Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300029917 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2201/01 | ||
| Data: | 04/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" instaurou em 8-10-2001 processo de revisão de sentença estrangeira contra B pedindo a revisão e confirmação da sentença de divórcio entre o requerente e a requerida proferida nos EUA em 14-12-1987. Contestou a requerida (fl. 14), pedindo se negue a confirmação. A fl. 47 o digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação. Por acórdão de fl. 52 e seg., a Relação de Évora indeferiu o pedido. Interpôs o requerente recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) Cabe a quem deduz oposição o ónus de ilidir a presunção de que se verificam os requisitos constantes das alín. b) a e) do CPC, sem o que terá de confirmar-se a sentença. 2) A recorrida conformou-se com a sentença. 3) Foram violados os art. 1096 e 1101 do CPC. A fl. 99 o digno Magistrado do Ministério Público alegou: 1- Foi indeferido o pedido pelo facto de a requerida não ter sido devidamente citada no processo de divórcio. 2- Cabia à requerida o ónus da prova da falta desse requisito. Alegou a requerida no sentido da negação da revista. Ponderou a Relação: A requerida foi notificada por éditos, sendo o divórcio decretado com o fundamento de as partes viverem separadas de facto desde Janeiro de 1983. Uma vez que o requerente não respondeu à contestação, tem de aceitar-se o que ela alega, que ele bem sabia a sua residência, não a tendo porém indicado ao tribunal americano. Aliás, sempre seria de indeferir o requerido, face ao disposto nos arts. 195 e 247 do CPC. "Quid juris"? Alegou a requerida na contestação: só tomou conhecimento em Agosto de 89 da sentença; já não podia então recorrer; não foi citada nem pessoal nem postalmente, nos termos prescritos pela lei do Estado de Virgínia; ele indicou como residência da ora requerida a de sua cunhada, que foi quem agora lhe enviou a petição deste processo; também, agora (neste processo de revisão) ele indicou a mesma morada; foi por isso citada editalmente na acção de divórcio. O requerente não respondeu, como podia ter feito - art. 1098 do CPC. Baseando-se nessa falta de resposta, a Relação deu como provados os ditos factos alegados pela requerida. Não o podia ter feito. Uma vez que estamos perante uma acção de estado (pede-se a confirmação de um divórcio, o que redunda no mesmo), não funciona a cominação dos arts. 490-2 e 505 do CPC (354-b) do C. Civil). Só sabemos, portanto, o que está provado documentalmente. Diz-nos a certidão da sentença que "a R. foi notificada por publicação e não tendo juntado ao processo qualquer tipo de resposta ou contestação" (fl. 5). Entre os requisitos necessários para a confirmação figura (art. 1096-e )) o de: o réu ter "sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes". A última parte do preceito é nova. Como se lê no preâmbulo do DL 329-A/95 de 12-12, "ficou claro que também a ordem pública processual - e não só a material - pode constituir obstáculo ao reconhecimento das sentenças estrangeiras". Isso mesmo se lia já nos considerandos sobre a futura lei de Férrer Correia e F. A. Ferreira Pinto (1). " O reconhecimento supõe que no processo se não cometeram graves irregularidades, traduzidas na ofensa dos princípios fundamentais do contraditório e da igualdade das partes. O que pressupõe, naturalmente, que o R. tenha sido devidamente citado para a acção e que lhe tenha sido concedido um prazo razoável para apresentar a sua defesa". Afirma a Relação terem sido violados os arts. 195 e 247 do CPC. Não parece que tenha razão. No acórdão recorrido, argumentou-se sempre na base da aceitação do alegado pela requerida. Afastou-se já esse entendimento. Os termos da citação são definidos pela lei dos EUA (art. 1096-2)). Nada nos diz que não tenha sido regular segundo aquela lei. Aliás, a sentença não aplicou qualquer cominação pelo facto de não ter havido contestação. O que é dito expressamente ("independentemente das confissões de ambas as partes"). Houve averiguações a cargo do "comissário". Foram apreciados os documentos juntos e o relatório daquele. Apurou-se que os cônjuges viviam separados desde Janeiro de 1983. Que há 3 filhos, todos maiores. Decidiu-se com fundamento nessa separação, sem atribuição de culpas. Na contestação, a requerida confirma a separação desde 1983. Alega que não foi feita a partilha dos bens. Alega ainda que deveria ter sido aplicada a lei portuguesa, que no caso não permitiria o divórcio, por ainda não ter decorrido tempo suficiente de separação. Ao tempo, segundo a lei portuguesa (art. 1781-a) do CC), o lapso de tempo de separação necessário era de 6 anos consecutivos. Actualmente é de 3 anos - Lei 47/98 de 10-8. Quando foi decretado o divórcio (14-12-87) não tinham decorrido ainda esses 6 anos. Tal não deve obstar à confirmação com base no art. 1096-f ) (incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português) (2). Segundo as partes e a certidão de casamento, o requerente é português, a requerida é de nacionalidade americana. Uma vez que assim é, também é de invocar o art. 1100-2 do CPC: Resumindo: Nada se opõe à confirmação, pelo que se concede a revista, revogando-se o acórdão recorrido, confirmando-se a sentença referida. Custas pela requerida. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Nascimento Costa, Dionísio Correia, Quirino Soares. ---------------------------------- (1) RDE XIII, 52/53 e 60. (2) neste sentido A. Varela, in RLJ 126, 120, nota 1. |