Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007661 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO LITISCONSORCIO LEGITIMIDADE PASSIVA CASA DA MORADA DE FAMILIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101310801142 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 197/90 | ||
| Data: | 05/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de reivindicação em que a re não põe em duvida o direito de propriedade da autora, antes excepciona com a existencia de um direito de arrendamento, não tem interesse na causa o marido da re, ja que o contrato de arrendamento alegado foi por esta celebrado, so ela vivendo no predio reivindicado, e encontrando-se separados de facto ha longos anos. II - Por isso, sendo apenas a re a detentora ou possuidora da coisa reivindicada, o proprietario pode exigir judicialmente a re o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição (artigo 1311 n. 1 do Codigo Civil), tanto mais que o arrendamento não se comunica ao conjuge (artigo 1110 n. 1 do citado Codigo). III - Por outro lado, dada a separação de facto dos conjuges e não estando o predio em causa por qualquer forma ligado a vida conjugal da re, não e aplicavel o artigo unico da Lei n. 35/81, de 27 de Agosto, por não haver casa de morada de familia. | ||