Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3920
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNA
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200205290039204
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 249/00
Data: 06/19/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário :

I – É legal a emissão de parecer do Ministério Público, até porque às partes foi dada a oportunidade de contradizer o entendimento no mesmo explanado.
II – Não configura justo impedimento o alegado esquecimento por parte de trabalhador da ré em efectuar a entrega atempada nos escritórios do mandatário judicial daquela de duplicado da petição inicial, do que resultou a não apresentação de contestação pela mesma dentro do prazo que a lei concede.
III – Aquele trabalhador não assume, para o efeito, a posição de terceiro, sendo de imputar à ré a sua referida actuação.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA, id. nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum e forma ordinária contra Empresa-A - Autoserviço Grossista, S.A..
“ Citada a R. por carta registada com A/R datada de 16.9.99, veio esta em 25.10.99 pedir a prorrogação do prazo por contestar, alegar justo impedimento, pedir a suspensão do prazo para contestar e contestando.
Notificado o A. para dizer se aceitava conceder a prorrogação do prazo pedido pela R., pelo período de tempo igual ao concedido com a citação da petição inicial, este opôs-se a tal pedido e terminou pedindo que, quanto ao requerimento pedindo a prorrogação do prazo fosse considerado extemporâneo e reconhecer-se expressamente a falta de acordo do A., se reconhecesse que o facto da P.I. ser entregue a funcionária da R. não constitui justo impedimento, e mandar-se desentranhar a contestação porquanto a sua apresentação tardia integra nulidade principal”.
O Exmo. Juiz na 1.ª instância, Tribunal de Trabalho de Valongo, “ indeferiu a pedida prorrogação do prazo para contestação, considerou improcedentes o arguido justo impedimento, o de suspensão do prazo para contestação, ordenou o desentranhamento da contestação apresentada, rejeitou requerimentos por, independentemente da admissão da contestação, se produzir prova testemunhal, admissão da punição de documentos e notificação de diversas entidades, indeferiu liminarmente um requerido articulado superveniente e pedido de suspensão da instância e, finalmente rejeitou também a arguida inaptidão da petição inicial”.
Inconformada, interpôs a R. Empresa-A recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido negado provimento ao mesmo.
Mantendo a sua discordância, a Empresa-A interpôs então recurso de agravo para este Supremo Tribunal, logo afirmando no respectivo requerimento que o âmbito do mesmo se cingia à questão do justo impedimento, acabando por rematar assim as suas alegações: -

“ 1- A agravante evocou o justo impedimento para a apresentação da sua contestação fora do prazo legal, alegando, em suma, que (a) foi citada, para os presentes autos no seu escritório central sito em Lisboa; (b) no dia 22.09.99, imediatamente após terem recebido o duplicado da petição inicial, os legais representantes da Agravante enviaram-no para a sua loja de Matosinhos, com instruções expressas para que a mesma fosse entregue, com urgência, nos escritórios da Sociedade de Advogados, sua mandatária judicial, na cidade do Porto; (c) é obrigatório o patrocínio judicial da Agravante nos presentes autos; (d) o trabalhador da Agravante que recebeu, na loja de Matosinhos da Empresa-A, o duplicado da contestação, não o entregou em tempo aos mandatários judiciais da Agravante; (e) no dia 22.10.99, os legais representantes da Agravante tiveram conhecimento de que o referido trabalhador não tinha entregue o duplicado em causa aos Mandatários Judiciais o que o prazo inicialmente concedido para a apresentação da contestação se mostrava ultrapassado; (f) por esse motivo, antes do dia indicado, a Agravante viu-se impossibilitada de oferecer a sua contestação; (g) o trabalhador em causa não tem poderes para representar a Agravante; ( h) o evento não é imputável à Agravante nem aos seus representantes legais, os quais agiram com a diligência devida e foram surpreendidos por um acto de terceira completamente imprevisto, imprevisível e culposo, que determinou a não apresentação tempestiva da contestação.

2 - Para prova dos factos alegados, a Agravante arrolou prova testemunhal.
3 - O M.mo Juiz a quo não admitiu a produção de prova, tendo-se decidido pela imediata procedência do justo impedimento.
4 - Tem sido entendimento ( o pacífico da jurisprudência que é exigível às partes que procederam com uma diligência normal, mas foi não de lhes exigir que tenham em conta factos e circunstâncias excepcionais e imprevisíveis.
5 - “ Ocorre justo impedimento ( o quando alguém que devia praticar o acto foi colocado na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normal não faria prever” ( Ac. RC. de 11.6.1989 in B.T.E. 2.ª Série, n.º 10-11-12/92, pág. 1834).
6 - No caso sub juditio, o evento (esquecimento do trabalhador da Agravante) não é imputável aos representantes da Agravante nem a ela própria enquanto parte, pois aqueles agiram com a diligência devida.
7 - Não era exigível à Agravante que considerasse provável o comportamento omissivo do trabalhador em questão, nem este pode ser considerado normal.
8 - O comportamento do trabalhador em causa motivou a instauração de um processo de … com a finalidade de determinar as circunstâncias concretas do mesmo.
9 - É provável que tal processo venha a apurar factos que consubstanciem a existência de justo impedimento.
10 – Atento o conteúdo dos poderes do Juiz e especiais características do Direito Laboral o Tribunal a quo deveria ordenar a produção da prova anotada em sede de justo impedimento.
11 – Os Meritíssimos Juízes Desembargadores a quo, com o douto Acórdão recorrido, incumpriram o disposto no n.º 2 do art. 146º do CPC.
Em face do exposto o requerer-se ( …) que recorrem o Acórdão recorrido, reconhecendo que se encontram preenchidos, os pressupostos legais de justo impedimento, devendo ser admitida a punição aos autos da contestação e, em consequência, considerar-se o acto tempestivamente realizado ou, pelo menos, ordenar-se a produção da prova arrolada oportunamente em relação à matéria do justo impedimento”.
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, defende o improvimento do recurso.
A recorrente Empresa-A, respondeu, contradizendo a tese deste Magistrado mas, e antes de mais, considerando que aquele parecer foi emitido ao abrigo do disposto no art. 732º, n.º 1, do Cód. de Processo Civil, sustenta a inconstitucionalidade de tal nome, por desrespeitar o direito a um processo equitativo nos termos do art. 20º, n.º 4, da constituição da República, face à inserção, num processo de partes, de que de uma autoridade pública, com a confessada de intenção de influenciar a decisão judicial.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou apurada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão.
“ a R. foi citada através de carta registada com A/R em 20.09.99- fls 192.
O articulado junto a fls 194 deu entrada em tribunal no dia 25 de Outubro de 1999, acompanhada de diversos documentos.
O A., notificado para dizer se aceitava conceder a prorrogação do prazo para a R. contestar, e como resulta do articulado de fls 322 e segs, opôs-se a tal prorrogação”.
Passemos ao direito.
Relativamente à questão da admissibilidade do parecer do Ministério Público encerra ela, ao fim e ao cabo, na sua formulação, numa possível nulidade processual que consistiria na prática de um acto não permitido por lei ( art. 201º, n.º 1, do CPC).
Ora a propósito de um assunto assim, já este Supremo Tribunal tem oportunidade de se pronunciar, por mais de uma vez, nomeadamente através do acórdão de 27.9.00, no proc. n.º 89/00 desta Secção.
E nele se lê, a dado passo, o seguinte:
“ Na versão anterior do artigo 707º do Código de Processo Civil, o entendimento deste Supremo Tribunal foi no sentido de o parecer do Ministério Público sobre o mérito do recurso ser admissível e perfeitamente legal, atento o estatuído no seu n.º 1.
O problema não foi objecto de apreciação frequente, mas os dois únicos acórdãos conhecidos vão nesse sentido: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1997, no recurso n.º 52/96, e de 18 de Novembro de 1997, recurso n.º 120/97.
Em ambos, a solução radicou-se na particular natureza do direito do trabalhador e do direito processual laboral, com uma vertente publicística muito acentuada, e na realidade de “ órgão de justiça” que o Ministério Público assume quando é parte no processo, vinculado a critérios de legalidade e objectividade.
E há que ter presente, para além da natureza acentuadamente publicística do direito laboral, a conhecida tradição reinante no direito processual laboral de atribuir ao Ministério Público um papel interventivo e uma legitimidade reforçada, a reclamar e a autorizar a sua participação activa, quer em representação das partes, ou de algumas, quer no impulso processual inicial ou sucessivo – ver, entre outros, os artigos 2º, 3º, 8º, 10º, 36º, 102º, 122º, 151º, 169º, 171º e 186º do Código de Processo do Trabalho aplicável, por mais significativos.
Mas a legalidade - ou legitimidade - da intervenção do Ministério Público não resulta apenas dessa tradição do direito processual laboral.
Ela resulta ainda - e sobretudo - das especiais atribuições cometidas constitucional e legalmente ao Ministério Público.
Começa logo pelas funções que o artigo 221º da Constituição atribui ao Ministério Público das quais se destacam: defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
E prossegue com as competências que ao Ministério Público são cometidas pelo seu Estatuto, das quais assumem aqui particular relevo as de defender a independência dos tribunais no quadro das suas atribuições, de velar para que a função jurisdicional seja exercida de acordo com a Constituição e as leis e de intervir em todos os processos que envolvam interesses públicos.
É sobretudo aqui, nos processos que envolvam interesse público que ganhe sentido e relevância a mais intensa, e reforçada legitimidade da intervenção do Ministério Público no domínio do direito processual laboral.
E a emissão de parecer sobre o mérito antes da decisão dos recursos insere-se, precisamente, nesta acrescida legitimidade do Ministério Público, desta forma podendo impressividade a eliminação, no artigo 707º, do Código de Processo Civil na actual redacção, do “ visto ao Ministério Público”.
E só assim se compreende que o legislador vindo agora a prever, expressa e directamente a “vista ao Ministério Público” no novo Código de Processo do Trabalho – Decreto - Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
Nestes termos (...) decide-se pela legalidade da emissão do parecer do Ministério Público, tanto mais que às partes foi dada ( e usados pelos autores recorrentes) a oportunidade de contrariarem o entendimento do Ministério Público”.
Estas são palavras que merecem a nossa inteira adesão.
No caso, o regime processual aplicável decorre do Código de Processo de Trabalho de 1981, onde não se encontra previsão específica, para a situação.
E o próprio Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente ao processo de trabalho ( v. o art. 1º daquele diploma), deixou de fazer referência ao visto do Ministério Público, com a alteração do art. 707º, como atrás se anotou.
O art. 732-B, deste mesmo Código de Processo Civil, cuja norma a recorrente acoime de inconstitucional, rege para os casos de uniformização de jurisprudência, situação diversa do presente.
O fundamento legal para a intervenção do M.º P.º encontra-se sim, no caso sub júdice, nas normas referidas nos passos atrás transcritos do acórdão de 27.9.00.
E com tal intervenção não são violados, como pretende a recorrente, o direito a um processo equitativo, que se diz consagrado no art. 20º, n.º 4, da Constituição da República.
Não se pode impedir, com efeito, que o Ministério Público defenda os interesses que a própria Lei Fundamental lhe remete.
Questão é que as partes possam contraditar as posições e argumentos avançados por aquele, o que no caso aconteceu ( v. a este propósito, e entre outros, o Ac. de 18.11.97, rec.120/97, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, tomo III, p. 280.

Improcede, assim, esta questão.
Passemos, então, agora, ao conhecimento do objecto de recurso.
Estamos perante a invocação de um caso de justo impedimento o que o acórdão recorrido, por remissão para a sentença de 1.ª Instância, julgou não se verificar.
E com razão, desde já se adianta.
Vejamos porquê.
Parece-nos por desfiar os factos mais significativos.
A R. e ora recorrente foi citada através de carta registada com aviso de recepção em 20.9.99, não tendo apresentado dentro do prazo que a lei concede para o efeito, contestação.
E como a mesma R. disse, quando alegou o justo impedimento, - que agora repete nas suas alegações -, e que foi levado em conta no acórdão recorrido, logo após terem recebido o duplicado da petição inicial, em Lisboa, os seus legais representantes enviaram-no para a loja de Matosinhos, onde laborava o A., com instruções expressas para que o mesmo fosse entregue com carácter de urgência, no dia seguinte, nos escritórios da sua mandatária judicial, na cidade do Porto.
Acontece que o Sr. BB – trabalhador da Ré, que recebeu na loja de Matosinhos o duplicado em causa, por alegado esquecimento não efectuou a sua entrega atempada, naqueles escritórios.
O Sr. BB não tem poderes para representar a Ré.
Posto isto, voltemo-nos para a lei aplicável, mais concretamente o art. 146º do Código de Proc. Civil, na sua actual redacção, e que no n.º 1, que aqui importa, dispõe assim: -
“Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
Ora, e como se vê do invocado pela recorrente o obstáculo à prática atempada do acto em causa não tem a ver com qualquer acontecimento imprevisto alheio ao trabalhador.
Ao invés, fala-se aqui em esquecimento por parte deste.
Onde a recorrente pretende situar tal impedimento, é nas relações entre ela e o empregado, pois diz que agiu com a diligência devida, sendo surpreendida por um acto de terceiro completamente imprevisto.
Mas aqui é que o raciocínio falha.
Na verdade, o trabalhador num caso assim não assume aquela posição.
Juridicamente falando, ele integra a própria Ré- Recorrente, parte na causa.
Com efeito, tudo se desenvolve no seio da organização empresarial pelo que, a actuação de um ou outro elemento desta deve, em princípio, ser-lhe imputada.
De contrário, as relações inter-subjectivas tornar-se-iam muito difíceis, quando não impraticáveis.
Trate-se de certa maneira, e com as devidas acomodações, da aplicação do fundamento que justifique a responsabilização do comitente face , a condutas do comissário (v. art.º 500º, n.º 1, do C.C.).
Mas sendo assim, como é, desinteressa atentos os termos em que à questão se encontra colocada, a produção de qualquer prova testemunhal, pois que os dados recolhidos bastam para a apreciação do caso.
Aliás, a produção de prova foi requerida e apreciada em vista do objecto da acção e não da alegado justo impedimento, único ponto em análise neste recurso, face à delimitação objectiva operada no respectivo requerimento de interposição.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão impugnado.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 29 de Maio de 2002
Ferreira Neto
Azambuja Fonseca
Diniz Nunes