Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070559
Nº Convencional: JSTJ00019015
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
MATÉRIA DE DIREITO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198303220705591
Data do Acordão: 03/22/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A partir do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, o reconhecimento judicial estabelecerá a filiação paternal, relativamente a filho de mãe solteira, não perfilhado, não por pressupostos de admissibilidade da acção, mas por presunções de paternidade referidas no artigo 1871, n. 1 do Código Civil, ilidíveis nos termos do seu n. 2, que levem a um juízo de probabilidade em grau muito elevado.
II - E dado o significativo exame jurídico destas "presunções" e das "sérias dúvidas" que as possam ilidir, está-se perante matéria de direito de apreciação sujeita à censura do Supremo Tribunal de Justiça.
III - Tendo-se provado que a mãe da investigante manteve relações sexuais no periodo legal da concepção e antes e depois, com exclusividade, está provada a paternidade biológica, o que permitiria a procedência da acção.
IV - Mas vem ainda provado que o investigado sempre esteve convencido da sua paternidade, considerando-se pai da investigante a quem tratava por "filha" e aos filhos desta por "netos" e tendo até confessado que a perfilharia depois da morte da mãe, que sempre se opusera a esta ligação, comprando chocolates aos "netos" e fazendo-lhes festas, tudo isto se prolongando até
à morte do investigado, o que tudo justifica o tratamento como filha pelo pretenso pai, pelo que a acção foi tempestivamente proposta - artigos 1817, n. 4 e 1873 do Código Civil.