Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
837/03.9TABCL-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: ATENUANTE
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
RECURSO DE REVISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - No confronto dos valores da justiça e da segurança, o legislador optou em matéria penal por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de serem revistas as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.
II - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP exige que se descubram novos factos ou meios de prova, e segundo a corrente largamente maioritária neste STJ, basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. Porém, esta orientação deverá ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.
III - Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do art. 453.º, n.º 2, do CPP. Por aqui se vê que o legislador não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente com risco de banalização, assim se podendo prejudicar o interesse na estabilidade do caso julgado, para além do aceitável, ou facilitar faltas à lealdade processual.
IV - Os novos factos ou meios de prova têm que reportar-se a um condicionalismo que poderia ter levado a uma decisão diferente da revista, se tivessem sido tidos em conta, quando essa decisão, cuja revisão se pretende, foi proferida.
V - Uma factualidade que ainda não tinha visto a luz do dia, à data da decisão a rever, correspondendo a um circunstancialismo sobrevindo à decisão proferida (v.g. o tempo decorrido desde a condenação, a permanência em liberdade, o refazer da vida, o ter casado de novo, ter tido nova filha, deter o poder paternal em relação a esta, a inserção social), não pode ser invocada para classificar a decisão como injusta.
VI - Por outro lado, importa que esses novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como vem sendo pacificamente exigido, graves dúvidas, e não simplesmente dúvidas razoáveis, pelo que a pretensão do recorrente só é de atender, se da sua procedência resultar a forte probabilidade de, em segundo julgamento, vir a ser absolvido do crime pelo qual foi condenado.
VII - Deste modo, não é suficiente para justificar a revisão da sentença o conhecimento superveniente de circunstâncias, sempre anteriores à condenação, embora eventualmente posteriores ao crime, que tenham valor atenuativo e/ou apontem para uma suspensão da pena − cf. art. 449.º, n.º 3, do CPP.
VIII - É de negar a revisão solicitada no caso em que o recorrente, depois de esgotados todos os meios de que pôde lançar mão, para obter a suspensão da execução da pena em que foi condenado, tem como finalidade obter essa mesma suspensão, como se de recurso ordinário se tratasse, pretendendo que se produza agora uma decisão que aprecie à luz da conjuntura actual os fundamentos da suspensão.
Decisão Texto Integral: