Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO ACORDÃO DA RELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PROVA INDICIÁRIA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - A exigência de fundamentação de um acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação não tem que obedecer rigorosamente ao modelo do art. 374.º, n.º 2, do CPP, desde logo porque o recurso da matéria de facto não se traduz nunca num segundo julgamento parcelar dos concretos pontos factuais impugnados. II - Todavia, nessa fundamentação, o Tribunal da Relação deverá justificar especificamente os motivos por que, no contexto da prova produzida que lhe compete conhecer, entende que os concretos argumentos do recorrente procedem ou, ao invés, por que se impõe a decisão recorrida, não bastando em qualquer dos casos a simples adesão às razões aduzidas na motivação do recurso ou na própria fundamentação da decisão recorrida. III - A invocação do princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso da matéria de facto, a pretexto de, na respectiva decisão, intervirem elementos não racionalmente explicáveis. De facto, a imediação não é um método, mas tão só um meio necessário ao desenvolvimento da prova que, no entanto, não é suficiente para garantir a sua valoração e o seu tratamento adequado. IV - Motivar é justificar a decisão de modo a que possa ser controlada, desde logo, pelo tribunal e, naturalmente, pelos sujeitos processuais e pelas instâncias de recurso. V - Quando estão em causa factos julgados provados em resultado de prova indiciária, impõe-se uma motivação ainda mais exigente, de modo a demonstrar o exacto iter do raciocínio desenvolvido, de modo a possibilitar ao tribunal de recurso o reexame do caminho seguido em ordem a verificar se está ou não em conformidade designadamente com as regras de experiência – matéria que cabe nos poderes de cognição do STJ. VI - O tema da prova não consiste, assim, exclusivamente nos factos que formam o objecto do processo, os chamados factos principais, condicionantes da decisão, pressupostos da aplicação da lei substantiva. Tema de prova são, também, os factos indiciários ou instrumentais, com base nos quais se pode inferir a existência dos primeiros. VII - O Tribunal da Relação, sempre que forem impugnados em recurso, tem de abordar os factos, principais ou indiciários, apreciando de forma expressa e directa os argumentos do recorrente, não cumprindo tal dever a mera invocação da fundamentação aduzida em 1.ª instância. VIII - Sempre que o Tribunal da Relação adere à motivação da decisão em 1.ª instância, sem refutar as afirmações do recorrente, evidencia uma motivação deficiente ou mesmo uma falta de motivação. IX - Sempre que o Tribunal da Relação não se pronuncia sobre a concreta impugnação de um facto suscitada pelo recorrente ocorre uma omissão de pronúncia quanto a este aspecto. X -A falta, a insuficiência de fundamentação ou a omissão de pronúncia do acórdão do Tribunal da Relação sobre a decisão da 1.ª instância determina a sua anulação nessa parte. | ||
| Decisão Texto Integral: |