Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
31/10.2JACBR
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
FALSIDADE
Data do Acordão: 02/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO / DESCONTO DAS MEDIDAS PROCESSUAIS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO / SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO.
Doutrina:
- JORGE DE FIGEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 295.
- LISZT, WF Tratado, 353-354.
- LOBO MOUTINHO, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, edição da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, 2005.
- PAULO MESQUITA, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 39 a 49.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 619.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 374.º, 379.º, N.º1, AL. A), 449.º, N.º 1, ALS. A) E D), 472.º, N.º 1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS1 E 2, 78.º, N.ºS1 E 2, 80.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 21-05-2014, CJ III, 61.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 27-02-2008, CJ STJ I, 236.
-DE 19-05-2010, CJ STJ II, 191.
-DE 02-05-2012, PROC. N.º 218/03.4JASTB.S1.
-DE 18-09-2013, PROC. N.º 968/07.6JAPRT-A.S1 – 5.ª SECÇÃO.
-DE 01-10-2014, PROCESSOS NOS 471/11.0GAVNF.P1.S1 E 431/10.8GAPRD.AV.P1.S1, OS RESPECTIVOS SUMÁRIOS PODEM SER CONSULTADOS NOS SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SECÇÕES CRIMINAIS, N.º 202 – OUTUBRO DE 2014.
-DE 29-01-2015, PROCESSO N.º 2495/08.5GBABF.S1.
-DE 04-03-2015, PROC. N.º 1179/09.1TAVFX.S1.
Sumário :

I - O STJ tem vindo a decidir que factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente em relação ao recorrente. Os factos ou meios de prova devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. O art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por sí só, ou conjugados com os que forma apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - A “novidade” invocada pelo recorrente é a alegada falsidade dos meios de prova, pretendendo o mesmo com o novo depoimento das ofendidas voltar a discutir factos que já forma escalpelizados e que nada têm de “novo”, pois o facto é o mesmo. Mas, a falsidade, a existir, tem de ser declarada por sentença transitada em julgado e não por um novo depoimento de alguém que alegadamente terá “mentido”.
III - Este novo reexame da matéria de facto fixada no veredicto condenatório proferido não é legalmente admissível, não constituindo fundamento para a pretendida revisão e, manifestamente não cabe na previsão da norma invocada (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP). Mais, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, essa falsidade só pode ser usada como fundamento do recurso de revisão se os meios de prova falsos tiverem sido determinantes para a decisão condenatória e se tal falsidade tiver sido declarada por sentença transitada em julgado, circunstância que não se verifica no caso presente.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO

1. O Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J3, procedeu a julgamento, para realização do cúmulo jurídico de várias penas aplicadas ao arguido AA, condenando-o, por acórdão proferido em 23 de Setembro de 2015, nos seguintes termos:

«a) Manter o cúmulo jurídico que foi efetuado ao arguido AA no Processo referido em 10), onde se incluíram as penas aplicadas nos Processos n.ºs 480//07.3GDGDM, 228/07.2PAGDM, 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, pelo qual foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

b) Efetuar o cúmulo jurídico entre as penas que lhe foram aplicadas nos Processos n.ºs 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM e 31/10.2JACBR, condenando-se o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) Manter autónoma a pena única de 2 anos de prisão e a inibição de conduzir pelo período de 6 meses em que foi condenado no Processo n.º 864/10.0SMPRT.

Aquelas penas são cumpridas sucessivamente, sendo descontado o tempo de detenção, obrigação de permanência na habitação ou prisão que o arguido AAtenha sofrido à ordem desses processos (art. 80.º, n.º 1, do C. Penal).»

2. Deste acórdão recorreu o arguido directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as conclusões que se transcrevem:

«CONCLUSÕES DE RECURSO

1.      Vem o recorrente condenado, entre outras penas únicas que permaneceram inalteradas, numa pena conjunta de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses pelo cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 795/08.3PAVLG, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar; 233/10.1JAPRT, do antigo 1.º Juízo Criminal de Paredes; 1356/08.2GDGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar; 1145/09.7PEGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar; 12/10.6GDGDM, do à data 2.º Juízo Criminal de Gondomar; e, nos presentes autos 31/10.2JACBR, já na actual Instância Central Criminal de Aveiro, indicados em 3) a 7) e 11) do acórdão a quo.

2.      Ora, sucede desde logo que a decisão proferida é completamente omissa quanto aos factos dados como provados nos processos relativos aos crimes e às penas parcelares em concurso.

3.      O acórdão recorrido absteve-se de relatar os factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial, ainda que de um modo sucinto pelo que não cumpre as suas funções de convicção (e de legitimação) que toda a decisão deve cumprir.

Para além disso,

4.      O ilustre Tribunal a quo também não fundamentou devidamente a medida concreta da pena aplicada nos autos, ignorando a necessária conexão exigida entre os artigos 71.º, n.º 3 e 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, todos do CP,

5.      Omitindo ainda qualquer referência aos artigos 70.º e 71.º do CP, não aludindo às finalidades de prevenção geral e especial que devem presidir à fixação da pena conjunta,

6.      Ao contrário do defendido pela maioria da Doutrina e da Jurisprudência produzidas sobre essa matéria.

7.      Mas cumprindo também o dever de aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 77.º, n.º 1 de forma telegráfica e insuficiente.

8. Perante isto, o acórdão a quo não demonstrou, fundamentadamente, que ponderou e avaliou o conjunto dos factos concretos praticados pelo arguido e a sua relação com a personalidade deste, nem tão pouco que sopesou as concretas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto, em particular estas últimas, pelo que violou os artigos 70.º e 71.º, 77.º, n° 1 e 78.º, n.º 1 do CP e o artigo 374.º n.º 2 do CPP, e ainda o artigo 205.º, n.º 1 da CRP, sendo o douto acórdão nulo por força do artigo 379.º, n.º 1 al. a) e c) do CPP.

Isto posto,

9.      Sem prejuízo das nulidades invocadas, o recorrente entende que o ilustre Tribunal recorrido não aplicou correctamente os factores enunciados pelo artigo 77.º, n.º 1 ex vi artigo 78º nº 1, do CP na determinação da medida da pena única, o que redundou na determinação de uma pena conjunta excessiva [[1]].

10.    Logo à partida porque, apesar da gravidade dos factos praticados, que o recorrente reconhece, os mesmos foram cometidos em co-autoria, em virtude da inclusão de esporádicos grupos juvenis, o que permite deduzir que o apoio familiar de que o recorrente goza e gozará quando sair em liberdade, o afastará da prática de novos ilícitos, e lhe permitirá comportar-se de um modo conforme com o Direito.

11.    Mas também em virtude do valor não muito elevado dos montantes apropriados, e do manifesto arrependimento e sentido crítico do arguido face ao seu percurso criminoso.

12.    Já quanto à personalidade e à sua conduta posterior aos factos, nos termos do artigo 71.º, n.º 2 e) do CP, o aqui recorrente entende que não foi devidamente valorizado o seu percurso em contexto prisional,

13.    Adquirindo qualificações escolares e profissionais, exercendo uma actividade remunerada, e recebendo regularmente as visitas de familiares, revelando satisfação face a este contexto e um sentido crítico de reprovação das suas condutas anteriores.

14.    O que denota uma forte vontade e probabilidade de se conseguir integrar familiar, social e laboralmente assim que restituído à liberdade, confirmadas até pelo respectivo relatório social.

15.    E que no seu entender também não foi relevado de forma adequada pelo douto acórdão recorrido, e o seu efeito na redução das necessidades de prevenção especial sentidos no caso.

16.    Assim como o facto de o recorrente ter menos de 21 anos à data de todos os factos que lhe são imputados, podendo ainda beneficiar do regime do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

17.    Por tudo isto, o aqui recorrente entende que uma pena conjunta não superior a 5 (cinco) anos de prisão em cúmulo jurídico, a somar às restantes penas únicas de 5 (cinco) anos e de 2 (dois) anos, que permaneceram inalteradas, satisfaria de forma adequada as necessidades de pena que aqui se fazem sentir, sem que as finalidades gerais das penas aplicadas fossem colocadas em risco.

18.    O que em termos globais faria com o que o recorrente cumprisse uma reclusão não superior a 12 (doze) anos de prisão, com o propósito de não o estigmatizar excessivamente, e considerando a sua idade ainda jovem.

19.    Pelo que entende o aqui recorrente que o Tribunal a quo não interpretou nem tampouco aplicou devidamente a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 77.º do CP, e o artigo 78.º, n.º 1, do CP, nem o artº 71º nº 2 do mesmo diploma, não reflectindo a medida da pena o justo equilíbrio entre os diversos factores, e devendo os referidos normativos ser interpretados e aplicados de forma mais justa e vantajosa para o recorrente [[2]].

20.    Não podendo a decisão sobre a medida concreta desta pena única ser condicionada pelas anteriores decisões de cúmulo proferidas, em prejuízo do recorrente.

21.Até porque, caso assim sucedesse, sempre se deveria considerar que esta nova pena única elevou excessivamente o quantitativo da pena anteriormente fixada neste cúmulo, pois representou um agravamento da medida concreta da pena em praticamente metade das penas parcelares fixadas nos presentes autos - de um total de 6 (seis) anos para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.

22.    E isto sem que o insigne Tribunal a quo considerasse a manutenção da conduta adequada e disciplinada do recorrente em meio prisional desde Novembro de 2013 – data do último cúmulo, até ao presente, o que não poderá deixar de relevar também para os sobreditos efeitos de determinação da medida concreta da pena.

Por fim,

23.    Uma eventual reformulação da pena de cúmulo jurídico, quer por este Supremo Tribunal, quer em especial pelo ilustre Tribunal a quo, deverá sempre ter como limite intransponível a barreira imposta pelo princípio da proibição da reformatio in pejus,

24.    Quer na sua dimensão directa, quer indirecta, aqui já como princípio geral do Direito Processual que limita e condiciona as decisões da instância de recurso e da primeira instância, no caso de reenvio do processo.

25.    Considerando que antes do presente recurso a situação global do recorrente se cifrava em 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, qualquer decisão sobre estes mesmos crimes não poderá condenar o recorrente em penas de concurso que no seu conjunto ultrapassem este mesmo limite.

26.    Sob pena de violação do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, enquanto restrição injustificada e desproporcionada do direito fundamental ao recurso em processo penal.

27.    Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos deste STJ de 14-09-2011, no processo n.º 138/08.6TALRA.C1.S1, e de 31-01-2008, também do STJ, proferido no âmbito do processo n.º 07P4081.

28.    Pelo que a única interpretação conforme com o princípio plasmado no artigo 409.º do CPP é a que fixa o conjunto de penas aplicadas a um recorrente em primeira instância como limite inexcedível em caso de reapreciação do cúmulo jurídico, como poderá acontecer nos presentes autos.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA:

A) SER O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO DECLARADO NULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 379.º, N.º 1 A) C) DO CPP, POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUDAMENTAÇÃO, ESTATUÍDO PELO ARTIGO 374.º, N.º 2 DO CPP; OU, SUBSIDIARIAMENTE,

B) SER A MEDIDA CONCRETA DA PENA ÚNICA DO SEGUNDO CÚMULO JURÍDICO ALTERADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL AD QUEM, NÃO DEVENDO A PENA CONJUNTA, ATENTOS OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS, SER SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO, NUM TOTAL GLOBAL DE 12 (DOZE) ANOS DE PRISÃO.»

3. A Ex.ma Procuradora da República no tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, nos seguintes termos:

«Contesta o recorrente tal decisão, defendendo que:

A) O Acórdão recorrido é nulo por ser completamente omisso quanto aos factos dados como Provados nos processos relativos aos crimes em concurso;

B) A pena é excessiva;

C) Ainda que o processo venha a ser remetido á primeira instância na sequência do recurso, um eventual novo acórdão não poderá impor um conjunto de penas que excedam na globalidade os referidos 14 anos e 6 meses de prisão, em nome do princípio da reformatio in pejus.

Vejamos.

Quanto à primeira critica movida ao acórdão, é o próprio tribunal que explica, em nota de rodapé, as razões pelas quais não elencou os factos das restantes condenações:

"1 Não se elencaram os factos das restantes condenações por se julgar irrelevante para esta decisão (assim se evitando também o pedido das várias certidões das condenações individuais), atentos os cúmulos já antes efetuados no Processo n.º 864/10.0SMPRT, relevando agora especialmente, porque nova, a condenação dos presentes autos, como se dirá infra (implicando apenas a reformulação do cúmulo do segundo grupo de penas efetuado nesse processo). "

Foram, portanto, razões de economia processual que justificaram tal opção do tribunal a quo, sem qualquer prejuízo para o arguido/recorrente pois que, quer ele, quer o tribunal, já os conheciam do cúmulo anterior, por nessa decisão estarem descritos e ela se encontrar junta aos autos, cúmulo esse que até se manteve intocado no que ao primeiro grupo de penas se refere.

Salvo o devido respeito, só um formalismo exacerbado e injustificado poderá censurar tal opção.

No que à pena concreta se refere, defende o recorrente que lhe deveria ter sido aplicada uma pena nunca superior a 5 anos de prisão efectiva que, somada aos cúmulos que permaneceram inalterados, resultaria numa pena global de reclusão não superior a 12 anos de prisão, por contraponto aos 14 anos e 6 meses em que foi condenado.

Entendemos que na pena aplicada foram consideradas todas as circunstâncias que o caso impunha, sendo justíssima na sua medida.

Por último, não faz qualquer sentido apelar, por antecipação e q nosso ver o despropósito, ao princípio da reformatio in pejus, quando não se sabe sequer qual a decisão que vai ser proferida por esse Tribunal!

Assim, aderindo à decisão recorrida, Vossas Excelências farão justiça. [3]»

4. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, suscitando a questão prévia da nulidade do acórdão recorrido nos seguintes termos:

«[…].

4 – Questão Prévia – da nulidade do Acórdão recorrido.

       O recorrente argui o vício da nulidade do Acórdão recorrido por total omissão dos factos dados como provados nos processos cujas penas parcelares vieram a integrar os cúmulos jurídicos efectuados pelo tribunal a quo.

       Tem razão o recorrente.

       Na verdade, o acórdão recorrido procedeu ao cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares aplicadas nos proc. 795/08.3PAGLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM e 31/10.2JACBR, condenando o arguido AA na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

       Relativamente a cada um dos referidos processos e respectivas penas parcelares de prisão aplicadas, não descreve, o acórdão recorrido, ainda que em síntese, os factos criminosos dados como provados. Tal omissão não se compadece com razões de economia processual.

       O tribunal de recurso, no caso o STJ, para exercer de pleno a sua competência de reexame da matéria de direito, necessita analisar e acompanhar o iter lógico seguido pelo tribunal recorrido na aplicação concreta da medida da pena, sendo para tal imprescindível conhecer a factualidade criminosa praticada, a fim de poder apurar da adequação, proporcionalidade e justeza daquela pena concreta. O arguido tem também o direito e o dever de compreender o alcance da pena aplicada e só o pode fazer se, na decisão recorrida, se contiver a descrição, ainda que sintética, dos factos criminosos a ter em conta na aplicação dessa mesma pena, que espelha a sua culpa global e a sua personalidade unitária.

       Ensina a jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal que, no caso de aplicação de pena única, resultante de cúmulo jurídico de penas parcelares, se impõe um especial dever de fundamentação.

“(…) A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade, elencados no processo penal, o que exige uma análise global e profunda do Tribunal sobre a respectiva pena conjunta. Aliás, tal necessidade é imposta a maior parte das vezes por uma situação de debilidade em termos de exercício de defesa resultante da anomia social e económica em que se encontram os condenados plurimas vezes.

       A explanação dos fundamentos, que á luz da culpa e prevenção conduz o tribunal á formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena à luz de princípio fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática.

      Neste sentido têm-se pronunciado, de forma uniforme, este Supremo Tribunal de Justiça em diversas decisões emitidas sobre o mesmo tema (…)”.

   Como é evidente na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão á face da respectiva personalidade.

       Estes factos devem constar da decisão de aplicação da pena conjunta a qual deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria em carecer de qualquer recurso a um elemento externo só alcançável através de remissões.

       Como atrás se referiu o que está em causa é a obtenção de uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso, ou seja, a sua culpa com referência ao acontecer conjunto, da mesma forma que circunstâncias pessoais (por exemplo urna eventual possível tendência criminosa).

       Tal indicação que, como se referiu, assume natureza essencial na pena conjunta a aplicar falha no caso concreto. Na verdade, a decisão não se basta a si própria. (…)”.

*

       O mesmo ocorre com a decisão ora sub judice. Relativamente ao segmento da realização do cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão que integram o grupo b) do Acórdão ora sub judice, nenhum relato, ainda que sintético, se deixa consignado quanto aos factos criminosos praticados pelo ora recorrente, pelo que carece de consistência e fundamentação a pena única de prisão, fixada sem qualquer respaldo em factos que permitam apreender a personalidade unitária do arguido. Tal como ocorreu na decisão sindicada pelo Ac. do STJ, que vimos de citar, “não se regista, “(…) indicação concreta  de quais as circunstâncias que rodearam qualquer um daqueles crimes ou sequer o denominador  comum ou a eventual conexão entre os mesmos existentes. O percurso criminoso consta da decisão recorrida como algo de abstrato e genérico, reconduzido, genericamente, a um mero enunciado das penas aplicadas (…)”, o que não permite ajuizar da sua culpa global, reflectida em todos os actos por si praticados.

       Tem razão o recorrente, a decisão recorrida padece de nulidade, que deve ser declarada.

       5 - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de prolação de Acórdão que declare nula a decisão recorrida, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, devendo ser substituída por outra que, reproduzindo, em síntese, os factos criminosos que integram o cúmulo jurídico das penas parcelares identificadas no ponto b), da decisão, permita ajuizar da culpa global e da personalidade unitária do arguido, e sindicar a bondade, adequação e proporcionalidade da pena única de prisão de 7 anos e 6 meses aplicada.»

5. Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, o recorrente apresentou resposta, em que «mantém o entendimento adoptado nas alegações e conclusões de recurso oportunamente apresentadas». Sustenta ainda que a pretendida «diminuição da sua reclusão total» pode ser alcançada por via de uma «reformulação do cúmulo», nos termos expostos nos n.os 35 e segs. da sua resposta.

6. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Como constitui jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.

Suscita o recorrente a nulidade da decisão recorrida por ser «completamente omissa quanto aos factos dados como provados nos processos relativos aos crimes e às penas parcelares em concurso» e ainda porque o tribunal a quo «não fundamentou devidamente a medida concreta da pena aplicada nos autos, ignorando a necessária conexão exigida entre os artigos 71.º, n.º 3 e 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, todos do CP».

Sem prejuízo das nulidades invocadas, entende o recorrente que a decisão recorrida «não aplicou correctamente os factores enunciados pelo artigo 77.º, n.º 1 ex vi artigo 78º nº 1, do CP na determinação da medida da pena única, o que redundou na determinação de uma pena conjunta excessiva», pugnado pela sua redução em medida não superior a 5 anos de prisão, num total global de 12 anos de prisão.

III – FUNDAMENTAÇÃO

1. Decisão recorrida

É o seguinte o teor do acórdão recorrido[4]:

«I

            Acordam os Juízes que constituem o Tribunal Coletivo da Comarca de Aveiro:

Com vista à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, já identificado nos autos, teve lugar a audiência, com observância do formalismo legal e com a sua presença, através de videoconferência (fls. 815 e 853).

Não se verificam quaisquer nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.

II

A) Dos elementos disponíveis, resulta provado que o arguido AA foi julgado e condenado nos processos e penas seguintes:

1) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 480/07.3GDGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 10-05-2007.

            Data da decisão: 10-03-2008.

            Data do trânsito: 08-04-2008.

Penas e crimes: a pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de roubo tentado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, do Código Penal. (fls. 795 verso e fls. 760 a 768 / 839 a 846).

*

2) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 228/07.2PAGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 23-04-2007.

            Data da decisão: 26-03-2009.

            Data do trânsito: 24-04-2009.

Penas e crimes: a pena de 12 meses de prisão, por cada um dos dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. (fls. 796 e 760 a 768 / 839 a 846).

*

3) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 795/08.3PAVLG, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 18-12-2008.

            Data da decisão: 05-07-2010.

            Data do trânsito: 10-09-2010.

Penas e crimes: a pena 2 anos e 4 meses de prisão, por um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.º, alínea d), do Código Penal. (fls. 796 verso e 760 a 768).

*

4) - Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 233/10.1JAPRT, do então 1.º Juízo Criminal de Paredes.

Data dos factos: 12-02-2010.

            Data da decisão: 30-09-2010.

            Data do trânsito: 21-10-2010.

Penas e crimes: a pena de 1 ano de prisão, por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-02; as penas de 3 anos, de 3 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, por três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal; a pena de 1 ano de prisão, por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, e a pena de 2 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. (fls. 797 e 760 a 768).

*

5) - Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 1356/08.2GDGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 22-12-2008.

            Data da decisão: 07-10-2010.

            Data do trânsito: 27-10-2010.

Penas e crimes: a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, do Código Penal. (fls. 797 verso e 760 a 768).

*

6) - Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 1145/09.7PEGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 10-09-2009.

            Data da decisão: 23-03-2011.

            Data do trânsito: 13-04-2011.

Penas e crimes: a pena de 18 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e a pena de 2 meses de prisão, por um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 19 meses de prisão. (fls. 798 e 760 a 768).

*

7) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 12/10.6GDGDM, do então 2.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 03-01-2010.

            Data da decisão: 30-03-2011.

            Data do trânsito: 29-04-2011.

Penas e crimes: a pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal. (fls. 798 verso e 760 a 768).

*

8) - Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 1266/07.0PEGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 03-12-2007.

            Data da decisão: 12-04-2011.

            Data do trânsito: 11-05-2011.

Penas e crimes: as penas de 3 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos e 9 meses de prisão, por cada um dos dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

Por acórdão de 06-12-2011, transitado em julgado em 16-01-2012, foi efetuado cúmulo jurídico, englobando as penas destes autos e as dos referidos Processos n.ºs 1356/08.2GDGDM, 233/10.1JAPRT, 12/10.6GDGDM, 795/08.3PAVLG, 480/07.3GDGDM e 228/07.2PAGDM, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 10 anos de prisão.

Por acórdão de 30-05-2012, transitado em julgado em 02-07-2012, foi efetuado novo cúmulo jurídico, englobando as penas destes autos e as dos referidos Processos n.ºs 1356/08.2GDGDM, 480/07.3GDGDM, 795/08.3PAVLG, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM, 228/07.2PAGDM e 233/10.1JAPRT, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. (fls. 799 a 811 e 760 a 768).

*

9) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 89/08.4GAVLG, do então 2.º Juízo de Valongo.

Data dos factos: 16-03-2008.

            Data da decisão: 22-11-2011.

            Data do trânsito: 26-03-2012.

Penas e crimes: a pena de 5 meses de prisão, por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-02; e a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, por um crime de homicídio por negligência (acidente de viação), p. e p. pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos de prisão. (fls. 801 verso e 760 a 768).

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10) - Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 864/10.0SMPRT, da então 3.ª Vara Criminal do Porto.

Data dos factos: 09-11-2010.

            Data da decisão: 06-06-2012.

            Data do trânsito: 26-06-2012.

Penas e crimes: a pena de 1 ano de prisão, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e a pena de 6 meses de prisão, por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-02.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 2 anos de prisão e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.

Por acórdão de 14-11-2013, transitado em julgado em 06-01-2014, foi efetuado novo cúmulo jurídico, nos seguintes termos:

a) Englobando as penas impostas nos Processos n.ºs 480/07.3GDGDM, 1266/07.0PEGDM, 228/07.2PAGDM e 89/08.4GAVLG, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão;

b) Englobando as penas impostas nos Processos n.ºs 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 12/10.6GDGDM e 1145/09.7PEGDM, foi condenado na pena única de c anos de prisão;

c) Foi mantida autónoma a pena imposta nesse Processo n.º 864/10.0SMPRT (fls. 759 a 768, 802 a 803 verso e 826 a 851).

*

11) - Processo e Tribunal: neste Processo Comum Coletivo n.º 31/10.2JACBR, da Instância Central Criminal de Aveiro.

Data dos factos: 18-01-2010.

            Data da decisão: 12-02-2015.

            Data do trânsito: 16-03-2015.

Penas e crimes: a pena de 7 meses de prisão, por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-02, e a pena de 3 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.

Factos praticados (síntese): Na data indicada, na via pública, o arguido AAconduziu um veículo automóvel ligeiro de passageiros, sem ser titular de carta de condução, e na mesma data, juntamente com dois indivíduos não identificados, assaltou a Estação dos CTT de Maceda, Ovar, onde entrou com um desses indivíduos, o qual empunhou um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, assim amedrontando as pessoas que aí se encontravam, que ficaram incapazes de lhe opor resistência, daí retirando e levando consigo a quantia global de 2.328,11€, em notas e moedas do BCE, além de documentos de identificação de um dos funcionários, no interior de uma carteira, tendo esta e aqueles sido depois abandonados e recuperados pelo seu titular, tudo fazendo de forma livre e consciente, sabendo da ilicitude e punibilidade de tais atos. (fls. 695 a 715, 728 e 804).[5]

***

B) Mais resultou provado que:

           a) O arguido AA é o mais novo de três irmãos, filhos de um casal de modesta condição social, sendo que os pais, pelo exercício das respectivas actividades laborais, asseguravam as necessidades básicas do núcleo familiar.
b) O percurso do arguido AA delineou-se pela autonomização precoce na autogestão imatura e desorientada do quotidiano, com consequente afastamento do enquadramento académico, devido ao elevado absentismo e desinteresse pelos conteúdos curriculares.
c) A vivência familiar foi sendo substituída pela convivência com pares com idênticas dificuldades e tendência à transgressão, ocorrendo os primeiros confrontos com o sistema de justiça aos 15 anos de idade (posse de haxixe e prática de pequenos furtos).
 d) O arguido AA abandonou a formação escolar quando frequentava o 6.º ano de escolaridade, tendo então os pais tentado integrá-lo nas suas actividades laborais (a mãe explorava um café e o pai trabalhava, por conta própria, na construção civil), mas o mesmo não conseguiu adaptar-se, passando a estar inactivo profissionalmente desde o ano de 2008.
e) Perante esse comportamento reiterado de inactividade, os consumos regulares de haxixe e os regressos tardios ao domicílio, foi-lhe imposto pelos pais o afastamento do agregado de origem, passando o arguido AA a integrar o agregado de um amigo.
f) Em Março de 2009, o arguido AA retomou a convivência familiar, efectuando diversas tentativas de enquadramento profissional, tando com os progenitores como com outros familiares e conhecidos, mas tal investimento laboral foi de curta duração e mediado por relacionamentos conflituosos.
g) À data da reclusão, o arguido AA integrava o agregado familiar, composto pela progenitora, pelo irmão mais velho e pela sobrinha, no domicílio indicado nos autos (Rua....).
h) O mesmo encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto desde 10-11-2010, onde vem adoptando comportamento adequado ao disciplinado e exigido no meio, tendo frequentado e concluído um curso profissional de Canalizador - Educação e Formação de Adultos de Nivel 2 (EFA B2).
i) Está a frequentar os estudos no Estabelecimento Prisional para obter o 12.º ano e trabalha na limpeza geral.
j) Recebe regularmente visitas de familiares, existindo um forte sentimento de união e suporte solidário ao arguido AA.

#

            Não se provaram outros factos com relevo para a decisão.

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           Para dar tais factos como provados foram consideradas as certidões das decisões proferidas, acima enunciadas (com indicação das folhas dos autos), em conjugação com o CRC do arguido AA (fls. 795 a 804), sendo que foram ainda consideradas as declarações deste, prestadas em audiência, no que respeita à sua situação pessoal e familiar, que confirmou integralmente a que foi dada como provada no acórdão condenatório destes autos, tendo por base o respetivo relatório social (cfr. fls. 518 a 521).

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Tendo presente tais factos, cumpre aplicar o direito, apreciando agora toda a situação, em termos de condenações, do arguido AA, pois que não tem mais condenações (como também referiu).

Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”. 

Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo Código “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regas do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

 Este regime “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado” (nº 2 desse mesmo preceito).

           A condenação transitada que aquele preceito (n.º 1 do art. 78.º) tem como referência, para averiguar dos pressupostos do concurso, é a que se verificou em primeiro lugar. O momento a considerar para aferir do concurso é, pois, a data do trânsito em julgado da primeira decisão (ou melhor, de qualquer delas, dado que a primeira decisão pode não ser a primeira a transitar), entrando no concurso todos os crimes que tenham sido praticados anteriormente a essa data (cfr. Paulo Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, págs. 39 a 49, e Ac. do STJ de 27-02-2008, CJ STJ I, pág. 236).

Os crimes que tenham sido praticados após a data desse primeiro trânsito em julgado já não podem ser englobados nesse cúmulo. Trata-se, nesse caso, não de um concurso de crimes, mas de uma sucessão de crimes e penas. Contudo, se, sem função dessa regra, ficarem fora do cúmulo jurídico mais que uma pena, devem ser estas cumuladas entre si, em novo cúmulo, caso se verifiquem os aludidos pressupostos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.

Sendo este o sentido dessa norma legal, também vem sendo o entendimento deste Tribunal Coletivo, em consonância, aliás, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (cfr. Acs. do STJ de 19-05-2010, CJ STJ II, pág. 191, e da RC de 21-05-2014, CJ III, pág. 61).

Tendo presentes as penas aplicadas nos Processos mencionados em 1) a 11), constata-se que a decisão que primeiro transitou em julgado foi a proferida no Processo referido em 1), pois que tal ocorreu em 08-04-2008 (como aí indicado).

Antes desta data o arguido AAhavia praticado os factos por que veio a ser condenado nos Processos indicados em 2), 8) e 9), pois que isso ocorreu em 23-04-2007, 03-12-2007 e 16-03-2008, respetivamente (como aí se refere).

Estes crimes estão, pois, numa relação de concurso entre si, sendo que no Processo mencionado em 10) - n.º 864/10.0SMPRT - já foi efetuado cúmulo jurídico das penas aplicadas nesses quatro Processos (indicados em 1), 2), 8) e 9)), com fixação da pena única em 5 anos de prisão (vide supra ponto 10)).

Assim, uma vez que não há outras penas a integrá-lo, mantém-se esse cúmulo, sendo que o efeito de caso julgado impedia até a sua modificação por este Tribunal Coletivo (art. 619.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP).

Tendo agora em conta as penas aplicadas nos restantes sete Processos mencionados em 3) a 7), 10) e 11), verifica-se que a decisão que, de entre elas, primeiro transitou em julgado foi a proferida no Processo referido em 3), pois que tal ocorreu em 10-09-2010 (como aí mencionado).

Antes desta data o arguido AA havia praticado os factos por que veio a ser condenado nos Processos indicados em 4), 5), 6), 7) e 11), pois que isso ocorreu em 12-02-2010, 22-12-2008, 10-09-2009, 03-01-2010, 18-01-2010, respetivamente (como aí indicado).

Tais crimes estão, assim, em relação de concurso entre si, impondo-se a fixação de uma pena única. Tendo sido efetuado no dito Processo mencionado em 10) - n.º 864/10.0SMPRT - um cúmulo jurídico (o segundo) das penas aplicadas nos Processos indicados em 3) a 7), com fixação da pena única em 6 anos de prisão (vide supra ponto 10)), cujos factos aí foram considerados, importa agora reformular tal cúmulo para nele integrar também as penas aplicadas no Processo aludido em 11) - (os presentes autos).

Resta depois, ainda, a condenação aplicada ao arguido AA no Processo mencionado em 10) - n.º 864/10.0SMPRT -, a qual não está em concurso com aquelas, pois que os factos respetivos foram praticados depois desses trânsito (10-09-2010), mais concretamente em 09-11-2010, pelo que a pena única respetiva aí fixada (2 anos de prisão e inibição de conduzir pelo período de 6 meses) mantém autonomia, pelo que o arguido AA terá de a cumprir separadamente.

A moldura penal para encontrar a pena única “tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crime, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” (art. 77.º, n.º 2, do C. Penal).

Relativamente à medida da pena são considerados, em conjunto, “os factos e a personalidade do agente” (art. 77.°, n.° 1, parte final, do C. Penal).

Assim, quanto ao único cúmulo a realizar (reformular) agora, a moldura penal vai de 3 anos e 6 meses (a pena mais elevada) a 23 anos (a soma de todas as penas aplicadas nos Processos indicados em 3) a 7) e 11)).

Os factos assumem bastante gravidade, pois que se trata de crimes diversificados, na maior parte furtos e roubos, embora os bens e valores apropriados não sejam muito elevados, sendo que a personalidade do arguido AA ressalta dos factos supra enunciados, com uma vida marcada pelos delitos criminais, no que se iniciou em tenra idade, não tendo aproveitado os apoios dos seus familiares, com vista à sua integração laboral e social (cfr. facto enunciados em B)).

Assim, considerando tais fatores e a referida moldura, sendo maior a censurabilidade à medida que continuou a praticar crimes, mesmo depois de condenado por decisões transitadas em julgado, o que tem de ter algum reflexo nas sucessivas penas únicas, além de se ter por referência a anterior pena única, por forma a não criar disparidades, fixa-se agora a pena desse cúmulo em 7 anos e 6 meses de prisão.

As penas são cumpridas sucessivamente, procedendo-se ao desconto de tempo de detenção ou prisão que o arguido AA tenha sofrido à ordem de tais processos, conforme dispõe o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal.

III

            Em face de tudo o exposto, decide-se:

            a) Manter o cúmulo jurídico que foi efetuado ao arguido AA no Processo referido em 10), onde se incluíram as penas aplicadas nos Processos n.ºs 480//07.3GDGDM, 228/07.2PAGDM, 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, pelo qual foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

b) Efetuar o cúmulo jurídico entre as penas que lhe foram aplicadas nos Processos n.ºs 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM e 31/10.2JACBR, condenando-se o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) Manter autónoma a pena única de 2 anos de prisão e a inibição de conduzir pelo período de 6 meses em que foi condenado no Processo n.º 864/10.0SMPRT.

Aquelas penas são cumpridas sucessivamente, sendo descontado o tempo de detenção, obrigação de permanência na habitação ou prisão que o arguido AA tenha sofrido à ordem desses processos (art. 80.º, n.º 1, do C. Penal).

            Sem custas (arts. 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do CPP, à contrário).»

2. Apreciação

2.1. Cumpre apreciar a questão da nulidade da decisão recorrida suscitada pelo recorrente visto que, a proceder, ficará prejudicado o conhecimento do recurso.

O recurso interposto incide exclusivamente sobre o cúmulo jurídico que englobou as penas que lhe foram aplicadas nos processos n.os 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM e 31/10.2JACBR, no âmbito do qual foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Não é questionado o primeiro cúmulo operado no processo n.º 864/10.0SMPRT), onde se incluíram as penas aplicadas nos processos n.os 480//07.3GDGDM, 228/07.2PAGDM, 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, pelo qual o arguido foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

Também não questiona a pena única de 2 anos de prisão e a inibição de conduzir pelo período de 6 meses que lhe foi aplicada no processo n.º 864/10.0SMPRT, pena autónoma na medida em que não integra qualquer um dos mencionados cúmulos jurídicos.

Relativamente aos crimes em concurso pelos quais o recorrente foi condenado nos processos n.os 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM e 31/10.2JACBR, consigna-se no acórdão recorrido a identificação do processo e Tribunal, a data dos factos, a data da decisão, a data do trânsito e os crimes e correspondentes penas parcelares.

Assim, conforme se lê no acórdão recorrido:

3) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 795/08.3PAVLG, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 18-12-2008.

         Data da decisão: 05-07-2010.

         Data do trânsito: 10-09-2010.

Penas e crimes: a pena 2 anos e 4 meses de prisão, por um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.º, alínea d), do Código Penal. (fls. 796 verso e 760 a 768).

*

4) - Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 233/10.1JAPRT, do então 1.º Juízo Criminal de Paredes.

Data dos factos: 12-02-2010.

         Data da decisão: 30-09-2010.

        Data do trânsito: 21-10-2010.

Penas e crimes: a pena de 1 ano de prisão, por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-02; as penas de 3 anos, de 3 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, por três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal; a pena de 1 ano de prisão, por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, e a pena de 2 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. (fls. 797 e 760 a 768).

*

5) - Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 1356/08.2GDGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 22-12-2008.

         Data da decisão: 07-10-2010.

        Data do trânsito: 27-10-2010.

Penas e crimes: a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, do Código Penal. (fls. 797 verso e 760 a 768).

*

6) - Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 1145/09.7PEGDM, do então 1.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 10-09-2009.

         Data da decisão: 23-03-2011.

        Data do trânsito: 13-04-2011.

Penas e crimes: a pena de 18 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e a pena de 2 meses de prisão, por um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 19 meses de prisão. (fls. 798 e 760 a 768).

*

7) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 12/10.6GDGDM, do então 2.º Juízo Criminal de Gondomar.

Data dos factos: 03-01-2010.

         Data da decisão: 30-03-2011.

        Data do trânsito: 29-04-2011.

Penas e crimes: a pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal. (fls. 798 verso e 760 a 768).

*

11) - Processo e Tribunal: neste Processo Comum Coletivo n.º 31/10.2JACBR, da Instância Central Criminal de Aveiro.

Data dos factos: 18-01-2010.

         Data da decisão: 12-02-2015.

         Data do trânsito: 16-03-2015.

Penas e crimes: a pena de 7 meses de prisão, por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-02, e a pena de 3 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.
Factos praticados (síntese): Na data indicada, na via pública, o arguido AAconduziu um veículo automóvel ligeiro de passageiros, sem ser titular de carta de condução, e na mesma data, juntamente com dois indivíduos não identificados, assaltou a Estação dos CTT de Maceda, Ovar, onde entrou com um desses indivíduos, o qual empunhou um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, assim amedrontando as pessoas que aí se encontravam, que ficaram incapazes de lhe opôr resistência, daí retirando e levando consigo a quantia global de 2.328,11€, em notas e moedas do BCE, além de documentos de identificação de um dos funcionários, no interior de uma carteira, tendo esta e aqueles sido depois abandonados e recuperados pelo seu titular, tudo fazendo de forma livre e consciente, sabendo da ilicitude e punibilidade de tais atos. (fls. 695 a 715, 728 e 804). 804).

2.2. Como se constata o tribunal a quo entendeu não elencar os factos integradores dos crimes pelos quais foram fixadas as penas parcelares nos processos referenciados. Entendeu justificar-se somente a enunciação dos factos apreciados neste Processo Comum Coletivo n.º 31/10.2JACBR, da Instância Central Criminal de Aveiro.

Justificou-se, em nota de rodapé, que «[n]ão se elencaram os factos das restantes condenações por se julgar irrelevante para esta decisão (assim se evitando também o pedido das várias certidões das condenações individuais), atentos os cúmulos já antes efetuados no Processo n.º 864/10.0SMPRT, relevando agora especialmente, porque nova, a condenação dos presentes autos, como se dirá infra (implicando apenas a reformulação do cúmulo do segundo grupo de penas efetuado nesse processo)».

Que dizer?

2.3. De acordo com o disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

No acórdão recorrido procedeu-se, e bem, à manutenção de um cúmulo jurídico de penas justamente por não ter ocorrido qualquer facto susceptível de o modificar, assim se respeitando o caso julgado firmado.

Procedeu-se, no entanto, à reformulação de um outro cúmulo oportunamente realizado no processo n.º 864/10.0SMPRT, por força da integração no mesmo das penas aplicadas nos presentes autos (processo n.º 31/10.2JACBR). Observa-se nesta situação um cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente do concurso de crimes que, consoante dispõe o citado artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, tem lugar quando, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes. Constatou-se que antes da data (10.09.2010) em que transitou em julgado a condenação proferida no processo n.º 795/08.3PAVLG, o arguido praticara, em 18.01.2010, factos pelos quais veio a ser condenado nos presentes autos.

Manteve-se autónoma a pena única de 2 anos de prisão e inibição de conduzir pelo período de 6 meses aplicada ao arguido-recorrente no referido processo n.º 864/10.0SMPRT.

2.4. Como este Supremo Tribunal vem decidindo, no caso de a anterior condenação ou anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» o anterior concurso e formar um novo concurso (constituído pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso), realizando um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas no anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso (vide acórdão de 29 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2495/08.5GBABF.S1).

Como salienta JORGE DE FIGEIREDO DIAS, «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida a crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso»[6].

Convocando, a este propósito, o que se expende no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Maio de 2012 (Proc. n.º 218/03.4JASTB.S1), «é linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas», pelo que «não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas.

«No concurso superveniente de infracções tudo se passa – lê-se em acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2012 – como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente (cfr. ainda Ac. deste STJ, de 2.6.2004, CJ, STJ, II, 221)».

Isto é, a formação da pena conjunta é a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando[7].

«Estamos, considera-se no mesmo acórdão, perante penas sujeitas a condição resolutiva, dependente da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, consoante o conjunto repercuta, face à gravidade global dos factos, considerados não numa visão simplesmente atomística, mas em novo reexame pondo a descoberto a conexão entre eles, ou falta desta, e, bem assim, se o conjunto dos factos é recondutível a uma simples acidentalidade no percurso vital ou se exprimem uma carreira criminosa, radicando em qualidades desvaliosas na pessoa do agente, numa sua tendência para o crime – cfr. Prof. Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas…, pág. 292.

O caso julgado que se forma é provisório, sujeito à cláusula “rebus sic stantibus”.

No conhecimento superveniente da necessidade do cúmulo existe uma primeira operação que, basicamente, se reconduz, a uma decomposição das penas parcelares que integraram o cúmulo jurídico efectuado em primeiro lugar e uma recomposição que se consubstancia num novo cúmulo em que estão presentes as penas parcelares anteriormente conhecidas e aquelas cuja apreciação é agora sujeita á apreciação do tribunal.

Tudo se passa como uma repetição das mesmas operações se tratasse voltando de novo a partir de um conjunto de penas parcelares individualmente consideradas para a efectivação de novo cúmulo. A pena conjunta em que o arguido foi previamente condenado perde a sua subsistência, e desaparece, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Porém, se é certo que deixa de ter significado jurídico o cumprimento da pena conjunta previamente alcançada o certo é que a mesma existiu e existiu evidenciando um determinado critério na apreciação da culpa e da personalidade evidenciadas.

Na verdade, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição. Mediante ela, perante a unidade de punição, procura­-se, como afirmou Liszt, o "restabelecimento do equilíbrio" entre crime isolado e pena singular [[8]]».

2.5. O Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente considerando que a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 374.º do Código de Processo Penal, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral, sendo certo que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (artigo 472.º, n.º 1 do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal.  

Assim, acompanhando o recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Março de 2015 (Proc. n.º 1179/09.1TAVFX.S1), «o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global.»

Por seu lado, como se consigna no mesmo acórdão:

«A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados.»

2.6. De acordo com o disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

A determinação da pena do concurso exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados, acentua-se, todos os factos, e a personalidade do seu autor. Impõe-se aqui que se proceda a uma nova reflexão sobre os factos, sobre todos os factos, em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que se revelou em toda a factualidade.               

Esses factos são os aqueles que foram apurados e provados e que estiveram na base da condenação do arguido em cada uma das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico, «aí cabendo, conforme se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16 de Maio de 2015 (Proc. n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1), a concreta conduta do agente, o seu modo de actuar, de agir, o dolo com que praticou os factos, a sua postura perante os mesmos, de arrependimento ou indiferença, de confissão ou negação, a motivação, resultados do crime, indemnização das vítimas, enfim, todo o circunstancialismo que, de algum modo, permita a dita avaliação que deve ser estabelecida entre todos os factos concorrentes».

2.7. Ora o acórdão recorrido não fundamentou plenamente a pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente, pena que englobou as penas parcelares aplicadas nos Processos n.os 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM e 31/10.2JACBR, em função da análise global do conjunto dos factos, de todos os factos, e sua relacionação com a personalidade do mesmo.

Assim, na decisão recorrida verifica-se que, relativamente a esse cúmulo jurídico de penas, consta tão-somente o enunciado dos tipos de crimes cometidos, as datas de sua prática, da decisão condenatória e do trânsito em julgado e as penas aplicadas nos 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM, omitindo-se inteiramente os factos que determinaram a condenação do recorrente em tais processos, nada se dizendo sobre as circunstâncias em que esses crimes foram praticados, a eventual ligação entre eles ou entre os restantes crimes cometidos pelo arguido, os contornos de cada um, a concreta ilicitude dos factos, a concreta postura do arguido quanto a eles.

É certo que, embora em mera nota, se justifica a razão pela qual não se elencaram os factos que foram objecto de condenação em tais processos, «por se julgar irrelevante para esta decisão (assim se evitando também o pedido das várias certidões das condenações individuais), atentos os cúmulos já antes efectuados no Processo n.º 864/10.0SMPRT, relevando agora especialmente, porque nova, a condenação dos presentes autos …».

Não procede esta justificação pelas razões já aduzidas relativamente à reformulação de cúmulos anteriores pela superveniência de novo crime.

2.8. O artigo 374.º, do CPP, que dispõe sobre os «requisitos da sentença», indica no n.º 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Março de 2015 (Proc. 1179/09.1TAVFX.S1), a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deve ser elaborada, como qualquer outra sentença, de acordo com o disposto no art. 374.º do CPP, devendo, sob pena de nulidade, conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial.

«Aceita-se, esclarece-se no mesmo acórdão, que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos constam desenvolvidamente das sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global».

A decisão deve ser auto-suficiente, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão, sem necessidade de consulta do processo.

Neste sentido, a sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso mesmo, ela tem de conter todos os elementos da sentença e habilitar quem a lê, nomeadamente os intervenientes processuais, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir.

Se a sentença não contiver elementos, logo relativos aos factos que integrem os vários crimes que foram considerados para a determinação da pena do concurso, uma decisão que fixe a pena única não possibilita um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação da dimensão do «ilícito global» que constitui o pressuposto necessário da fixação da pena única.

Ora, aquela função de convicção não é cumprida no acórdão recorrido na medida em que aí se omitem os factos que determinaram a condenação do arguido nos processos n.os 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM.

Na verdade, no caso em apreço, o acórdão recorrido omite, como já foi dito, os factos que determinaram a imposição das penas ao arguido pelos crimes referenciados nos pontos 19, 20 e 21, sendo que, num dos processos, o recorrente foi condenado, em cúmulo, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão.

2.9. O acórdão recorrido sofre, pois, de deficiências de fundamentação que consubstanciam a nulidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP.

          Com efeito, sobre os requisitos da sentença dispõe o n.º 2 do artigo 374.º do CPP que:

«2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

            E a alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP comina a nulidade da sentença que:

«a) [...] não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.os 2 e 3, alínea b)».

            Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-09-2013 (Proc. n.º 968/07.6JAPRT-A.S1 – 5.ª Secção):

«A sentença proferida após a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do CPP, com a específica finalidade de determinação da pena única conjunta no caso de conhecimento superveniente do concurso, está submetida aos requisitos gerais da sentença enunciados no citado artigo 374.º do CPP.

No que respeita à enumeração dos factos provados, deve conter todos os factos que interessam à comprovação da situação de concurso de crimes e à determinação da pena única.

Por isso, os factos provados devem demonstrar, por um lado, que se mostram preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (-) e, por outro, devem ser suficientes para a determinação da pena única conjunta pelo concurso de crimes.

Segundo o critério do artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do CP, na determinação da pena do concurso – no quadro da moldura abstracta formada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo – são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.»

A fundamentação de facto da sentença a proferir após a realização da audiência, nos termos do artigo 472.º do CPP e para os efeitos do artigo 78.º do CP, deve conter, por isso, a indicação das datas das condenações e do respectivo trânsito, a indicação das datas da prática dos crimes objecto dessas condenações e das penas que, por eles, foram aplicadas, a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações e todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada.

           Retomando ideia já exposta, não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores. Mas é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido, neles manifestada.

Como já se disse, é patente a omissão na descrição, ainda que sumária, dos factos apreciados nos processos n.os 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM, que juntamente com os factos que determinaram a condenação do agora recorrente nos presentes autos, integram o 2.º cúmulo jurídico efectuado pelo tribunal recorrido.

2.10. Conforme tem sido considerado, não incumbe a este Supremo Tribunal indagar e seleccionar os factos, nomeadamente recorrendo às certidões das decisões que se encontrem juntas, uma vez que como tribunal de recurso, de reexame da matéria de direito, sindica o teor da decisão recorrida e não supre as deficiências factuais desta (assim os acórdãos de 01.10.2014, proferidos nos processos nos 471/11.0GAVNF.P1.S1 e 431/10.8GAPRD.AV.P1.S1[9]). O julgamento do recurso realiza-se, nesta situação, segundo o modelo da cassação.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em anular o acórdão recorrido, nos termos dos artigos 78.º, n.º 1, do Código Penal e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, com referência ao n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma, ordenando-se a prolação de nova decisão em que se supram as omissões apontadas.

Prejudicado fica o conhecimento do restante objecto do recurso.

Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 18 de Fevereiro de 2016

(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Os Juízes Conselheiros

Manuel Augusto de Matos (relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira

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[1] Após rectificação requerida e autorizada por despacho de fls. 934.
[2] Após rectificação requerida e autorizada por despacho de fls. 934.
[3] Destaques e sublinhados como no original.
[4] Reproduz-se a apresentação gráfica original.
[5] Não se elencaram os factos das restantes condenações por se julgar irrelevante para esta decisão (assim se evitando também o pedido das várias certidões das condenações individuais), atentos os cúmulos já antes efetuados no Processo n.º 864/10.0SMPRT, relevando agora especialmente, porque nova, a condenação dos presentes autos, como se dirá infra (implicando apenas a reformulação do cúmulo do segundo grupo de penas efetuado nesse processo).
[6] Ob. cit., p. 295, destacado e itálicos como no original.
[7] LOBO MOUTINHO, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, edição da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, 2005.
[8]             WF Tratado, I1I, pp. 353-354.
[9]             Os respectivos sumários podem ser consultados nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, N.º 202 – Outubro de 2014.