Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080114
Nº Convencional: JSTJ00007661
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
LITISCONSORCIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CASA DA MORADA DE FAMILIA
Nº do Documento: SJ199101310801142
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 197/90
Data: 05/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção de reivindicação em que a re não põe em duvida o direito de propriedade da autora, antes excepciona com a existencia de um direito de arrendamento, não tem interesse na causa o marido da re, ja que o contrato de arrendamento alegado foi por esta celebrado, so ela vivendo no predio reivindicado, e encontrando-se separados de facto ha longos anos.
II - Por isso, sendo apenas a re a detentora ou possuidora da coisa reivindicada, o proprietario pode exigir judicialmente a re o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição (artigo 1311 n. 1 do Codigo Civil), tanto mais que o arrendamento não se comunica ao conjuge (artigo 1110 n. 1 do citado Codigo).
III - Por outro lado, dada a separação de facto dos conjuges e não estando o predio em causa por qualquer forma ligado a vida conjugal da re, não e aplicavel o artigo unico da Lei n. 35/81, de 27 de Agosto, por não haver casa de morada de familia.