Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A883
Nº Convencional: JSTJ00034954
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199811170008831
Data do Acordão: 11/17/1998
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 899/97
Data: 03/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na responsabilidade civil por facto ilícito, o lesado pode optar entre o pedido de uma indemnização actualizada nos termos do artigo 566 n. 2 do CCIV ou o pedido de juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 805 n. 3 do citado Código, mesmo com referência a danos não patrimoniais.
II - No segundo caso, a fixação da indemnização deve reportar-se à data da citação. Na fixação da indemnização por danos não patrimonais deve atender-se, em especial, à gravidade dos danos, à culpa do lesante e aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, assumindo pouca relevância a situação económica das partes (artigo 496 n. 3 do citado Código).