Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002843 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE JUSTO IMPEDIMENTO ACTO URGENTE DESERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198107010363023 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N309 ANO1981 PAG264 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão que admita o recurso e sempre provisoria e modificavel pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer o recurso seja admitido por despacho do relator, quer por acordão da Relação, quer por mandado do Presidente daquele Tribunal - artigo 687, n. 4, do Codigo de Processo Civil. II - Segundo dispõe o n. 3 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 49 213, de 29 de Agosto de 1969, o recebimento pelos funcionarios de quaisquer garantias e excepcional, so se verificando quando e urgente a pratica do acto que dependa do deposito, o que não sucede na admissão dos recursos. III - Não tendo os recorrentes depositado na Caixa Geral de Depositos todas as quantias relativas aos impostos-preparo e impostos-sanção, não podiam ser admitidos os recursos, ja que não alegaram justo impedimento. IV - Por falta de deposito atempado da totalidade das quantias em divida, deviam ser, e devem se-lo, julgados desertos os recursos interpostos - artigo 292, n. 1, daquele diploma legal. | ||