Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038079
Nº Convencional: JSTJ00026237
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
CHEQUE SEM PROVISÃO
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
REQUISITOS
INTERESSE PROTEGIDO
Nº do Documento: SJ198512110380793
Data do Acordão: 12/11/1985
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que haja "valor consideravelmente elevado, em termos penais, há que atender ao interesse especialmente protegido no preceito incriminador e à contínua desvalorização da moeda, ponderadas ainda as regras da experiência comum e do que em geral acontece.
II - Assim, a determinação do que seja "valor consideravelmente elevado terá de ser feita caso a caso, tendo o intérprete de obedecer a um critério monetário.
III - A quantia de 150000 escudos proveniente de um cheque sem provisão, não pode ser considerada de valor elevado, em 1985.
IV - Quando o C.P.P. fala em encerramento da discussão em causa, está-se a referir à 1. instância.
V - Nos crimes de emissão de cheques sem provisão a suspensão da execução da pena é obrigatória nos casos previstos no parágrafo 2 do artigo 24 do Decreto-Lei 13004.
VI - Mas tal não impede o tribunal, se verificados os pressupostos do artigo 48 do Código Penal, decretar tal medida, que neste caso, obviamente não é obrigatória.
VII - É de suspender a execução da pena à mulher que, para tirar o marido de apuros, emite um cheque sem provisão, dado que
é primária e tem dificuldades económicas, tendo, porém, pago o montante do cheque que emitira sem provisão, reparando desse modo, o dano que provocara.