Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1015
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: CONSUMIDOR
DEFESA
ÂMBITO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CLIENTELA
PERDA
Nº do Documento: SJ200305150010152
Data do Acordão: 05/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1095/02
Data: 10/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Abrangidos pela Lei de Defesa do Consumidor são apenas os contratos celebrados entre quem exerça com carácter profissional uma actividade económica, que vise a obtenção de benefícios, e os consumidores.
II - Consumidor, para efeitos de aplicabilidade do regime proteccionista estabelecido naquela Lei, é o adquirente de bens de consumo para uso pessoal, familiar ou doméstico, estranho à sua actividade profissional.
III - A indemnização prevista no nº2 do art. 801º do Cód.Civil reporta-se ao prejuízo que o credor não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A" e "Empresa-B" com o fundamento de que, para rentabilizar um seu estabelecimento de café, comprou um retroprojector, da marca "Sony" numa loja da R. Empresa-A, com a garantia de 3 anos, encontrando-se o preço totalmente pago, o qual, apresentando deficiências de imagem, foi, por diversas vezes, entregue na loja da "Empresa-A" para ser reparado na "Empresa-B".
Como essas reparações não surtiram efeito, procedeu à entrega, dentro do prazo de garantia, do referido aparelho à R. "Empresa-A", a quem manifestou a sua falta de interesse em com ele ficar, sendo certo que, em consequência do não aproveitamento do aparelho, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

Termina, pedindo:
a) se declare resolvido o contrato de compra e venda, celebrado com a 1ª R, referente ao aludido aparelho;
b) seja a R. "Empresa-A" condenada a pagar-lhe o valor daquele (1.149.000$00), com juros de mora desde 28/02/2000;
c) sejam ambas as R.R. condenadas a pagar-lhe, solidariamente, 4.832.000$00, com juros desde 31/01/2000, pelos danos patrimoniais que lhe foram causados, e os que se liquidarem em execução de sentença, quanto aos referidos nos art.s 103º a 107º da p.i., bem como a pagarem-lhe a quantia de 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, com juros desde a citação.

As R.R., citadas, contestaram separadamente.
A R. "Empresa-B" para além de impugnar a versão dos factos apresentada pelo A. e os danos, alegou ser a aparelhagem em causa um equipamento de consumo e não de rentabilização de qualquer estabelecimento de café, e terem as avarias verificadas ocorrido, exclusivamente, em consequência da sua indevida instalação e utilização em local inadequado.
A R. "Empresa-A" alegou, essencialmente, desconhecer parte dos factos alegados pelo A. e não lhe assistir direito a qualquer tipo de indemnização.
Ambas as R.R. concluem pedindo a improcedência da acção.

Replicou o A., concluindo como na petição.
Por sentença proferida na 1ª instância foi a acção julgada improcedente.
Na sequência de recurso interposto pelo A., o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 426 a 444, para além de introduzir alterações na decisão sobre a matéria de facto, julgou a acção parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o A. e a R. "Empresa-A", relativamente ao aparelho em causa, e condenou-a a pagar ao A. a quantia de 1.149.000$00, valor daquele aparelho, acrescida de juros de mora desde 28/02/2000.

Inconformado, recorreu o A. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - A lei nº 24/96, de 21/07, é aplicável na relação contratual estabelecida com a vendedora Empresa-A e com a Empresa-B, enquanto produtora e reparadora das avarias dos seus aparelhos;
2 - para efeitos da definição legal de consumidor do nº1 do art. 2º daquele diploma, não pode ser redutora, por mera literalidade de interpretação, que ali apenas se incluem os consumidores domésticos;
3 - o sentido da lei deve ser interpretado que, quanto destinado ao uso profissional, o agente tem à sua mercê o domínio dos meios de produção e o conhecimento, que escapa à maioria das pessoas, da alta tecnicidade dos aparelhos adquiridos;
4 - neste caso, tem o recorrente direito à indemnização prevista no art. 12º nº4 da Lei de Defesa do consumidor (Lei nº24/96);
5 - não se entendendo assim, ocorre a ressarcibilidade dos danos morais e patrimoniais em sede de responsabilidade contratual, por aplicação do disposto nos art.s 562º e segs. do Cód. Civil.
6 - provando-se a responsabilidade civil contratual e, nomeadamente, o dano, mas não o quantitativo deste, haverá condenação com recurso à equidade, nos termos dos art.s 566º nº3 e 496º nº3 do Cód. Civil.
Termina, pedindo que, para além da manutenção da condenação já proferida, sejam as R.R. condenadas, solidariamente, a pagar-lhe € 15.000,00 a título de danos patrimoniais e € 4.987,98, a título de danos não patrimoniais, com juros desde a citação.

Respondeu a R. "Empresa-A" pugnando pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.

A Relação deu como provados os seguintes factos:
1 - O A. é comerciante em nome individual e explora um estabelecimento comercial de café e "Snack-bar", denominado "Café Jovem", sito no lugar de Portelo, freguesia de Cambres, concelho de Lamego.
2 - Em 18/06/1998, adquiriu na loja filial da "Empresa A", de Lamego, um aparelho retroprojector Sony KL-50, pelo preço de 1.149.000$00, em prestações e sem juros.
3 - Tal preço encontra-se integralmente pago.
4 - Tal aparelho tinha (e tem) as seguintes características: retroprojector LCD16:9, diagonal de imagem: 127cm. ângulo de visionamento (hol/ver), - 150%/70%; eclau de alto contraste; 2 sintonizadores; pap (imagem e imagem); nicam hifi estéreo com 3D sounal; Woofer (30W); DCI (imagem não cintilante); clipboaed; formatos de imagem: auto 16:9, inteligente, zoom, expandido e 4:3, teletexto top/faxtext com memória para 100 páginas.
5 - Apresentava a "Empresa-B", promocionalmente, tal aparelho com a designação técnica avançada de "LCD Projection Wide DCI" "os nossos retroprojectores de écran panorâmico estão equipados com o avançado sistema de projecção LCD (...); o segredo por detrás da qualidade da imagem digital, dos retroprojectores LCD Wide é a sua unidade óptima que utiliza três painéis LCDTFT de matriz activa, a tecnologia electrónica mais avançada e componentes ópticas de precisão; o resultado é uma qualidade de imagem extraordinária em grande formato".
6 - Por alturas de Fevereiro de 1999, o écran começou a apresentar defeitos de visionamento, nomeadamente a imagem estava esverdeada, apresentava uma mancha lilás no centro e várias manchas menos visíveis em todo o écran.
7 - O A. mandou reparar o retroprojector à TVReal, com sede em Vila real.
8 - Por ordem da Empresa-A/Lamego, foi o aparelho enviado, em 05/03/1999, para os serviços de pós-venda da Empresa-B, em Leça da Palmeira, onde entrou em 08/03/1999 e aí foi sujeito à seguinte reparação: substituição de material, reparação eléctrica e limpeza.
9 - Foram-lhe introduzidos novos elementos que são os constantes da nota de reparação junta a fls. 31 e dali saiu em 30/03/1999 para novamente ser colocado no café do A.
10 - Volvidos poucos meses, a imagem do dito aparelho voltou ao mesmo, nada se conseguia ver por se apresentar muito escura, e deu de novo entrada no serviço da Empresa-B de Leça da Palmeira em 27/12/1999, onde foi reparada, com substituição de material, alinhamento eléctrico e limpeza e foram-lhe introduzidos novos elementos (identificada na nota de reparação junta a fls. 32), dali tendo saído em 05/01/2000).
11 - Com data de 31/01/2000, foi o aparelho novamente remetido a Leça da Palmeira, aos sobreditos serviços, mas, apenas, dali saiu em 28/02/2000.
12 - Aquando da recepção do aparelho, este encontrava-se com a caixa suja, riscada e imagem deficiente, tendo-lhe sido feita "revisão geral e limpeza".
13 - Em 20/01/2000, o A. endereçou à R. Empresa-B uma carta registada com A/R, denunciando os constantes defeitos de imagem do retroprojector, solicitando a troca do aparelho.
14 - Em resposta à mesma, a R. Empresa-B comunicou ao A. o seguinte: "as avarias apresentadas pelo equipamento devem-se ao ambiente no qual o equipamento se encontra a ser utilizado (muito pó e nicotina), o qual não é o adequado ao mesmo, estas situações não se encontram cobertas pela garantia, pelo que futuras intervenções serão cobradas, de acordo com as tabelas em vigor; assim, não poderemos considerar o seu pedido de troca do referido equipamento".
15 - Após a última reparação, o aparelho foi colocado pelos serviços da Empresa-B no estabelecimento do autor.
16 - O A. entregou o aparelho na Empresa-A de Lamego, em 28/02/2000.
17 - Por carta registada com A/R enviada às demandadas, em 04/05/2000, pelo mandatário do A., foi-lhes transmitida a posição do demandante, nomeadamente, a (exigência) troca por um novo aparelho ou, em caso de recusa, a resolução do contrato.
18 - O retroprojector encontra-se na loja de Lamego da Empresa-A, tendo esta emprestado uma televisão (televisor) da marca Grundig ao A., por alturas da 2ª reparação.
19 - Entre 10/06 e 02/07/2000 decorreu o campeonato europeu de futebol, no qual participou a Selecção Portuguesa.
20 - Existem equipamentos da Empresa-B, designadamente retroprojectores, especialmente concebidos para fins profissionais ou comerciais, ou seja, aptos a funcionarem em locais de acesso ao público (interiores e exteriores) em ambientes adversos, seja a nível de condições climatéricas, seja onde exista pó, fumo e humidade em níveis elevados, seja em termos de impactos físicos que possam ocorrer com o equipamento.
21 - A TV Real, em 17/02/1999, em virtude de ser o primeiro aparelho deste tipo a entrar nas suas oficinas, entendeu solicitar à R. Empresa-B que lhe desse uma orientação sobre cuidados e utensílios a utilizar para a limpeza Optical Unit.
22 - A R. Empresa-B não cobrou do A. qualquer preço pelos serviços de reparação aludidos.
23 - O A. adquiriu o aparelho aludido em 2), conhecido por "televisão de écran gigante", única e exclusivamente para ser utilizado no seu estabelecimento de café.
24 - No estabelecimento aludido em 1), o A. tinha já o sistema de som "dolby prologic" e "dolby surround", tudo da marca Sony, com um conjunto de várias colunas de som colocadas por toda a área do café, com "subwoofer activo" que cria no espectador uma envolvência de audiofilia, colocando-se no meio da acção reproduzida no écran.
25 - Tal sistema de som foi a acoplado ao aludido retroprojector através de amplificador igualmente da marca Sony.
26 - Com a compra do referido écran gigante, foi intenção primordial e objectivo fundamental do autor rentabilizar a exploração do seu estabelecimento.
27 - A R. Empresa-B sabia que aquele aparelho se destinava ao referido estabelecimento, cujos funcionários conhecem o local.
28 - Pois o mesmo constitui um factor de atracção de novos clientes, que ao local acorreram.
29 - Tratou-se do primeiro aparelho "écran gigante" nos estabelecimentos de café da vila de Cambres.
30 - O mais desejado pelos clientes do café do A. eram as transmissões de jogos de futebol.
31 - O A. é assinante do canal fechado por Satélite "TV Cabo" e dos canais codificados Sport TV e Telecine.
32 - As circunstâncias aludidas em 6) tornaram muito difícil o visionamento das imagens.
33 - O A. denunciou as circunstâncias aludidas em 6) à Empresa-A/Lamego.
34 - A TV Real, por ordem da dita Empresa-A/Lamego, procurou resolver a situação, abrindo o retroprojector, mexendo nos seus órgãos, acessórios e estrutura, não conseguindo reparar a avaria.
35 - Nas notas de reparação juntas a fls. 31 a 37, únicas que foram enviadas ao A., não aparece a menção de que o problema da imagem deficiente se devia ao pó e à nicotina.
36 - Alguns dias depois da data referida na parte final de 10) -05/01/2000- a imagem do aparelho voltou a ficar escura e de difícil visionamento.
37 - Pela vendedora nada foi dito ao A. quanto à forma de instalação, cuidados a ter com a sua manutenção, muito menos sobre qual o melhor local onde (o aparelho) deveria estar colocado e evitar espaços específicos.
38 - O estabelecimento do A. tem a área de 100m2, duas portas que deitam para a via pública, tem aparelho de ar condicionado, usado regularmente, e tem ventanas superiores do nível do tecto.
39 - Aquando do facto aludido em 16), o A. transmitiu à R. Empresa-A que não tinha interesse em ficar com o aparelho.
40 - O A. após a última reparação, não quis ficar com o aparelho no seu café devido às sucessivas avarias de que o mesmo já tinha sido alvo.
41 - A televisão Grundig aludida em 18) não satisfaz as finalidades do A. aludidas em 26).
42 - O estabelecimento do A. funciona de porta aberta ao público desde as 7h. às 2h.
43 - Ao longo do dia, o A. atende, em média, 80 pessoas no seu estabelecimento.
44 - Pela capacidade de imagem em dimensão, que o aparelho oferecia.
45 - A partir do momento em que começaram as ditas avarias, parte da referida clientela deixou de frequentar o café do A.
46 - Perdeu, assim, o A. desde, pelo menos, 31/01/2000, clientes em número não apurado.
47 - Cada cliente do estabelecimento do A. consome, em média, duas garrafas de cerveja e dois cafés, no valor de 400$00.
48 - O A. ficou abalado com as sucessivas avarias do dito aparelho e teve incómodos com elas.
49 - Telefonou várias vezes às R.R. para repararem o aparelho.
50 - Ficou com a mágoa de perder nova clientela, referida em 28).
51 - Pela via pública para onde deita o estabelecimento do A. (que é alcatroada) circulam muitas pessoas e todo o tipo de veículos que levantam algum pó.
52 - No dito estabelecimento existem uma máquina de café, uma salamandra e uma máquina de lavar louça.
53 - O estabelecimento do A. é frequentado por fumadores, o que aumenta a existência e circulação de fumo.
54 - A R. Empresa-B procedeu às reparações indicadas em 8), 9), 10), 11), 12) e 13).
55 - O aparelho aludido em 2) é um equipamento de consumo.
56 - Quando o A. adquiriu o televisor aludido em 2), o mesmo vinha acompanhado de um manual de instruções igual ao que se encontra junto de fls. 94 a 124.
57 - Em 27/09/2000, a R. Empresa-B, através do seu serviço de pós-venda - consulta de reparações, emitiu os documentos que se encontram juntos de fls. 128 a 130.
58 - Em 27/09/2000, a R. Empresa-B, através do serviço referido em 57), emitiu os documentos juntos de fls. 131 a 133.
59 - em 27/09/2000, a R. Empresa-B, através do referido serviço, emitiu os documentos que se encontram juntos de fls. 134 a 136.
60 - Na 1ª e 3ª reparações, a R. Empresa-B, emprestou ao A. os aparelhos televisores identificados nos docs. de fls. 31 e 37.
61 - o identificado aparelho foi vendido com a garantia de três anos.

Tendo a Relação declarado resolvido, a coberto do disposto nos art.s 921º, 808º e 801º nº2, todos do Cód. Civil, o contrato de compra e venda especificado nos itens 1), 2 e 3) do elenco dos factos provados, defende o recorrente que, in casu, é aplicável o regime legal estabelecido na Lei nº 24/96, de 31/07, (Lei de Defesa do Consumidor), designadamente o previsto no seu art. 12º nº4.
Segundo o nº1 deste preceito, "o consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato".
E, estatui o nº4 do mesmo preceito que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
Portanto, há que ajuizar se a situação em apreço é abarcada por aquele diploma legal.
Tal como a Relação, entendemos que não.

Dispõe o nº1 do art. 2º da referida Lei que "considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios".
Está assente que o A. adquiriu na loja filial da Empresa-A, de Lamego, o mencionado retroprojector, única e exclusivamente para ser utilizado no seu estabelecimento de café, a fim de rentabilizar a sua exploração.
Ora, como diz Calvão da Silva na sua obra "compra e venda de coisas Defeituosas", ed. 2001, pgs. 112 e 113, visados com a Lei de Defesa do Consumidor "São apenas os contratos de consumo, firmados entre profissionais e consumidores. É a ideia básica do consumidor como parte fraca, leiga, profana, a parte débil economicamente ou a menos preparada tecnicamente de uma relação de consumo concluída com um contraente profissional, uma empresa".
E, a fls. 116 daquela obra, diz o mesmo Autor que a noção corrente de consumidor em sentido estrito e recebida no nº1 do art. 2º da Lei nº 24/96 não abrange o fornecimento de produtos e a prestação de serviços destinados a uso ou fim profissional.

"Isto não quer dizer que não beneficie de protecção o pequeno empresário cuja actividade seja estranha à tecnicidade do objecto obtido e perante o qual é ignorante e não tem competência técnica. Só que o expediente jurídico para alcançar o resultado pretendido não é o da extensão da noção de acto de consumo aos realizados para o exercício de uma actividade profissional, sob pena de se dar um âmbito de aplicação à lei nº 24/96 não querido, expressis verbis, pelo legislador, que reserva a protecção especial nela prevista ao consumidor ordinário - aquele que realiza actos de consumo para fim privado, pessoal, familiar ou doméstico, adquirindo bens ou serviços destinados a uso não profissional -, na linha da generalidade das doutrinas e das Directivas comunitárias".
E, sendo, efectivamente, dentro destes parâmetros que se situa a figura de "consumidor", há que o definir, para efeitos de aplicabilidade do regime proteccionista estabelecido na citada Lei, como o adquirente de bens de consumo para uso pessoal, familiar ou doméstico, estranho à sua actividade profissional.

Deste modo, tendo o A. adquirido o retroprojector para única e exclusivamente ser utilizado na sua actividade comercial, como meio de rentabilização do seu estabelecimento de café, não pode ele ser considerado "consumidor" para efeitos de aplicabilidade do regime previsto na Lei nº 24/96.
Logo, é tal regime inaplicável ao caso subjuditio.
Vejamos, agora, se para além da restituição da prestação que efectuou (1.149.000$00), como lhe foi reconhecida no acórdão recorrido, assiste ao A. indemnização por outros eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais.
Prescreve o nº 2 do artigo 801º do Cod. Civil que tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
É aquela indemnização a dos danos negativos, e não a dos danos positivos.
O fim dessa indemnização é colocar o credor na situação que teria se o contrato não houvesse sido celebrado (v. Galvão Telles in "Obrigações", 3ª ed., pág. 420).

Ou, no dizer de Antunes Varela, em "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª ed. pg.104, trata-se "da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato - ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. a fórmula do art. 908º), que é a indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio.
O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo)".

Porém, in casu, a indemnização pelos danos patrimoniais, que o A. pretende ver efectivada, reporta-se aos resultantes da perda da clientela que havia angariado com a instalação do aparelho.
Mas, essa indemnização integra-se no interesse contratual positivo, interesse que não é abarcado na previsão do mencionado nº2 do art. 801º.
Logo, a essa eventual indemnização não tem o A. direito.
E, quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais, a mágoa de ter perdido a nova clientela e os incómodos e desgostos sofridos com as avarias do dito aparelho não têm a gravidade bastante para merecerem a tutela do direito - art.496º nº1 do Cód. Civil.
Tais desgostos mais não são que as vicissitudes da actividade comercial corrente.

Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 15 de Maio de 2003
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares,
Ferreira Girão.