e injusta, violando o disposto nos artigos 50º, 71º e 72º do Código Penal" e bem assim que o arguido «sobre os factos que sob si incorrem e que se confirmaram em parte» «os confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero, quanto aos crimes que efectivamente praticou (...)». Estamos perante um verdadeiro exercício de «wishful thinking», como da leitura da decisão recorrida logo se retira. Em primeiro lugar, em sítio algum daquela se consignou que o arguido «confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero». Na verdade, ainda que como se escreve em sede de motivação da prova o recorrente tenha admitido, quer perante o MP quer, de seguida, o Juiz de Instrução Criminal (1º interrogatório judicial de arguido detido a comissão de alguns dos crimes que lhe foram indiciariamente imputados (CPP 141º, n º 5) a verdade é que, na audiência de julgamento, usou do seu direito a não prestar declarações. Daí que a pretensa confissão (que, em qualquer caso nunca poderia ser integral), não podia ser dada como provada, como não foi, de acordo com o artigo 344º, n º 1, do Código do Processo Penal. Mutatis mutandis a proclamada «demonstração de arrependimento, sincero, quanto aos crimes que efectivamente praticou», é afirmação que não deve ser referente a este processo, porquanto não vemos evidencia de tal, sendo certo e mais importante que o Tribunal Colectivo também não lobrigou essa ficcional postura do arguido. Pelo contrário, o que o acórdão refere é uma carência de socialização por parte deste, manifestada na prática de vários crimes contra o património e numa ausência de aceitação do desvalor dessas ações.  (…).

Pelo que, e em síntese, ao invés do sustentado pelo arguido, não deixa de ser evidente, que a pena única aplicada observou , na sua aplicação, os critérios estabelecidos nos artigos 71.º e 77.º, do CP, carecendo de razão o recorrente, não tendo como alega, o tribunal violado o disposto nos artigos 71.º e 72.º do CP.

13. Vejamos agora a determinação da medida concreta da pena única.

Diga-se, desde já, que o acórdão fundamentou devidamente a sua opção, permitindo afirmar que as operações que para tal foram feitas relevam de criteriosa aplicação da lei e da necessária fundamentação da mesma.

De facto, o tribunal, começou por se socorrer do critério geral do n.º 2 do artigo 71.º do CP, ponderando:

- o grau de ilicitude - quanto aos crimes de burla, falsificação e de furto, expressa no modo de execução dos factos pelo arguido que assume mediana gravidade;

- o tipo de culpa - dolo directo e intenso quanto a todos os crimes praticados;

  - as exigências de prevenção geral positiva - elevadas, no que se refere aos crimes de burla, de furto qualificado e falsificação de documento, por forma a evitar a lesão de bens jurídicos particularmente caros à sociedade, como seja o património, impondo-se uma forte acção no sentido de reprimir este tipo de ilícitos e, assim, evitar um clima de impunidade que induza à proliferação deste tipo de crimes;

- as exigências de prevenção especial de socialização-elevadas;

- os antecedentes criminais do arguido, com várias condenações por crimes,a maioria deles contra o património, que resultaram em condenações em penas de prisão cuja execução foi declarada suspensa na sua execução, o que não afastou o recorrente da senda do crime, sendo certo que, neste momento, se encontra a cumprir pena de prisão à ordem doutro processo;

- o percurso de vida do arguido, a que estão associados factores desestabilizadores, nomeadamente a nível sociofamiliar e educativo com falta de hábitos de trabalho ou de competências escolares, associação a grupos de pares com condutas desviantes, ausência de competências profissionais e consumo de estupefacientes, que facilitaram, praticamente desde a infância, a adopção de um estilo de vida autónomo na gestão do seu quotidiano, sem supervisão, com rotinas diárias socialmente desadequadas;

- A desinserção socioprofissional do arguido e o facto do mesmo beneficiar de um suporte familiar pouco sólido – saliente-se que a única pessoa que manifestou disponibilidade para apoiar o arguido, a sua mãe, revelou não só total inaptidão para o proteger e para satisfazer as suas necessidades específicas até ao presente, mas também débil capacidade para acompanhar o processo de ressocialização do mesmo, o que também eleva com relevo as necessidades de prevenção especial que no caso concreto se fazem sentir.

Ora, o Tribunal ponderou todos estes factores no que respeita ao critério especial de determinação da pena única- artigo 77.º do CP, apercebendo-se e fundamentando a imagem global do facto e da personalidade do agente. Considerou e bem, que ainda em se poder afirmar estar-se perante alguém com uma verdadeira carreira delitiva, em relação ao recorrente registam-se como supra se consignou, elevadas exigências de ordem preventiva geral e especial.

Mais curou de fundamentar, quanto ao cúmulo jurídico das penas, o seguinte: (…) Conforme dispõe o art.º 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável – ou seja, a moldura abstracta do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o seu nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

Na determinação da pena conjunta, deverá atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem.

Na verdade, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal, já supra expostos.

No que concerne ao critério especial alude, por seu turno, o art.º 77.º, n.º 1 in fine do Código Penal, na medida em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

De harmonia com este critério, a conjugar com os demais supra referidos, “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (...)“ (Cfr. J. Figueiredo Dias in ‘Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime’, Lisboa, Aequitas, ed. Notícias, 1993, pág. 214 e segs.).

Assim, no caso concreto, verifica-se que a pena prisão aplicável ao arguido, tem como limite máximo a pena de 12 (doze) anos de prisão (somatório das penas parcelares em concurso) e como limite mínimo a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada).

Considerando, pois, que o conjunto dos factos praticados, sendo, além do mais, expressivo de uma atitude de desconsideração pelos bens jurídicos violados, motivada por uma porventura deficiente interiorização da importância dos mesmos, não revela, contudo, a presença de uma qualquer tendência ou carreira criminosa que eventualmente venha motivando o arguido, entende-se fixar, dentro dos limites supra referidos, a pena única em 6 (seis) anos de prisão. (…).

Ou seja, o tribunal condenou o arguido, em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos, elaborado sobre as seguintes penas parcelares, que aqui, de novo, se recordam:
i. Um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
ii. Um crime de falsificação de documento agravado, na pena de 1 ano de prisão;
iii. Um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
iv. Um crime de burla simples, na pena de 6 meses de prisão;
v. Um crime de falsificação de documento agravado, na pena de 6 meses de prisão;
vi. Um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
vii. Um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Como se vê o Tribunal entendeu face a todos os factores que supra transcrevemos em 12. e neste ponto 13., que o patamar ideal da pena única se deve situar a meio dos limites mínimo e máximo da moldura da pena abstracta.

Ora, atentas as considerações supra efectuadas quanto à determinação da medida da pena única, e nos termos do artigo 77.°, n.°s 1 e 2 do CP, entendemos que a pena concreta de 5 (cinco) anos de prisão é a adequada, proporcional e justa no caso em concreto, reduzindo, deste modo, a pena aplicada pelo Tribunal recorrido.

Pelo que procede, nesta parte, a pretensão do arguido.

14.  Nos termos do disposto o artigo 50.º, n.º 1, do CP, esta pena admite a suspensão da execução, pretensão esta também formulada pelo recorrente.

Fixando-se a pena em medida não superior a 5 anos de prisão, resulta preenchido o pressuposto formal estabelecido no artigo 50.º, n.º 1 do CP, para que o Tribunal deva equacionar a suspensão da respetiva execução.

Impõe-se, por isso, averiguar se está preenchido o pressuposto material, isto é, averiguar se o tribunal pode prognosticar que a pena de substituição é a adequada e a suficiente para prevenir a prática de crimes futuros.

Recorde-se o que estipula esta norma: “1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Pressuposto material é aquele que o tribunal, apoiado nos factos, nas circunstâncias do seu cometimento, na personalidade do agente, neles revelada, nas suas condições de vida, na sua história criminal, na postura perante os crimes cometidos e o resultado destes e ainda no comportamento adoptado posteriormente, possa prever, fundamentadamente, que a condenação e a ameaça de execução da prisão efectiva, são suficientes para que o arguido adeque a sua conduta de modo a respeitar o direito.

Entende o Professor Jorge Figueiredo Dias que “na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto”. “Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração em sede de medida da pena”.

Adverte, ainda, que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável –à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Já determinamos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas também por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”. (sublinhado nosso).

Vejamos se estão reunidos os elementos necessários ao preenchimento da condição material, ou seja, se podemos concluir, no caso do recorrente, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam as finalidades das penas, sem olvidar, no entanto, as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

Dito  de outro modo, a opção pela suspensão da pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.
Decorre de tudo o dito que a situação pessoal do recorrente se traduz em uma elevada necessidade de prevenção especial. E, o grau de ilicitude é elevado. Há que considerar ainda que estamos perante alguém com uma verdadeira carreira delitiva, pelo que em relação ao recorrente registam-se, como supra se consignou, elevadas exigências de ordem preventiva geral e especial.

Pelo que, em conclusão: da avaliação e ponderação das exigências de prevenção geral e especial não podemos concluir pela aplicação de uma pena de substituição, pois dado os crimes praticados, considera-se que aquelas (prevenção geral) se sobrepõem a estas (prevenção especial), pelo que se impõe a aplicação de uma pena de prisão efetiva.

Por tudo o exposto, consideramos não ser de aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, prevista nos artigos 50.º e ss, do CP.
15. Tendo sido dado parcial provimento ao recurso do arguido, não é pelo mesmo, devida taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

III.

16. Pelo exposto, acordam nesta 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:            
a) Em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, aplicando a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, e mantendo no mais o acórdão recorrido;
b) Não suspender esta pena ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do CP;
c) Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

22 de Outubro de 2020

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pela Exma. Sra. Conselheira Adjunta.

Margarida Blasco (Relatora)

Helena Moniz

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[1] Por despacho de 18.06.2020, foi exarado que o arguido actualmente já não se encontra preso à ordem dos presentes autos, uma vez que, desde 10-03-2020, o mesmo se encontra a cumprir pena de prisão à ordem dos autos n.º 361/14.4PACTX, cujo termo da pena ocorrerá em 09-05-2022.
[2] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244