Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019015 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE MATÉRIA DE DIREITO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198303220705591 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A partir do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, o reconhecimento judicial estabelecerá a filiação paternal, relativamente a filho de mãe solteira, não perfilhado, não por pressupostos de admissibilidade da acção, mas por presunções de paternidade referidas no artigo 1871, n. 1 do Código Civil, ilidíveis nos termos do seu n. 2, que levem a um juízo de probabilidade em grau muito elevado. II - E dado o significativo exame jurídico destas "presunções" e das "sérias dúvidas" que as possam ilidir, está-se perante matéria de direito de apreciação sujeita à censura do Supremo Tribunal de Justiça. III - Tendo-se provado que a mãe da investigante manteve relações sexuais no periodo legal da concepção e antes e depois, com exclusividade, está provada a paternidade biológica, o que permitiria a procedência da acção. IV - Mas vem ainda provado que o investigado sempre esteve convencido da sua paternidade, considerando-se pai da investigante a quem tratava por "filha" e aos filhos desta por "netos" e tendo até confessado que a perfilharia depois da morte da mãe, que sempre se opusera a esta ligação, comprando chocolates aos "netos" e fazendo-lhes festas, tudo isto se prolongando até à morte do investigado, o que tudo justifica o tratamento como filha pelo pretenso pai, pelo que a acção foi tempestivamente proposta - artigos 1817, n. 4 e 1873 do Código Civil. | ||