Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ200509200020956 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3788/04 | ||
| Data: | 02/22/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário : | I - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II - A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplique decisões sobre o mesmo objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior. III - A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem apenas o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. IV - A causa de pedir é o acto ou facto jurídico donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar que ele entenda atribuir-lhe. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:"A" e mulher B na acção ordinária que movem a C, D e mulher E, e F e mulher G a pedir a nulidade da deliberação social da sociedade Ré que autorizou a venda de uns prédios rústicos, a nulidade dessa venda e o cancelamento dos respectivos registos, e a condenação do RR. D e mulher a entregar à sociedade Ré 49.630,30 € e juros de mora desde a citação, recorrem agora de agravo para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação da Coimbra que confirmou o despacho saneador da 1ª instância a julgar procedente a excepção dilatória de caso julgado deduzida pelos R.R. na sua contestação. Formulam os A.A. nas suas alegações as seguintes conclusões: A) Tanto na Acção com Processo Ordinário que correu termos sob o n°. 14/01 como na segunda acção foi formulado o pedido de declaração de nulidade da deliberação social da Ré sociedade; B) A identidade de pedidos por si só não é suficiente para que 2 se verifique a excepção do caso julgado; C) O pedido está indissociavelmente ligado à causa de pedir, sendo esta que fornece os factos necessários à materialização e fundamentação daquele; D) A factualidade que emerge da segunda acção é distinta da que foi alegada na Acção n°. 14/01; E) Sendo a factualidade manifestamente diferente não é possível falar em mera divergência na qualificação que é atribuída aos factos alegados; F) Na Acção n°. 14/01 apenas foram qualificados os factos que dela constam, sendo que essa qualificação não poderá estender-se ou alargar-se à factualidade alegada na segunda acção; G) O pedido de declaração de nulidade da deliberação social da Ré sociedade na Acção Ordinária n°. 14/01, assenta em alegados vícios de forma da Convocatória da Assembleia-Geral; H) Na segunda acção são alegados vícios de fundo que inquinam a própria deliberação, tomando-se irrita e de nenhum efeito legal; I) A pretensão - declaração de nulidade da deliberação social - poderia ser afastada pela não verificação de um dos motivos invocados, mas já acolhida pela verificação de outra causa de pedir; J) O que equivale a dizer que o mesmo pedido pode ter mais que uma causa de pedir; K) É precisamente o que se passa na segunda acção relativa mente à primeira; L) A lei exige claramente para que se verifique a excepção do caso julgado a ocorrência cumulativa da identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, o que manifestamente não se verifica; M) Na segunda acção a causa de pedir é diferente da invocada na primeira acção; N) A factualidade alegada nos articulados 59° a 66° da p.i. da segunda acção é completamente nova relativamente à primeira, constituindo, assim, uma causa de pedir autónoma; O) O douto Acórdão recorrido fez errada interpretação do disposto no artigo 498° do C. P. C.. Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com vista ao apuramento da matéria de facto controvertida. Corridos os vistos cumpre decidir. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes A e mulher começaremos por dizer que a questão fulcral e única a decidir é a de saber se procede a excepção de caso julgado deduzidas pelos Réus, como decidiu o acórdão recorrido confirmativo do despacho saneador proferido pela 1ª instância que absolveu aqueles da instância, ou se a mesma não procede como pretendem os Autores. Ora como se sabe tal excepção pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso. E repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurídico, e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artº 498 C.P.C.). De salientar também que a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre o mesmo objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior . Clarifique-se que a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado, pela excepção, visa-se o efeito negativa da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem apenas o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (Prof. Castro Mendes, D.P.C., II, 770/771). Feitas estas considerações é momento de dizer que no respeitante aos RR. C e D e mulher E há manifesta identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir. Na verdade, nesta acção 415/03 da Comarca de Albergaria a Velha e na outra acção 14/01 da mesma comarca os Autores são os ora recorrentes e aqueles Réus figuram com tal qualidade nas duas acções. Por outro lado, e no que concerne ao pedido, e à causa de pedir em que este se funda, formulado contra os mesmos R.R. em ambas as acções a questão fundamental é a mesma: decisão sobre a invalidade ou não da deliberação social da sociedade Ré em Assembleia Geral, realizada em 23/10/95 na parte em que autorizou as vendas de dois prédios rústicos sitos em "Aidos de Assilho", Albergaria-a-Velha propriedade da mesma, por valores manifestamente inferiores ao seu valor real, com o objectivo de serem beneficiados, assim, os RR. F e mulher, e decisão também sobre a nulidade dessas vendas com cancelamento dos respectivos registos. Ora sobre tal matéria já foi proferida decisão na primeira acção no sentido da improcedência da pretensão deduzida pelos Autores. Confrontando os fundamentos invocados face à Ré sociedade e aos Réus D e mulher nas duas acções verifica-se que a servir de suporte às pretensões nelas deduzida está um mesmo acto ou facto jurídico de cuja natureza dependem as pretensões dos Autores: a venda de todo o património da Ré sociedade aprovava pela deliberação aludida, venda realizada pelo R. D para obtenção de vantagem para si e para o R. comprador F, em manifesto prejuízo da sociedade e de outro sócio, o aqui Autor (cfr. Art. 58 C.P.C.). Como também se salienta no acórdão recorrido, bem se observa na sentença da 1ª instância proferida neste processo que o demais alegado agora pelos Autores corresponde a enquadramentos ou consequências jurídicas que se pretendem retirar da mesma realidade factual, como seja o enquadrar-se como acto de liquidação ou dissolução da própria sociedade, a deliberada venda do património da Ré sociedade. Como se sabe a causa de pedir é o acto ou facto jurídico donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar e não a valoração jurídica que ela entenda atribui-lhe. Há, portanto, na parte ora em análise identidade de causa de pedir nas duas acções, e também identidade do pedido já que numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e, evidentemente, identidade de sujeitos (v. art. 498 C.P.C.). Tal significa que se deve manter o decidido no acórdão recorrido quanto à existência da excepção de caso julgado quanto aos pedidos formulados contra os Réus C, Ldª a D e mulher E. Mas já o mesmo não sucede com relação aos Réus F e mulher G. Com efeito, há desde logo tomar em consideração que contra estes Réus, que não foram partes na primeira acção (14/01) foi formulado na presente acção um pedido da sua condenação na entrega à Ré C, Ldª da importância de 49.630.38 €, e juros legais desde a citação até efectivo pagamento - diferença entre o preço real e o preço declarado nas vendas. Ora tal pedido de modo algum se pode enquadrar na identidade exigida pelo art. 498 C.P.C. para a existência de caso julgado. E isso desde logo nos mostra a necessidade de se decidir pela inexistência da excepção de caso julgado deduzida por esses Réus F e mulher, diferentemente do que entenderam as instâncias. Anote-se que este Supremo Tribunal não pode decidir para além do que está limitado pelo objecto do recurso, ou seja, só pode decidir sobre a verificação ou não de tal excepção. Deverá, pois, a 1ª instância decidir do mérito de tal pedido formulado contra aqueles dois Réus. Decisão I - Julga-se parcialmente provido o agravo mantendo-se o decidido no acórdão recorrido quanto à existência da excepção de caso julgado deduzida pelos Réus D e mulher, e revoga-se o mesmo na parte em que considerou existente a mesma excepção deduzida pelos Réus F e mulher, devendo o processo prosseguir nessa conformidade. II - Custas na proporção do vencido. Lisboa, 20 de Setembro de 2005 Fernandes Magalhães, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |