Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071152
Nº Convencional: JSTJ00019882
Relator: FLAMINO MARTINS
Descritores: LEGITIMIDADE
SOCIEDADE POR QUOTAS
DENOMINAÇÃO SOCIAL
ASSINATURA
SÓCIO GERENTE
NULIDADE
NEGÓCIO JURÍDICO
GERENTE
OBRIGAÇÃO
VALIDADE
Nº do Documento: SJ198401200711522
Data do Acordão: 01/20/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A legitimidade das partes é um pressuposto processual necessário à propositura e prosseguimento da acção.
II - A lei exige, que em todas as acções, o juiz conheça ilegitimidade das partes - artigos 474, n. 1, alínea b),
494, n. 1, alínea b), 228, n. 1 alínea d), 510, n. 1 alínea a), todos do Código de Processo Civil, - e a acção só prossegue se ambas forem consideradas legítimas.
III - Para que uma sociedade por quotas, com denominação particular, fique validamente obrigada, o artigo 30 da Lei da Sociedade por Quotas exige a assinatura da maioria dos gerentes, não exigindo a maioria do capital.
IV - É nulo o negócio assinado apenas por um sócio gerente.