Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044096
Nº Convencional: JSTJ00018685
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: SJ199303310440963
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG353
Tribunal Recurso: T J PENACOVA
Processo no Tribunal Recurso: 295/92
Data: 11/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação do valor da coisa objecto do crime de furto pode fazer-se na acusação por mera referência a documentos existentes no processo e de que constam esses valores.
II - Verificando-se pela descrição das coisas subtraídas ser notório o seu valor e não carecendo esses factos notórios, sequer, de prova, não é lícito que a omissão da indicação do valor daquelas coisas subtraídas possa conduzir à conclusão, por recurso ao princípio "in dubio pro reo", de que se trata de coisas de valor insignificante.