Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036302
Nº Convencional: JSTJ00002843
Relator: ARELO MANSO
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
ACTO URGENTE
DESERÇÃO
Nº do Documento: SJ198107010363023
Data do Acordão: 07/01/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N309 ANO1981 PAG264
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A decisão que admita o recurso e sempre provisoria e modificavel pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer o recurso seja admitido por despacho do relator, quer por acordão da Relação, quer por mandado do Presidente daquele Tribunal - artigo 687, n. 4, do Codigo de Processo Civil.
II - Segundo dispõe o n. 3 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 49 213, de 29 de Agosto de 1969, o recebimento pelos funcionarios de quaisquer garantias e excepcional, so se verificando quando e urgente a pratica do acto que dependa do deposito, o que não sucede na admissão dos recursos.
III - Não tendo os recorrentes depositado na Caixa Geral de Depositos todas as quantias relativas aos impostos-preparo e impostos-sanção, não podiam ser admitidos os recursos, ja que não alegaram justo impedimento.
IV - Por falta de deposito atempado da totalidade das quantias em divida, deviam ser, e devem se-lo, julgados desertos os recursos interpostos - artigo 292, n. 1, daquele diploma legal.