Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304290009392 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1229/02 | ||
| Data: | 09/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A prescrição interrompe-se, independentemente da efectivação da citação, quando esta não puder ser levada a efeito, por motivo de índole processual, de organização judiciária ou do regime tributário, nos cinco dias seguintes ou da apresentação da petição inicial. II - Requerida pelo autor a intervenção principal do Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, a sua citação, para os termos da acção, não interrompe a prescrição se aquando do seu chamamento já havia decorrido o prazo prescricional | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - A; B; C; D; e mulher, E, intentaram a presente acção, com processo sumário, emergente de acidente de viação, contra a "Empresa - A , a citar através da "Empresa - B", representante daquela em Portugal, com fundamento num acidente de viação ocorrido entre o velocípede com motor 1PCV, propriedade do C, conduzido pelo A, no qual era transportado, gratuitamente, o D, e o veículo automóvel de matrícula ...EM.., conduzido pelo seu proprietário, F, por culpa exclusiva deste último, o qual tinha a sua responsabilidade civil transferida para R., por contrato de seguro titulado pela apólice n. 527FAOA4720142, e de cujo acidente resultaram diversos danos para todos os A.A. Em consequência, pedem a condenação da R. a pagar: a) Ao Autor A as quantias de 300.000$00, e 15.946$00 como indemnização pelos danos, respectivamente, não patrimoniais e patrimoniais sofridos; b) ao Autor B, a quantia de 7.077.315$50, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; c) ao Autor C, a quantia de 150.000$00, como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos; d) aos AA. D e mulher, pais do Autor B, a quantia de 65.490$00, como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, com juros de mora, sobre todas as quantias supra descriminadas, desde a citação. Ordenada a citação da R., através da Empresa-B, contestou esta última, arguindo a sua ilegitimidade, por não representar a R. nem ter poderes para receber citações, impugnando, também, os factos articulados na petição inicial. Requereram os AA. a intervenção principal do gabinete português de Certificado Internacional de Seguro. Admitida a intervenção, e citado o chamado, denominado de Gabinete Português de Carta Verde, contestou arguindo a excepção da prescrição do direito dos AA. e, para além de imputar a eclosão do acidente a culpa exclusiva do condutor do velocípede, impugnou os factos alegados na petição inicial. Os AA. responderam à matéria da excepção. No despacho saneador, por decisão transitada em julgado, foi a "Empresa-A", julgada parte ilegítima, tendo-se, aí, relegado para a decisão final o conhecimento da excepção da prescrição. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde se julgou procedente a excepção da prescrição e, em consequência, se absolveu o R. Gabinete Português de Carta Verde dos pedidos deduzidos pelos AA. Recorreram os AA., tendo o Tribunal da Relação de Coimbra decidido que respondendo o condutor do veículo automóvel a título de responsabilidade objectiva, por não haver elementos factuais para a imputação, a título de culpa, na eclosão do acidente àquele mesmo condutor, o prazo de prescrição do direito de indemnização é de três anos. Mas, considerando que a acção foi proposta em 15/07/96 (o acidente ocorreu a 30/07/1993) verificou-se a interrupção da prescrição porque, não obstante o gabinete Português de Carta Verde ter sido citado para além do prazo de três, a contar da data do acidente, a citação tem-se como efectuada no quinto dia após a entrada da petição inicial na secretaria porque foi essa citação feita para além desses cinco dias sem culpa dos AA. E, também considerando que o recurso apenas respeita ao A. B, por os valores das sucumbências dos demais AA. não lhes permitirem recorrer da sentença, conhecendo do pedido por aquele A. deduzido, condenou o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro a pagar-lhe a indemnização de 4.000.000$00, com juros desde a citação. Inconformado, recorreu o Gabinete Português de Carta Verde que, nas suas alegações, formula as seguintes essenciais conclusões: 1 - Uma vez que o condutor do veículo automóvel apenas poderia responder pelo risco, nos termos do art. 503º do Cod. Civil, é de 3 anos o prazo prescricional a ter em conta; 2 - pelo que, atendendo a que o acidente dos autos ocorreu em 30 de Julho de 1993; 3 - e a que, quer na altura em que o recorrente foi citado para a acção - em 11 de Março de 1997 - quer na altura em que foi requerida a sua citação - em 20/12/1996 - na sequência de requerimento de intervenção principal formulado pelos AA., já se mostrava decorrido o prazo de prescrição de 3 anos previsto no nº1 do art. 498º do Cod. Civil; 4 - está prescrito o direito invocado pela recorrente; 5 - uma vez que a interrupção da prescrição só releva quanto à pessoa contra quem o direito pode ser exercido e não quanto a qualquer outra; 6 - para a hipótese de poder vir a ser entendido que da matéria de facto apurada resulta ter actuado com culpa o condutor do veículo automóvel, deve/ser apreciada a impugnação feita, a título subsidiário e ao abrigo do disposto no art. 684-A do C.P. Civil, da decisão sobre a matéria de facto constante dos quesitos 66º, 69º, 72º, 73º, e 75º do questionário; 7 - que não foi apreciada pelo acórdão recorrido por a ter considerado prejudicada, face ao entendimento de que, no caso dos autos, só poderia existir responsabilidade objectiva, o que, neste caso, consubstanciaria uma omissão de pronúncia; 8 - para o que deverá o processo ser remetido ao Tribunal da Relação de Coimbra de forma a que essa impugnação possa ser julgada procedente e, em consequência, decidir-se que foi exclusiva do condutor do velocípede a culpa na eclosão do acidente, com a consequente absolvição da recorrente; 9 - para a eventualidade deste Supremo Tribunal acolher a argumentação expendida no acórdão recorrido quanto à prescrição e, em consequência, entender não estar prescrito o direito invocado pelo Autor B, deverá ser revogado o acórdão recorrido por violação do disposto no art. 506º do Cód. Civil. 10 - uma vez que fundamentou a decisão de condenação do recorrente na responsabilidade pelo risco e não procedeu à repartição de responsabilidades advenientes do risco de cada um dos veículos intervenientes no acidente, sendo certo que ambos provocaram os danos em causa nos autos (tendo em conta que o recorrido era passageiro transportado no velocípede tripulado (pelo Autor C), nem consequentemente o faz repercutir na indemnização arbitrada; 11 - no caso dos autos, deveria ser considerada igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos; 12 - no caso do recorrente vir a ser condenado em qualquer pagamento ao recorrido, a indemnização a atribuir pela perda da capacidade de ganho não poderá ser fixada em montante superior a 1.000.000$00; 13 - os juros só são devidos desde a data da prolação da decisão condenatória. Respondeu o recorrido B pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. A primeira questão respeita à prescrição do direito de indemnização do Autor B, suscitada pelo ora recorrente. Importa, desde já, assinalar que o R. foi condenado no pagamento de indemnização ao A. com base na responsabilidade objectiva, por se não ter provado culpa do condutor do veículo automóvel no acidente ocorrido entre este veículo e o velocípede com motor 1PCV, no qual o A. era transportado gratuitamente. E, a decisão que fixou essa responsabilidade transitou em julgado porquanto nem o A. contra ela reagiu, pela via de recurso, nem o ora recorrente porque, conforme decorre do teor das suas alegações, só discutiria essa responsabilidade se este Supremo Tribunal viesse a entender que da matéria de facto apurada resultava ter o condutor do veículo automóvel actuado com culpa. Mas, é óbvio que não tendo as partes questionado o estabelecimento da responsabilidade pelo risco, vedado está a este tribunal pronunciar-se sobre tal matéria (art. 660º nº2, 713º nº 2, 668º nº 1, al.d) e 726º, todos doc. P.Civil), já que não é de conhecimento oficioso. Logo, assente está, para sempre, estarmos perante um caso de responsabilidade objectiva. Vejamos, então, a questão da prescrição. Inquestionável é, também, que estando afastada a ilicitude criminal, o prazo prescricional é de três anos. Com efeito, segundo o nº1 do art. 498º do Cod. Civil, "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos..." Por sua vez , estabelece o art. 323º, do mesmo diploma, no seu nº1, que a prescrição se interrompe, para além do caso de notificação aí previsto, pela citação. Acrescenta-se no nº 2, do citado, preceito, que se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. É jurisprudência, quase pacífica, deste Supremo que a prescrição se interrompe, independentemente da citação, quando esta não puder ser levada a efeito, por motivo de índole processual, de organização judiciária ou do regime tributário, nos cinco dias seguintes ao da apresentação da petição (v. o Ac. do S.T.J. de 17.06.98 no B.M.J. nº 478, págs. 324 e segs. e os demais aí indicados). Relevantes para a decisão da referida questão são os seguintes factos: - o acidente em causa ocorreu em 30/07/93; - a presente acção deu entrada em juízo em 15/07/96, e foi intentada contra a "Empresa - A"; - foi pelos AA. requerida a citação daquela R. através da "Empresa - B", com o fundamento de aquela ser representada pela última em Portugal e de desconhecerem o endereço da "Empresa - A" no estrangeiro; - foi enviada, para o domicílio da "Empresa-B"carta registada com A/R, para citação da "Empresa-A; - a "Empresa-B", que não era demandada, apresentou contestação dizendo, além do mais, ser parte ilegítima porque não representava a "Empresa-A" nem dela tinha poderes para receber citações; - responderam os AA. sustentando ser a contestante parte legítima; - posteriormente, por requerimento de 20/12/96, os AA. pediram a intervenção principal do Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, conhecido por gabinete Português de Carta verde, "com vista a sanar alguma eventual ilegitimidade invocada pela Ré Seguradora"; - por despacho de 20/02/97, transitado em julgado, foi admitido a intervir nos autos como R. o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, e ordenada a sua citação; - foi o interveniente citado em 11/03/97; - apresentou contestação, alegando a prescrição do direito dos AA.; - no despacho saneador, por decisão transitada em julgado, foi decidido ser a ilegitimidade da "Empresa-B" uma falsa questão, uma vez que nem sequer é parte na acção; - no mesmo despacho, e por decisão também transitada em julgado, foi a demandada "Empresa-A" absolvida da instância. Como já se disse, sustenta o recorrente que quer na altura em que foi citado para a acção, quer na altura em que foi requerida a sua citação, já se mostrava decorrido o prazo de prescrição de três anos. No acórdão recorrido defendeu-se ter havido interrupção da prescrição porque o A. recorrido deu entrada da petição inicial de modo a que, decorridos 5 dias, ainda não estaria prescrito o direito e por a citação do gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro ter sido feita para além desses 5 dias sem culpa do autor. E, segundo se escreveu naquele acórdão, a falta de culpa resulta, quer do circunstancialismo em que se verifica a intervenção no processo da "Empresa-B", quer da alegação feita pelos AA. de que, na fase extra-judicial, mantiveram contactos com a "Empresa-B" no sentido da composição consensual do litígio, e que esta seguradora aceitou o diálogo (negociações), quer por ser do conhecimento geral que a "Empresa-B" era a face visível da "Empresa-A, em Portugal, quer por a legislação comunitária não ser e ainda estar "longe de ser uma coisa clara e facilmente dominável". Desde já se adianta que aquilo que foi alegado pelos AA. não se encontra provado nos autos, que não é do conhecimento geral, porque não é "evidente" nem do conhecimento geral das pessoas, que a "Empresa-B" era, em Portugal, a face visível da "Empresa-A" e que o recorrido nunca alegou desconhecer poder o gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro ser demandado como Réu., nem tal desconhecimento resulta da posição assumida pelo autor nos autos. De qualquer modo, a citação do "gabinete" nunca podia interromper, relativamente a si, a prescrição porque, para além da acção não ter sido inicialmente contra si proposta, quando foi requerida a sua intervenção no processo (20/12/96), e considerando que o acidente ocorreu em 30/07/93, já há muito que a prescrição, quanto a si, se encontrava consumada. Termos em que se concede a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ficando a subsistir a decisão proferida na 1ª instância. Custas pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 29 de Abril de 2003 Abílio Vasconcelos, Duarte Soares, Ferreira Girão. |