Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
64/15.2PBBJA.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Sumário :

I- O recorrente vem condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, por via da cumulação superveniente – art.º 78º e 77º n.º 1 do CP – de quinze penas por crimes de furto, qualificado e simples, a mais elevada delas de 4 anos de prisão, a mais reduzida de 4 meses e entre os 2 anos e 6 meses e 3 anos 6 meses o mais delas,  somando, materialmente, 32 anos e 9 meses.  

II- A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta o critério específico da «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente» previsto no art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP.

III- In casu, tanto as exigência de prevenção, geral e especial, como a culpa são em grau elevado, a exigir, e a viabilizar, pena que reafirme solenemente a validade de vigência dos valores infringidos e constitua sério estímulo ao recorrente de reaproximação ao dever-ser jurídico-penal:
─ A gravidade do ilícito global é muito acentuada:
─ Os crimes são na sua maioria qualificados, puníveis com pena de prisão de 2 a 8 anos;
─ Os ofendidos são no número, significativo, de quinze, tantos quantos os ilícitos.
─ A prática dos crimes protraiu-se pelo período de tempo já alargado de cerca de três anos.
─ O grau de violação dos bens jurídicos não é minimamente desprezível em qualquer um dos casos, sendo que, tirando um, mesmo os ilícitos de furto simples foram, na verdade, furtos agravados por circunstâncias do n.º 2 do art.º 204º do CP, porém desqualificados por via do n.º 4 da norma.
─ A culpa, lato sensu, é elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada intenção de delinquir, a que, aliás, só a prisão do recorrente pôs termo; culpa ainda assim mitigada, mas muito limitadamente, pela sua toxicodependência, cujo financiamento foi a principal motivação da prática dos crimes.
─ Na sua relação com a personalidade unitária do recorrente, o conjunto dos factos e os antecedentes registados revelam propensão para a prática crimes contra a propriedade.

IV- Ainda assim, pelo seu adequado comportamento em meio prisional e pelo apoio familiar de que dispõe, o recorrente dá mostras de ter iniciado o processo de reaproximação aos valores jurídico-penais e de ter condições de o prosseguir quanto restituído a meio livre, o que, de algum modo, mitiga a necessidade de pena.

V- Acima de tudo, a pena única de 13 anos e 9 meses de prisão – a sugerir um quadro de alta e grave criminalidade que, efectivamente, se não verifica –, denota uma certa desproporcionalidade relativamente à generalidade das penas parcelares, todas de pequena e média gravidade, que, nem por numerosas, alteram qualitativamente a tipologia criminosa.

VI- Mais conforme a essa proporcionalidade e à ideia da, necessária, distinção entre o casos de alta e de pequena/média criminalidade, bem como às concretas exigências de prevenção e à medida da culpa, é a pena única de 11 anos de prisão que, por isso, na moldura abstracta do concurso de 4 a 25 anos – art.º 77º n.º 2 do CP –, se decreta.

Decisão Texto Integral:


Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 64/15.2PBBJA.S1
5ª Secção

acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.
1. O Tribunal Colectivo do Juiz .. do Juízo Central Cível e Criminal .... procedeu ao julgamento em audiência prevista no art.º 472º do Código de Processo Penal (CPP) do arguido AA, condenando-o, por acórdão de 9.3.2021, na pena única de prisão de 13 anos e 6 meses, em cumulação superveniente das seguintes sanções:
─ Penas decretadas neste PCC n.º 64/15......., em acórdão transitado em 21.12.2020:
3 anos e 4 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203º e 204º n.º 2 al.ª e) do Código Penal (CP);
3 meses de prisão, por um crime de furto simples sob a forma tentada, p. e p. pelos art.os 203º n.º 1 e 204º n.os 2 al.ª e) e 4 do CP;
3 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203º e 204º n.º 2 al.ª e) do CP;
3 anos e 4 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203º e 204º n.º 2 al.ª e) do CP;
3 anos e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203º e 204º n.º 2 al.ª e) do CP;
3 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203º e 204º n.os 2 al.ª e) e 4 do CP;
10 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelos art.os 203º e 204º n.os 2 al.ª e) e 4 do Código Penal (CP);
4 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203º e 204º n.os 2 al.ª e) e 4 do CP;
6 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do CP.
Processo este onde, efectuado o pertinente cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.
─ Penas decretadas no Proc. n.º 1304/17......., por sentença transitada em 7.5.2019:
4 meses de prisão, por um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.os 22º, 23º, 203º e 204º n.º 2 al.ª e) do CP;
2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203º e 204º n.º 2 al.ª a) do CP.
Em cúmulo jurídico de penas, condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.
─ Pena decretada no Proc. n.º 839/15......., por sentença transitada em 2.7.2020:
2 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203º e 204º n.º 2 al.ª e) do CP.
─ Pena decretada no Proc. n.º 134/13......., por sentença transitada em 30.9.2020:
2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203º e 204º n.º 2 al.ª e) do CP.

─ Pena decretada no Proc. n.º 60/17......., por sentença transitada em 1.10.2018:
6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa a € 5,00 diários, por um crime de furto simples, p. e p. pelos art.os 203º e 204º n.os 1 al.ª f) e 4 do CP.
A pena de substituição foi, posteriormente revogada.

─ Pena decretada no Proc. n.º 240/17......., por sentença transitada em 2.9.2019:
2 anos e 5 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203º n.º 1 e 204º n.º 2 al.ª e) do CP, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e à obrigação de sujeição a controlos trimestrais da abstinência do consumo de produtos estupefacientes, nos termos do art.º 52º n.os 1 al.ª c) e 2 do CP.
Processo este onde, por acórdão transitado a 21.5.2020, foi efectuada a cumulação da pena acabada de referir e das, de prisão, de 4 meses e de 2 anos e 6 meses de decretadas no Proc. n.º 1304/17....... e de 6 meses no Proc. n.º 60/17......., fixando-se a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
 
2. Discordante desse acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, impugna-o o arguido – doravante, Recorrente – perante este Supremo Tribunal de Justiça (STJ), rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
─ «A – Em cúmulo jurídico da pena aplicada no âmbito dos presentes autos e aquelas aplicadas no âmbito dos procs. n.º 1304/17......., 839/15......., 134/13......., 60/17....... e 240/17......., foi o arguido condenado na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
B – O Arguido, não se conforma com a mesma pois entende ser exagerada e desproporcionada e como tal injusta.
C – O arguido à data dos factos, residia junto da avó materna na sequência da desvitalização do seu agregado familiar adoptivo, pelo crescente desgaste, da sua continuada instabilidade vivencial e comportamental.
D – Isto porque o arguido ainda quando adolescente iniciou-se no mundo das drogas, com o consumo de erva e haxixe e posteriormente tornou-se num consumidor diário de cocaína e haxixe que foi o que o motivou à prática dos furtos em busca de dinheiro para os seus consumos diários.
E – Ainda assim, é de salientar que em nenhum dos furtos ou roubos o arguido agrediu ou tentou agredir fisicamente qualquer pessoa.
F – Pelo contrário, tentou sempre atingir o seu objectivo, sem ferir fisicamente os seus proprietários.
G – Durante cerca de 3 anos 2015/2017, o arguido viveu num mundo paralelo, onde as drogas reinavam e o corpo cedia às mesmas.
H - O arguido tinha apenas 22/23 anos quando começou a praticar furtos sempre com o intuito de conseguir dinheiro para mais uma dose de "esperança" haxixe/cocaína.
I - Perdeu, as suas ligações familiares com a família adoptiva e durante um período ainda conseguiu acolhimento junto da sua avó materna.
J - Para que esta não visse sua degradação no início de 2017 saiu da sua casa e foi viver num acampamento de etnia cigana, juntamente com um irmão uterino, numa casa abarracada, sita em .............., com deficitárias condições de habitabilidade, onde se encontrava à data da presente reclusão.
K - O Arguido aceita que exista homogeneidade nas suas condutas ilícitas, estando em causa crimes contra o património - furtos - alguns com uma certa gravidade, envolvendo a entrada em habitações com os proprietários no seu interior, mas sempre com o cuidado de nunca ter tido contacto com os mesmos.
L - Apenas, se apropriou de património de uma forma ou de outra, mas sempre com o cuidado de nunca ferir ninguém.
M - O arguido também aceita que o período em que praticou as condutas ilícitas foram longas, cerca de 3 anos. Tendo apenas terminado com a sua reclusão.
N - Aliás, o arguido admite mesmo que a sua reclusão deveria ter acontecido bem mais cedo.
O - Uma vez que, devido ao seu vício do consumo de haxixe e cocaína este sozinho não conseguiria parar, nem de consumir nem de furtar, dado que uma coisa leva á outra.
P - Mas a partir do dia em que sentiu a sua reclusão, e já com 26 anos, repensou toda a sua vida de toxicodependência e condutas ilícitas, com perdas a todos os níveis e iniciou uma nova vida, um novo ser humano.
Q - Actualmente o arguido, que tem mantido um comportamento de acordo com as normas e regras instituídas, evitando conflitos em ambiente protegido e/ou contentor, encontrando-se a exercer …… e a frequentar RVCC com equivalência ao nível secundário, com empenho e motivação, tendo já concluído com sucesso curso profissional pedreiro ministrado pela CPCJ, bem como a reaproximação à irmã, a qual o tem vindo a apoiar e a visitar, na medida da sua disponibilidade económica e familiar, manifestando ainda vontade, em vir a ajudar o arguido a reinserir-se socialmente.
R - Mas também compete ao tribunal sopesar aquando do cálculo do cúmulo jurídico entre aplicação de uma pena justa e moralmente aceitável para a sociedade mas ao mesmo tempo, que permita ao arguido ter ainda uma segunda oportunidade na sua nova vida.
S - Ou seja, que lhe permita a sua ressocialização tanto a nível laboral como social e familiar, como é certamente o objectivo a considerar na medida concreta da pena conforme se extrai do artigo 71.º do C.Penal.
T - E com o devido respeito, mas com uma pena de 13 anos e 6 meses, o arguido terá cerca de 37 anos ou se tiver de cumprir a sua pena na íntegra cerca de 40 anos para iniciar a sua ressocialização.
U - O que torna tudo muito mais difícil, quer a nível laboral, como social e familiar.
X - Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 77.º C.Penal, a pena unitária a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 4 anos de prisão e máximo 25 anos.
Z - Encontraríamos o meio da moldura penal numa pena de 10 anos e 6 meses.
AA - O que para o caso em apreço, tendo em conta toda a factualidade já vertida, nunca o cúmulo jurídico deveria ter sido superior.
AB - O Arguido sabe que cometeu cerca de 15 crimes de furto/roubo, mas todos sem violência física e tem a certeza que em circunstâncias normais, sem a sua toxicodependência, nunca os teria cometido.
AC - Toxicodependência que hoje encontra-se ultrapassada.
AD - E tendo em conta a idade do arguido aquando da pratica dos factos, a sequencia dos mesmos, a motivação para a sua pratica, os valores envolvidos e nunca o arguido ter agredido nenhuma pessoa para praticar as suas condutas ilícitas, protegendo desta forma um do bens jurídicos mais importantes, a saúde e vida humana, numa tentativa de demonstrar que o sistema jurídico para além de punir tem o dever tentar ressocializar os cidadãos, a pena única a aplicar ao arguido não deveria ser superior a 8 anos e 6 meses de prisão.

Nestes termos e nos demais de direito que V.Exªs suprirão, deverá a douta sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene o arguido numa pena única de prisão não superior a 8 anos e 6 meses.».

3. O recurso foi admitido para subir imediatamente para este STJ, nos autos e com efeito suspensivo.

O Ministério Público, pela pena do Senhor Procurador da República …...., respondeu doutamente ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.

Também a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, no momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP [1], se pronunciou, douta e aprofundadamente, pelo não provimento.

Notificado no termos e para os efeitos do art.º 417º n.º 2, o Recorrente nada disse.

4. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Âmbito-objecto do recurso.
5. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [2].
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º do CPP.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 do CPP ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.

Revisto o Acórdão Recorrido nada se detecta que suscite intervenção oficiosa em sede de fixação dos factos ou de validade do procedimento.
A única questão a apreciar é a, suscitada pelo Recorrente, da medida concreta da pena única.

B. Apreciação.

a. O Acórdão Recorrido.
6. No momento de coligir os factos e ocorrências processuais, o Acórdão Recorrido deu como provados os seguintes:
─ «1) Nos presentes autos o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado no dia 21.12.2020, pela prática dos seguintes crimes: um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º e 204º n.º 2 al. e) do C. Penal (NUIPC 172/15.......) na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º n.º 1 e 204º n.º 2 al. e) e n.º 4, todos do C. Penal (NUIPC 14/16.......) na pena de 3 (três) meses de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º e 204º n.º 2 al. e) do C. Penal (NUIPC 213/16.......) na pena de 3 (três) anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º e 204º n.º 2 al. e) do C. Penal (NUIPC 214/16.......) na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º e 204º n.º 2 al. e) do C. Penal (NUIPC 245/16.......) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º e 204º n.º 2 al. e) do C. Penal (NUIPC 253/16......) na pena de 3 (três) anos de prisão; um crime de furto simples, p. e p. pelos arts. 203º, 204º n.º 2 al e) e n.º 4, do C. Penal (NUIPC 257/16.......) na pena de 10 (dez) meses de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º e 204º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. e) do C. Penal (NUIPC 238/16.......) na pena de 4 (quatro) anos de prisão; um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º n.º 1 do C. Penal na pena de 6 (seis)meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão. Provaram-se os seguintes factos:

"NUIPC 172/15.......
Entre as 23h15 do dia 9 de Maio de 2015 e as 5:00 horas do dia 10 de Maio de 2015, os arguidos BB e AA, mediante um plano conjunto previamente delineado, dirigiram-se à residência de CC, sita na Travessa ……, n.º .., em ...., com o propósito de aí entrarem e se apoderarem de bens ou dinheiro que encontrassem.
Em execução do plano traçado, os arguidos BB e AA, treparam e saltaram o muro que empareda a propriedade, acedendo ao seu quintal tendo depois entrado no interior da residência pela porta que se encontrava destrancada.
Já no interior da casa, os arguidos circularam por várias divisões, donde retiraram os seguintes bens:
- Uma televisão de marca Kunft no valor de €159,99 (cento e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos);
- Uma consola de jogos "Playstation 3" no valor de €299,00 (duzentos e noventa e nove euros);
- Vários jogos para a consola "Playstation 3", no valor de €400,00 (quatrocentos euros);
- Um par de sapatilhas de marca "Merrell" no valor de €110,00 (cento e dez euros);
- Um telemóvel de marca ZTE, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros);
- Um telemóvel preto de marca Samsung, modelo Galaxy, no valor de €69,90 (sessenta e nove euros e noventa cêntimos);
- Uma lata amarela de Nesquik contendo chocolate em pó, de valor não apurado;
- Uma lata amarela de Nesquik contendo café, de valor não apurado;
- Uma lata amarela de Nesquik contendo açúcar, de valor não apurado;
- Um tacho com uma asa, de valor não apurado;
- Dois frangos do campo congelados e dois sacos de camarão congelado, de valor não apurado;
- Uma tesoura de corte de ferro de cor vermelha com asas pretas, de valor não concretamente apura do;
- Quatro sacos de rafia do Pingo Doce, no valor de 2,00€;
- Um par de ténis de homem da marca Timberland de cor azul e cinza, de valor não concretamente apurado;
- Um par de ténis de cor azul e biqueira branca, de valor não concretamente apurado;
Para além dos bens descritos, os arguidos retiraram e levaram um martelo eléctrico da marca GOGO, no valor de €47,99 (quarenta e sete euros e noventa e nove cêntimos), que se encontrava guardado num compartimento existente no quintal da residência, bem como uma rectificadora de marca DEWALT, no valor de €600,00 (seiscentos euros) e um berbequim de marca Black & Decker KR 500 no valor de €15,00 (quinze euros), que se encontravam acondicionados no terraço da habitação.
Depois, os arguidos abandonaram o local, levando os referidos bens que fizeram seus.
Os arguidos BB e AA sabiam que os bens que se encontravam no quintal e no interior da identificada residência não lhes pertenciam, e que não poderiam aí entrar, no entanto, ainda assim, decidiram fazê-lo, actuando em concertação de esforços e intentos, acedendo ao interior do quintal fechado e à habitação, subindo e saltando pelo muro, levando consigo os bens descritos e apropriando-se dos mesmos.
Foram recuperados o martelo eléctrico, o berbequim, a tesoura e as 3 latas de Nesquik contendo açúcar, chocolate e café.

(NUIPC 14/16.......)
Em data não concretamente apurada, mas situada entre 1 de Junho de 2016 e 3 de Julho de 2016, o arguido AA, dirigiu-se à residência que se encontrava devoluta, pertencente a DD, sita na ..................., n.º .., em ...., com o propósito de aí entrar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico que no seu interior encontrassem.
O arguido AA acedeu ao quintal da referida residência, através de modo não concretamente apurado, e depois partiu a porta em madeira de acesso à habitação, pela qual entrou.
Já no interior da casa o arguido AA remexeu armários, gavetas e outros recipientes existentes nas várias divisões.
Depois, o arguido abandonou o local,
O arguido AA sabia que os bens que se encontravam no interior da identificada residência não lhe pertenciam, e que não poderiam aí entrar, no entanto, ainda assim, decidiu fazê-lo, acedendo ao interior da residência através da quebra da respectiva porta, com a intenção de levar consigo os bens que encontrasse.

NUIPC 213/16.......
A hora não concretamente apurada do dia 14 de Julho de 2016, o arguido AA, dirigiram-se à residência pertencente a EE, sita na ..............., n.º .., em ...., com o propósito de aí entrar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico que encontrasse.
Para o efeito, o arguido entrou no interior da residência pela porta principal, que se encontrava fechada, e que o mesmo abriu depois de partir a respectiva fechadura.
Já no interior da casa e após remexer armários, gavetas e outros recipientes existentes nas várias divisões, o arguido AA retirou bens de valor superior a €102,00 (cento e dois euros), concretamente:
- Uma moldura contendo uma fotografia de FF;
- Um conjunto de tachos em cobre;
- Dois cântaros em cobre, no valor de €50,00 (cinquenta) cada;
- Uma jarra;
- Um candeeiro em porcelana;
- Miniaturas em cobre em número não concretamente apurado;
- Um candeeiro com bicos de pavio;
- Um relógio em cobre;
Depois, o arguido abandonou o local, levando os referidos bens que fez seus.
O arguido AA sabia que os bens que se encontravam no interior da residência supra identificada não lhe pertencia, e que não poderia aí entrar, não obstante, quis aceder ao interior da residência, tendo para o efeito quebrado a fechadura da porta, com o propósito, concretizado, de se apropriar dos bens i dentificados.
Os cântaros em cobre foram recuperados.

NUIPC 214/16.......
Em hora não concretamente apurada do dia 16 de Julho de 2016, o arguido AA dirigiu-se à residência de GG, sita na ........., n.º .., em ...., com o propósito de aí entrar e apoderar-se de bens ou dinheiro que encontrasse.
O arguido introduziu-se na residência através da abertura de uma janela basculante localizada no sótão, que não se encontrava trancada, à qual acedeu pelo telhado de uma casa contígua, após ter trepado o muro existente no quintal de uma residência devoluta sita na ...................
Já no interior da casa, após circular pelos diversos compartimentos e remexerem nos vários objectos, o arguido AA retirou os seguintes bens:
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo Lumia 1520, no valor de €700,00 (setecentos euros);
- Uma consola de jogos de marca "Playstation 4" e respectivo comando, no valor de €400,00 (quatrocentos euros);
- Quatro jogos próprios para a "Playstation 4", no valor de €160,00 (cento e sessenta euros);
- 60 jogos próprios para a "Playstation 3", no valor de €300,00 (trezentos euros);
- Um "Tablet" da marca "Black Berry Playbook", no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros);
- Um carregador de computador portátil compatível com a marca HP no valor de €45,00 (quarenta e cinco euros);
- Um cabo de alimentação preto marca Mikey, no valor de €4,00 (quatro euros);
- Um "modem" de internet portátil, de valor não concretamente apurado;
- Um maço de tabaco de marca JSB, de valor não concretamente apurado;
- Uma nota do Banco Central Europeu de €20,00 (vinte euros).
Depois o arguido abandonou o local, levando os referidos bens que fez seus.
O arguido actuou com o objectivo de fazer seus os bens e dinheiro descritos que sabia não lhe pertencer, tendo, para o efeito, se introduzido em habitação alheia, através do método descrito, sabendo que actuava contra a vontade do seu proprietário.

NUIPC 245/16.......
Em data não concretamente apurada, mas situada entre as 13:00 horas do dia 3 de Agosto de 2016 e as 12:00 horas do dia 6 de Agosto de 2016, o arguido AA dirigiu-se à residência de HH, sita na .................., .., R/C, em ...., com o propósito de aceder ao seu interior e daí retirar bens ou dinheiro que encontrasse.
O arguido introduziu-se no interior da referida residência através de uma janela situada no rés-do -chão, que se encontrava destrancada, tendo circulado por várias divisões, donde retirou os seguintes bens:
- Uma aliança em ouro amarelo com a inscrição "…. ..-..-….", no valor de €400,00 (quatrocentos euros);
- Uma pulseira de criança em ouro amarelo partida com chapa, no valor de €32,80 (trinta e dois euros e oitenta cêntimos);
- Um anel de noivado em prata com duas pedras cruzadas, no valor de €300,00 (trezentos euros);
- Um anel em prata com brilhantes no valor de €50,00 (cinquenta euros);
- Um anel em "zircão" prateado, no valor de €50,00 (cinquenta euros);
- Um fio em pérolas com um coração em prata, no valor estimado de €50,00
(cinquenta euros);
- Três relógios da marca "Swatch" no valor total de €200,00 (duzentos euros)
- Um relógio da marca "Citizen" em dourado, de valor não concretamente apurado;
- Um relógio da marca "Zodiac" prateado com o fundo verde, bracelete em plástico, no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros)
- Um relógio da marca "Ferrari" em cor amarela e pulseira em plástico de cor preta, no valor de €25,00 (vinte e cinco euros)
- Um relógio "Quartz Duward", n.º de série 66088, com aro dourado e fundo branco no valor de 15,00 (quinze euros)
- Uma consola de jogos portátil PS, de marca Sony, de cor preta no valor de €100,00 (cem euros);
- Um jogo de consola próprio para a PSP – "SmackDown vs Raw 2010" no valor de €20,00 (vinte euros);
Na posse dos aludidos bens, o arguido AA abandonou o local levando-os consigo, integrando-os no seu património e passando a dispor deles como se fossem seus.
O arguido sabia que os bens que se encontravam no interior da residência supra identificada não eram seus, e que não poderia aí entrar, no entanto, ainda assim, decidiu fazê-lo, introduzindo-se no interior da habitação, levando consigo os bens descritos e fazendo-os seus.
Posteriormente, e em data não concretamente apurada, o arguido AA solicitou à arguida II ajuda para transacionar os artigos em ouro, concretamente a aliança em ouro amarelo com a inscrição "… ..-..-…." e uma pulseira de criança em ouro amarelo partida com chapa, ao que esta acedeu.
Foram recuperados sete relógios, uma pulseira de criança, uma aliança em ouro, uma consola PSP e um jogo para a consola.

NUIPC 253/16......
No dia 14 de Agosto de 2016, pelas 15:49 horas, o arguido AA decidiu entrar na residência de JJ, sita em ................., .., em ...., para aí procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que encontrasse.
Para o efeito, o arguido AA manteve-se na rua a vigiar a ofendida JJ, aguardando o momento em que a mesma se deslocasse ao exterior da residência.
Quando a ofendida JJ se deslocou ao pátio da habitação com o seu cão, o arguido trepou e saltou o muro que ladeia a propriedade e depois entrou no interior da residência através da porta, que a ofendida havia deixado aberta.
Já no interior da casa, o arguido dirigiu-se à cozinha donde retirou uma bolsa de senhora que se encontrava pousada sobre a mesa, no valor de €40,00 (quarenta euros), contendo no seu interior uma carteira com documentos e cerca de € 20,00, duas notas de €50,00 (cinquenta euros) e uns óculos graduados no valor de €600,00 (seiscentos euros).
Após, abandonou o local a correr, saindo novamente pela porta e saltando o muro, levando consigo os referidos bens, que fez seus.
O arguido sabia que os bens que se encontravam no interior da residência supra identificada não eram seus, e que não poderia aí entrar, não obstante, decidiu fazê-lo, vigiando o comportamento da ofendida e aguardando o momento oportuno para ali entrar, subindo e saltando o muro que ladeia a propriedade, dali retirando e levando consigo os bens descritos, fazendo-os seus.
A mala foi recuperada com tudo o que se encontrava no interior, à excepção dos € 20,00 que se encontravam no interior da carteira.

NUIPC 257/16.......
No dia 21 de Agosto de 2016, pelas 12:25 horas, o arguido AA decidiu entrar na residência de KK, sita em na Rua ................., .., em ...., para aí procurar e apoderar-se de bens e dinheiro que encontrasse.
Para o efeito, o arguido AA subiu e saltou o muro que ladeia a propriedade, e entrou na residência pela porta de entrada, que se encontrava aberta, aproveitando o facto da ofendida KK se ter deslocado ao quintal para regar uma planta.
Já no interior da habitação, o arguido dirigiu-se ao quarto, donde retirou várias notas do Banco Central Europeu, no valor total de €70,00 (setenta euros), que se encontravam no interior de uma carteira pousada sobre a cómoda.
Após ter sido visto a circular no interior da residência pela ofendida KK, o arguido abandonou a habitação a correr, saindo pela porta de entrada e saltando o muro, levando consigo o dinheiro, que fez seu.
O arguido sabia que os bens e dinheiro que se encontravam no interior da residência supra identificada não lhe pertenciam, e que não poderia aí entrar, no entanto, ainda assim, decidiu fazê-lo, aguardando pelo momento oportuno para o efeito, subindo e saltando o muro que ladeia a propriedade, e dali retirando e levando consigo a quantia de €70,00 (setenta euros), da qual se apropriou.
A quantia monetária foi posteriormente recuperada.

NUIPC 238/08.......
Em data não concretamente apurada, mas situada entre as 10h00 do dia 31 de Julho de 2016 e as 8:05 horas do dia 6 de Agosto de 2016, o arguido AA dirigiu-se à residência de LL, sita na Rua ..............., .., R/Ch. ..., em ...., com o propósito de aceder ao seu interior e daí retirar bens ou dinheiro que encontrasse.
Em execução do plano traçado, o arguido AA introduziu-se no interior da referida residência através de uma janela lateral, que não se encontrava devidamente trancada, tendo circulado pelas várias divisões, onde remexeu armários, gavetas e outros recipientes aí existentes, e donde retirou artigos em joalharia e ouro de valor não concretamente apurado mas não inferior a € 20.000,00 (vinte mil) concretamente:
- Um relógio de senhora da marca Christian Dior, com pulseira castanha em pele "nobuck";
- Um relógio de senhora da marca "Burberry", quadrado, n.º de série ……, com pulseira em tecido xadrez;
- Um relógio de senhora de marca "Tommy Hilfiger" reversível, rectangular, com pulseira em pele;
- Um relógio de senhora de marca "Gant";
- Uma pulseira vermelha, de marca "China Lacquer Ware";
- Um relógio de homem de marca "Christian Dior", quadrado, com malha da pulseira de ouro e metal;
- Sete pulseiras em ouro, tipo "escravas";
- Um relógio de marca Omega, modelo "Cindy Crawford", em ouro e aço;
- Um relógio da marca Omega, modelo "Cindy Crawford", em ouro;
- Um fio de marca "Domus Artis – Roma", tipo rosário, em prata;
- Uma medalha redonda de murano e prata, com 3 cm de diâmetro com prata encrustrada ;
- Uma pulseira de cultura chinesa com pedras semipreciosas vermelhas e com junções de prata;
- Um relógio de marca "Gant", em metal, série n.º ……2.
Na posse dos aludidos bens, o arguido AA abandonou o local levando-os consigo e fazendo-os seus.
O arguido sabia que os bens que se encontravam no interior da residência supra identificada não eram seus, e que não poderia aí entrar, no entanto, disso ciente, decidiu introduzir-se no interior da habitação através de uma janela e levar consigo os bens descritos, que sabia serem artigos de joalharia e ouro de valor consideravelmente elevado, integrando-os no seu património.

NUIPC 73/17.......
No dia 17 de Março de 2017, pelas 15:45 horas, o arguido AA abeirou-se do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-XJ, que se encontrava parado na Rua .........., em .....
Após, o arguido acedeu ao interior do veículo, aproveitando o facto dos vidros se encontrarem abertos, e retirou uma carteira de marca Deeply, pertencente a MM.
Logo de seguida, o arguido AA abandonou o local, levando consigo a carteira de marca Deeply no valor de €3,00 (três euros), contendo no seu interior 4 notas do Banco Central Europeu, no valor total de €85,00 (oitenta e cinco euros) e vários documentos, que fez seus.
O arguido sabia que os bens que se encontravam no interior do veículo não eram seus, e que não poderia aí entrar, no entanto, disso ciente, decidiu aceder ao seu interior e retirar os bens descritos, integrando-os no seu património.
A carteira bem como a quantia de € 42,40 foram recuperadas.

Mais se provou relativamente ao arguido AA:

Realizado relatório social pelos serviços da DGRSP, do mesmo consta:
"I - Dados relevantes do processo de socialização
AA, actualmente com 28 anos de idade, provém de uma família disfuncional e negligente associado a um quadro de toxicodependência dos pais, sendo referida a vitimação precoce de maus-tratos físicos pelo arguido e irmã. Decorrente deste contexto de negligencia e violência parental, todos os seis irmãos de AA foram institucionalizados, tendo o arguido sido acolhido no Lar de Crianças "..................", em ........., aos 8 anos de idade, onde permaneceu até ao 11 anos altura em que foi adoptado com a irmã NN. Não obstante passar a usufruir de um ambiente familiar estruturado e normativo, o arguido cedo viria a registar dificuldades de inserção escolar, quer ao nível das aprendizagens, quer ao nível do cumprimento de regras e relacionamento interpessoal, com consequentes prejuízos do seu desempenho, registando várias retenções e mudanças de estabelecimento de ensino.
Decorrente deste contexto o arguido viria a abandonar a escolaridade aos 18 anos de idade aquando da frequência do 9º ano de escolaridade, protagonizando então um modo de vida desestruturado e centrado em actividades com o grupo de pares conotados com comportamentos desviantes e associados ao consumo e tráfico de substâncias psicoactivas.
O arguido refere um percurso de consumo de substâncias psicoativas em crescendo desde a adolescência, não obstante as várias e sempre goradas tentativas de tratamento, por pressão e iniciativa dos pais; Neste contexto integrou vários programas de tratamento quer em regime ambulatório quer em internamento, sempre sem sucesso, por abandono dos mesmos.
Aos 18 anos autonomizou-se do agregado familiar e a pretexto de iniciar um percurso profissional e adquirir alguma autonomia económica, adere ao serviço militar, tendo frequentado o sistema durante cerca de 2 meses. Decorrente da sua não inserção na especialidade de ……….., apesar de referir ter obtido classificação para tal, o arguido abandona o serviço militar, manifestando sentimentos de revolta por este alegado constrangimento.
Aquando do abandono do serviço militar e já incompatibilizado com os pais adotivos acusando estes, um crescente desgaste face à instabilidade comportamental, o arguido procura uma aproximação da família biológica residente no concelho de .... e integra o agregado da avó materna, o qual viria a abandonar algum tempo depois, expressando atualmente sentimentos de revolta face à alegada incompreensão e rejeição daqueles familiares.
Posteriormente, refere ter-se deslocado para .......................... onde refere ter um irmão uterino, passando a residir com este num acampamento de etnia cigana.
Neste contexto viria desenvolver por curtos períodos de tempo, trabalhos indiferenciados, vulgo biscates, no ramo da construção civil.
O arguido regista antecedentes criminais, tendo sido condenado em 2014, pela prática em 2011, de crime de furto e de falsificação de boletins, atas ou documentos, tendo cumprido após revogação, pena de prisão em Julho de 2014.
No âmbito do Processo Nº 240/17....... foi condenado em Junho de 2020, numa pena de três anos e seis meses de prisão efetiva, resultante do cumulo jurídico nos processos 1304/17....... e 60/17........ O arguido foi detido em 24.07.2018 no âmbito do processo 1304/17........, ficando sujeito a prisão preventiva até ao inicio e cumprimento da pena, sempre de forma interrupta e até ser ligado a estes autos em 12.06.2020.

II - Condições sociais e pessoais
AA, residia à data dos factos, junto da avó materna na sequência da desvitalização do seu agregado familiar adoptivo, pelo crescente desgaste, da sua continuada instabilidade vivencial e comportamental. Posteriormente viria a inserir-se num acampamento de etnia cigana, juntamente com um irmão uterino, numa casa abarracada, sita em .........................., com deficitárias condições de habitabilidade, onde se encontrava à data da presente reclusão.
Em termos da sua inserção naquele meio, é de referir o envolvimento do irmão e da cunhada no processo à ordem do qual se encontra condenado, sendo que são mencionadas dificuldades de relacionamento interpessoal, com registo de algumas problemáticas e/ou incidentes, tanto mais potenciados pelo facto de o arguido, apesar de residir num acampamento cigano, não ter quaisquer raízes com este grupo de alguma referência familiar.
À data dos factos o arguido refere encontrar-se num processo de intensificação dos consumos de substâncias psicoativas, primacialmente haxixe e mais esporadicamente cocaína, não apresentando aquando da sua reclusão, contudo necessidades específicas de tratamento, tendo vindo a registar um quadro de abstinência, conforme os resultados negativos em testes de despiste em meio institucional.
Em termos da sua inserção laboral continuava a desenvolver trabalhos indiferenciados de carácter pontual e imediatista no ramo da construção civil.
Em termos económicos movimentava-se num quadro de manutenção limite, uma vez que não tinha qualquer apoio familiar de retaguarda, canalizando as receitas provenientes da sua actividade profissional para o consumo de substâncias psicoactivas e convívio com o seu grupo de pares.
No que se reporta à sua vivência no Estabelecimento Prisional de ...., foi alvo em 22.08.18 de uma sanção disciplinar por posse de telemóvel.
Na actualidade e desde então, o arguido tem mantido um comportamento de acordo com as normas e regras instituídas, evitando conflitos em ambiente protegido e/ou contentor, encontrando-se a exercer funções de faxina e a frequentar RVCC com equivalência ao nível secundário, com empenho e motivação, tendo já concluído com sucesso curso profissional ……. ministrado pela CPCJ.
Durante o período de reclusão AA tem efetuado um processo de reaproximação à irmã NN, a qual o tem vindo a apoiar e a visitar, na medida da sua disponibilidade económica e familiar, manifestando ainda vontade, em vir a ajudar o arguido a reinserir-se socialmente.
A mãe adoptiva mostra-se ainda muito desgastada com as vivências comportamentais de risco do arguido, e ainda não disponível para uma reaproximação a curto prazo, apesar de referir que continua a interessar-se pela evolução do percurso de vida do filho.
Em termos pessoais e no decurso da entrevista, o arguido mostrou-se cordial evidenciando a interiorização da aplicação de regras sociais, denotando contudo uma personalidade influenciável e de submissão, que o próprio reconhece, a par de fortes sentimentos de revolta e vitimação familiar, que facilmente parece projetar em situações de contrariedade e/ou frustração.
Contudo atualmente e na sequência do processo de reaproximação da irmã, verbaliza alguma motivação pela alteração do seu anterior modo de vida, perspetivando um futuro reenquadramento laboral no ramo da …… e vir a residir próximo da irmã em ….., com forma de se afastar do seu anterior grupo de amizades, o que se poderá constituir como fator de proteção e mudança futura.

III - Impacto da situação jurídico-penal
Face ao presente envolvimento Judicial o arguido mostrou-se preocupado pelo seu desfecho, primordialmente quanto às consequências que poderão advir em termos da situação jurídico-penal.
O arguido aceita (…) a intervenção do sistema de justiça, assim como a decisão que venha a ser proferida, sendo capaz de avaliar os valores jurídicos em causa, tendendo contudo a racionalizar/minimizar a sua responsabilidade pelas suas necessidades e difíceis condições de vida.
Ainda assim, o arguido parece agora fazer uma adequada ponderação da natureza dos factores que condicionaram o seu comportamento, denotando vontade e iniciativa em aderir a eventuais tarefas de carácter reparador e ressocializador.
(…)
Contudo atualmente constituem-se como fatores de proteção e de eventual mudança, a reaproximação à irmã durante o período de reclusão, a adequação comportamental institucional, nomeadamente ao nível do seu empenho pelas atividades formativas e ou de requalificação profissional.
(…) "

O AA conta com os seguintes antecedentes criminais:
(i) Por sentença proferida em 25.01.2013 e transitada em julgado em 24.02.2013, no âmbito do Processo Comum (singular) n.º 35/12......., que correu termos no Tribunal Judicial de ...., foi condenado pela prática, em 14.11.2011, de um crime de falsificação, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a qual foi declarada extinta por despacho de 08.11.2017;
(ii) Por decisão proferida em 10.09.2013 e transitada em julgado no mesmo dia, no âmbito do Processo sumaríssimo n.º 77/13......., do Tribunal Judicial de ...., foi condenado pela prática, 24.02.2013, de um crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 5,00, a qual já foi declarada extinta.
(iii) Por sentença proferida em 04.04.2019 e transitada em julgado em 07.05.2019, no âmbito do Processo comum (singular) n.º 1304/17....... do Juízo Local Criminal de ....., foi condenado pela prática, em 09.12.2017 de um crime de furto qualificado na forma tentada e de um crime de furto qualificado, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.
(iv) Por sentença proferida em 14.02.2020 e transitada em julgado em 02.07.2020, no âmbito do Processo comum (singular) n.º 839/15....... do Juízo Local Criminal de ........., foi condenado pela prática, em 08.07.2015, de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão.
(v) Por acórdão proferido em 21.04.2020, transitado em julgado em 21.05.2020, no âmbito do processo comum (colectivo) n.º 240/17.......A foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 60/17....... e 1304/17......., tendo sido fixada a pena única em 3 anos de prisão;
(vi) Por sentença proferida em 15.07.2020 e transitada em julgado em 30.09.2020, no âmbito do Processo comum (singular) n.º 134/13....... foi condenado pela prática, em 06.10.2013, de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo."

2) O arguido foi condenado no proc. n.º 1304/17......., por sentença transitada em julgado em 07.05.2019, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal na pena de quatro meses de prisão; pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de dois anos e oito meses de prisão. Provaram-se os seguintes factos:
"1. O arguido AA é consumidor de produtos estupefacientes, não exerce qualquer profissão ou actividade remunerada e não beneficia de quaisquer rendimentos; (…)
3. Como não possuía rendimentos nem bens que lhe permitissem subsistir e também para sustentar o vício relacionado com o consumo de estupefacientes o arguido AA decidiu realizar dinheiro através da apropriação de objectos com valor económico como artigos e jóias em ouro e joalharia que se encontrassem no interior de residências;
4. O arguido AA acedia ao interior das residências e apropriava-se desses objectos, preferencialmente artefactos em ouro e joalharia que depois, e para obter benefício económico, entregava-os à arguida OO que os vendia em estabelecimentos de compra e venda de artefactos de ouro;
5. Entre as 12h00 do dia 8 de Dezembro de 2017 e as 15h30 do dia 9 de Dezembro de 2017, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na Rua ................, Aldeia de ............, em .............., propriedade de PP com o propósito de se apoderar de objectos de valor económico, concretamente artefactos em ouro que se encontrassem no seu interior e lhe despertassem interesse;
6. Aí chegado o arguido de forma não apurada, partiu o vidro de uma janela de um compartimento anexo à residência;
7. Como não visualizou no interior qualquer objecto que lhe despertasse interesse, pese embora aí se encontrassem bens de valor superior a €102,00 o arguido não entrou e consequentemente abandonou o local;
8. Entre as 16h00 do dia 23 de Fevereiro de 2018 e as 15h00 do dia 26 de Fevereiro de 2018 o arguido AA dirigiu-se à residência sita no ............................., Caixa Postal ….., ....., propriedade de QQ, com o propósito de se apoderar de objectos com valor económico que se encontrassem no seu interior e lhe despertassem interesse;
9. Aí chegado, o arguido, de modo não concretamente apurado, logrou entrar para o interior da residência e, depois de percorrer o mesmo, retirou dois guarda-jóias, que continham no seu interior diversos artefactos em ouro e pedras preciosas, no valor global aproximado de € 45.000,00, com concretamente:
a) Um (01) pendente bicolor em ouro de 375 %o - 9 quilates, contendo seis brilhantes de dois milímetros cada, com o peso total de 2,5 grama, (identificado nos autos como H4), com o valor venal de 847 euros;
b) Um (01) par de argolas em ouro amarelo e em forma de argolas, de 375 %o - 9 quilates, com o peso total de 1,7 gramas, com o valor venal de 110 euros.
c) Um (01) par de argolas em ouro amarelo de 375 %o - 9 quilates com o peso total de 3,8 gramas, com a forma de tubos cruzados e de argola, usado, com o valor venal de 170 euros.
d) Um (01) par de argolas em ouro amarelo de 375 %o - 9 quilates, com o peso total de 0,7 gramas, em forma de argola pequena com trabalhado espelhado e tracejado, usado, em estado razoável de conservação, com o valor venal de 30 euros.
e) Uma (01) pregadeira em forma de ave com diversas cores, usado e em estado razoável de conservação, com o valor venal de 15 euros.
f) Um (01) par de brincos em ouro bicolor de 375 %o - 9 quilates, com o peso total de 2,8 gramas, com três zircões brancos e um rubi sintético, com o valor venal de 182 euros;
g) Um (01) pendente bicolor em ouro de 375%o - 9 quilates, com o peso total de 1,8 grama, com três zircões e um rubi sintético, usado e em estado razoável de conservação, com o valor venal de 95 euros;
h) Um (01) brinco em ouro amarelo de 375%o - 9 quilates, com o peso total de 6 grama, em forma de tulipa, usado, em razoável estado de conservação, com o valor venal de 180 euros;
i) Um (01) pendente em ouro amarelo 375%o - 9 quilates, com o peso total de 8,6 grama, em forma de tulipa, usado e em estado razoável de conservação, com o valor venal de 258 euros;
j) Um (01) brinco em ouro amarelo 375%o - 9 quilates, com o peso total de 0,9 grama, em malha de corda, usado e em razoável estado de conservação, com o valor venal de 25 euros;
k) Uma (01) pulseira em ouro amarelo de 585 ‰ – 14 quilates, constituída por quatro esmeraldas talho lágrima e três brilhantes em talho brilhante, com o peso total de 7,4 grama, usada e em estado razoável de conservação, com o valor venal de 870 euros;
l) Um (01) anel de senhora, em ouro amarelo de 585 ‰ – 14 quilates, constituído por cinco esmeraldas em talho navete e quatro brilhantes com talho brilhante, com o peso total de 3,5 grama, usado e em bom estado razoável de conservação, com o valor venal de 680 euros.
m) Um (01) par de brincos, em ouro bicolor de 585 ‰ – 14 quilates, constituído por um total de oito esmeraldas em talho navete em que uma delas se encontra solta, e brilhantes com talho brilhante, com o peso total de 4 gramas, usado e em estado razoável de conservação, com o valor venal de 1100 euros.
n) Um anel trabalhado, tipo meia cana, com três pedras verdes e duas brancas no topo, com 1,7 cm de diâmetro, usado, em bom estado de conservação, no valor atribuído de 3.277 euros.
o) Um fio em ouro com um pendente em ouro de 14 quilates, no valor de cerca de 1140 euros;
p) Um anel de ouro e safira, no valor de 855 euros.
q) Um anel de ruby e diamante em ouro de 9 quilates, no valor de 2280 euros;
r) Um anel de noivado em ouro de 18 quilates e diamante, no valor de 957 euros;
s) Um anel em ouro de 9 quilates e pedra "Onyx", no valor de 285 euros;
t) Um anel em ouro de 9 quilates com uma pedra azul "Spinel", no valor de 1425 euros;
u) Um anel em ouro de 9 quilates com uma pedra Opal, no valor de 2052 euros;
v) Um par de brincos circulares em ouro de 9 quilates com diamante, no valor de 171 euros;
w) Uma bracelete em ouro de 9 quilates com ruby e pedras variadas, no valor de 3420 euros;
x) Um anel em ouro de 9 quilates com pedras de ruby e diamante, no valor de 727 euros;
y) Um par de brincos em ouro de 9 quilates e safira, no valor de 285 euros;
z) Uma pulseira em ouro de 9 quilates, estilo "Byzantine", no valor de 685 euros;
aa) Um anel em ouro de 9 quilates com perola, no valor de 456 euros.
bb) Um pendente em vidro azul numa corrente em ouro de 9 quilates, no valor de 171 euros.
cc) Um anel de senhora em ouro dourado de 14 quilates, com três ou quatro rubis, no valor de 150 euros.
10. Na posse dos aludidos guarda-jóias e artefactos, o arguido AA abandonou o local, levando-os consigo, integrando-os no seu património e passando a dispor deles como se fossem seus;
11. O arguido AA, ao fazer seus os guarda-jóias, que continham os referidos artefactos, quis e conseguiu integrá-los no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário;
(…)
21. O arguido AA ao entrar na residência de PP e partir o vidro de uma janela de um compartimento anexo à residência onde existiam bens de valor superior a €102,00, actuou em execução de um plano previamente gizado, com o propósito de fazer seus os objectos que aí encontrasse e só não o fez porque não visualizou quaisquer bens que lhe despertassem interesse;
22. O arguido AA ao fazer seus os dois guarda-jóias e os artefactos em ouro e pedras preciosas que estavam no seu interior e na residência pertencentes à ofendida QQ, quis e conseguiu integrá-los no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo daquela, sua legítima proprietária;
24. O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei."

3) O arguido foi condenado no proc. n.º 839/15......., por sentença transitada em julgado em 02.07.2020, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão. Provaram-se os seguintes factos:
"1. No dia 07.07.2015, pelas 17h20, o arguido deslocou-se à residência de RR, sita na Av. .......... .., r/c ..., em ........., com o intuito de ali aceder e apropriar-se de objectos e valores que se encontrassem no interior da referida habitação.
2. Na prossecução dos seus intentos apropriativos, o arguido acedeu às traseiras do referido imóvel mais concretamente subiu o muro que dá acesso a uma das varandas e de seguida forçou a janela da sala de estar, contudo não logrou proceder à sua abertura pois a mesma estava fechada e o estore estava parcialmente encerrado, mais concretamente, até cerca de um metro do chão.
3. De seguida dirigiu-se à janela da cozinha que se encontrava aberta e fazendo subir o respectivo estore cerca de um metro, forçando a subida do mesmo, logrou aceder ao interior da habitação supra identificada pela referida janela (da cozinha).
4. Já no interior do mencionado imóvel o arguido apropriou-se fazendo sua propriedade dos seguintes objectos:
- Um computador portátil da marca "Acer", com o n.º de série
...................... no valor de € 400;
- Um par de sapatos de ténis da marca "Adidas", no valor de € 100;
- Quatro relógios de senhora da marca "One", no valor total de € 800;
- Um relógio de homem marca "Swatch", no valor de € 200;
- Quatro bonés da marca "New Era, avaliados no valor total de € 140.
5. Já na posse de tais objectos o arguido saiu da referida habitação pelo mesmo local por onde acedeu e encetou fuga para parte incerta.
6. Os objectos supra identificados têm um valor total de € 1840.
7. Ao assenhorar-se dos mencionados objectos, levando-os em seu poder, o arguido agiu com o propósito de os integrar no seu património, fazendo deles coisa suas, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava sem qualquer autorização, contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono.
8. O arguido sabia que o imóvel supra enunciado se tratava de uma habitação e que só podia entrar e permanecer no seu interior com o consentimento dos respectivos proprietários, consentimento esse que o arguido sabia não possuir.
9. Agiu ainda de forma livre e consciente, com a liberdade e capacidade necessária para se determinar segundo essa resolução, bem sabendo que tal conduta lhe era censurável e punida por lei.
10. O arguido manifestou arrependimento.".

4) O arguido foi condenado no proc. n.º 134/13......., por sentença transitada em julgado em 30.09.2020, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo. Provaram-se os seguintes factos:
"1- O ofendido SS, desde data anterior a 01.01.2013, era dono de uma casa de habitação situada em ...................., ......................, em …..(…)
2- (…)
3- A referida habitação estava implantada num terreno vedado (existindo no interior do terreno uma cada de habitação, um casão agrícola anexo à residência e uma arrecadação(…).
4- O acesso ao interior do terreno, para aceder à residência, era feito através de um portão que era fechado a cadeado.
5- Em data não apurada, mas situada entre o dia 6 de Outubro de 2013 e do 13 13 de Outubro de 2013, o arguido AA dirigiu-se à referida residência pertença do ofendido SS, com o intuito de retirar daquele local objectos de valor ali existentes.
6- Aí chegado, o arguido aproximou-se do portão que dá acesso ao interior do terreno, que se encontrava fechado a cadeado, e com o uso de uma alavanca partiu o cadeado, forçando a fechadura e conseguiu abriu o portão, tendo o arguido entrado no terreno da residência e dirigiu-se às traseiras da mesma.
7. Nas traseiras da residência, o arguido retirou uma grade de protecção de uma janela e, em seguida, e forçou os aros da janela, conseguindo partir o trinco e abriu a janela, tendo o arguido entrado na casa através dessa janela.
8. No interior da residência, o arguido começou a procurar os objectos de valor por todas as divisões, remexendo todas as gavetas e lugares que pudessem ter objectos, tendo retirado os seguintes objectos:
- Um compressor;
- Um lavatório antigo;
- Várias ferramentas;
- Uma bicicleta de cor vermelha, com o quadro em curva, que se encontrava
pendurada na garagem;
- Uma aparelhagem antiga, que se encontrava na sala, com CD´s em número não
apurado ;
- Diversas peças de roupa de cama e de vestuário, designadamente cobertores, edredons, colchas e pijamas, em quantidades não concretamente apuradas;
- Diversos tachos e grelhas de churrasqueira em quantidades não concretamente apuradas;
- Um berbequim de marca "Bosh";
- Uma máquina de soldar;
- Duas rectificadoras de marca "Black&Decker", uma grande e uma pequena;
Tudo no valor global não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 102,00.
9. Após, o arguido desferiu um forte pontapé na porta do anexo contíguo à habitação, forçando a fechadura e conseguiu partir o fecho e abriu aquela porta, tendo o arguido entrado naquele espaço, tendo remexido os diversos locais.
10. Para além disso, antes de abandonar aquele local o arguido retirou uma chave que se encontrava no expositor do casão agrícola e com essa chave abriu a arrecadação exterior, tendo remexido todos os locais e objectos, acabando por encher um carrinho de mão com diversos artigos, de características não apuradas, que levou para o exterior da arrecadação.
11. Contudo, o arguido acabou por deixar o carrinho de mão e os objectos colocados no seu interior nas proximidades da residência, dentro do terreno do ofendido.
12. Seguidamente, o arguido abandonou em fuga o interior daquela residência e o referido terreno, tendo levado consigo para parte incerta os objectos referidos em 8., assim os fazendo seus.
13. Os objectos levados pelo arguido eram pertença do ofendido SS.
14. Com a referida conduta, o arguido provocou prejuízos equivalentes à reparação da referida porta e da janela.
15. O arguido sabia que aqueles objectos que retirava do interior daquela habitação não lhe pertenciam e que ao apoderar-se deles, com o propósito de os fazer seus, o que conseguiu, agia no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo dono, mais sabendo que não tinha qualquer direito sobre os mesmos e que a entrada nesse local era feita no desconhecimento e contra a vontade do dono e que se tratava de um espaço fechado e reservado para utilização do ofendido.
16. O arguido quis provocar estragos na porta e na janela para concretizar a entrada na habitação e no anexo.
17. O arguido quis subtrair aqueles objectos, fazendo-os seus, o que logrou concretizar.
18. O arguido agiu sempre de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei."

5) O arguido foi condenado no proc. n.º 60/17....... por sentença transitada em julgado em 01.10.2018, pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203.º, 204.º, n.º 1 f) desqualificado pelo valor nos termos do art. 204.º, n.º 4 todos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta dias de multa), à razão diária de 5€ (cinco euros), o que perfaz o montante total de 900€ (novecentos euros). A pena de substituição foi revogada. Provaram-se os seguintes factos:
"1. No dia 11.03.2017, pelas 13:30, o arguido AA  dirigiu-se ao veículo matrícula ..-CV-.., sito em Rua ..................., n.º .. – Bairro ................., …….., propriedade de TT.
2. Ali chegado, de modo não concretamente apurado, o arguido retirou do interior do veículo a carteira preta em pele pertença da ofendida que tinha a quantia de cinquenta euros, um maço de tabaco "Camel Active", dois cartões de débito bancário, carta de condução e dois cartões de cidadão.
3. Na posse daqueles bens o arguido saiu daquele local vindo a atirar fora a carteira da ofendida perto da estação dos caminhos-de -ferro em …….. levando os restantes bens consigo.
4. Posteriormente, o arguido veio a ser abordado por militares da GNR, que tinha na sua posse cinquenta (50) euros em notas de dez (10) e um maço de tabaco "Camel Active"
5. Em seguida o arguido deu indicações àqueles militares da GNR do concreto local onde se encontrava a carteira, conseguindo aquela patrulha ficar na posse da mesma.
6. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado, de se apoderar e fazer seus aqueles bens pertença da ofendida, bem sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário.
7. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei."

6) O arguido foi condenado no proc. n.º 240/17......., por sentença transitada em julgado em 02.09.2019, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 202º, alínea e), art. 203º, n.º 1 e art. 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sujeita a regime de prova, bem como à obrigação de sujeitar-se a controlos trimestrais da abstinência do consumo de produtos estupefaciente, nos termos do art. 52º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do Código Penal. Provaram-se os seguintes factos:
"1. No dia 14 de Novembro de 2017, em hora não concretamente apurada mas situada entre as 3 e as 4 horas desse mesmo dia, o arguido AA dirigiu-se à residência de UU, sita na Rua ................ (.......................), ..º .., em .........................., área desta Procuradoria, com o propósito de ali entrar e retirar objectos que ali encontrasse e que pudesse levar consigo, a fim de os fazer seus.
2. Em execução do plano que traçara, o arguido aproveitando o facto de uma janela da dita habitação se encontrar entreaberta, trepou a parede do prédio, usando o aparelho do ar condicionado aí colocado para facilitar tal conduta, acedendo assim à dita janela do quarto virado a norte e, através da mesma entrou no interior daquela residência.
3. Já no interior da residência de UU, o arguido percorreu a dita habitação e retirou de cima da mesa da cozinha:
- Um telemóvel de marca Samsung, de cor branca, com uma capa creme com fotografias de animais estampados, com o valor aproximado de 120,00€;
- Um isqueiro, de valor não concretamente apurado;
- Um maço de tabaco, de valor não concretamente apurado.
4. Em seguida, e porque a ofendida acordou e sentiu a presença de uma luz azul dentro de casa e questionou em voz alta se estaria alguém ali, o arguido abandonou residência pela janela que usou para entrar, transportando os objectos que subtraíra do interior da residência, assim os fazendo seus.
5. Quanto aos artigos que subtraiu do interior da residência de UU, o arguido deu-lhes um destino que não foi possível apurar.
6. Ao praticar os factos acima descritos, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos bens pertencentes a UU, tendo para o efeito entrado na residência desta através escalamento e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade daquela.
7. O arguido sabia, ainda, que os artigos que subtraiu do interior da residência de UU, não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se dos mesmos actuava contra a vontade e sem o conhecimento daquela, e, no entanto, quis actuar do modo descrito, subtraindo-os a respectiva dona, de modo a integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu.
8. Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido e punido pela lei penal."
7) No âmbito do proc. n.º 240//17......., por acórdão transitado em julgado no dia 21.05.2020 foi efectuado o cúmulo jurídico da pena ali aplicada com as aplicadas no âmbito dos proc. n.º 1304/17....... e 60/17......., tendo sido fixada a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.».

E quando cuidou de justificar a decisão no plano do direito, discreteou como segue:
─ «Dispõe o artº 77º, nº 1, do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única, sendo considerados, na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artº 77º, descontando-se a pena que já tiver sido cumprida no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (artº 78º, nº 1, do Código Penal), sendo esta norma aplicável apenas quanto aos crimes cuja condenação transitou em julgado (artº 78º, nº 2, do Código Penal) - trata-se aqui do conhecimento superveniente do concurso, para o qual são transponíveis as regras relativas à determinação da pena do concurso, previstas no referido artº 77º do Código Penal. A necessidade de realização de cúmulo nestas situações justifica-se porque a uma contemporaneidade de factos não correspondeu contemporaneidade processual.
Porém, há que ter em consideração que em sede de conhecimento superveniente do concurso se exige que todos os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer um deles, ou seja, quando haja crimes cometidos antes e depois do trânsito em julgado de decisões integrantes do cúmulo, importa formar um primeiro cúmulo tomando por referência a primeira decisão transitada em julgado e os crimes cometidos em data anterior àquele trânsito, sendo que os crimes praticados em data posterior devem ser por sua vez aglutinados com referência à primeira das condenações que entre eles haja transitado em julgado, e assim sucessivamente quanto aos demais crimes, se os houver, formando-se tantas penas autónomas de execução sucessiva quanto os cúmulos a efectuar nesses termos (cfr. acórdão do TRG de 22/10/2012, disponível in www.dgsi.pt).
A pena única deve ser encontrada a partir do conjunto de factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão existente entre eles, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Daqui se conclui que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente, pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (cfr. acórdão do STJ de 16/11/2011, disponível in www.dgsi.pt).
Da análise dos factos provados resulta que a primeira condenação a transitar em julgado foi a proferida no âmbito do proc. n.º 60/17......, sendo que anteriormente à data do trânsito (01.10.2018) o arguido cometeu os demais factos pelos quais veio a ser condenado no âmbito dos processos em análise nos presentes autos.
Verifica-se pois existir uma relação de concurso (superveniente) nos termos do disposto no artº 77º, nº 1, do Código Penal, cabendo então proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas em ambos os processos.
Tendo em conta o disposto no n.º 2, a pena unitária a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 4 anos de prisão (a mais elevada das penas) e máximo 25 anos, por força do disposto no art. 77º n.º 2 do C. Penal (a soma de todas as penas é de 31 anos e 9 meses).
Para determinar a pena única a aplicar temos de considerar:
-         A homogeneidade das condutas ilícitas do condenado, estando em causa crimes contra o património – furtos – alguns com uma certa gravidade, envolvendo a entrada em habitações com os proprietários no seu interior.
-         O período de tempo que perdurou a actividade criminosa do arguido, que apenas cessou em 2018, ano em que foi privado da liberdade, o que revela que não estamos perante uma prática ocasional de delitos, mas sim de uma clara tendência criminosa;
-         Ao nível da culpa, o condenado agiu sempre com dolo directo e intenso;
-         A situação actual do arguido, que tem mantido um comportamento de acordo com as normas e regras instituídas, evitando conflitos em ambiente protegido e/ou contentor, encontrando-se a exercer funções de faxina e a frequentar RVCC com equivalência ao nível secundário, com empenho e motivação, tendo já concluído com sucesso curso profissional pedreiro ministrado pela CPCJ, bem como a reaproximação à irmã, a qual o tem vindo a apoiar e a visitar, na medida da sua disponibilidade económica e familiar, manifestando ainda vontade, em vir a ajudar o arguido a reinserir-se socialmente.

Considera-se assim adequada a condenação do arguido na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.».

b. A medida concreta da pena única de prisão.
7. Sustenta, então, o Recorrente que a medida da pena única de 13 anos e 6 meses de prisão é excessiva.
Alega, em suma, que o Tribunal não considerou devidamente a circunstância de os factos delituosos, todos de furto, nunca terem envolvido violência e de terem sido motivados pela busca de dinheiro para custear os consumos diários de haxixe e de cocaína de que era dependente; a sua pouca idade ao tempo dos factos, de 22/23 anos; o seu bom comportamento em meio prisional, mantendo ocupação laboral e frequentando, com aproveitamento, programas educativos e formativos; e a sua reaproximação à irmã, cujo apoio pode facilitar a sua reinserção, tanto a nível familiar como laboral e social.
E que, tendo em conta aquela «idade […] aquando da prática dos factos, a sequência dos mesmos, a motivação para a sua prática, os valores envolvidos e nunca o arguido ter agredido nenhuma pessoa para praticar as suas condutas ilícitas, protegendo desta forma um do bens jurídicos mais importantes, a saúde e vida humana, numa tentativa de demonstrar que o sistema jurídico para além de punir tem o dever tentar ressocializar os cidadãos, a pena única a aplicar ao arguido não deveria ser superior a 8 anos e 6 meses de prisão» [3]

Veja-se.

8. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
E o n.º 3 estipula que «[s]e as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».

A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» [4].
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [5].
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [6], em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» [7].

Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» [8].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração [9].

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.
 
9. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando, como afirmado, entre os crimes por que o Recorrente foi parcelarmente condenado a relação de concurso superveniente prevista nos art.os 78º e 77º n.º 1 do CP, se justifica, de facto, a cumulação jurídica das correspondentes penas e havendo a pena única de ser de prisão, por serem dessa natureza todas as penas em presença – art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP –, e encontrada – art.º 77º n.º 2 do CP – no intervalo de 4 anos – a mais elevada das parcelares – e os 25 anos – neste caso, por imposição do art.º 77º n.º 2 do CP, que em soma material atingir-se-iam os 32 anos e 9 meses.

Depois, e olhando para a gravidade do ilícito global, não se pode deixar de concluir ser bem relevante:
─ Os crimes são todos de furto, na sua maioria puníveis com prisão de 2 a 8 anos.
─ Os ofendidos são no número, significativo, de quinze, tantos quantos os ilícitos.
─ A prática dos crimes protraiu-se pelo período de tempo já alargado de cerca de três anos.
─ O grau de violação dos bens jurídicos não é minimamente desprezível em qualquer um dos casos, sendo que, tirando um, mesmo os ilícitos de furto simples foram, na verdade, furtos agravados por circunstâncias do n.º 2 do art.º 204º do CP, porém desqualificados nos termos do n.º 4 da norma em função do valor diminuto das coisas subtraídas.

Depois, ainda, a culpa do Recorrente, lato sensu, é elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada intenção de delinquir, a que, aliás, só a prisão dele pôs termo.
Ainda assim, é de relevar a toxicodependência que, impelindo-o para a prática dos ilícitos, mitiga, mas muito limitadamente, a censurabilidade das condutas [10].

Na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto dos factos revela propensão criminosa para a prática crimes contra a propriedade, concorrendo, ainda, para o efeito o que consta do respectivo cadastro que averba quatro condenações anteriores por crimes de furto.
E conta, ainda, o Recorrente com uma outra condenação, essa por crime de falsificação de documento.

10. O quadro que se desenha é, pois, de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via das penas dos valores penais infringidos – e de resistência do Recorrente ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena única que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores.

Ainda assim, o comportamento, e atitude, do Recorrente posterior aos factos indicia que já encetou algum desse caminho de reaproximação, observando boa conduta nos cerca de três anos que leva em meio prisional – contando, embora, com uma punição disciplinar por posse de um telemóvel –, mantendo actividade ocupacional e frequentando, com aproveitamento, formação escolar e profissional.
Além disso, reaproximou-se da sua irmã, de quem se espera que lhe preste apoio em vista da sua ulterior reinserção em sociedade.
O que, tudo, autorizando um prognóstico (relativamente) favorável à sua reintegração em meio familiar, laboral e social, mitiga as exigências da prevenção de socialização e, por via delas, a necessidade da pena que, diz-se já, se entende poder, e dever, ser fixada aquém da que vem da 1ª instância.

11. Mas o fundamental do desajustamento daquela pena – que, sem quebra do devido respeito aos Senhores Juízes de ...., em boa verdade se afigura algo excessiva –, decorre de uma certa desproporcionalidade entre as penas parcelares – entre os 4 meses de prisão, a menor delas, e os 4 anos, a mais grave, e, no seu mor, entre os 2 anos e 6 meses e os 3 anos e 6 meses; penas, portanto, de pequena e média gravidade – e a pena única de 13 anos 6 meses de prisão – esta, a sugerir um quadro de alta e grave criminalidade que, em bom rigor, a imagem global do facto não denota ou, pelo menos, não denota no grau que na generalidade dos casos se associa a um quantum daquela dimensão.
Pena única de que, assim e com, v. g., o AcSTJ de 23.5.2016 - Proc. n.º 108/14.5JALRA.E1.S1 [11] bem se pode dizer que «revela uma discrepância entre a avaliação feita relativamente às singulares condutas criminosas, que foram punidas com penas próprias da pequena e média criminalidade, e aquela a que o tribunal procedeu para a determinação da pena única», e que, por isso, carece de ser corrigida.

Em casos como o presente de concorrência de número já significativo de crimes e penas de pequena e média gravidade, «[h]á que considerar que não é tanto à soma aritmética das penas que importa atender, mas sim ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa. Por outras palavras, a acumulação de penas características da pequena/média criminalidade, ainda que em número elevado, não pode, a não ser que ocorram circunstâncias excecionais, conduzir a uma pena única adequada à punição de um crime integrado na “grande criminalidade» [12].
Sendo que, «[s]e a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena única», devendo aqui «aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena única, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.» [13].

12. Quer-se, então, com tudo o que precede significar que, desproporcionada, não reclamada nem pela ideia da prevenção geral nem da especial e, até, algo para lá do limite da culpa, a pena única deverá ser ajustada.
E entende-se que, em concreto, e dentro da moldura abstracta do concurso de 4 a 25 anos, tal passará pela sua redução não até ao ponto dos 8 anos e 6 meses pretendidos pelo Recorrente, mas sim em medida que se estima dever ser a de 11 anos de prisão.
Pena essa que já se afasta suficientemente do limite inferior da moldura abstracta de molde a responder por forma minimamente satisfatória às exigências de prevenção geral, que se situa em medida suficientemente distante do limite máximo de modo a consentir, e facilitar, a reinserção social do Recorrente e que não ultrapassa o limite imposto pela culpa.

13. Pena esta que, assim, aqui vai decretada, nessa medida procedendo o recurso.

III. Decisão.
14. Termos em que, decidindo, acordam os juízes desta 5ª Secção em:
─  Condenar o Recorrente na pena única de 11 anos de prisão, nessa medida procedendo o recurso.
─ Manter o Acórdão Recorrido em tudo o mais.

Sem custas.

*

Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).

 *

Supremo Tribunal de Justiça, em 21.10.2021.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)


António Gama


____________________________________________________


[1] Diploma a que pertencerão os preceitos que se vierem a citar sem menção de origem.
[2] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[3] Sublinhado acrescentado.
[4] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[5] Idem, ibidem, nota anterior.
[6] Idem, ibidem, notas anteriores.
[7] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[8] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[9] AcSTJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, mas não sem deixar de sublinhar, no contrapolo, o agravamento das exigência da prevenção especial de socialização, o AcSTJ de 28.11.2019 - 23/13.0PEVIS.C2.S1, in SASTJ: «A toxicodependência é um factor ambivalente uma vez que, diminuindo a culpa, porque torna menos exigível comportamento diferente, incrementa, mesmo quando existe algum acompanhamento terapêutico, a necessidade de pena para satisfazer a finalidade de prevenção especial uma vez que aumenta a probabilidade de reiteração criminosa».
[11] In www.dgsi.pt.
[12] AcSTJ de 28.11.2018 - Proc. n.º 387/15.0GACDV.L2.S1, in www.dgsi.pt.
[13] AcSTJ de 30.5.2018 - Proc. n.º 458/06.4JDLSB-D, in SASTJ.