Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200610310029886 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A incapacidade parcial permanente, mesmo que não impeça que o lesado continue a trabalhar, constituium dano patrimonial, já que a força de trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter a produtividade e o nível de rendimentos auferidos antes da lesão. II - O lesado não tem de provar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização pela incapacidade parcial permanente para o trabalho. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade parcial permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente segundo um critério de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal. III - Considerando que a Autora é cabeleireira, ganhava 160.000$00 mensais à data do acidente, ocorrido em 03-08-1998, tinha então 25 anos de idade, sendo previsível que a sua vida activa se prolongue até aos 65 anos, tendo ficado afectada de uma IPP para o trabalho de 5%, sentindo dificuldade em permanecer de pé por longos períodos de tempo, apresentando cansaço precoce, e sendo de prever que esta incapacidade se agrave com o decurso dos anos, trazendo maior penosidade para o desempenho das tarefas, na sua plenitude, com os inerentes prejuízos, dado o tempo em que tem de permanecer de pé no exercício da sua profissão, julga-se equitativa a indemnização de 30.000 € pelos danos futuros provenientes dessa IPP. IV - Atendendo a que a Autora sofreu duas fracturas no osso do fémur da perna direita, tendo sido operada a 07-08-98, ficado internada até 21-08-1998, período em que teve febres altíssimas e mal estar profundo, andado de canadianas, sido submetida a nova intervenção cirúrgica em 02-02-1999, ficado com cicatrizes que representam um dano estético valorizável em 4, numa escala ascendente de 1 a 7, sofrendo dores com as mudanças de tempo e cansaço precoce, e face à culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré, julga-se adequada e equitativa a indemnização de 15.000 € pelos danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4 de Julho de 2001, AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros I….., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 19.536.207$00 e juros, além do que vier a ser determinado relativo a danos indeterminados. Para tanto, alegou ter ocorrido, no dia 3-8-98, um acidente de viação entre um veículo ligeiro e um motociclo, em consequência do qual sofreu diversos danos, sendo responsável pela ocorrência do mesmo BB, segurado da ré e condutor do motociclo. A ré contestou, impugnando a culpa e os danos. Houve réplica da autora, onde esta requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros A…., S.A., seguradora do veículo ligeiro. * Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção: - condenando a interveniente Companhia de Seguros A….., S.A., a pagar à autora a quantia de 71.590.15 euros e o que se vier a liquidar como tendo sido gasto pela autora, em transportes, por causa do acidente e o valor do vestuário danificado no mesmo acidente, mas em quantia que não venha a ultrapassar, com o já fixado, o montante total pedido na acção, acrescendo juros de mora, à taxa legal em vigor, conforme se forem vencendo, desde a data da sentença e até integral pagamento, sobre os montante dos danos não patrimoniais e os resultados da incapacidade, e desde a data da citação quanto ao demais já fixado e sobre os montantes que vierem a ser liquidados, desde a decisão que os liquidar ; - e absolvendo a ré Companhia de Seguros I……, S.A., do pedido . * Apelou a interveniente Companhia de Seguros A……, S.A., mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 9-3-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . * Continuando inconformada, a interveniente pede revista, onde resumidamente conclui: 1 – É excessiva a indemnização de 50.000 euros, fixada pelo dano patrimonial futuro, proveniente da IPP de 5%, por não dever ultrapassar 15.000 euros. 2 – Também é excessiva a indemnização de 15.000 euros pelos danos não patrimoniais, devendo ser reduzida para 7.500 euros. * A autora contra-alegou em defesa do julgado. * Corridos os vistos, cumpre decidir. * Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acordão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C. Pelo seu interesse para decisão do recurso, destacam-se os seguintes: 1 – O acidente ocorreu no dia 3-8-98, pelas 15h55. 2 – A autora nasceu em 14-9-72. 3 – Como consequência directa e necessária do embate, a autora sofreu lesões corporais que determinaram o seu transporte de ambulância, para o9 Hospital de S. F……, em Lisboa, onde foi assistida. 4 – Nesse hospital, foi-lhe diagnosticado fractura do fémur da perna direita, graves escoriações nos membros superiores e hematoma no pé direito. 5 – Nesse mesmo dia, foi transferida do Hospital de S. Francisco Xavier para o Hospital de S. J….. 6 – No dia seguinte, em 4-8-98, foi transferida para o Hospital de S. L……, em Lisboa. 7 – Onde lhe foram diagnosticadas duas fracturas no osso do fémur da perna direita. 8 – Aqui ficou internada, na posição de deitada e com a perna esticada, até ser operada. 9 – A autora veio a ser operada à perna direita, no Hospital de S. L……, a 7-8-98, tendo feito “encavilhamento gama “ . 10 – Depois continuou internada, em regime pós - operatório, até 21-8-98. 11 – Tendo este período sido extremamente complicado, uma vez que teve febres altíssimas e um mal estar profundo. 12 – Após o que teve alta médica deste hospital, passando a ser aí observada em regime ambulatório, em consulta externa, e a efectuar tratamentos de fisioterapia, no Hospital de S. L……. 13 – A autora, numa dessas consultas no Hospital de S. L……, foi8 informada pelo médico que a havia operado que tinha ficado com cerca de 1,50 cem a mais na perna direita (dismetria). 14 - E que tal dismetria seria para o resto da vida, se não fosse novamente operada. 15 – Provocando claudicação à autora. 16 – Situação que só pode ser minorada pela utilização de palmilhas ortopédicas. 17 – A autora regressou à sua terra natal, Vila Nova de ……, na segunda quinzena de Setembro de 1998. 18 – A autora andou de canadianas. 19 – Inconformada com a sua situação, a autora submeteu-se a uma intervenção cirúrgica, em 2-2-99, na Clínica de Santo A…., na Amadora, onde lhe foi corrigida a mencionada dismetria . 20 – Passou a ser seguida nesta clínica, na consulta médica . 21- Como consequência do acidente, a autora apresenta as seguintes sequelas: membro inferior direito - três cicatrizes longitudinais. Lineares e operatórias, localizadas na face lateral externa, da coxa direita, sendo uma no terço superior com 15 cm, outra no terço médio com 14 cm e a terceira no terço distal com 12 cm; o terço superior da primeira cicatriz é mais larga que as restantes cerca de 0,2 cm. 22 – Em resultado do acidente, a autora sofreu uma incapacidade total permanente para o trabalho de 266 dias. 23 – Como consequência directa do acidente, a autora ficou a sofrer, após a consolidação das lesões, de uma incapacidade permanente geral de 5%. 24 – A autora teve plena consciência de que ia sofrer um acidente, tendo durante a ocorrência do mesmo, vivido um sentimento de pânico, receando mesmo morrer, atento o facto de ter sido projectada para o pavimento da via. 25 – A autora sentiu dores terríveis quando foi projectada do veículo e raspada pela via onde seguiam, durante a queda, e em consequências das fracturas na perna direita. 26 – Suportou intensas dores após o acidente e até cinco dias depois da data em que foi submetida a cirurgia e após esta. 27 – Sofreu a angústia de ficar com um defeito, devido à referida dismetria. 28 – Em consequência das lesões descritas, a autora sofreu um dano estético valorizável em 4, numa escala ascendente de 1 a 7. 29 – Sofre com a ideia de ficar afectada, de forma irreversível, com esta deficiência estética para toda a vida, e de não mais poder ir à praia ou à piscina, já que as cicatrizes a desfiguram e a desgostam, passando a ser, no plano emocional, uma pessoa complexada e deprimida. 30 – Desde a data do acidente que a autora não pôde mais calçar sapatos de salto alto, nem usar sais, por se sentir envergonhada com as cicatrizes. 31 – Tem dores com as mudanças de tempo. 32 – Em consequência do acidente, ficou a ter dificuldades em permanecer de pé por longos períodos de tempo, apresentando cansaço precoce. 33 – Antes do acidente, a autora era uma pessoa saudável, não lhe sendo conhecidas quaisquer deformidades no corpo. 34 – A autora é cabeleireira, auferindo, à data do acidente, o salário mensal de 90.000$00, a que acresciam 70.000$00 que não constavam da folha de vencimentos. * São duas as questões a decidir: 1- Se a indemnização pelo dano futuro resultante da IPP de 5% de que a autora ficou afectada deve ser reduzida para 15.000 euros. 2 – Se a compensação pelos danos não patrimoniais deve ser fixada em 15.000 euros. * Vejamos: 1. Indemnização pelo dano futuro proveniente da IPP de 5%: As instâncias, por este dano futuro, atribuíram à autora a indemnização de 50.000 euros. Tem-se entendido que a incapacidade parcial permanente, mesmo que não impeça que o lesado continue a trabalhar, constitui um dano patrimonial, já que a força de trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter a produtividade e o nível de rendimentos auferidos antes da lesão. Por outro lado, o lesado não tem de provar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização pela incapacidade parcial permanente para o trabalho. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade parcial permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente segundo um critério de probalidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal (Ac. S.T.J. de 11-11-99, Bol. 484-352; Ac. S.T.J. de 2-10-03 e de 14-10-03, Sumários do S.T.J., nº 74, págs 17 e 51, respectivamente; Ac. S.T.J. de 8-11-05, rev. 3053/05, da 6ª Secção e Ac. S.T.J. de 8-6-06, rev. 1435/06, da 6ª secção). O facto de não resultar concretamente provada a diminuição de proventos da incapacidade parcial permanente não significa inexistirem danos. Estes traduzem-se no maior esforço e no agravamento da penosidade para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais da lesado, devendo ter-se ainda em conta os prejuízos que com grande probabilidade ocorrerão, por impossibilidade de desempenho das referidas tarefas, em plenitude. Ainda que a incapacidade parcial permanente para o trabalho se não traduza em imediata perda salarial efectiva, o dano patrimonial futuro subsiste em razão da perda da sua potencialidade de atingir o máximo de produtividade possível no máximo da sua capacidade de trabalho, traduzido numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral. Como já se salientou, tal dano patrimonial futuro há-de ser fixado com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas. Pois bem. No nosso caso concreto, a autora, que é cabeleireira, ganhava 160.000$00 mensais, à data do acidente. Tinha, então, 25 anos de idade, sendo previsível que a sua vida activa se prolongue até aos 65 anos. Em consequência das lesões sofridas no acidente, ficou a ter dificuldade em permanecer de pé por longos períodos de tempo, apresentando cansaço precoce. Ficou afectada de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5%. É de prever, segundo o curso normal das coisas, que esta incapacidade se agrave com o decurso dos anos, trazendo maior penosidade á autora para o desempenho das suas tarefas, em plenitude, com os inerentes prejuízos, dado o tempo em que tem de permanecer de pé, no exercício da sua profissão. Neste circunstancialismo, considerando o grau de incapacidade da autora, a sua idade, o tempo provável de vida activa e os demais factores atendíveis, julga-se excessiva a indemnização de 50.000 euros pelo dano patrimonial futuro resultante desta IPP de 5%, tendo-se por mais equitativa e proporcional a este dano a indemnização de 30.000 euros, valor em que agora se fixa. 2. Danos não patrimoniais: Nos termos do art. 496, nº3, do C.C., o montante da indemnização por estes danos é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494. Considerando a natureza e a gravidade dos danos não patrimoniais que o elenco dos factos provados espelha e a atribuição da culpa exclusiva ao condutor do veículo seguro na recorrente, julga-se adequada e equitativa a fixação destes danos no valor de 15.000 euros, como foi decidido pelas instâncias, não se justificando a sua redução, como pretende a mesma recorrente. * Termos em que, concedendo parcialmente a revista, revogam em parte o Acordão recorrido e, com ele, também parcialmente a sentença da 1ª instância, no que concerne à indemnização pelo dano patrimonial futuro resultante da IPP de 5%, que agora fixam no valor de trinta mil euros e que a recorrente fica condenada a pagar à autora. Em tudo o mais, mantém-se o decidido. Custas por recorrente e recorrida, na proporção do vencido. Lisboa, 31 de Outubro de 2006 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia |