Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026237 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO CHEQUE SEM PROVISÃO CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA REQUISITOS INTERESSE PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198512110380793 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que haja "valor consideravelmente elevado, em termos penais, há que atender ao interesse especialmente protegido no preceito incriminador e à contínua desvalorização da moeda, ponderadas ainda as regras da experiência comum e do que em geral acontece. II - Assim, a determinação do que seja "valor consideravelmente elevado terá de ser feita caso a caso, tendo o intérprete de obedecer a um critério monetário. III - A quantia de 150000 escudos proveniente de um cheque sem provisão, não pode ser considerada de valor elevado, em 1985. IV - Quando o C.P.P. fala em encerramento da discussão em causa, está-se a referir à 1. instância. V - Nos crimes de emissão de cheques sem provisão a suspensão da execução da pena é obrigatória nos casos previstos no parágrafo 2 do artigo 24 do Decreto-Lei 13004. VI - Mas tal não impede o tribunal, se verificados os pressupostos do artigo 48 do Código Penal, decretar tal medida, que neste caso, obviamente não é obrigatória. VII - É de suspender a execução da pena à mulher que, para tirar o marido de apuros, emite um cheque sem provisão, dado que é primária e tem dificuldades económicas, tendo, porém, pago o montante do cheque que emitira sem provisão, reparando desse modo, o dano que provocara. | ||