Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2991
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NASCIMENTO COSTA
Nº do Documento: SJ200210300029917
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2201/01
Data: 04/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A" instaurou em 8-10-2001 processo de revisão de sentença estrangeira contra B pedindo a revisão e confirmação da sentença de divórcio entre o requerente e a requerida proferida nos EUA em 14-12-1987.
Contestou a requerida (fl. 14), pedindo se negue a confirmação.
A fl. 47 o digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação.
Por acórdão de fl. 52 e seg., a Relação de Évora indeferiu o pedido.
Interpôs o requerente recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:
1) Cabe a quem deduz oposição o ónus de ilidir a presunção de que se verificam os requisitos constantes das alín. b) a e) do CPC, sem o que terá de confirmar-se a sentença.
2) A recorrida conformou-se com a sentença.
3) Foram violados os art. 1096 e 1101 do CPC.
A fl. 99 o digno Magistrado do Ministério Público alegou:
1- Foi indeferido o pedido pelo facto de a requerida não ter sido devidamente citada no processo de divórcio.
2- Cabia à requerida o ónus da prova da falta desse requisito.
Alegou a requerida no sentido da negação da revista.

Ponderou a Relação:
A requerida foi notificada por éditos, sendo o divórcio decretado com o fundamento de as partes viverem separadas de facto desde Janeiro de 1983.
Uma vez que o requerente não respondeu à contestação, tem de aceitar-se o que ela alega, que ele bem sabia a sua residência, não a tendo porém indicado ao tribunal americano.
Aliás, sempre seria de indeferir o requerido, face ao disposto nos arts. 195 e 247 do CPC.
"Quid juris"?
Alegou a requerida na contestação:
só tomou conhecimento em Agosto de 89 da sentença;
já não podia então recorrer;
não foi citada nem pessoal nem postalmente, nos termos prescritos pela lei do Estado de Virgínia;
ele indicou como residência da ora requerida a de sua cunhada, que foi quem agora lhe enviou a petição deste processo;
também, agora (neste processo de revisão) ele indicou a mesma morada;
foi por isso citada editalmente na acção de divórcio.
O requerente não respondeu, como podia ter feito - art. 1098 do CPC.
Baseando-se nessa falta de resposta, a Relação deu como provados os ditos factos alegados pela requerida.
Não o podia ter feito.
Uma vez que estamos perante uma acção de estado (pede-se a confirmação de um divórcio, o que redunda no mesmo), não funciona a cominação dos arts. 490-2 e 505 do CPC (354-b) do C. Civil).
Só sabemos, portanto, o que está provado documentalmente.
Diz-nos a certidão da sentença que "a R. foi notificada por publicação e não tendo juntado ao processo qualquer tipo de resposta ou contestação" (fl. 5).
Entre os requisitos necessários para a confirmação figura (art. 1096-e )) o de:
o réu ter "sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes".
A última parte do preceito é nova.
Como se lê no preâmbulo do DL 329-A/95 de 12-12, "ficou claro que também a ordem pública processual - e não só a material - pode constituir obstáculo ao reconhecimento das sentenças estrangeiras".
Isso mesmo se lia já nos considerandos sobre a futura lei de Férrer Correia e F. A. Ferreira Pinto (1).
" O reconhecimento supõe que no processo se não cometeram graves irregularidades, traduzidas na ofensa dos princípios fundamentais do contraditório e da igualdade das partes.
O que pressupõe, naturalmente, que o R. tenha sido devidamente citado para a acção e que lhe tenha sido concedido um prazo razoável para apresentar a sua defesa".
Afirma a Relação terem sido violados os arts. 195 e 247 do CPC.
Não parece que tenha razão.
No acórdão recorrido, argumentou-se sempre na base da aceitação do alegado pela requerida.
Afastou-se já esse entendimento.
Os termos da citação são definidos pela lei dos EUA (art. 1096-2)).
Nada nos diz que não tenha sido regular segundo aquela lei.
Aliás, a sentença não aplicou qualquer cominação pelo facto de não ter havido contestação.
O que é dito expressamente ("independentemente das confissões de ambas as partes").
Houve averiguações a cargo do "comissário".
Foram apreciados os documentos juntos e o relatório daquele.
Apurou-se que os cônjuges viviam separados desde Janeiro de 1983.
Que há 3 filhos, todos maiores.
Decidiu-se com fundamento nessa separação, sem atribuição de culpas.
Na contestação, a requerida confirma a separação desde 1983.
Alega que não foi feita a partilha dos bens.
Alega ainda que deveria ter sido aplicada a lei portuguesa, que no caso não permitiria o divórcio, por ainda não ter decorrido tempo suficiente de separação.
Ao tempo, segundo a lei portuguesa (art. 1781-a) do CC), o lapso de tempo de separação necessário era de 6 anos consecutivos.
Actualmente é de 3 anos - Lei 47/98 de 10-8.
Quando foi decretado o divórcio (14-12-87) não tinham decorrido ainda esses 6 anos.
Tal não deve obstar à confirmação com base no art. 1096-f ) (incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português) (2).
Segundo as partes e a certidão de casamento, o requerente é português, a requerida é de nacionalidade americana.
Uma vez que assim é, também é de invocar o art. 1100-2 do CPC:
Resumindo:

Nada se opõe à confirmação, pelo que se concede a revista, revogando-se o acórdão recorrido, confirmando-se a sentença referida.
Custas pela requerida.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Nascimento Costa,
Dionísio Correia,
Quirino Soares.
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(1) RDE XIII, 52/53 e 60.
(2) neste sentido A. Varela, in RLJ 126, 120, nota 1.