Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2718
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
CRÉDITO AO CONSUMO
JUROS MORATÓRIOS
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
Nº do Documento: SJ20061114027181
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - Os juros voluntários podem vencer-se findo o período de contabilização ou podem vencer-se antecipadamente, mas, em ambos os casos, apenas existe o crédito aos juros se o período de tempo de contabilização tiver efectivamente decorrido. Sem decurso do tempo, não existem
juros, não existe remuneração do capital.
II - Do art.º 781.º do CC resulta que a falta de pagamento de uma prestação de capital pode implicar o vencimento das restantes prestações de capital. Porém, esse preceito não determina o vencimento
antecipado de prestações de juros.
III - Tendo as partes celebrado validamente um contrato de mútuo (art. 1142.º do CC), operação de crédito realizada por uma instituição de crédito ou parabancária (art. 1.º do DL n.º 344/78, de 17-11), na modalidade de crédito ao consumo (art. 2.º do DL n.º 359/91, de 21-09), o qual deve
ser qualificado como contrato de adesão (art. 1.º do DL n.º 446/85, de 25-10), a cláusula que determina que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” deve ser interpretada nos termos estabelecidos nos arts. 236.º do CC e 11.º do DL n.º 446/85.
IV - O seu sentido é o de que a falta de pagamento de uma mensalidade implica a perda do benefício do pagamento escalonado do capital emprestado. Um declaratário normal não interpretaria essa cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade acarretaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato.
V - Para decidir da admissibilidade da exigência pelo Banco mutuante de juros remuneratórios das prestações que foram consideradas vencidas face ao incumprimento do contrato pelo mutuário, é irrelevante a permissão da capitalização de juros (art. 5.º, n.ºs 4 e 5, do DL n.º 344/78, de 17-
11 (na redacção dada pelo DL n.º 83/86, de 06-05). Não podendo considerar-se que tenha nascido a obrigação de juros remuneratórios, esta não se venceu, inexistindo juros para capitalizar.
VI - Assim, haverá que deduzir de todo o peticionado os montantes referentes aos juros remuneratórios das prestações em dívida cujo período de tempo ainda não decorreu, bem como a importância referente à capitalização desses valores, condenando-se o devedor no pagamento de
quantia a liquidar.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, Banco AA, S.A., em acção com processo ordinário, intentada contra BB e CC, pediu que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados, solidariamente entre si, a pagar ao Autor a importância de € 16.952,80, acrescida de € 897,39 de juros vencidos até ao presente – 29 de Novembro de 2002 – e de € 35,90 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 16.952,80, se vencerem, à taxa anual de 17,89%, desde 30 de Novembro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Para fundamentar a sua pretensão, invoca um contrato de mútuo que celebrou com o Réu, a fiança prestada pela Ré e o não pagamento das prestações a que estavam vinculados.

Contestou apenas o Réu, defendendo a invalidade do contrato de mútuo em causa nos autos e que se condene o Réu a restituir ao Autor apenas a importância de € 5.055,06, ou, caso assim não se entenda, que seja tido por improcedente o pedido do Autor na parte em que considera vencidas todas as prestações contratuais, não distinguindo a parte de capital da parte de juros.

Houve réplica.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente e provada, condenando-se os Réus a pagar solidariamente ao Autor a quantia de € 16.952,80, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 18,87 % sobre este montante até integral pagamento, que, em 29.11.2002, ascendiam a € 897,39, além do imposto de selo, que for devido à data do pagamento, sobre o montante dos juros.

Após recurso do Réu, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação e, em consequência, a confirmar a sentença impugnada.

Interposto pelo Réu recurso de revista para este STJ e apresentadas alegações, onde o recorrente arguiu a nulidade do acórdão, foi proferido o acórdão de fls. 334 a 336, onde se decidiu, atento o disposto nos artigos 668º, nºs 1, a), 3 e 4, e 744º do CPC, anular o acórdão proferido com vista ao conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, após o que veio a ser proferido o novo acórdão de fls. 346 a 356, no mesmo sentido do anterior.

Novamente recorreu o Réu, tendo a revista sido admitida.

O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões que podemos sintetizar da seguinte forma:
1ª - Deverão ser consideradas excluídas do contrato de crédito sub judice as cláusulas denominadas “condições gerais”, porquanto as mesmas têm inserção física no verso do contrato, sendo que as assinaturas das partes constam da respectiva frente e nesta não existe qualquer remissão ou indicação clara da existência de outras cláusulas para além daquelas que estão sobre as ditas assinaturas.
2ª - Ao serem consideradas excluídas do contrato de crédito as referidas “condições gerais”, o contrato deverá ser considerado nulo por omitir: 1) as condições de reembolso do crédito; 2) a possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato e o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito; e 3) o período de reflexão dentro do qual o consumidor pode revogar a declaração negocial relativa à celebração do contrato de crédito.
3ª- Pelos mesmos motivos expostos nas conclusões anteriores, deverá ser considerada excluída do contrato de crédito a “condição geral” identificada como cláusula penal.
4ª- O contrato deverá igualmente ser considerado nulo por omitir as condições em que a TAEG pode ser alterada.
5ª- Deverá ser considerado como não provado que ao Recorrente foi enviado algum formulário ou minuta de declaração de revogação do contrato de crédito, previsto no art. 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, contrariamente ao constante da matéria de facto dada como provada.
6ª- A consequência da manifesta não prova do envio de anexo contendo formulário para revogação é a anulabilidade do contrato de crédito, por identidade de razão com o disposto no art. 7º, nº 2, por remissão para a alínea f) do nº 2 do art. 6º, ambos do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro.
7ª - Para o caso de improceder tudo quanto foi exposto – e se considerarem válidas as cláusulas contratuais, mesmas as constantes do verso –, deverá ser considerado não fundamentado e ilegal o valor da dívida apurada na sentença objecto de recurso, porquanto o Recorrido, a ser tida como boa essa decisão judicial, ficaria com as vantagens decorrentes do (a) vencimento imediato do capital, mais (b) o vencimento de todos os juros remuneratórios como se fossem valores fraccionados de uma prestação de capital e ainda vai obter ganho que resulta da aplicação sobre este montante (a+b) de juros moratórios à contratualmente definida; ou seja, ficaria duplamente beneficiado: não só receberia imediatamente o capital e os juros remuneratórios que fossem devidos, como podia ainda aplicar desde logo o capital auferindo mais juros.
8ª - Um declarante comum nunca interpretaria uma cláusula que determina que “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” como, em caso de incumprimento, seriam devidas as prestações com o montante de juros incluído.
9ª - No que respeita aos juros remuneratórios, não se aplica o disposto no art. 781º do Código Civil, pois o caso não é de uma obrigação de prestação fraccionada, mas uma obrigação duradoura, cuja nota característica é a de o tempo exercer influência no seu montante, ou seja, o juro varia em função do tempo de pagamento do capital.
10ª - Assim, os juros a que o Recorrido tem direito são os juros correspondentes ao período de tempo do capital que eles se destinam a amortizar, não são os juros destinados a amortizar as outras prestações de capital que apenas se venceram antecipadamente por não ter sido paga uma das anteriores prestações fraccionadas do capital mutuado.
11ª - No que concerne à capitalização dos juros, esta não é permitida se o período de tempo a que os juros respeitam for de um mês, pois, assim procedendo, o Recorrido desrespeita o disposto no nº 6 do art. 5º do Decreto-Lei nº 344/78, na sua redacção actual.
12ª - Não há, neste momento, nos autos elementos suficientes que permitam determinar com rigor e exactidão qual o montante efectivamente em dívida (no caso de validade do contrato de crédito), pelo que o respectivo apuramento apenas poderá ser efectuado em sede de liquidação de sentença.
Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
1. O Autor, no exercício da sua actividade comercial, com destino, segundo informação então prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel da marca Citroen, modelo Xsara Picasso 1.6, com a matrícula 00-00-PL, por contrato constante de escrito denominado “Contrato de Mútuo”, datado de 30.04.2001, emprestou ao dito Réu a quantia de 3.750.000$00 (€ 18.704,92).
2. Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e o Réu, aquele emprestou a este a dita importância de 3.750.000$00 com juros à taxa nominal anual de 13,89 %, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento da 1ª em 30.05.2001 e as seguintes no dia 30 dos meses subsequentes.
3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada prestação deveria ser paga, conforme ordem irrevogável, logo dada pelo Réu ao seu banco, mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pelo Autor.
4. Das Condições Gerais do Contrato, que se encontram no verso do mesmo, consta da alínea b) da cláusula 8ª que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”.
5. Da alínea c) da mesma cláusula 8ª consta: “Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora”.
6. O Autor é uma instituição de crédito.
7. O Réu, das prestações referidas, não pagou a 10ª e as seguintes (exceptuada a 13ª), vencida a primeira em 28.02.2002.
8. O Réu não providenciou pelas transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem o Réu, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao Autor.
9. O valor de cada prestação era de 79.425$00 (ao presente, € 396,17).



10. Instado pelo Autor para pagar a importância assim em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre esses juros, o Réu fez entrega ao Autor do dito veículo automóvel 00-00-PL, para que o Autor diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o Réu lhe devesse e ficando este Réu de pagar ao Autor o saldo que se viesse a verificar, então, em débito.
11. Em 13.08.2002, o Réu, por intermédio do Autor, procedeu à venda do veículo referido, pelo preço de € 9.688,16, tendo o Autor, conforme o acordado com o Réu, ficado para si com a dita quantia de € 9.688,16, por conta das importâncias que o Réu então lhe devia.
12. Apesar de instado a pagar ao Autor o que este dizia ser-lhe devido, o Réu não efectuou qualquer pagamento, após o acima descrito (recebimento de € 9.688,16 da venda do veículo).
13. A Ré CC assumiu, por termo de fiança, também datado de 30.04.2001, perante o Autor, a responsabilidade de fiadora solidária, ou seja, fiadora e principal pagadora, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pelo Réu BB para com o Autor.
14. A T.A.E.G. – taxa anual de encargos efectiva global – encontra-se indicada expressamente no contrato de mútuo dos autos, mais precisa e concretamente, nas condições de financiamento ínsitas nas condições específicas desse mesmo contrato, sob a designação TAEG .... 15,97%.
15. O constante da alínea b) do artigo 5º das Condições Gerais do Contrato – “Os juros serão contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida”.
16. O constante da cláusula 4ª das Condições Gerais do Contrato – “Reembolsos e Pagamentos”: “a) O empréstimo será reembolsado em prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo número, valor e datas de vencimento se encontram estabelecidas nas Condições Específicas. b) A menos que o Banco AA opte por outro meio, todos os pagamentos previstos neste contrato a realizar pelo Mutuário serão efectuados por transferência de uma conta aberta por este, junto de uma instituição de crédito, para outra conta de que o Banco AA seja titular, junto da mesma ou de outra instituição de crédito. O Mutuário, em documento contratual autónomo que identifica as contas acima referidas, instruirá a instituição de crédito junto da qual manterá a dita conta para transferir para a conta do Banco AA os montantes previstos neste contrato nas datas nele previstas. c) No valor das prestações, além do capital, estão incluídos os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguros a que se refere a cláusula 15 destas Condições Gerais”.
17. O constante da cláusula 7ª das Condições Gerais do Contrato – “Cumprimento Antecipado”: “a) O Mutuário poderá cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o presente contrato, sendo-lhe, em tal caso, calculado o valor do pagamento antecipado do montante em dívida com base numa taxa de actualização que corresponderá à percentagem de 90% da taxa de juro contratual. b) Caso o Mutuário cumpra antecipadamente o presente contrato durante a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto, pagar ao Banco AA juros e outros encargos contados à taxa de juro contratual e correspondentes à primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto. c) Querendo o Mutuário efectuar o cumprimento antecipado, deverá do facto, mediante carta registada expedida com aviso de recepção, avisar o Banco AA com, pelo menos, quinze dias de antecedência”.
18. O constante da cláusula 10ª das Condições Gerais do Contrato – “Período de Reflexão”: “a) O presente contrato só se torna eficaz se o Mutuário não o revogar no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua assinatura. b) Para efeitos da revogação referida na alínea anterior o Mutuário deverá enviar, no prazo referido, ao Banco AA, sob registo e com aviso de recepção, uma declaração conforme a minuta que, nos termos legais, se anexa, ou no mesmo prazo fazer notificar o Banco AA, por qualquer outro meio, de declaração idêntica. c) Caso o Mutuário tenha já recebido o bem mencionado nas Condições Específicas, poderá, nos termos da lei, renunciar ao período de reflexão”.
19. O Réu, quando assinou o contrato denominado Contrato de Mútuo, de que se encontra fotocópia a fls. 10 e 10vº dos autos, já este continha todas as palavras impressas que hoje apresenta, nomeadamente as expressões “É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes”, encontrando-se as “Condições Específicas” no rosto do contrato e as “Condições Gerais” no verso, sendo nestas que, sob o nº 8, está incluída a “Cláusula Penal”, encontrando-se a assinatura do Réu na última linha do rosto.
20. O Autor, após ter aposto a sua assinatura de representante seu no contrato que lhe foi enviado pelo fornecedor, já devidamente assinado pelo Réu, enviou ao Réu uma cópia, ou exemplar, completa do referido contrato de mútuo e, também, o formulário ou minuta de declaração de revogação.
21. Aquando da assinatura pelo Réu do contrato de mútuo dos autos, já o mesmo se encontrava integralmente impresso, tendo havido acordo prévio entre o Réu e o fornecedor quanto ao contrato de compra e venda do veículo e obtenção de financiamento para o pagamento do preço através do contrato de mútuo dos autos.
22. O Autor estava à disposição do Réu para lhe prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que este reputasse necessários, quer anteriormente a este subscrever o contrato referido nos autos, quer posteriormente.
23. O Réu não solicitou ao Autor que este lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar anteriormente à aposição da sua assinatura no contrato dos autos, ou sequer posteriormente.

III – 1. Uma das questões suscitadas pelo recorrente prende-se com a matéria de facto.

Insiste ele em impugnar tal matéria, pretendendo que se considere que não foi provado que lhe foi enviado formulário ou minuta de declaração de revogação do contrato de crédito.

A Relação já demonstrou, no acórdão ora recorrido, que lhe não assiste razão, pelo que deverá manter-se que lhe foi remetido tal formulário ou minuta.

Segundo o nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil (CPC), “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

“Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado” e “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722º” – nºs 1 e 2 do artigo 729º do mesmo diploma.

Não se invocando – e, aliás, não ocorrendo – aqui qualquer das situações excepcionais referidas na parte final do citado nº 2 do artigo 722º, não pode este STJ pronunciar-se sobre esta questão, a qual não se inclui nos seus poderes de cognição, como até decorre do disposto no nº 6 do artigo 712º do mesmo Código, onde se estabelece que “Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Considera-se, assim, definitivamente assente a matéria de facto acima enunciada.

2. As demais questões suscitadas na presente revista foram já colocadas aquando da apelação interposta da decisão proferida na 1ª instância.
Contudo, o acórdão recorrido limitou-se a remeter para tal decisão, nos termos do nº 5 do artigo 713º do CPC.

Vejamos, então, o que consta da sentença oportunamente proferida.

No tocante à problemática da validade ou nulidade do contrato de mútuo aqui em causa, escreveu o Senhor Juiz, depois de referir que a T.A.E.G. consta expressamente do contrato de mútuo, no que às Condições Específicas diz respeito, o seguinte:
“E, sendo esta calculada no momento da celebração do contrato, não há que proceder à sua alteração, do que resulta a desnecessidade das condições da sua alteração, o que implica a não aplicabilidade do disposto no artigo 6º, 2, c), do D. L. nº 359/91, de 21-9.
Do contrato constam as condições de reembolso do crédito e de cumprimento antecipado por parte do R. e método de cálculo da correspondente redução do custo.
Não houve omissão quanto à indicação do período de reflexão dentro do qual o R. tinha a possibilidade de revogar a sua declaração negocial relativa à celebração do contrato de mútuo, sendo-lhe fornecido o respectivo formulário.
Não se verifica, assim, qualquer das situações invocadas pelo R. como previstas no mencionado D. L. nº 359/91.
No que concerne à previsão aludida pelo R. e constante do artigo 8º. d), do D. L. nº 446/85, de 25-10, começarei por referir que foi dado como provado quanto ao artigo 22º da Contestação – “o R., quando assinou o contrato denominado Contrato de Mútuo, de que se encontra fotocópia a fls. 10 e 10vº dos autos, já este continha todas as palavras impressas que hoje apresenta, nomeadamente as expressões “É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições específicas e Gerais seguintes:”, encontrando-se as “Condições Específicas” no rosto do contrato e as “Condições Gerais” no verso, sendo nestas que, sob o nº 8 está incluída a “Cláusula Penal”, encontrando-se a assinatura do R. na última linha do rosto”.
Daqui resulta, de forma inequívoca, que as cláusulas gerais têm de ser consideradas como integradas no contrato, antes da assinatura do R., por a elas ser feita referência e haver a declaração de aceitação antes da própria assinatura do R., não podendo, além do mais, passar despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contraente real – ver artigo 8º do D. L. nº 446/85, de 25-10. Houve o mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas”.

3. Assim é, efectivamente.

Estamos perante um contrato de mútuo (oneroso) – artigo 1142º do Código Civil.
Trata-se de um contrato de crédito ao consumo – artigo 2º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro.
Deve ainda o contrato ser qualificado como um contrato de adesão, com inclusão de cláusulas contratuais gerais – artigo 1º do citado DL 446/85.
Trata-se igualmente de uma operação de crédito, realizada por uma instituição de crédito ou parabancária – artigo 1º do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro.

Estamos, pois, aqui no âmbito das denominadas “cláusulas contratuais gerais”, regidas pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 249/99, de 7 de Julho, e pelo artigo 24º do Anexo ao Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro.

Assim, a falta de negociação prévia sobre a matéria versada em cláusulas desta natureza faz nascer o risco de o contraente que a elas se submete sem ter participado na sua elaboração o fazer de modo pouco esclarecido e consciente, assim chamando a si obrigações cujo alcance e medida não ponderou devidamente, em clara postergação do princípio da liberdade negocial.

Quis, por isso, o legislador acautelar a sua posição, para tanto impondo a observação de certas práticas na celebração dos contratos e limitando a margem de arbítrio das partes na definição do conteúdo concreto do acordo celebrado (cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 21.01.2003, in CJ, Ano XXVII-2003, Tomo I, pág. 70).

Há, pois, que saber se as “Condições Gerais” impressas no verso do documento formalizador do contrato, assinado pelos outorgantes no verso (ou seja, no rosto do documento), devem ou não ser excluídas do contrato.

Nos artigos 5º e 6º do citado DL 446/85, é imposto à parte que utilize cláusulas gerais contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que as venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais –, o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.

Bem se compreende isto, pois que, para que as cláusulas pré-estabelecidas em vista de um contrato devam considerar-se parte integrante dele é necessária a respectiva aceitação pela outra parte, o que só pode suceder se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial.
A não ser assim, não pode falar-se de uma livre, consciente e correcta formação de vontade, nomeadamente isenta de vícios, como os referidos nos artigos 246º, 247º e 251º do Código Civil.
Estabelece a lei o princípio de que a comunicação deve ter em consideração a importância do contrato e a extensão, bem como a complexidade, das respectivas cláusulas, de forma a que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa aceder a um conhecimento completo e efectivo.
Não bastando a simples informação da existência de cláusulas contratuais gerais, exige-se “que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões. Que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto (...): aquilo a que o utilizador está vinculado é tão-só proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento” (ALMENO SÁ, “Cláusulas Contratuais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, págs. 190 e 191).

O utilizador das cláusulas pré-elaboradas deve ainda esclarecer o aderente sobre o respectivo conteúdo, significado e consequências, sempre que a sua complexidade, extensão, carácter técnico ou outras circunstâncias o justifiquem do ponto de vista das necessidades ou dificuldades de um aderente normal, perante o concreto bloco de cláusulas. É uma emanação do princípio da boa fé – artigo 227º, nº 1, do Código Civil (cfr. ALMEIDA COSTA/MENRZES CORDEIRO, “Cláusulas Contratuais Gerais”, anotação ao artigo 6º).

4. Perante isto, vejamos o que consta do rosto do “Contrato de Mútuo” aqui em causa.

Depois da identificação dos outorgantes, diz-se: “É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes:”
A seguir, nas “Condições Específicas”, vêm referidas, além dos dados sobre “Veículo Financiado e identificação do Fornecedor”, as “Condições do Financiamento”, onde se alude ao montante do crédito, ao valor total das prestações e seus número e valor, às datas do respectivo vencimento, à taxa de juro e à TAEG.
Mais adiante, consignou-se o seguinte:
“Declaro estar de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses. Tendo aderido à protecção total Banco AA declaro ainda ter tomado conhecimento das condições de cobertura, garantias e exclusões associadas àquele seguro, todas descritas em documento autónomo”.

Antes da data e das assinaturas, consta o seguinte:
“Feito em duplicado, ficando um exemplar em poder do mutuário, que declara que o recebeu, e outro em poder do Banco AA”.

Para além disto, mostra-se provado que o Autor, após ter aposto a sua assinatura de representante seu no contrato que lhe foi enviado pelo fornecedor, já devidamente assinado pelo Réu, enviou a este uma cópia ou exemplar completa do referido contrato de mútuo e, também, o formulário ou minuta de declaração de revogação, e que, aquando da assinatura pelo Réu do contrato de mútuo, já o mesmo se encontrava integralmente impresso, tendo havido acordo prévio entre o Réu e o fornecedor quanto ao contrato de compra e venda do veículo e obtenção de financiamento para o pagamento do preço através do contrato de mútuo dos autos.
Mais se provou que o Autor estava à disposição do Réu para lhe poder prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que este reputasse necessários, quer anteriormente a este subscrever o contrato referido nos autos, quer posteriormente, e que o Réu não solicitou ao Autor que este lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar
anteriormente à aposição da sua assinatura no contrato dos autos, ou sequer posteriormente.

Sendo assim, é manifesto que, sendo o Réu conhecedor, ou, pelo menos, tendo-lhe sido dadas todas as possibilidades de o ser, de todas as cláusulas do contrato de mútuo, quer as específicas (no rosto do documento), quer as gerais (no verso do mesmo), o contrato não padece de qualquer vício que conduza à sua nulidade, sendo certo também que não tinha de consignar as condições em que a TAEG podia ser alterada.

5. Assente que o contrato é válido, apreciemos as demais questões suscitadas, relacionadas com a inclusão de juros remuneratórios nas prestações que não chegaram a ser liquidadas, por se terem considerado vencidas, face ao incumprimento do contrato por parte do ora recorrente, todas as futuras prestações.

Entende o recorrido, nas muitas acções que tem intentado, que a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das restantes prestações, incluindo o capital e os juros remuneratórios, alegando que se encontram vencidas todas as prestações de juros remuneratórios que seriam devidos até ao termo do contrato.

Aqui, as instâncias perfilharam esta sua tese.

Escreveu-se na sentença:
“Vejamos, agora, se colhe a alegação de que o A. pretende obter um lucro injustificado com a antecipação.
Entendo que não.
O acréscimo de 4% é o resultado de cláusula penal livremente acordada.
O vencimento antecipado resulta, como acima escrito, de dispositivo legal que o prevê.
Por outro lado, apesar das prestações antecipadas no vencimento, conterem os juros do préstimo, que delas passaram a fazer parte integrante, nenhum motivo legal há para as alterar como consequência da falta de cumprimento pontual por parte do R., além de, como já dito, o seu pagamento satisfazer o interesse contratual do A., indemnizando-o”.
6. Não somos da mesma opinião (cfr. acórdão de 02.11.2004, proferido na Revista nº 2982/04, desta Secção, in Sumários de Acórdãos do STJ, Novembro de 2004, pág. 13, em que foi relator o aqui relator).

Juro é uma quantidade de coisas fungíveis que pode exigir-se como rendimento de uma obrigação de capital, em proporção do valor do capital e do tempo durante o qual se está privado da utilização dele (cfr., nomeadamente, VAZ SERRA, Obrigações de Juros, BMJ 55º-159 a 170, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, Coimbra, 1991, págs. 867 a 873, e CORREIA DAS NEVES, Manual dos Juros, Coimbra, 1969).
O juro é, assim, um rendimento do capital em função do tempo, não podendo considerar-se juros os suplementos que o devedor deve pagar ao restituir ao capital, se não forem calculados em proporção do tempo decorrido.

Os juros remuneratórios têm carácter retributivo, sinalagmático, constituindo a contraprestação onerosa pela cedência do capital ao longo do tempo.
O crédito de juros não nasce num só momento; vai nascendo à medida que o tempo decorre.
O crédito de juros pode vencer-se em data diferente daquela em que nasce. Os juros (voluntários) podem vencer-se depois de decorrido o período considerado ou podem vencer-se antes do decurso do período considerado (pagamento antecipado de juros). Neste último caso, se o crédito principal se extinguir antes que decorra o período de juros, existe direito de repetição dos juros (cfr. VAZ SERRA, citado BMJ, pág. 162).
Assim, os juros podem vencer-se findo o período de contabilização ou podem vencer-se antecipadamente, mas, em ambos os casos, apenas existe o crédito aos juros se o período de tempo de contabilização tiver, efectivamente, decorrido.
Sem decurso do tempo, não existem juros, não existe remuneração do capital.
Deste modo, analisados o conceito e a génese da obrigação de juros, ter-se-á de concluir que a pretensão do aqui recorrente terá de ser atendida.
O recorrido pretende cobrar juros que não correspondem a um tempo de contabilização efectivamente gasto. Não são devidos juros remuneratórios numa situação em que não existe decurso do tempo.
Não são devidas prestações de juros que nunca nascerão.
Segundo o artigo 781º do Código Civil, “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Este normativo legal determina a perda do benefício do prazo por falta de cumprimento de uma prestação nas dívidas pagáveis em prestações.
A sua justificação reside na quebra da confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo.
Esta norma aplica-se ao contrato de mútuo, quando existe amortização (em prestações).
Assim, a falta de pagamento de uma prestação de capital pode implicar o vencimento das restantes prestações de capital.
Contudo, o referido preceito legal não tem aplicação à falta de pagamento de uma prestação de juros.
Nascendo as prestações de juros com o decurso do tempo, não é concebível a perda do benefício do prazo se não existem um prazo e uma inerente obrigação constituída.
Não é possível o vencimento antecipado de prestações que nunca terão a sua génese, que nunca serão constituídas.
Poderemos acrescentar que consta dos próprios trabalhos preparatórios do Código Civil que o artigo 781º não se aplica a prestações que não sejam fracções de dívida, verbi gratia, a prestações de juros (cfr. VAZ SERRA, Tempo de Prestação. Denúncia, BMJ 50º-49 a 211, maxime 54).
É forçoso, assim, concluir que o artigo 781º não determina o vencimento antecipado de prestações de juros.

7. A corroborar o já exposto, acrescentamos o seguinte:
Como interpretar a cláusula contratual que determina que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”?
Tal cláusula deverá ser interpretada nos termos estabelecidos no artigo 236º do Código Civil, segundo o qual “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (nº 1) e “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (nº 2).

Consagrou-se, assim, a teoria da impressão do destinatário.

Acresce que, em caso de ambiguidade, tal cláusula deveria ser interpretada tendo por referência a impressão do aderente (declaratário aderente, colocado na posição do real aderente) ou mesmo no sentido mais favorável ao aderente (prevalência da interpretação mais favorável ao aderente) – artigo 11º do indicado DL 446/85.
No caso em apreço, um declaratário normal interpretaria a cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade implicava a perda do benefício do pagamento escalonado do capital emprestado.
Um declaratário normal não interpretaria a cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade acarretaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato.
A interpretação oposta, que o recorrido defende, seria despropositada para um declaratário real, colocado precisamente na posição de um normal declaratário.
Para a interpretação propugnada pelo recorrido, no caso de falta de pagamento da primeira mensalidade de um total de sessenta (empréstimo por cinco anos), seriam imediatamente devidos toda a quantia emprestada e todos os juros que se venceriam sobre tal quantia ao longo de cinco anos.
Passado um mês sobre a importância entregue por empréstimo, seriam devidas não só a quantia emprestada, como também uma importância bastante elevada correspondente a juros futuros, juros esses que não seriam a remuneração do tempo de empréstimo.

Para demonstrar que esta interpretação nunca seria admitida por uma pessoa normal, colocada no lugar de um real contraente, pode recorrer-se ao exemplo de uma situação de mútuo para aquisição de habitação.
Se a interpretação do recorrido fosse admitida, a falta de pagamento da primeira mensalidade implicaria o dever de restituir a quantia mutuada e ainda uma quantia correspondente a juros futuros que seria muito superior à própria quantia mutuada.

8. Embora desprovida de interesse, face à posição assumida quanto aos juros remuneratórios referentes às prestações futuras, surge ainda a questão da capitalização de juros.

O artigo 560º do Código Civil proíbe, por regra, o anatocismo.

Todavia, o artigo 5º, nº 4 (e nº 5), do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro (na redacção dada pelo DL 83/86, de 6 de Maio), permite às instituições de crédito ou parabancárias a capitalização de juros.

Trata-se de uma norma especial, que prevalece sobre a norma geral.

O citado artigo 5º, nº 4, permite às instituições de crédito ou parabancárias a capitalização de juros correspondentes ao período mínimo de um ano (ou de três meses, caso haja convenção).

A capitalização de juros consiste na constituição de uma obrigação de juros que incide sobre os juros anteriormente vencidos (juros sobre juros), correspondentes a determinado período de tempo.

Pode dizer-se mesmo, ainda que de forma algo imprecisa, que, a partir do momento em que se realiza a operação de capitalização de juros, os juros anteriormente vencidos são “transformados em capital”, passando os juros posteriores a incidir sobre a soma do capital inicial com os juros capitalizados.

Importa distinguir com nitidez a génese da obrigação de juros (decorrente do decurso do tempo) e o seu vencimento.
Só é possível a (periódica) capitalização de juros se, em primeiro lugar, a obrigação de juros nascer e se, em segundo lugar, existir vencimento da obrigação de juros.

Ora, como já dissemos, o juro é um rendimento do capital em função do tempo, pelo que o crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorra.
Se o tempo não decorrer, não nascem juros. Se não nascem juros, não se vencem juros. Se não se vencem juros, não se podem capitalizar juros.

No caso em análise, a obrigação de juros remuneratórios não nasceu e não se venceu, pelo que, consequentemente, não existem em absoluto juros para capitalizar.

Logo, a questão da permissão de capitalização de juros é totalmente irrelevante para a decisão em apreço nos presentes autos.

9. Decorre, assim, do exposto que o Autor terá de deduzir de todo o peticionado os montantes referentes aos juros remuneratórios das prestações em dívida cujo período de tempo não decorreu, bem como a importância respeitante à capitalização desses valores, além da quantia correspondente ao respectivo imposto de selo.
Não havendo aqui elementos para determinar o valor global da dívida, a pagar pelos Réus, o respectivo montante deverá ser liquidado em execução de sentença, nos termos do artigo 661º, nº 2, do CPC.

IV – Nos termos expostos, acorda-se em conceder parcialmente a revista e, em consequência, decide-se alterar a decisão recorrida, que confirmou a decisão da 1ª instância, no sentido de excluir dos montantes em débito por parte dos Réus, nos termos acima referidos, a parte respeitante aos juros remuneratórios de prestações em dívida referentes a período de tempo não decorrido, bem como a parte referente a capitalização desses juros e ao imposto de selo, mantendo, no demais, a decisão recorrida, julgando-se, assim, parcialmente procedente a acção e determinando-se que se proceda à liquidação do montante a pagar em execução de sentença, nos termos do artigo 661º, nº 2, do CPC.

Custas, aqui e na Relação, a cargo do recorrente e do recorrido, na proporção, respectivamente, de ¾ e ¼ , sendo as da 1ª instância a cargo do Autor e dos Réus, na proporção, respectivamente, de ¼ e ¾.


Lisboa, 14 de Novembro de 2006


Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias (vencido)
Paulo Sá
Borges Soeiro
Faria Antunes

Voto vencido do Sr. Cons. Urbano Dias

Voto de vencido. Salvo o sempre devido respeito pelos subscritores da tese que obteve vencimento, entendemos que a pretensão do recorrente não procede na totalidade.
A nossa divergência vai para o segmento decisório relativo aos peticionados “juros”consagrados na cláusula 8ª do contrato.
Sobre este ponto concreto tivemos ensejo de nos pronunciar no Tribunal da Relação de Lisboa. E, pelo menos, num processo em que o A. era o aqui recorrido Banco Mais (Processo nº 6158/04 – 6ª secção, com decisão de 08 de Julho de 2004, de que fomos relator).
Não vemos razão para alterar a orientação então seguida, pelo que nos limitamos a transcrever o que então aí escrevemos:
“… ficou clausulado que, em caso de mora, incidiria sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4% (cfr. cláusula 8ª, al. c).
Estamos em face de uma cláusula penal.
De acordo com o nº 1 do art. 810º do C. Civil as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.
Por cláusula penal entende-se a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária.
Na sua função ressarcidora a cláusula penal prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto (apud Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária, pág. 247 e ss.).
Pinto Monteiro, por sua vez, faz notar que a cláusula penal não se limita à mera função de fixação prévia e convencional do montante da indemnização, antes lhe compete, simultaneamente, uma função de reforço do cumprimento do contrato, constituindo, nessa medida, um eficaz instrumento de pressão sobre o devedor (“a cláusula penal é como la police du contrat, podendo constituir um poderoso estímulo ao cumprimento, valendo-lhe por isso o apelido de astreinte convencional”) (in Inflação e Direito Civil, pág. 37).
Para Antunes Varela, a cláusula penal é normalmente chamada a exercer uma dupla função: por um lado, visa constituir em regra um reforço da indemnização devida pelo obrigado faltoso e, por outro, visa amiudadas vezes facilitar ao mesmo tempo o cálculo da indemnização exigível (in Das Obrigações em Geral, Vol. II – 6ª edição -, pág. 37)
Tendo sido estipulada tal cláusula entre as partes, ao abrigo da liberdade contratual (…), é naturalmente devida tal indemnização à forfait.
A sobretaxa fixada no contrato de empréstimo que serviu de base à execução é de 4% e está de acordo com o preceituado no nº 2 do art. 7º do D.-L. 344/78, de 17 de Novembro, que expressamente estabelece:
“A cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios referidas no número anterior, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que exceda, sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva”.
Esta cláusula penal de 4% está abaixo dos limites máximos fixados pelo nº 2 do art. 1146º do C. Civil.
Daqui se conclui que nem sequer é legítimo falar em excesso de cláusula penal, pois a mesma está dentro dos limites permitidos pela lei.
Mas, ainda que, por mera hipótese, houvesse que proceder a redução da cláusula penal aqui em causa, sempre teriam os RR. aqui apelados, que alegar e provar que o pedido de indemnização à forfait, traduzido na sobretaxa de 4%, é excessivo (ainda Antunes Varela, obra citada, pág. 145).
Ora no caso concreto, deve dizer-se que os 1º e 3º RR. nada alegaram …, sendo que aquele até começou por cumprir o contrato, só deixando de o fazer à 20ª prestação.
Não vemos, desta forma, razão para que a sentença impugnada não tivesse em devida conta estas considerações, contemplando a condenação dos RR. com esta cláusula penal de 4%.
A tudo isto acresce que a A.-apelante é uma instituição de crédito, razão pela qual a taxa de juro estipulada (18,6%) e a cláusula penal (4%) são perfeitamente válidas à luz do art. 7º, nºs 1 e 2 do D.-L. 344/78, de 17 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo art. 2º do D.-L. 83/78, de 06 de Maio.
Por outro lado, o contrato em causa tinha a duração de cinco anos (o nº de prestações fixado é de 60), razão pela qual é perfeitamente lícita a capitalização de juros, face ao disposto no nº 6 do art. 5º do D.-L. 344/78, de 17 de Novembro (“não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses”), sendo aqui perfeitamente aplicável o anatocismo por virtude do preceituado no nº 3 do art. 560º do C. Civil (“ não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio”).
De acordo com o nº 2 deste preceito legal, só podem ser capitalizados juros correspondentes ao período mínimo de um ano; no entanto e no caso particular de empréstimos bancários, a capitalização de juros só não é permitida se o prazo for inferior a três meses (O D.-L. 204/87, de 16 de Maio quis retirar todas as limitações à capitalização de juros, impondo somente o limite temporal mínimo de três meses – cfr. Correia das Neves, in Manual do Juros, pág. 226 e ss..- as regras e a prática do comércio bancário não estão condicionadas às restrições dos nºs 1 e 2 do art. 560º do C. Civil).
Por umas razões ou por outras, não vemos que se possa deixar de condenar os RR., para além das prestações em dívidas, nos juros tal como ficou convencionado.
Ou seja, a sentença impugnada, para além de contemplar o pedido de condenação dos RR. no pagamento de € …, correspondentes ao valor das prestações em dívida, deveria também ter condenado aqueles no pagamento dos juros vencidos no montante de … e dos vincendos até integral pagamento à taxa anual de 22,6% ( 18,6% + 4% relativa à cláusula penal ) e correspondente imposto de selo.
Orientação idêntica já adoptou este Tribunal ao doutrinar que é legal a capitalização de juros remuneratórios, no âmbito dos contratos de crédito ao consumo, relativamente a juros que estejam vencidos há mais de três meses, sendo legal a cláusula penal que estipula, em caso de mora, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4% sobre as prestações em mora, prestações que já englobam uma parcela de juros remuneratórios” (Vide Ac. de 05 de Junho de 2003, in C.J., Ano XXVIII, Tomo III, pág. 107 e ss.).
Analisando o caso ora em julgamento à luz do que deixamos escrito no acórdão da Relação de Lisboa citado, entendemos que se impõe a revogação do sentenciado na 2ª instância e em ordem a repor na íntegra o julgado da 1ª instância.
A tudo isto, permitimo-nos acrescentar mais esta ideia que nos parece de grande interesse para a resolução do caso que nos preocupa.
Nada se provou (nem tão-pouco se alegou) sobre eventuais vícios de vontade (em aderir) por parte dos RR.-recorridos. Teremos, deste modo, de concluir que eles aceitaram a inserção da cláusula penal de “boa vontade”.
Mas mais ainda: nada foi dito sobre a razoabilidade da cláusula penal fixada, sendo certo que estes podiam mui bem (se assim o entendessem) ter invocado a seu favor a al. c) do art. 19º da Lei das Cláusulas Gerais, e não o fizeram.
É claro que se chegasse à conclusão de que a cláusula era excessiva (e, para isso, necessário se tornaria atender a toda a série de circunstâncias – situação económica e social das partes, aos seus legítimos interesses, à circunstância de se tratar de um contrato de adesão, ao prejuízo previsível no momento da celebração do contrato e ao efectivo prejuízo do credor, às causas explicativas do não cumprimento, à própria natureza à forfait da cláusula e à salvaguarda do seu valor – ainda Calvão da Silva, in obra e local citados), o tribunal não deixaria, então, mas só então, de reduzir a mesma ao seu valor justo, em respeito pelo art. 812º, nº 1 do CC.
Mas nada foi trazido aos autos a esse respeito, razão pela qual se nos afigura ilegítima qualquer recusa em conceder ao recorrente o que ele peticionou com base na referida cláusula penal.
Em conclusão, entendemos que a revista devia ser concedida na totalidade.