Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018532 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090832151 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG438 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 900/91 | ||
| Data: | 02/27/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/11/25 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 35 N5 ARTIGO 36 N3. | ||
| Sumário : | I - Os contratos de arrendamento rural, incluindo ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito (artigo 3, n. 1 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Novembro). II - O novo regime apenas se aplicará aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor a partir de 1 de Julho de 1989 (artigo 36, n. 3). III - Em acção que invoque um contrato de arrendamento rural deve ser exibido um exemplar escrito de tal contrato ou alegar que a sua falta é imputável à parte contrária, sob pena de extinção de instância (artigo 35, n. 5). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No tribunal judicial da comarca de Marco de Canaveses, A e mulher B, deduziram embargos à providência cautelar não especificada, contra eles proposta por Granidera - Granitos de Pedra d'Esa, Limitada, pedindo o levantamento daquela que autorizou a embargada a continuar a exploração duma pedreira sita na "Mata do Escorregadouro" e os intimou a absterem-se de perturbar tal exploração. Alegaram os embargantes a qualidade de arrendatários rurais da referida "Mata" e que a exploração desenvolvida pela embargada tem ultimamente impedido de gozarem dessa qualidade. Na contestação a embargada impugnou os factos alegados pelos embargantes, nomeadamente que eles sejam arrendatários do prédio em causa. Por excepção disse, ainda, que a presente acção não podia prosseguir seus termos pois que os embargantes não juntaram qualquer exemplar do contrato de arrendamento rural que invocaram. No saneador e apreciando a excepção arguida, invocou-se o disposto no artigo 35, n. 5 do Decreto-Lei n. 385/88 e declarou extinta a instância. Agravaram os embargantes mas na Relação foi negado provimento ao agravo. Daí este agravo para o Supremo cuja minuta as conclusões seguintes: 1- Os agravantes reproduzem as alegações e conclusões constantes do agravo interposto para a Relação do Porto; 2- O n. 5 do artigo 35 do Decreto-Lei 385/88 é uma norma de carácter processual que tem por objecto todas as acções judiciais em que a única causa de pedir seja o contrato de arrendamento rural e em que as partes sejam senhorio e rendeiro; 3- A interpretação daquela norma tem de levar em consideração a restrição constante da parte final do citado n. 5, referente à expressão "a falta é imputável à parte contrária"; 4- Em todo o caso, nos embargos os agravantes usaram como causa de pedir, não apenas o contrato de arrendamento rural, mas o despacho sentença que lhes havia restituído a posse dos terrenos em questão, exarado nos autos de restituição provisória de posse 48/89; 5- Alegaram a incompatibilidade entre as duas providências cautelares; 6- Alegaram o reconhecimento judicial anteriormente feito no citado despacho do contrato de arrendamento rural de que são titulares; 7- O acórdão recorrido violou as disposições legais citadas nas alegações e conclusões, devendo ser revogado. Não houve contra-alegações. Apreciando e decidindo: Nas conclusões para a Relação, que os ora agravantes dão por reproduzido, a que se disse foi: Que o contrato de arrendamento rural é anterior à Lei 76/77 de 29 de Setembro e que antes dessa Lei não era obrigatório a redução a escrito do referido contrato. Que a apresentação de um exemplar do contrato, exigida no artigo 35, n. 5 do Decreto-Lei 385/88, não era exigível; Que os agravantes alegaram que a falta de redução a escrito era imputável aos seus senhorios e que estes não são partes na presente acção, carecendo a agravada de legitimidade para invocar a referida falta. Foi sobre estes pontos que incidiu o acórdão ora em recurso, e não outros. Os recursos destinam-se, apenas, a impugnar decisões proferidas e não a levantar novas questões que antes não foram apreciadas. O tribunal a quem o recurso é dirigido, só pode e tem que se pronunciar sobre o que foi decidido no tribunal recorrido, não podendo apreciar e julgar questões novas levantadas nas alegações. As 4, 5 e 6 conclusões abordam questões novas que não foram apreciadas e julgadas no acórdão ora recorrido, pelo que tais conclusões não têm de ser apreciadas e são de todo improcedentes. Quanto ao mais. Dispõe o n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Novembro (diploma que estabelece o novo regime de arrendamento rural) que os arrendamentos rurais, incluindo ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito. O n. 3 esclarece que qualquer das partes tem a faculdade de exigir a redução a escrito do contrato, mediante a notificação à outra parte. Dispõe o n. 3 do artigo 36, do mesmo diploma legal, que o novo regime previsto no artigo 3 apenas se aplicará aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, a partir de 1 de Julho de 1989. Os embargos foram deduzidos em 15 de Setembro de 1989 e neles é invocado um arrendamento existente segundo se alega há mais de 16 anos, anterior portanto, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 385/88. Dispõe o n. 5 do artigo 35 do citado diploma legal que nenhuma acção pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é impuputável à parte contrária. Entendeu-se no acórdão recorrido que, em obediência aos preceitos referidos - artigos 3, n. 113, 36 e n. 5 do artigo 35 do Decreto-Lei 385/88, os agravantes deviam ter junto à acção - aos embargos - um exemplar escrito do arrendamento que invocaram. Quanto a nós, e tal como entendeu a Relação, e os agravantes não impugnam, com o disposto nos artigos 35, n. 5 e 3 não se levante qualquer problema de aplicação retroactiva da lei. De facto o legislador concedeu aos interessados um prazo razoável para formalizarem os respectivos contratos, sem qualquer ressalva. O diploma é de 25 de Outubro de 1988 e a aplicação do seu novo regime, nomeadamente a obrigação da redução a escrito, só se aplica aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor, a partir de 1 de Julho de 1989. Não se mostra que os embargantes tenham alegado que a falta de contrato escrito seja imputável à parte contrária. Se eles a fizeram na resposta à contestação, essa resposta foi mandada desentranhar, sem oposição deles. A questão principal é a de saber se o disposto no n. 5 do artigo 35 do Decreto-Lei 385/88 se aplica apenas, como pretendem os agravantes, nas acções em que a única causa de pedir seja o contrato de arrendamento e em que as partes sejam senhorio e rendeiro, ou se aplica em outra qualquer acção ainda que não intervenha o senhorio ou o rendeiro. No acórdão recorrido entendeu-se que seria absurdo que nas acções intentadas contra o senhorio, ou pretenso senhorio, se exigisse a junção de um exemplar escrito do contrato e já assim não acontecesse quando a parte contrária fosse outra pessoa. Diz mais adiante, no mesmo, que pode julgar-se com segurança que a imposição feita na 1 parte do n. 5 do artigo 35 do Decreto-Lei 385/88 não é afastada pelo facto de a parte contrária não ter a qualidade, ou a pretensa qualidade, de senhorio ou arrendatário. E cremos que com razão. De facto embora se diga na parte final do n. 5 do artigo 35"... a menos que se alegue logo que a falta é imputável à parte contrária" isso não significa que seja a parte contrária na acção, proposta, mas, sim, a parte contrária no contrato de arrendamento celebrado, ou que se afirma ter sido celebrado. A interpretação correcta e o espírito da lei são no sentido de em qualquer acção em que uma das partes alegue a existência de um arrendamento rural, dever essa parte exibir um exemplar do respectivo contrato, sob a cominação prevista no n. 5 do artigo 35 não o fazendo. Por tal razão foi dado um prazo de cerca de oito meses para os interessados formalizarem os contratos existentes à data da sua entrada em vigor. Tendo a acção sido proposta depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 385/86 e tendo os embargantes invocado um contrato de arrendamento rural, deviam eles ter exibido um exemplar escrito de tal contrato, ou alegado que a sua falta era imputável aos senhorios, apesar da embargada não ser parte no contrato referido. Pelo exposto julga-se improcedente o agravo confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 1 de Março de 1993 Carlos Caldas; Cura Mariano; Joaquim de Carvalho. Decisões impugnadas: I- Sentença de 15 de Julho de 1991 do tribunal de Marco de Canaveses, 2 Secção; II- Acórdão de 27 de Fevereiro de 1992 do tribunal da Relação do Porto, 1 Secção. |