Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023880 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM RESPONSABILIDADE PELO RISCO PROVA DOCUMENTAL PROVA PLENA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197711020667741 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | BMJ N202 PAG193. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A faculdade conferida ao S.T.J. pelo n. 3 do artigo 729 do C.P.C., de ordenar a ampliação da matéria de facto, pressupõe que as instâncias tenham omitido o seu conhecimento e não que tenham errado a respectiva apreciação. II - No entanto, não é de ordenar a indagação da existência de qualquer sinal de prioridade a favor dos condutores por onde circulava o Autor, para além do "Stop", desde que tal facto não tenha sido articulado - artigo 650, n. 2, alínea f) e artigo 664, ambos do C.P.C. III - Uma vez não provada a existência do sinal "Stop" na Avenida por onde circulava a Ré, esta tinha a prioridade de passagem, dado se apresentar pela direita em relação ao Autor, ter abrandado a velocidade e quase parado, tendo este infringido o disposto no artigo 8, n. 1 do Código da Estrada, assim ficando provada a culpa do Autor. IV - A certidão passada pelo chefe de secretaria da Câmara Municipal, dando conta da existência do sinal "Stop" à saída da Avenida por onde circulava a Ré, não prevalece sobre a decisão negativa das instâncias, pois para que esse documento fizesse prova plena, seria necessário - artigos 369, e 371 - do C.CIV. - que esse chefe de secretaria fosse competente para certificar com base nas suas percepções. É que o n. 3 do artigo 137 do Código Administrativo só lhe dá atribuições para certificar os factos ou actos que constarem do arquivo municipal, não lhe atribuindo fé pública quando se limita a transmitir informações prestadas pelos serviços camarários. V - A responsabilidade pelo risco, cessa ou é afastada quando o acidente é imputável ao lesado. | ||