Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000219 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DIREITOS DO TRABALHADOR DIREITO DE CRÍTICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200201090019704 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1116/00 | ||
| Data: | 12/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 20 N2 E D F G. LCCT89 ARTIGO 9 N1 B D E I ARTIGO 12 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC213/98 DE 1998/11/18. ACÓRDÃO STJ DE 2000/03/14 CJSTJ ANOIII TI PAG200. | ||
| Sumário : | I - Ao trabalhador assiste o direito de opinião e de crítica, impondo-se contudo que esse direito (por vezes até um dever) seja exercido com respeito e urbanidade e observância de todos os deveres elementares que lhe estão adstritos. II - Verificando-se que os tópicos elaborados pelo trabalhador em documento (que não foi tornado público) não teve o propósito de atingir a honra e o prestígio da ré, mas apenas alertar para o que, em seu entender, constituía um mau funcionamento da entidade patronal, embora a "arrogância" da forma como o referido documento se encontra elaborado torne a conduta do autor censurável, não consubstancia, contudo, comportamento cuja gravidade acarrete a insubsistência da relação de trabalho, configurando-se, por isso, o despedimento numa sanção desproporcionada e inadequada. | ||
| Decisão Texto Integral: |