Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048671
Nº Convencional: JSTJ00031094
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: ROUBO
LEI APLICÁVEL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ARREPENDIMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199604170486713
Data do Acordão: 04/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC FIGUEIRA FOZ
Processo no Tribunal Recurso: 38/95
Data: 05/25/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: DIR PENAL PORTUGUÊS - AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME IN AEQUITAS/ED.NOTÍCIAS PAG306.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O roubo constitui um tipo legal de crime em que o bem jurídico protegido é eminentemente pessoal ou, pelo menos, em que este bem predomina sobre a violação do bem jurídico de carácter patrimonial. Trata-se de um crime complexo cuja ilicitude se não resume à ofensa de bens patrimoniais ressarcíveis.
II - O arrependimento exigido na alínea c) do artigo 73 do CP82 para efeitos de atenuação especial é só o arrependimento sincero.
III - A alteração textual do artigo 50 do CP95 face à do artigo
48 do CP82 não contende com a substância e razão de ser do instituto da suspensão da execução da pena: "realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" não
é coisa diversa de "afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime".