Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | APARENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO IMEDIATAMENTE O PEDIDO | ||
| Sumário : | I - A decisão, transitada em julgado, de um tribunal que, mesmo oficiosamente, declara outro competente, em razão do território, resolve, definitivamente, a supracitada questão da competência, perfilando-se, destarte, no àquela tocante, um caso julgado material, com projecção fora do processo (artº 111º, nº2 do C.P.C.). II - Por assim ser, a ocorrência de ulterior despacho, transitado em julgado, ditando a incompetência, em razão do território, do tribunal remetido, não configura um real, antes aparente, conflito negativo de competência, na predita razão, a contradição entre as duas decisões se devendo resolver consoante plasmado no artº 675º do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. O Mº Pº no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas suscita a resolução de afirmado «conflito negativo de competência levantado nos autos de Acção com Processo Ordinário nº 2420/08.3TVLSB» que corre seus termos no citado Juízo, aduzindo, em síntese, o seguinte: No citado processo foi proferido despacho, em 30-03-09, pelo Juíz da 2ª Secção da 2ª Vara Cível de Lisboa declarando tal Tribunal «territorialmente incompetente para apreciar» a acção, «sendo para tal competente o de Torres Novas», para o qual determinou a remessa dos autos. Acontecida a ordenada remessa, distribuído o processo ao 1º Juízo, a 09-06-01, o Juíz declarou a incompetência relativa, por em razão do território, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, para conhecer da acção, sustentando que competente, territorialmente, é a 2ª Secção da nomeada Vara Cível. Ambos os despachos transitaram em julgado. II. Estamos ante um real conflito negativo de competência, em razão do território, ponderado o disposto no artº 115º nº2 do CPC? Não. Como salientado em Acórdão deste Tribunal, com relato nosso, de 07-03-29 (Procº nº 4790/06 - 2 - Conflito), noutro sentido se não tendo este STJ pronunciado, por acórdão de 05-05-20 (doc. nº SJ200505200008852, disponível em www.dgsi.pt/jstj), para além de outros, a elencar: «...Considerado o plasmado no artº 111º do CPC, ...não se está ante um real, antes...aparente conflito negativo de competência, em razão do território, uma vez que a decisão transitada em julgado de um tribunal que declara outro competente, na predita razão, resolve definitivamente a questão da competência em apreço, estando-se face a um caso julgado material, com projecção fora do processo - cfr., neste sentido, entre outros, Acs. deste Tribunal de 02-07-92 (BMJ 419-626), 07-12-95 (BMJ 452-364), 18-10-01 (Procº nº 2230/01-2ª), 23-10-01 (Procº nº 1909/01 - 7ª), 02-05-02 (Procº nº 215/02 - 7ª), 17-02-05 (doc.nº SJ200502170039442, disponível em www.dgsi.pt/jstj.) e 22-02-07 (Procº nº 241/07-7ª), bem como: Alberto dos Reis, in «Código de Processon Civil Anotado», vol. I, pág. 323; Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório», vol. II, pág.85; Antunes Varela, J. Moguel Bezerra e Sampaio e Nora, in «Manual de Processo Civil», 2ª Edição Revista e Actualizada, pág.236, e José lebre de Freitas, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pág. 211. A contradição entre as duas decisões, versando dentro do processo sobre a amesma questão da competência resolve-se ope legis pela prevalência da primeira (artigo 675º do Código de Processo Civil) - cfr. cit. acórdão de 05-05-20. III CONCLUSÃO Pelo dissecado, uma vez fixada definititivamente a competência, em razão do território, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas para a tramitação e decisão do processo em causa, inocorrendo, consequentemente, conflito negativo a decisão, indefere-se imediatamente o pedido (artº 118º nº1 do CPC). Sem custas. Notifique Lisboa, 27 de Julho de 2009 Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva |