Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL TÉCNICO DE SISTEMAS DE COMPUTADOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / ACTIVIDADE DO TRABALHADOR ( ATIVIDADE DO TRABALHADOR ). DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. | ||
| Legislação Nacional: | CCT, PUBLICADO NO BTE Nº 20, DE 15/8/1998, COM PORTARIA DE EXTENSÃO PUBLICADA NO BTE Nº 66, DE 8/1/1999, NAS REDACÇÕES SUCESSIVAMENTE EM VIGOR (BTE Nº 33, DE 8/09/2001 E PE NO BTE Nº 17 DE 8/5/2001; BTE Nº 32, DE 29/8/2002 E PE NO BTE Nº 2 DE 15/1/2003; BTE Nº 35 DE 22/9/2003, E PE NO BTE Nº 43 DE 22/11/2003; BTE Nº 39 DE 22/10/2007 E PE NO BTE Nº 20, DE 29/8/2008; BTE Nº 5 DE 8/2/2010 E PE NO DIÁRIO DA REPUBLICA (1ª SÉRIE) DE 25/1/2010 - PORTARIA N.º 395/10 DE 25/1). CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º1. CÓDIGO DE TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 115.º, 118.º, N.º 1. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 111.º, N.º1. LEI DO CONTRATO DE TRABALHO (LCT): - ARTIGO 22.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30-1-2013, PROCESSO N.º 77/06.5TTLSB.L1.S1, E DE 3-2-2010, PROCESSO N.º 436/06.3TTSTS.S1, AMBOS DA SECÇÃO SOCIAL. | ||
| Sumário : | 1- A categoria profissional dum trabalhador afere-se pelas funções efectivamente desempenhadas por este. 2- Reclamando o trabalhador uma categoria diversa da que lhe é atribuída pela empregadora, a ele compete o ónus de alegação e prova de todos os elementos de facto necessários para que seja reconhecida a categoria a que se arrogue, conforme decorre das regras gerais sobre ónus da prova, constantes do nº 1 do artigo 342º/1 do CC. 3- É essencial ao reconhecimento da categoria de “técnico de sistemas de computador” que o trabalhador reivindica, que este prove que procede à reparação dos órgãos electrónicos substituídos, que propõe e realiza modificações nos sistemas operativos, e que procede a microprogramação, funções que constituem o núcleo essencial do descritivo funcional desta categoria. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1---- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra
BB, Ldª, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 38.703,51, acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto, que foi admitido ao serviço da ré em Setembro de 2000, para prestar as funções de técnico de auxiliar de computadores mediante a retribuição mensal de 850 euros; que desde a sua admissão desempenha funções correspondentes à categoria profissional de técnico de sistema de computadores, a que corresponde uma remuneração superior à que lhe vem sendo paga pela ré, razão pela qual esta deve ser condenada a reconhecer-lhe esta categoria profissional e a pagar-lhe a quantia peticionada.
Frustrada a tentativa de conciliação da audiência de partes, a ré veio contestar, alegando que as funções desempenhadas pelo autor não preenchem a descrição normativa da categoria profissional a que se arroga, e que além disso, nem sequer tem as habilitações técnicas necessárias para poder aceder a tal categoria.
Saneado o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte:
“Nos termos legais e factuais expostos, julgo a presente acção totalmente procedente, provada e, em consequência, condeno a Ré BB, Ld.ª -A enquadrar o autor na categoria profissional de Técnico de Sistemas de computadores, com efeitos a Setembro de 2001; - Nessa decorrência, a pagar ao autor a quantia de € 38.703, 51, relativas às diferenças salariais recebidas a aquelas que lhe eram devidas se enquadrado na mencionada categoria”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado a apelação procedente, pelo que, e revogando a decisão recorrida, absolveu a ré da condenação que lhe foi imposta por essa decisão.
É agora o A que, inconformado, nos traz revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- O Recorrente exerce funções muito para lá da simples detecção de avarias e sua reparação.
2- Instala e configura sistemas operativos, procedendo à sua alteração, adaptando-os às necessidades de cada cliente, montando e reparando o hardware, substituindo os órgãos do sistema.
3- Vem desempenhando as suas funções com plena satisfação de clientes e da Recorrida.
4- Estão as suas funções incluídas no conteúdo funcional definido na Convenção Colectiva aplicável aos técnicos de sistemas de computadores.
5- Errou o Douto Acórdão ao decidir contra a própria opinião do Exmo. Procurador do Ministério Público, revogando a sentença.
6- Deve, assim, ser revogado o Acórdão recorrido e repristinar-se a sentença da 1ª Instância.
A R também alegou, concluindo desta forma a sua alegação:
1ª - As funções do A. que decorrem do facto 2 da matéria de facto provada enquadram-se na categoria de técnico de computadores de 1a linha, a partir de Setembro de 2001, findo o ano inicial como técnico auxiliar, e não na de técnico de sistemas de computador (nem na de técnico de suporte de computadores). 2ª - O A não alegou nem provou a habilitação técnica essencial exigível pela categoria normativa de técnico de sistemas de computador (e de técnico de suporte de computadores), como facto constitutivo do seu direito (art° 342°, n° 1, do CC), pelo que a ela não faz jus. Pede assim a confirmação do decidido pela Relação.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, emitiu o Senhor Procurador Geral Adjunto parecer no sentido da negação da revista e consequente confirmação do acórdão recorrido, a que as partes não responderam.
Cumpre pois decidir.
2----
Para tanto, temos de atender à seguinte matéria de facto:
1) O autor foi admitido ao serviço da Ré em Setembro de 2000, a fim de prestar as funções de técnico de auxiliar de computadores.
2) Desde a sua admissão que desempenha as seguintes funções: 3) De Setembro a Dezembro de 2004, o autor recebeu a retribuição ilíquida mensal de € 473, 86; 4) De Janeiro a Dezembro de 2005, a retribuição mensal ilíquida de € 550, 00; 5) De Janeiro a Março de 2006, a retribuição mensal ilíquida de € 600, 00; 6) De Abril a Setembro de 2006, a retribuição mensal ilíquida de € 741, 06; 7) Em Outubro de 2006, a retribuição mensal ilíquida de € 330, 60; 8) Em Janeiro de 2007, a retribuição mensal ilíquida de € 613, 82; 9) Em Fevereiro de 2007, a retribuição mensal ilíquida de € 609, 97; 10) Em Março de 2007, a retribuição mensal ilíquida de € 618, 87; 11) Em Abril de 2007, a retribuição mensal ilíquida de € 687, 56; 12) Em Maio de 2007, a retribuição mensal ilíquida de € 706, 80; 13) Em Junho de 2007, a retribuição mensal ilíquida de € 672, 60; 14) De Julho a Dezembro de 2007, a retribuição mensal ilíquida de € 741, 00; 15) De Janeiro a Dezembro de 2008, a retribuição mensal ilíquida de € 800, 00; 16) Em Janeiro de 2009, a retribuição mensal ilíquida de € 283, 08; 17) Em Fevereiro de 2009, a retribuição mensal ilíquida de € 667, 08; 18) De Março de 2009 a Fevereiro de 2011, a retribuição mensal ilíquida de € 800, 00; 19) De Março de 2011 a Dezembro de 2014, a retribuição mensal ilíquida de € 850, 00”. 3---- O A reclama o reconhecimento da categoria profissional de “técnico de sistemas de computador”, a partir de Setembro de 2001, e consequente pagamento das diferenças salariais daí resultantes.
As instâncias dividiram-se na abordagem desta questão, pois enquanto a 1ª instância satisfez integralmente o pedido do trabalhador, a Relação revogou esta decisão.
É contra esta decisão que reage o recorrente, pugnando pela repristinação da sentença da 1ª instância, argumentando basicamente que exerce funções muito para lá da simples detecção de avarias e sua reparação, pois instala e configura sistemas operativos, procede à sua alteração, adapta-os às necessidades de cada cliente, monta e repara o “hardware” e substitui os órgãos do sistema.
Estando portanto em causa a questão da categoria profissional do A, temos de apreciar se as funções por este desempenhadas ao serviço da ré se enquadram na reclamada categoria de “técnico de sistemas de computador”, pois como é jurisprudência unânime e uniforme dos nossos tribunais superiores, a categoria profissional de um trabalhador afere-se pelas funções efectivamente desempenhadas e que constituem o objecto da prestação de trabalho, vendo-se neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de 30-1-2013, Recurso n.º 77/06.5TTLSB.L1.S1 (Leones Dantas), e de 3-2-2010, recurso n.º 436/06.3TTSTS.S1 (Pinto Hespanhol), ambos desta Secção Social. E reclamando o recorrente esta categoria desde Setembro de 2001, vigorava à época o artigo 22º da LCT, cujo nº 1 estatuía que o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado, doutrina que também se retira do nº 1 do artigo 118º do CT actual.
Por outro lado, prescrevia ainda o nº 1 do artigo 111º do C. Trabalho/2003, em vigor a partir de 1/12/2003, que cabia às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado, podendo a sua definição ser feita por remissão para uma categoria profissional do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, preceito a que corresponde o artigo 115º do Código do Trabalho actual.
Assim, a categoria profissional tem a natureza de conceito normativo, no sentido em que circunscreve, positiva e negativamente, as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, assumindo relevo especial para determinar se nela se subsumem as tarefas efectivamente desempenhadas por este.
Além disso, a categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (do domínio da categoria estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).
E na concretização da denominada categoria-função, importa reter que a categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas, e como já dito, em razão das funções efectivamente por ele exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
De qualquer forma, reclamando o trabalhador uma categoria diversa da que lhe é atribuída pela empregadora, a ele compete o ónus de alegação e prova de todos os elementos de facto necessários para que seja reconhecida a categoria a que se arrogue, conforme decorre das regras gerais sobre ónus da prova, constantes do nº 1 do artigo 342º/1 do CC.
Atentos estes parâmetros, vejamos o caso presente.
3.1---
É ponto assente que à relação de trabalho entre o autor e a ré se aplica o CCT para o Comércio e Serviços e respectivas alterações outorgados entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESNORTE — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte e outros, publicado no BTE nº 20, de 15/8/1998, com portaria de extensão publicada no BTE nº 66, de 8/1/1999, nas redacções sucessivamente em vigor (BTE nº 33, de 8/09/2001 e PE no BTE nº 17 de 8/5/2001; BTE nº 32, de 29/8/2002 e PE no BTE nº 2 de 15/1/2003; BTE nº 35 de 22/9/2003, e PE no BTE nº 43 de 22/11/2003; BTE nº 39 de 22/10/2007 e PE no BTE nº 20, de 29/8/2008; BTE nº 5 de 8/2/2010 e PE no Diário da Republica (1ª série) de 25/1/2010 - Portaria nº 395/10 de 25/1).
Quanto às categorias em causa no recurso, “técnico de computadores de 1ª linha”, que é a que o trabalhador detém, e “técnico de sistemas de computador”, que é a categoria reclamada pelo recorrente, pertence-lhes o seguinte quadro funcional segundo a contratação colectiva acima mencionada: “Técnico de computadores de 1ª linha”- É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias do tipo electromecânico e detectar e reparar, por substituição, avarias do tipo electrónico na unidade central e periféricos dos computadores para cujas séries está habilitado. Pode ainda ter funções de técnico instrutor. “Técnico de sistemas de computador”- É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias do tipo electromecânico e electrónico e reparar os órgãos electrónicos substituídos dos sistemas para que está habilitado. Está tecnicamente habilitado a propor e realizar modificações nos sistemas operativos e ou microprogramação. Pode ainda ter funções de técnico instrutor. Procedendo à comparação do descritivo funcional destas duas categorias profissionais, constatamos que em ambas o trabalhador detecta e repara avarias do tipo electromecânico.
No entanto, apenas o técnico de sistemas de computador detecta e repara avarias do tipo electrónico e repara os órgãos electrónicos substituídos dos sistemas, enquanto o técnico de computadores de 1ª linha se limita a detectar e reparar, por substituição, avarias do tipo electromecânico.
Por outro lado, o técnico de sistemas de computador está tecnicamente habilitado a propor e a realizar modificações nos sistemas operativos, bem como microprogramação. As funções concretas do A, conforme consta da matéria de facto apurada pelas instâncias, são as seguintes: i) instala máquinas nos clientes; ii) atende telefonemas dos clientes relativos a problemas nos computadores como ligações à internet e nas redes, entre computadores, impressoras; iii) instala e configura sistemas operativos de acordo com as necessidades de cada utilizador/cliente; iv) instala e configura utilitários sobre os sistemas operativos; v) instala e faz a configuração física de redes ponto a ponto; vi) monta e repara hardware, procedendo à substituição dos órgãos dos sistemas. Verifica-se, pois, que o autor não repara “…os órgãos electrónicos substituídos…”, como é próprio do técnico de sistema de computadores, pois apenas procede à reparação de hardware por substituição dos órgãos do sistema, enquanto o técnico de sistemas de computador está habilitado a reparar os órgãos electrónicos substituídos dos sistemas. Por outro lado, não resulta dos factos provados que o autor proponha e realize modificações nos sistemas operativos, e/ou microprogramação, como é próprio das funções do técnico de sistema de computadores, pois limita-se a instalar e a configurar tais sistemas.
Temos de concluir do exposto que as funções efectivamente exercidas pelo autor não integram o núcleo essencial do descritivo funcional da categoria de técnico de sistema de computadores, pois não repara os órgãos electrónicos substituídos, nem propõe nem realiza modificações nos sistemas operativos, e não procede a microprogramação, sendo estas as funções essenciais para aceder a esta categoria.
Diga-se ainda que o técnico de sistema de computadores está tecnicamente habilitado a propor e realizar modificações nos sistemas operativos e a realizar microprogramação.
Ora, o A, para além de não ter feito prova do desempenho destas funções também não provou que está tecnicamente habilitado a realizá-las, ónus que lhe competia como já foi dito.
Assim sendo, temos de concluir pela improcedência do recurso.
4----
Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
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