Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031094 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | ROUBO LEI APLICÁVEL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ARREPENDIMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604170486713 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FIGUEIRA FOZ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 38/95 | ||
| Data: | 05/25/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | DIR PENAL PORTUGUÊS - AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME IN AEQUITAS/ED.NOTÍCIAS PAG306. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O roubo constitui um tipo legal de crime em que o bem jurídico protegido é eminentemente pessoal ou, pelo menos, em que este bem predomina sobre a violação do bem jurídico de carácter patrimonial. Trata-se de um crime complexo cuja ilicitude se não resume à ofensa de bens patrimoniais ressarcíveis. II - O arrependimento exigido na alínea c) do artigo 73 do CP82 para efeitos de atenuação especial é só o arrependimento sincero. III - A alteração textual do artigo 50 do CP95 face à do artigo 48 do CP82 não contende com a substância e razão de ser do instituto da suspensão da execução da pena: "realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" não é coisa diversa de "afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime". | ||