Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034954 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199811170008831 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 899/97 | ||
| Data: | 03/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na responsabilidade civil por facto ilícito, o lesado pode optar entre o pedido de uma indemnização actualizada nos termos do artigo 566 n. 2 do CCIV ou o pedido de juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 805 n. 3 do citado Código, mesmo com referência a danos não patrimoniais. II - No segundo caso, a fixação da indemnização deve reportar-se à data da citação. Na fixação da indemnização por danos não patrimonais deve atender-se, em especial, à gravidade dos danos, à culpa do lesante e aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, assumindo pouca relevância a situação económica das partes (artigo 496 n. 3 do citado Código). | ||