Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082138
Nº Convencional: JSTJ00016862
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199206300821381
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1395/90
Data: 10/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o lesado 60 anos de idade à data do acidente de viação sendo vigoroso, activo, diligente e ocupado, e, concluindo a Relação ser razoável, quase certo, que ele se mantivesse activo até aos 70 anos, é esta uma ilação lógica e consequente daquele tribunal, tirada da matéria de facto provada, a qual, por isso, é incensurável pelo Supremo, como tribunal de revista que é.
II - Não é exagerada a indemnização de 9360 contos, atribuída pelos danos sofridos pelo lesado, homem activo com 60 anos à data do acidente, com uma vida activa até aos
70, em virtude de ter ficado absolutamente incapacitado de exercer qualquer actividade, e que tinha um rendimento mensal de 80000 escudos.
III - E é equilibrada a indemnização de 2000 contos atribuída ao mesmo lesado, por danos não patrimoniais, que ficou todo estropiado em consequência do acidente: todo o membro superior direito paralizado, o esquerdo com movimentação altamente reduzida e a mão com grande dificuldade de apreensão, e muito reduzida a sua capacidade de locomoção, pois não tem força nos membros inferiores e só pode deslocar-se amparado por outra pessoa e apoiado numas canadianas.