Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019882 | ||
| Relator: | FLAMINO MARTINS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE SOCIEDADE POR QUOTAS DENOMINAÇÃO SOCIAL ASSINATURA SÓCIO GERENTE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO GERENTE OBRIGAÇÃO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198401200711522 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legitimidade das partes é um pressuposto processual necessário à propositura e prosseguimento da acção. II - A lei exige, que em todas as acções, o juiz conheça ilegitimidade das partes - artigos 474, n. 1, alínea b), 494, n. 1, alínea b), 228, n. 1 alínea d), 510, n. 1 alínea a), todos do Código de Processo Civil, - e a acção só prossegue se ambas forem consideradas legítimas. III - Para que uma sociedade por quotas, com denominação particular, fique validamente obrigada, o artigo 30 da Lei da Sociedade por Quotas exige a assinatura da maioria dos gerentes, não exigindo a maioria do capital. IV - É nulo o negócio assinado apenas por um sócio gerente. | ||