Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016084 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DEPOIMENTO DE PARTE PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198501170723052 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ainda que admissível o depoimento de parte do pretenso pai em acção de investigação de paternidade, ele terá de ser solicitado no prazo indicado no artigo 512 n. 1 do Código de Processo Civil. II - A prestação de esclarecimento nos termos dos artigos 264 n. 3 e 265 do Código de Processo Civil constitui mero poder discricionário do Tribunal, não sendo a respectiva decisão passível de recurso. | ||