Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4454
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200302040044546
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4725/02
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou a presente acção de divórcio litigioso contra seu marido B, com fundamento na violação dos deveres de cooperação e de assistência, pedindo que se decrete o divórcio entre eles, com culpa exclusiva do réu marido.
Frustrada a tentativa de conciliação, o réu contestou.
Entretanto, a autora faleceu.
Foi habilitada como sua herdeira, sua filha, C, que requereu o prosseguimento da acção de divórcio.
Após a realização do julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
Apelou a herdeira habilitada, C, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 11-7-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformada, a C recorreu de revista, onde conclui:
1 - O réu violou de forma grave e reiterada os deveres de cooperação e de assistência, que constituem fundamento de divórcio litigioso - arts. 1674º e 1675º do C.C.
2 - A gravidade e a reiteração das violações desses deveres conjugais inviabilizaram a vida em comum.
3 - Sabendo o estado de saúde da autora, sabendo o sofrimento a que a votava, sabendo que ao não assumir os pagamentos ao lar, estava a condenar a mulher à mais profunda miséria ou à caridade alheia, sem que de tal necessitasse, o réu agiu com dolo, no mínimo, eventual.
4 - Ao não decretar o divórcio, com culpa exclusiva do recorrido, não obstante se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 1779º do C.C., o Acórdão recorrido violou este preceito legal.
O réu contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Estão provados os factos seguintes:
1 - A falecida autora e o réu contraíram casamento católico em 18 de Fevereiro de 1951, segundo o regime da comunhão geral de bens.
2 - Segundo consta do respectivo assento de casamento de fls 4, quando casaram um com o outro, cada um deles tinha 33 anos de idade e era viúvo.
3 - Em meados de 1996, o estado de saúde da autora degradou-se devido a grave doença dos ossos, ficando esta impossibilitada de se movimentar sem a ajuda de terceiros.
4 - Devido a tal situação, a filha da autora decidiu que o melhor seria que a autora fosse para um lar.
5 - Na sequência dessa decisão, a autora deu entrada no Centro Social e Paroquial, Casa ..., na Vila do Carregado, sendo a mensalidade devida pela sua permanência naquele lar, no valor de 65.000$00.
6 - Porém, a autora apenas podia pagar a quantia de 21.000$00, que correspondia ao montante da sua reforma.
7 - O réu não procedeu ao pagamento da respectiva diferença.
8 - Pelo que a autora permaneceu no dito lar, até final de 1997, por caridade, instalada num anexo e deitada numa cama que a sua filha adquiriu para o efeito.
9 - Além da mensalidade do lar, o réu não procedeu ao pagamento das fraldas e medicamentos gastos pela autora.
10 - No início da permanência da autora, no dito lar, o réu visitou-a aí.
11 - O réu deixou de visitar a autora após um desentendimento com a filha da autora, de nome C, numa ocasião em que efectuava uma visita à mesma autora, no lar.
12 - Nos últimos meses de permanência da autora no dito lar, o réu deixou de visitar a mulher.
13 - Conduta esta que deprimiu fortemente a autora, pois sentiu-se abandonada pelo marido.
14 - E que veio a contribuir para o agravamento do seu estado de saúde.
15 - Em face desta situação, a filha da autora, C, resolveu trazê-la para sua casa, e, após tê-lo feito, a autora recuperou consideravelmente o seu estado de saúde.
16 - Após a saída do lar, o réu não pagou as despesas da autora que se encontravam em dívida no referido lar.
17 - Desde que autora foi residir com a sua filha, nunca o réu foi visitá-la ou a contactou por outra forma e nem sequer se informava do seu estado de saúde.
18 - Durante a permanência da autora na casa da filha, o réu também não contribuiu para despesas de alimentação e saúde daquela.
19 - A autora faleceu em 5-9-98.
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência - art. 1672º do Cód. Civil. O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram - art. 1674º.
O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para a encargos da vida familiar - art. 1675º.
Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum - art. 1779º, nº 1, do C.C.
Pois bem.
O divórcio foi requerido com fundamento na violação dos deveres de cooperação e assistência, por parte do réu marido.
As instância considerarem que não se apurou culpa do réu, nem gravidade das violações, que justifiquem o decretamento do divórcio, face à circunstâncias concretas em que os factos ocorreram e ás condições reais de vida dos cônjuges.
E com razão.
O quadro fáctico apresenta-se como dizendo respeito a um casal de idosos, cada um deles com 80 anos de idade, cujo casamento perdurou ao longo de 47 anos.
Como resulta do despacho de fundamentação que decidiu a matéria de facto (fls 95), a autora tinha uma filha (C) e o réu tinha um filho (D), que não provinham deste casamento.
Em meados de 1996, cerca de dois anos antes de falecer, o estado de saúde da autora degradou-se, ficando esta impossibilitada de se movimentar, sem a ajuda de terceiros.
A filha da autora decidiu colocar a mãe num lar, onde permaneceu até final de 1997.
O réu, nos primeiros meses, visitava a autora nesse lar, mas deixou de o fazer, após ter um desentendimento com essa filha da autora, numa ocasião em que fazia uma visita à mulher, no dito lar.
No final de 1997, a filha da autora resolveu levar a mãe para casa dela, onde o réu, também, não mais visitou a mulher.
Constata-se, assim, que a falta de cumprimento do dever de cooperação e o desinteresse do réu, relativamente à autora, nos últimos tempos de vida desta, resultou do desentendimento havido com a filha da autora, sendo certo que também não ficou provado que o réu tivesse dado o seu acordo ao internamento da mesma autora no lar ou que a filha desta obtivesse o consentimento do réu para levar a mãe para casa dela.
Quanto à falta de contribuição do réu para as despesas de instalação no lar e para as despesas de alimentação e saúde, em casa da filha da autora, não logrou provar-se que aquele dispusesse de dinheiro ou bens que lhe permitissem fazê-lo.
De resto, o benefício do apoio judiciário foi concedido, quer à autora, quer ao réu, por ser reconhecido, no âmbito deste processo, que não dispunham de bens ou rendimentos que lhes permitissem suportar as custas da demanda.
Segundo consta do atestado da Junta de Freguesia do ... de fls 30 o réu vive só, tendo como único rendimento uma pensão de reforma, no valor mensal de 30.900$00.
Ora, não basta a violação objectiva dos deveres conjugais.
É necessário que a violação seja culposa e que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
No âmbito e para efeitos do citado art. 1779º, nº 1, incumbe ao autor o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor dos deveres conjugais (Assento do Supremo tribunal de Justiça nº 5/94, de 26-1-94, publicado no Bol. 433-80).
Por outro lado, há que atender à data em que a presente acção foi proposta (2-10-97), bem como aos factos que então foram alegados na respectiva petição inicial, como integradores da causa de pedir do divórcio, sem olvidar que a autora não deduziu qualquer articulado superveniente, onde aditasse novos factos, posteriormente ocorridos.
Pois bem.
Atendendo às reais condições de vida dos cônjuges, ao seu estado de saúde, à sua avançada idade, ao desentendimento do réu com a filha da autora, à apurada factualidade da causa de pedir e a todo o circunstancialismo concreto em que os factos se desenrolaram, é de concluir que não resultou provada a invocada violação culposa dos apontados deveres de cooperação e de assistência, por parte do réu, que pela sua gravidade ou reiteração inviabilize a manutenção do vínculo conjugal que perdurou até à morte da autora.

Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão