Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR LEI ESPECIAL AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210020017074 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11599/01 | ||
| Data: | 02/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGA-SE PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I – Da conjugação das alíneas a) e b) do art.º 85 do Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos EUA, publicado no DR, 1.ª Série, de 24.09.85, em anexo à Resolução da AR n.º 24/85, de 05.07.85, resulta que a carta enviada ao trabalhador com vista ao seu despedimento também tem de constar a acusação que lhe é feita, sendo que a acusação consiste na descrição, tão pormenorizada quanto possível, dos factos imputados ao trabalhador. II – Não há qualquer insuficiência daquele art.º 85 a carecer de integração. III – Só as imputações vagas e genéricas ou a referência a meros juízos de valor sobre factos não discriminados ou que não permitem ao trabalhador-arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiência do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou, em 5.1.98, no Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho contra os Estados Unidos da América onde alegando, em síntese, ter sido admitida ao serviço do R., em 2.4.1984, e por sua conta, sob a direcção e fiscalização deste, trabalhou, primeiro como auxiliar de enfermagem no Hospital Americano e, depois, como 3.ª caixeira na Cantina Americana BX, na Base 4, até 2.11.95, data em que foi despedida, sendo que o processo disciplinar que lhe foi instaurado enferma de nulidade impunível, uma vez que a nota de culpa não contém a descrição circunstanciada dos factos que lhe foram imputados, o que inviabilizou a sua defesa, determinando, esta nulidade, a ilicitude do despedimento, que deve ser declarada, e pedindo que: a) seja concedido apoio judiciário à A.; b) seja declarada a ilicitude do despedimento de que a A. foi objecto; c) seja o R. condenado a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, ascendendo a Esc. 127.712$00; d) seja o R. condenado a pagar à A. a indemnização de antiguidade que é de Esc. 1.660.256$00; e) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 109.044$00, a título de retribuição não paga, referente a 28 dias do mês de Novembro de 1995; f) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 19.472$00, a título de retribuição não paga, referente a 2 duodécimos do subsídio de Natal de 1995; g) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 817.831$00, a título de retribuição não paga, referente a salários de Dezembro/95 a Junho/96; h) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 1.471.080$00, a título de retribuição não paga, referente a salários de Julho/96 a Junho/97; i) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 367.770$00, a título de Férias, subsídio de Férias e de Natal, vencidas em 01.01.97; j) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 766.272$, a título de retribuição não paga, referente a salários de Julho/97 a Dezembro/97; k) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 383.136$00 a título de Férias, Subsídio de Férias e de Natal, vencidos em 01.01.98; l) seja o R. condenado a pagar à A. juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações em que venha a ser condenado até efectivo pagamento. O R. contestou por excepção – incompetência material e territorial do Tribunal e prescrição do direito de da acção da A. – e por impugnação, alegando que o processo disciplinar instaurado à A. não enferma de qualquer nulidade que o invalide, tendo a mesma sido despedida com justa causa. A A. respondeu às excepções invocadas pelo R., concluindo pela sua improcedência. Realizada infrutífera tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador- sentença- a fls. 127 a 138 – que decidiu: 1. Julgar improcedente as excepções de incompetência material e territorial invocadas pelo R.. 2. Julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pelo R.. 3. Julgar improcedente a presente acção e, em consequência, absolver o R. do pedido. Inconformada, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 189 a 197, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Ainda inconformada, recorre a Ré de revista, nas suas alegações – a fls. 200 a 204 – concluindo: 1. A A. era trabalhadora portuguesa por conta das USFORAZORES. 2. Foi admitida ao serviço do R., em 2 de Abril de 1984, para prestar serviço no Hospital Americano, estando à data do despedimento ao serviço na Cantina Americana, BX, sita na BA4. 3. A A., inicialmente, foi contratada na categoria de auxiliar de enfermagem, tendo à data do despedimento a categoria de 3.º caixeiro. 4. O contrato de trabalho cessou, em 02.11.95, por iniciativa do R., que procedeu ao despedimento da A. alegando que este havia subtraído bens pertencentes ao Governo Americano. 5. A carta entregue à A. ou seja “ a acusação ou nota de culpa”, não indicava o facto ou factos delituosos imputados à A., com os correspondentes elementos probatórios de tempo, modo e lugar. 6. A A. invocou, desde logo, tal deficiência, o que inviabilizava a sua defesa circunstanciada. 7. Tal deficiência torna o processo nulo e consequentemente o despedimento ilícito. 8. O então artigo 85º do Regulamento do Trabalho não pode ser interpretado como afastando as exigências da lei portuguesa, no que concerne aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente e, em especial, no que toca à segurança no trabalho. 9. Interpretação que veio a ser consagrada expressamente no Acordo Laboral de 1995 e subsequente Regulamento do Trabalho. 10. A interpretação restritiva do citado artigo 85º, olvidando a legislação portuguesa e a evolução legislativa nesta matéria, não tem qualquer enquadramento, sendo mesmo inconstitucional. 11. O Acordo Laboral de 1985 é omisso quanto ao conteúdo e fundamentação da nota de culpa. 12. Tal lacuna determina que se recorra à lei portuguesa vigente, que é precisamente o disposto no artigo 10º do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 13. O Acordo Laboral de 1985 não contém uma regulamentação completa desta matéria. 14. A sentença recorrida ( sic) violou o disposto nos artigos 9º e 10º, nº 1 e 2 do C.C.; 10º, nº 1 e 12º, nº 1, alíneas a) e e), ambos do Decreto- Lei nº 64-A/89, de 27/2; 85º, alínea a) do Regulamento do Trabalho anterior, e do actual 83º, nº 1, alínea a) e 53º da Constituição da República. Deve assim conhecer-se o objecto do recurso, dando-lhe provimento e revogar-se o douto acórdão, julgando a acção procedente e consequentemente julgar o despedimento ilícito por o processo disciplinar encontrar-se eivado de nulidades, condenando o R. no pedido formulado(…). O R. contra-alegou – a fls. 207 a 215 – defendendo a improcedência do recurso do Acórdão recorrido. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o Parecer de fls. 222 a 225, no sentido de não ser concedida a revista que, notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta. Foram colhidos os vistos. É a seguinte a matéria de facto considerada provada no Acórdão recorrido, em face dos articulados das Partes e dos documentos que estas prestaram ao processo: 1. A A. foi admitida ao serviço do R., em 2 de Abril de 1984, e por conta, sob a direcção e fiscalização deste trabalhou até 2.11.95; 2. No início foi contratada para exercer as funções de auxiliar de enfermagem no Hospital Americano e, ultimamente, exercia as funções de 3.ª caixeira na Cantina Americana BX, ambos sitos no BA4; 3. Trabalhava em turnos rotativos de 8 horas e auferia, em 1995, o vencimento mensal de Esc. 127.712$00; 4. A relação laboral que vinculava ambas as Partes cessou em 2.11.95, por iniciativa do R., 5. Em 5.10.95, foi remetida à A. uma nota de culpa, cujos termos constam do documento junto a fls. 95 e 96 dos autos; 6. A A. respondeu a essa nota de culpa, em 9.10.95, nos termos que constam do documento junto a fls. 7 dos autos, na qual refere que a nota de culpa não indica o facto ou factos delituosos que lhes são imputados nem os elementos probatórios de tempo, modo e lugar, o que não permite apresentar defesa circunstanciada. 7. Em 26.10.95, o R. enviou à A. uma carta na qual lhe comunicou que se encontrava despedida, com efeitos a partir de 2.11.95. A questão a decidir consiste em saber da nulidade do processo disciplinar instaurado à A. e que culminou no seu despedimento, face ao constante da nota de culpa que lhe foi enviada. Douta e proficientemente foi a questão analisada no Acórdão recorrido, em termos de merecer concordância, por isso para ele se remetendo, nos termos dos art.s 713º, nº 5 e 726º, ambos do C.P.C.. A que se acresce ser de ter presente que se a alínea a) do art. 85º do Acordo Laboral de 1984 apenas se refere à necessidade da carta conter a indicação da sanção disciplinar que se pensa aplicar ao trabalhador, a referente alínea b) dá ao trabalhador o poder de responder à acusação. Ora, se ao trabalhador é dado o direito de se defender respondendo à acusação que lhe é feita – como não podia deixar de ser – e se a única comunicação que lhe é feita é a entrega da carta indicada na citada alínea a), da conjugação de ambas as alíneas resulta que da carta também tem de constar a acusação que lhe é feita. E a acusação é, sem sombra de dúvidas, a descrição, tão pormenorizada quanto possível, dos factos imputados ao trabalhador, a “ descriminação circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador”, como, de uma forma mais clara, o diz, agora, a alínea a), do n.º 1, do art. 83º, do Regulamento de Trabalho de 1997, aprovado pelo Dec. Nº 58/97, de 15.10. Porém, como já foi dito, esta descrição dos factos – a acusação – já tinha de ser comunicada ao trabalhador, no âmbito do aplicável art. 85º do Acordo Laboral de 1984. Assim, não há qualquer insuficiência do citado art. 85 a carecer de integração. E o constante deste artigo não é posto em causa pelo disposto no art. 53º da C.R.P.. que, além do mais, proíbe os despedimentos sem justa causa, donde “ a contrário” não estar abrangido na proibição deste artigo o despedimento com justa causa. E o certo é que a A. foi despedida com a invocação de existência de justa causa de despedimento, o que não vem questionado na presente revista. No art. 53º da C.R.P. defende-se o trabalhador contra despedimentos imotivados ou com base em meras conveniências da empresa, o que só de modo indirecto e remoto se pode relacionar com a regularidade do processo disciplinar, que visa defender a adequada defesa do trabalhador. Por tudo isto, não violou o Acórdão em questão o disposto no art. 53º da Constituição, por não ser de aplicar na apreciação e decisão da questão posta pela Recorrente que, inclusivamente, invocando a existência de inconstitucionalidade por violação deste preceito, não cuidou minimamente de a fundamentar, nem nas alegações de apelação nem nas da revista. Em plano diverso, no da ilegalidade, situa-se saber se a “ carta” contém uma descriminação suficientes dos factos ilícitos – laborais imputados à A. por forma a permitir-lhe defender-se das acusações que aí lhe são feitas. Bem apreciou e decidiu o douto Acórdão recorrido, para que já se remeteu. É que há que ter presente que só as imputações vagas e genéricas ou a referência a meros juízos de valor sobre factos não discriminados ou que não permitem ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiência do arguido. Neste sentido, os Acs. deste Supremo Tribunal de 24.10.80, no BMJ, 314º- 367; de 22.2.85, na AD, 284º e 285º - 997. O que, atenta a factualidade constante da “carta”, não ocorreu, sendo certo que a A., ora Recorrente, na sua defesa afirma que “ nunca subtraiu algo do Governo Americano”. Não padece, assim, de ilegalidade a nota de culpa enviada à A.. Assim e decidindo, na improcedência da revista da A., nega-se-lhe provimento e confirma-se o Acórdão recorrido. Custas pela A., tendo-se em conta o apoio judiciário concedido. Lisboa, 2 de Outubro de 2002 Azambuja Fonseca Diniz Nunes Mário Torres |