Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200606080011406 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Se num processo de expropriação litigiosa a actualização da indemnização tiver sido recusada por sentença que transitou com o fundamento de que, por ter havido uma ampliação do pedido, a sua concessão implicaria violação do art.º 661º, nº 1, do Código Civil, o expropriado perde o direito de exigir em ulterior acção o montante que lhe corresponda. 2 - A negação do direito fundado nessa causa de pedir decorre de em tal situação se verificar a excepção do caso julgado material. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA", BB e seu marido CC, DD e seu marido EE, FF e sua mulher GG, HH, II e seu marido JJ, instauraram uma acção ordinária contra o Município de Espinho, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 188.934,41 €, acrescida de juros de mora a partir da citação. Alegaram que por virtude da expropriação litigiosa duma parcela de terreno que lhes pertencia correu termos um processo cuja sentença, transitada em julgado, a fixar a indemnização não incluiu a actualização prevista no artigo 23º do DL 438/91. E é o valor dessa actualização, calculado em função da data da declaração da utilidade pública - 6/9/94 - que, precisamente, reclamam na presente acção. O réu contestou, arguindo a excepção do caso julgado material e afirmando a inexistência do direito invocado pelos autores. Na resposta estes alegaram que o caso julgado é meramente formal, não estando, por isso, impedidos de recorrer à presente acção para exercer o direito conferido pelo citado art.º 23º do Código das Expropriações (direito esse que na acção anterior não foi negado). Foi proferido despacho saneador sentença que julgou o tribunal materialmente competente, improcedente a excepção do caso julgado e procedente a acção, condenando o réu no pedido. Sob apelação do réu a Relação revogou a sentença e absolveu-o da instância por ter julgado verificada a excepção do caso julgado material. Agora são os autores que, inconformados, recorrem de revista para o Supremo Tribunal, sustentando a reposição da sentença com base em conclusões cuja tese central é a de que não se verifica na situação ajuizada a excepção do caso julgado material. O réu contra alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido. II. Factos definitivamente assentes: 1) No 2º Juízo do Tribunal de Espinho correu termos o processo de expropriação nº 175/95, respeitante a uma parcela de terreno designada por nº 21, sendo expropriante a Câmara Municipal de Espinho e expropriados os autores, necessária à implantação do Parque da Cidade de Espinho. 2) A declaração de utilidade pública dessa expropriação foi proferida por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 5/7/1994, publicado na II Série do Diário da República. 3) No requerimento de recurso os expropriados pediram a revogação da decisão arbitral e que fosse "fixada a justa indemnização em 115 416 contos a actualizar desde a data da dup. até ao trânsito em julgado da decisão". 4) No decorrer do processo de expropriação, os expropriados apresentaram, a 24/10/1997, requerimento de ampliação do pedido para 137.400 000$00. 5) Nesse processo foi proferida decisão, em 1ª instância, que julgou totalmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando em Esc. 137.400 000$00 o valor que a expropriante terá de pagar aos expropriados. 6) Na decisão, para além do mais, consignou-se "Finalmente, não se pode olvidar a exigência legal contida no artº 23º, no sentido de o montante da indemnização ser actualizado á data da decisão final (...). Sucede que, atenta a procedência total do pedido formulado pelos expropriados (pedido cuja ampliação foi admitida por despacho de fls. 315, aí se esgotando o poder jurisdicional sobre a questão), não pode o tribunal recorrer à sobredita actualização da quantia indemnizatória, sob pena de condenar em quantidade superior ao pedido, com clara violação do disposto no art. 661º, nº 1, do CPC - cfr. Ac. do STJ para Uniformização de Jurisprudência 13/96, publicado no DR I Série, de 26.11.96)". 7) Inconformados com tal sentença, os expropriados, agora autores, da mesma interpuseram recurso, que não foi admitido, tendo reclamado para o Presidente do Tribunal da Relação do porto, que indeferiu a reclamação, com o fundamento de que "não houve qualquer decaimento para os reclamantes". 8) Admitida a apelação interposta da sentença referida em 3 pela expropriante, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente tal recurso, confirmando a sentença recorrida. 9) Os expropriados pediram o esclarecimento desse acórdão, indeferido pelo mesmo Tribunal, com o fundamento em que "a questão que colocam foi decidida, com clareza, na sentença de 1ª Instância, nessa parte não impugnada, na qual se decidiu não poder haver actualização da quantia indemnizatória, atenta a procedência total do pedido formulado, sob pena de condenação em quantidade superior ao pedido". 10) A 11/6/2003 ocorreu o trânsito em julgado da decisão que fixou a indemnização devida pela expropriação. III. Discutiu-se nas instâncias, e discute-se ainda perante este Tribunal, a questão de saber se a actualização da indemnização devida em consequência de expropriação por utilidade pública pode ser erigida em causa de pedir autónoma, de modo tal que por si só, com inteiro desprendimento dos restantes problemas de cuja resolução prática depende em cada caso concreto a atribuição daquela - o seu valor, a sua forma de pagamento e a definição do momento a que o cálculo deve reportar-se - possa constituir a base, o fundamento jurídico de um pedido no sentido visado, designadamente, pelos artigos 467º, nº 1, e), e 498º, nº 3, do CPC. O recorrido entende que esta pergunta deve merecer resposta negativa, observando que não "se aceita que exista um "direito à actualização", que por si só não encontra fundamento em qualquer norma ou princípio doutrinal, apenas tendo justificação quando confrontado com as demais regras de fixação de indemnização, nomeadamente com a referenciação do valor do bem expropriado à data de declaração de utilidade pública, com a avaliação das capacidades do bem, com a não consideração de mais valias resultantes de actuação da administração, etc"; partindo daqui acaba por concluir que, não podendo discutir-se a actualização "fora da discussão da indemnização" a que se reporta, também não pode repetir-se na presente acção a análise da questão material controvertida apreciada no processo anterior (factos 1 a 6). Entende-se, porém, que a relevância do problema assim colocado é mais teórica do que prática, mais abstracta do que concreta. Pois estando nós confrontados, na verdade, com a questão - única - do caso julgado material, o que importa apurar é tão só se o juiz já a decidiu definitivamente em momento anterior, o que torna irrelevante determinar se tal pronúncia foi processualmente devida e substancialmente correcta. Apenas há que precisar, assim, se algo foi decidido, e o quê; nada mais. Ora, não temos qualquer dúvida em afirmar, ponderados os factos, que a questão da actualização da indemnização, causa de pedir no presente litígio, foi explicitamente abordada e decidida no processo de expropriação que já findou. Aí se julgou em definitivo que a indemnização arbitrada aos expropriados, aqui autores, não podia ser, como não foi, actualizada, porquanto o pedido, entretanto ampliado, procedeu na totalidade; por isso mesmo, disse-se, a actualização implicaria, se concedida, violação do disposto no art.º 661º, nº 1, do CPC. É manifesto que foi este o sentido útil da decisão proferida. O julgador alude mesmo (facto nº 6) ao acórdão de uniformização de jurisprudência nº 13/96, de 15 de Outubro, segundo o qual "o tribunal não pode, nos termos do art.º 661º, nº 1, do CPC, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor". Ora, lendo-se a totalidade deste acórdão, incluindo as várias declarações de voto discordantes que contém, percebe-se de imediato que no caso sub judice o juiz do processo nº 175/95 do 2º Juízo de Espinho adoptou a interpretação do art.º 661º, nº 1 do CPC, que foi então aceite pela maioria dos juízes do Supremo Tribunal: só assim se explica que, tendo sido admitida no decurso do processo uma ampliação do pedido que o fez cifrar, a partir desse momento, em 137.400 contos, o magistrado tenha considerado, ao sentenciar o caso, que já não havia lugar à actualização exactamente porque decidira atribuir aos expropriados uma indemnização daquele preciso montante. Poderia com pertinência questionar-se, mais do que a bondade da posição que fez vencimento naquele aresto, a própria aplicabilidade da norma interpretada à situação aqui ajuizada. Em primeiro lugar porque, por imposição da lei, o pedido do recorrente tem no recurso da arbitragem uma fisionomia específica, particular, que não passa, desde logo, pelo dever de indicar com precisão o valor da indemnização que considera justa (art.º 56º do DL 438/91, de 11/11, e 58º da Lei 168/99, de 18/9). Depois porque o art.º 23º do C. das Expropriações aplicável (art.º 24º, nº 1, do que neste momento vigora) ordena que o montante da indemnização seja "actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação", mas não coloca a actualização na dependência de qualquer pedido dos interessados; ela é, parece, oficiosa, o que se justifica em atenção ao carácter de facto notório do fenómeno da inflação (desvalorização da moeda). Tudo isto, contudo, tem já que ver com o mérito da decisão adoptada, com o seu bom fundamento jurídico, algo que, como acima se referiu, é alheio ao problema de que agora se trata. Se lhe fizemos referência foi só para que melhor fique evidenciado o dado incontornável a que não podemos furtar-nos: bem ou mal, com razão ou sem ela, no processo anteriormente julgado o Tribunal apreciou a causa de pedir em que os autores agora se basearam para pedir o que pediram; disse, sem margem para dúvidas, que a pretensão era inatendível, explicando porquê; e é certo que, ao confirmar o veredicto da 1ª instância a respeito da indemnização total arbitrada (facto nº 8), a Relação confirmou também, implícita e necessariamente, a decisão de não actualizar o respectivo montante, nos termos sobreditos. Verifica-se, portanto, a excepção dilatória do caso julgado material, como a Relação decidiu (art.ºs 497º, nºs 1 e 2, 498º, nºs 1 a 4, e 673º do CPC). IV. Nos termos expostos acorda-se em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Nuno Cameira Sousa Leite Salreta Pereira |