Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072305
Nº Convencional: JSTJ00016084
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
DEPOIMENTO DE PARTE
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
Nº do Documento: SJ198501170723052
Data do Acordão: 01/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ainda que admissível o depoimento de parte do pretenso pai em acção de investigação de paternidade, ele terá de ser solicitado no prazo indicado no artigo 512 n. 1 do Código de Processo Civil.
II - A prestação de esclarecimento nos termos dos artigos
264 n. 3 e 265 do Código de Processo Civil constitui mero poder discricionário do Tribunal, não sendo a respectiva decisão passível de recurso.